DECRETO 8.573, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015

(D. O. 20-11-2015)

Administrativo. Consumidor. Dispõe sobre o Consumidor.gov.br, sistema alternativo de solução de conflitos de consumo, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.197, de 30/12/2019, art. 1º (arts. 1º-A e 6º-A. Vigência em 01/03/2020). Decreto 9.882, de 27/06/2019, art. 1º (arts. 3º e 4º).

(Arts. - 1º-A - - - - - - 6º-A - -

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no CDC, art. 4º, caput, incisos III e V, da Lei 8.078, de 11/09/1990, Decreta:

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre o Consumidor.gov.br, sistema alternativo de solução de conflitos de consumo, de natureza gratuita e alcance nacional, na forma de sítio na internet, com a finalidade de estimular a autocomposição entre consumidores e fornecedores para solução de demandas de consumo.


Art. 1º-A

- O Consumidor.gov.br é a plataforma digital oficial da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para a autocomposição nas controvérsias em relações de consumo.

Decreto 10.195, de 30/12/2019 (acrescenta o artigo. Vigência em 01/03/2020).

§ 1º - Os órgãos e as entidades que possuam plataformas próprias para solução de conflitos de consumo migrarão os seus serviços para o Consumidor.gov.br até 31/12/2020.

§ 2º - Poderão manter plataformas próprias os órgãos e entidades que possuam canais de atendimento cuja escala e especificidade assim se justifique.

§ 3º - Na hipótese do § 2º, a plataforma será adequada para atender aos parâmetros de experiência do usuário e de interoperabilidade de dados com a plataforma digital Consumidor.gov.br.

§ 4º - Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional terão acesso às manifestações cadastradas no Consumidor.gov.br relativas à sua área de atuação para fins de formulação, monitoramento e avaliação de suas ações.

§ 5º - Ato conjunto do Secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá regular o disposto neste artigo.


Art. 2º

- São objetivos do Consumidor.gov.br:

I - ampliar o atendimento ao consumidor;

II - prevenir condutas que violem os direitos do consumidor;

III - promover a transparência nas relações de consumo;

IV - contribuir na elaboração e implementação de políticas públicas de defesa do consumidor;

V - estimular a harmonização das relações entre consumidores e fornecedores; e

VI - incentivar a competitividade por meio da melhoria da qualidade do atendimento ao consumidor.


Art. 3º

- A Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública prestará o apoio administrativo e os meios necessários para o funcionamento do Consumidor.gov.br.

Decreto 9.882, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 3º - A Secretaria Nacional do Consumidor - Senacon do Ministério da Justiça prestará o apoio administrativo e os meios necessários para o funcionamento do Consumidor.gov.br.]


Art. 4º

- Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Comitê Gestor do Consumidor.gov.br, com o objetivo de definir ações e coordenar a gestão e manutenção do Consumidor.gov.br.

§ 1º - O Comitê Gestor será composto por:

I - um representante da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;

Decreto 9.882, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - um representante da Senacon do Ministério da Justiça, que o presidirá;]

II - um representante da Secretária-Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

Decreto 9.882, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - um representante da Secretária-Executiva do Ministério da Justiça;]

III - quatro representantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; e

IV - quatro representantes do setor produtivo.

§ 2º - Cada membro do Comitê Gestor do Consumidor.gov.br terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

Decreto 9.882, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os órgãos e entidades a que se referem os incisos de I a IV indicarão seus representantes e suplentes, que serão designados por ato do Ministro de Estado da Justiça.]

§ 3º - Os órgãos de que tratam os incisos I e II do § 1º indicarão seus representantes e respectivos suplentes.

Decreto 9.882, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - O Comitê Gestor do Consumidor.gov.br poderá convidar especialistas ou representantes de órgãos ou entidades, públicas ou privadas, inclusive organizações da sociedade civil, para acompanhar ou participar de suas reuniões.]

§ 4º - Os representantes e respectivos suplentes de que tratam os incisos III e IV do § 1º serão indicados, na forma disposta em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

Decreto 9.882, de 27/06/2019, art. 1º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - Os membros, titulares e suplentes do Comitê Gestor serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Decreto 9.882, de 27/06/2019, art. 1º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - O Comitê Gestor poderá convidar especialistas ou representantes de órgãos ou entidades, públicas ou privadas, inclusive organizações da sociedade civil, para acompanhar ou participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Decreto 9.882, de 27/06/2019, art. 1º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - O Comitê Gestor se reunirá em caráter ordinário quadrimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente, de ofício ou a pedido de um de seus membros.

Decreto 9.882, de 27/06/2019, art. 1º (acrescenta o § 7º).

§ 8º - As reuniões serão realizadas por videoconferência e, excepcionalmente, poderão ser realizadas presencialmente, mediante motivação e atestada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Decreto 9.882, de 27/06/2019, art. 1º (acrescenta o § 8º).

§ 9º - O quórum de reunião do Comitê Gestor é de cinco membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos presentes.

Decreto 9.882, de 27/06/2019, art. 1º (acrescenta o § 9º).

Art. 5º

- Compete ao Comitê Gestor do Consumidor.gov.br:

I - apoiar a Senacon na gestão do sistema e no aprimoramento das políticas e diretrizes de atendimento aos consumidores;

II - promover o Consumidor.gov.br por meio da elaboração de ações específicas;

III - propor mecanismos para o financiamento, a manutenção e o aprimoramento do Consumidor.gov.br; e

IV - elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado por maioria simples de seus membros.


Art. 6º

- A participação no Comitê Gestor do Consumidor.gov.br será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 6º-A

- O Ministério da Justiça e Segurança Pública integrará, até 31/12/2020, o Consumidor.gov.br ao portal único [gov.br], de que trata o Decreto 9.756, de 11/04/2019.

Decreto 10.195, de 30/12/2019 (acrescenta o artigo. Vigência em 01/03/2020).

Art. 7º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19/11/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Gabriel de Carvalho Sampaio