DECRETO 8.577, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015

(D. O. 27-11-2015)

(Revogado pelo Decreto 9.031, de 12/04/2017. Vigência 28/04/2017). (Vigência em 17/12/2015). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Casa Militar da Presidência da República e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.031, de 12/04/2017 (Revogação total. Vigência 28/04/2017).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 -

Capítulo I - Da Natureza e Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Das Competências Dos Órgãos (Art. 3)

Seção I - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Chefe da Casa Militar da Presidência da República (Art. 3)
Seção II - Dos Órgãos Específicos Singulares (Art. 5)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 11)

Capítulo V - Das Disposições Gerais (Art. 13)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança da Casa Militar da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e as seguintes Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança:

I - do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

a) três DAS 101.6;

b) três DAS 101.5;

c) quatro DAS 101.4;

d) um DAS 101.3;

e) um DAS 102.5;

f) sete DAS 102.4;

g) treze DAS 102.3;

h) seis DAS 102.2; e

i) onze DAS 102.1.

II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Casa Militar da Presidência da República:

a) três DAS 101.6;

b) dois DAS 101.5;

c) três DAS 101.4;

d) um DAS 102.5;

e) quatro DAS 102.4;

f) nove DAS 102.3;

g) dois DAS 102.2; e

h) nove DAS 102.1.

III - do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para a Casa Militar da Presidência da República:

a) nove gratificações do Grupo 0001 (A);

b) vinte e sete do Grupo 0002 (B);

c) vinte e cinco do Grupo 0003 (C);

d) trinta e três do Grupo do 0004 (D); e

e) trinta e quatro do Grupo 0005 (E).

Art. 3º - Fica extinto o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Parágrafo único - Ficam mantidas as designações para Gratificação de Representação da Presidência da República existentes no Gabinete de Segurança Institucional na data de entrada em vigor deste Decreto até a dispensa expressa.

Art. 5º - Os apostilamentos decorrentes da transferência de unidades para a Casa Militar da Presidência da República deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único - O Chefe da Casa Militar da Presidência da República fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança nos Órgãos da Presidência da República especificados no Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagas, suas denominações e seus níveis.

Art. 6º - O Chefe da Casa Militar da Presidência da República poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental da pasta, as suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

Art. 7º - A Casa Militar da Presidência da República será responsável pelas seguintes medidas em relação ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República:

I - elaboração dos Relatórios de Gestão, de acordo com orientações a serem emitidas pela Controladoria-Geral da União; e

II - remanejamento dos recursos orçamentários e financeiros e transferências de bens patrimoniais, de acordo com orientações emitidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor no dia 17 de dezembro de 2015.

Art. 9º - Fica revogado o Decreto 8.100, de 4/09/2013.

Decreto 8.100, de 04/09/2013 ([Vigência em 03/10/2013]. Administrativo. Servidor público. Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; remaneja cargos em comissão e altera o Anexo II ao Decreto 6.408, de 24/03/2008, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança e das Gratificações de Representação da Agência Brasileira de Inteligência, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República)

Brasília, 26/11/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Nelson Barbosa

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA CASA MILITAR DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

DECRETO 8.577, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015

(D. O. 27-11-2015)

(Revogado pelo Decreto 9.031, de 12/04/2017. Vigência 28/04/2017). (Vigência em 17/12/2015). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Casa Militar da Presidência da República e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.031, de 12/04/2017 (Revogação total. Vigência 28/04/2017).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 -

Capítulo I - Da Natureza e Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Das Competências Dos Órgãos (Art. 3)

Seção I - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Chefe da Casa Militar da Presidência da República (Art. 3)
Seção II - Dos Órgãos Específicos Singulares (Art. 5)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 11)

Capítulo V - Das Disposições Gerais (Art. 13)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança da Casa Militar da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e as seguintes Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança:

I - do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

a) três DAS 101.6;

b) três DAS 101.5;

c) quatro DAS 101.4;

d) um DAS 101.3;

e) um DAS 102.5;

f) sete DAS 102.4;

g) treze DAS 102.3;

h) seis DAS 102.2; e

i) onze DAS 102.1.

II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Casa Militar da Presidência da República:

a) três DAS 101.6;

b) dois DAS 101.5;

c) três DAS 101.4;

d) um DAS 102.5;

e) quatro DAS 102.4;

f) nove DAS 102.3;

g) dois DAS 102.2; e

h) nove DAS 102.1.

III - do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para a Casa Militar da Presidência da República:

a) nove gratificações do Grupo 0001 (A);

b) vinte e sete do Grupo 0002 (B);

c) vinte e cinco do Grupo 0003 (C);

d) trinta e três do Grupo do 0004 (D); e

e) trinta e quatro do Grupo 0005 (E).

Art. 3º - Fica extinto o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Parágrafo único - Ficam mantidas as designações para Gratificação de Representação da Presidência da República existentes no Gabinete de Segurança Institucional na data de entrada em vigor deste Decreto até a dispensa expressa.

Art. 5º - Os apostilamentos decorrentes da transferência de unidades para a Casa Militar da Presidência da República deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único - O Chefe da Casa Militar da Presidência da República fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança nos Órgãos da Presidência da República especificados no Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagas, suas denominações e seus níveis.

Art. 6º - O Chefe da Casa Militar da Presidência da República poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental da pasta, as suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

Art. 7º - A Casa Militar da Presidência da República será responsável pelas seguintes medidas em relação ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República:

I - elaboração dos Relatórios de Gestão, de acordo com orientações a serem emitidas pela Controladoria-Geral da União; e

II - remanejamento dos recursos orçamentários e financeiros e transferências de bens patrimoniais, de acordo com orientações emitidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor no dia 17 de dezembro de 2015.

Art. 9º - Fica revogado o Decreto 8.100, de 4/09/2013.

Decreto 8.100, de 04/09/2013 ([Vigência em 03/10/2013]. Administrativo. Servidor público. Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; remaneja cargos em comissão e altera o Anexo II ao Decreto 6.408, de 24/03/2008, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança e das Gratificações de Representação da Agência Brasileira de Inteligência, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República)

Brasília, 26/11/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Nelson Barbosa

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA CASA MILITAR DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 1º

- À Casa Militar da Presidência da República, órgão essencial da Presidência da República, compete:

I - assistir direta e imediatamente O Presidente da República no desempenho de suas atribuições;

II - realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança;

III - coordenar atividades de segurança da informação no âmbito da administração pública federal;

IV - realizar a segurança pessoal do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e de seus familiares e, quando determinado pelo Presidente da República, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades, assegurado o exercício do poder de polícia;

V - realizar a segurança dos palácios presidenciais e das residências oficiais dO Presidente da República e do Vice-Presidente da República, assegurado o exercício do poder de polícia;

VI - planejar e coordenar as ações para a execução de eventos, o uso dos meios de transporte aéreos nas viagens presidenciais e a realização do cerimonial militar nos palácios presidenciais ou em locais determinados pelo Presidente da República;

VII - apoiar técnica e administrativamente o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional - CDN; e

VIII - exercer as atividades de Órgão Central do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro.

§ 1º - Os locais onde O Presidente da República e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e suas adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades.

§ 2º - Cabe à Casa Militar da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as necessárias medidas para a proteção dos locais de que trata o § 1º e coordenar a participação de outros órgãos de segurança nas ações.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º

- A Casa Militar da Presidência da República tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Chefe da Casa Militar da Presidência da República:

a) Gabinete:

1. Departamento de Gestão;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Coordenação e Assessoramento Militar;

b) Secretaria de Segurança Presidencial; e

c) Assessoria Especial da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional:

1. Departamento de Assessoramento à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional;

2. Departamento de Segurança da Informação e Comunicações; e

3. Departamento de Coordenação do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro.


Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS ÓRGãOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO CHEFE DA CASA MILITAR DA PRESIDêNCIA DA REPúBLICA(Ir para)
Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assessorar o Chefe da Casa Militar da Presidência da República em sua representação funcional, pessoal, política e social e no preparo e despacho de seu expediente e de sua pauta de audiências;

II - apoiar a realização de eventos do Chefe da Casa Militar da Presidência da República com representações e com autoridades nacionais e internacionais;

III - acompanhar a tramitação de propostas de atos na Presidência da República e de documentos de interesse da Casa Militar da Presidência da República;

IV - assessorar o Chefe da Casa Militar da Presidência da República nos assuntos de gestão estratégica, administrativa e orçamentário-financeira, de pessoal e de publicação oficial;

V- coordenar as atividades do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC da Casa Militar da Presidência da República; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Chefe da Casa Militar da Presidência da República.


Art. 4º

- Ao Departamento de Gestão compete:

I - elaborar e acompanhar estudos sobre administração militar e civil de interesse da Casa Militar da Presidência da República;

II - articular-se com os órgãos da Presidência da República, com o Ministério da Defesa, com os Comandos das Forças Armadas e com os demais órgãos da administração pública federal na esfera de sua competência;

III - coordenar, realizar e acompanhar requisições e pedidos de cessão de pessoal militar para a Presidência da República;

IV - gerenciar e coordenar o planejamento e a execução orçamentário-financeira das atividades finalísticas da Casa Militar da Presidência da República em articulação com a Secretaria de Administração da Secretaria de Governo da Presidência da República;

V - providenciar a publicação oficial, o registro e a divulgação de matérias administrativas relacionadas à Casa Militar da Presidência da República;

VI - receber, protocolar, distribuir e expedir a correspondência e organizar o expediente para despacho do Chefe da Casa Militar da Presidência da República; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Chefe da Casa Militar da Presidência da República ou pelo Chefe de Gabinete da Casa Militar da Presidência da República.


Seção II - DOS ÓRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES(Ir para)
Art. 5º

- À Secretaria de Coordenação e Assessoramento Militar compete:

I - assessorar o Chefe da Casa Militar da Presidência da República;

II - planejar e coordenar as ações para a execução dos eventos e das viagens presidenciais, no País e no exterior, em articulação com os órgãos envolvidos, e das atividades relacionadas ao cerimonial militar nos palácios presidenciais ou em locais determinados pelO Presidente da República;

III - planejar e coordenar o uso dos meios de transportes aéreos nas viagens presidenciais, a execução do transporte aéreo de Chefes de Estado, de autoridades e de personalidades e a execução de missões de interesse da Presidência da República, quando determinado pelO Presidente da República;

IV - assessorar o Chefe da Casa Militar da Presidência da República nos assuntos relacionados ao emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Chefe da Casa Militar da Presidência da República.


Art. 6º

- À Secretaria de Segurança Presidencial compete:

I - assessorar o Chefe da Casa Militar da Presidência da República;

II - garantir a liberdade de ação dO Presidente da República e do Vice-Presidente da República, contribuir para o desempenho institucional da Presidência da República, assegurado o poder de polícia, e zelar pela:

a) segurança pessoal dO Presidente da República, do Vice-Presidente da República e de seus familiares;

b) segurança pessoal dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades e personalidades, quando determinado pelO Presidente da República; e

c) segurança dos palácios presidenciais e das residências oficiais dO Presidente da República e do Vice-Presidente da República;

III - articular ações para a segurança presidencial com os órgãos da Presidência da República e, quando delegado pelo Chefe da Casa Militar da Presidência da República, com o Ministério da Defesa, com os Comandos das Forças Armadas e com os órgãos da administração pública federal;

IV - elaborar e acompanhar estudos relacionados à segurança presidencial;

V - estabelecer e manter escritórios de representação como bases operacionais avançadas para a garantia da segurança dO Presidente da República, do Vice-Presidente da República e de seus familiares, assegurando a economicidade e a efetividade das operações de segurança presidencial;

VI - gerenciar os riscos relacionados à segurança dO Presidente da República, do Vice-Presidente da República, de seus familiares e das instalações por eles utilizadas;

VII - assegurar a capacitação e o treinamento de recursos humanos para o desempenho das atividades finalísticas da Casa Militar da Presidência da República;

VIII - planejar e empregar recursos materiais e humanos nas atividades de segurança;

IX - gerenciar os apoios logístico, administrativo e técnico ao planejamento e à execução das atividades de segurança presidencial;

X - elaborar diretrizes, ordens, normas, regulamentos, manuais, procedimentos, planos e outros atos; e

XI - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Chefe da Casa Militar da Presidência da República.


Art. 7º

- À Assessoria Especial da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional compete:

I - assessorar o Chefe da Casa Militar da Presidência da República;

II - articular-se com os órgãos da Presidência da República e com os entes da administração pública federal;

III - apoiar e assessorar o Chefe da Casa Militar da Presidência da República no exercício de sua atividade como Secretário-Executivo do Conselho de Defesa Nacional;

IV - coordenar e supervisionar o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - Sipron;

V - coordenar a execução de ações de segurança da informação e comunicações no âmbito da administração pública federal; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Chefe da Casa Militar da Presidência da República.


Art. 8º

- Ao Departamento de Assessoramento à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional compete:

I - elaborar e acompanhar estudos para subsidiar o assessoramento ao Conselho de Defesa Nacional;

II - assessorar na análise e na avaliação do uso e da ocupação de áreas indispensáveis à segurança do território nacional;

III - acompanhar e analisar temas de interesse institucional, articulando-se com órgãos e entidades públicos e instituições privadas, para subsidiar as atividades do Secretário-Executivo do Conselho de Defesa Nacional;

IV - obter, analisar e consolidar dados geoespaciais necessários às atividades da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Assessor-Chefe da Assessoria Especial da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional.


Art. 9º

- Ao Departamento de Segurança da Informação e Comunicações compete:

I - orientar a implementação de ações de segurança da informação e comunicações, inclusive as de segurança cibernética, no âmbito da administração pública federal;

II - definir normativos e requisitos metodológicos para implementação de ações de segurança da informação e comunicações pelos órgãos e entidades da administração pública federal, no âmbito da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional;

III - operacionalizar e manter o centro de tratamento e resposta a incidentes ocorridos nas redes de computadores da administração pública federal;

IV - avaliar tratados, acordos ou atos internacionais relacionados ao tratamento e à troca de informação classificada;

V - exercer, por meio do Núcleo de Segurança e Credenciamento, na qualidade de Órgão de Registro Central, atividades relacionadas ao credenciamento de segurança e ao tratamento de informação classificada; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Assessor-Chefe da Assessoria Especial da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional.


Art. 10

- Ao Departamento de Coordenação do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro compete:

I - orientar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas ao Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro; e

II - planejar a aplicação dos recursos de dotação orçamentária específica para a execução de suas atividades; e

III - realizar outras atividades determinadas pelo Assessor-Chefe da Assessoria Especial da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional.


Capítulo IV - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Art. 11

- Aos Secretários, ao Assessor-Chefe da Assessoria Especial e aos Diretores compete planejar, orientar, coordenar, monitorar e avaliar a implementação de ações das unidades de suas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem delegadas.


Art. 12

- Ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes compete planejar, orientar e coordenar a implementação de ações de sua unidade e exercer outras atribuições que lhe forem delegadas.


Capítulo V - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 13

- As requisições de militares das Forças Armadas e os pedidos de cessão de membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares para os órgãos da Presidência da República serão feitas pelo Chefe da Casa Militar da Presidência da República, conforme o caso, diretamente ao Ministério da Defesa, aos Estados ou ao Distrito Federal.

§ 1º - Os militares à disposição da Presidência da República vinculam-se à Casa Militar da Presidência da República para fins de remuneração e de outros atos administrativos de natureza militar, respeitada a peculiaridade de cada Força.

§ 2º - As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.


Art. 14

- As requisições de pessoal civil para ter exercício na Casa Militar da Presidência da República serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único - As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.


Art. 15

- O desempenho de cargo ou função na Presidência da República constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.


Art. 16

- Aos servidores e aos empregados públicos, de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal, colocados à disposição da Casa Militar da Presidência da República, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.

§ 1º - O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.

§ 2º - O período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição da Casa Militar da Presidência da República será considerado para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.


Art. 17

- O provimento dos cargos da Casa Militar da Presidência da República observará as seguintes diretrizes:

I - o cargo de Chefe da Casa Militar da Presidência da República será ocupado por Oficial-General da ativa;

II - o cargo de Secretário de Coordenação e Assessoramento Militar será ocupado por Oficial-General da ativa, mediante exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 101.6;

III - o cargo de Secretário de Segurança Presidencial será ocupado por Oficial-General da ativa, mediante exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 101.6;

IV - o cargo de Assessor-Chefe da Assessoria Especial da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional será ocupado por Oficial-General da ativa, mediante exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 101.6;

V - os cargos de Secretário-Adjunto de Segurança Presidencial, de Diretor do Departamento de Gestão, de Diretor do Departamento de Assessoramento à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, de Diretor do Departamento de Coordenação do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro, e os de Assessor-Chefe Militar, (Grupo 0001-A), serão ocupados por Oficiais Superiores das Forças Armadas, do último posto, da ativa;

VI - os cargos de Assessor Militar, os de Chefe de Escritório de Representação e os de Coordenador-Geral, (Grupo 0002-B), serão ocupados por Oficiais Superiores das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares, da ativa;

VII - os cargos de Coordenador e os de Assessor Técnico Militar, (Grupo 0003-C), serão ocupados, preferencialmente, por Oficiais Superiores das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares, da ativa;

VIII - os cargos de Chefe de Divisão e os de Assistente Militar, (Grupo 0004-D), serão ocupados, preferencialmente, por Oficiais Intermediários das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares, da ativa;

IX - os cargos de Assistente Técnico Militar, (Grupo 0005-E), serão ocupados, preferencialmente, por Oficiais Subalternos das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares, da ativa; e

X - o oficial-general da ativa mais antigo, pronto para o serviço, substituirá o Chefe da Casa Militar da Presidência da República, em caráter interino, por motivo de férias, para tratamento de saúde, em seus afastamentos do País ou em outros impedimentos legais.

ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA DA CASA MILITAR DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.

UNIDADE

CARGO/ FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO

NE/DAS/
FG


1Chefe da Casa MilitarNE

1Assessor Especial102.5


GABINETE
1Chefe de Gabinete101.5

1Assessor102.4

1Assessor Técnico102.3

3Assistente Técnico102.1

1Assessor-Chefe MilitarGrupo 0001 (A)

1Assistente MilitarGrupo 0004 (D)

1Assistente Técnico MilitarGrupo 0005 (E)








DEPARTAMENTO DE GESTÃO1DiretorGrupo 0001 (A)

1Assessor MilitarGrupo 0002 (B)

1Assessor Técnico102.3

1Assistente Técnico102.1


Coordenação-Geral de Planejamento e OrganizaçãoInstitucional
1Coordenador-Geral101.4

1Assessor Técnico102.3




Coordenação-Geral de Orçamento, Finançase Contabilidade1Coordenador-GeralGrupo 0002 (B)

1CoordenadorGrupo 0003 (C)




Coordenação-Geral de Pessoal Militar1Coordenador-GeralGrupo 0002 (B)

1Assessor Técnico MilitarGrupo 0003 (C)

1Assistente MilitarGrupo 0004 (D)

1Assistente Técnico MilitarGrupo 0005 (E)






Coordenação de Assuntos Funcionais1CoordenadorGrupo 0003 (C)

1Assistente MilitarGrupo 0004 (D)

1Assistente Técnico MilitarGrupo 0005 (E)
Divisão Administrativa1ChefeGrupo 0004 (D)

1Assistente Técnico MilitarGrupo 0005 (E)


SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTOMILITAR
1Secretário101.6
Assessoria Militar da Marinha1Assessor-Chefe MilitarGrupo 0001 (A)

2Assessor MilitarGrupo 0002 (B)




Assessoria Militar do Exército1Assessor-Chefe MilitarGrupo 0001 (A)

3Assessor MilitarGrupo 0002 (B)

2Assessor Técnico MilitarGrupo 0004 (C)


Assessoria Militar da Aeronáutica
1Assessor-Chefe MilitarGrupo 0001 (A)

5Assessor MilitarGrupo 0002 (B)




Divisão Administrativa1ChefeGrupo 0002 (D)

2Assistente Técnico102.1


SECRETARIA DE SEGURANÇA PRESIDENCIAL
1Secretário101.6

1Secretário-AdjuntoGrupo 0001 (A)

1Assistente Técnico102.1

1Assistente Técnico MilitarGrupo 0005 (E)




Assessoria de Planejamento e Gestão1Assessor102.4

1Assessor Técnico102.3

1Assistente102.2

3Assessor Técnico MilitarGrupo 0003 (C)

2Assistente MilitarGrupo 0004 (D)
Coordenação-Geral de Operações deSegurança Presidencial1Coordenador-GeralGrupo 0001 (A)

1Assessor MilitarGrupo 0002 (B)

1Assessor Técnico102.3

4Assessor Técnico MilitarGrupo 0003 (C)

5Assistente MilitarGrupo 0004 (D)

1Assistente Técnico MilitarGrupo 0005 (E)




Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
1Coordenador-GeralGrupo 0002 (B)

2Assessor Técnico MilitarGrupo 0003 (C)

3Assistente MilitarGrupo 0004 (D)

1Assistente Técnico MilitarGrupo 0005 (E)


Coordenação-Geral de Logística
1Coordenador-GeralGrupo 0002 (B)

2Assessor Técnico MilitarGrupo 0003 (C)

3Assistente MilitarGrupo 0004 (D)

6Assistente Técnico MilitarGrupo 0005 (E)




Coordenação-Geral de Capacitação1Coordenador-GeralGrupo 0002 (B)

1Assessor Técnico102.3

2Assessor Técnico MilitarGrupo 0003 (C)

6Assistente MilitarGrupo 0004 (D)

3Assistente Técnico MilitarGrupo 0005 (E)




Coordenação-Geral de Segurança deInstalações1Coordenador-GeralGrupo 0002 (B)

2Assessor Técnico MilitarGrupo 0003 (C)

1Assistente MilitarGrupo 0004 (D)

3Assistente Técnico MilitarGrupo 0005 (E)




Escritório de Representação na cidade dePorto Alegre, Rio Grande do Sul1ChefeGrupo 0002 (B)

1Assessor Técnico MilitarGrupo 0003 (C)

3Assistente MilitarGrupo 0004 (D)

2Assistente Técnico MilitarGrupo 0005 (E)




Escritório de Representação na cidade deSão Paulo, São Paulo1ChefeGrupo 0002 (B)

1Assistente MilitarGrupo 0004 (D)

4Assistente Técnico MilitarGrupo 0005 (E)




ASSESSORIA ESPECIAL DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO DEDEFESA NACIONAL1Assessor-Chefe101.6

1Assessor102.4

1Assessor MilitarGrupo 0002 (B)

1Assessor Técnico MilitarGrupo 0003 (C)

1Assistente Técnico102.1
DEPARTAMENTO DE ASSESSORAMENTO À SECRETARIA-EXECUTIVA DOCONSELHO DE DEFESA NACIONAL1DiretorGrupo 0001 (A)




Coordenação-Geral de Acompanhamento e Integração1Coordenador-GeralGrupo 0002 (B)

2Assessor MilitarGrupo 0002 (B)

1Assistente102.2

2Assistente Técnico MilitarGrupo 0005 (E)




Coordenação-Geral de Assentimento Prévio1Coordenador-Geral101.4

1Assessor Técnico102.3

1Assistente MilitarGrupo 0004 (D)

1Assistente Técnico MilitarGrupo 0005 (E)




Assessoria de Informação e Geoprocessamento1Assessor Técnico MilitarGrupo 0003 (C)

2Assistente Técnico MilitarGrupo 0005 (E)


DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO DO SISTEMA DEPROTEÇÃO AO PROGRAMA NUCLEAR BRASILEIRO
1Diretor

Grupo 0001 (A)

1Assessor MilitarGrupo 0002 (B)

1Assessor Técnico MilitarGrupo 0003 (C)

1Assessor Técnico102.3


DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO ECOMUNICAÇÕES
1Diretor101.5

1Assessor102.4

1Assessor Técnico102.3

1Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral do Núcleo de Segurançae Credenciamento1Coordenador-Geral101.4

2Assistente Técnico MilitarGrupo 0005 (E)








Coordenação-Geral do Centro de Tratamento deIncidentes de Rede1Coordenador-GeralGrupo 0002 (B)

1Assessor Técnico MilitarGrupo 0003 (C)

2Assistente Técnico MilitarGrupo 0005 (E)
Coordenação-Geral de Gestão de Segurançada Informação e das Comunicações1Coordenador-GeralGrupo 0002 (B)

2Assistente MilitarGrupo 0004 (D)


Grupo de Apoio Técnico
1Chefe

Grupo 0004 (D)
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA CASA MILITAR DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

QTDE.

VALOR TOTAL

NE6,4116,41
DAS 101.66,27318,81
DAS 101.55,04210,08
DAS 101.43,84311,52




DAS 102.55,0415,04
DAS 102.43,84415,36
DAS 102.32,10918,90
DAS 102.21,2722,54
DAS 102.11,0099,00
TOTAL3497,66
c) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA DA CASA MILITAR DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

QTDE.

VALOR TOTAL

Grupo 0001 (A)0,6495,76
Grupo 0002 (B)0,582715,66
Grupo 0003 (C)0,532513,25
Grupo 0004 (D)0,483315,84
Grupo 0005 (E)0,443414,96
TOTAL12865,47
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS E DE GRATIFICAÇÕES
a) dos Cargos em Comissão

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DO GSI/PR PARA A SEGES/MP

DA SEGES/MP PARA A CM/PR

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

DAS 101.66,27318,81318,81
DAS 101.55,04315,12210,08
DAS 101.43,84415,36311,52
DAS 101.32,1012,10--
      
DAS 102.55,0415,0415,04
DAS 102.43,84726,88415,36
DAS 102.32,101327,30918,90
DAS 102.21,2767,6222,54
DAS 102.11,001111,0099,00
TOTAL49129,233391,25
b) das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DO GSI/PR PARA A CM/PR

QTDE.

VALOR TOTAL

Grupo 0001 (A)0,6495,76
Grupo 0002 (B)0,582715,66
Grupo 0003 (C)0,532513,25
Grupo 0004 (D)0,483315,84
Grupo 0005 (E)0,443414,96
TOTAL12865,47