DECRETO 8.579, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015

(D. O. 27-11-2015)

(Revogado pelo Decreto 9.038, de 26/04/2017. Vigência em 05/05/2017). (Vigência em 04/01/2016).(Vigência em 17/12/2015). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria de Governo da Presidência da República, altera o Anexo II ao Decreto 5.135, de 7/07/2004, o Decreto 8.364, de 17/11/2014, o Decreto 6.884, de 25/06/2009, o Decreto 8.414, de 26/02/2015, o Decreto 4.376, de 13/09/2002, o Decreto 8.373, de 11/12/2014, e o Decreto 5.490, de 14/07/2005, e remaneja cargos em comissão.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.038, de 26/04/2017 (Revogação total. Vigência em 05/05/2017).

Decreto 8.850, de 12/09/2016, art. 2º (Anexo II).

Decreto 8.589, de 15/12/2015, art. 1º (arts. 2º, 4º, 6º, 13 e 15. Anexo I, arts. 9º, Anexo II e Anexo III. Vigência em 17/12/2015).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 -

Capítulo I - Da Natureza e Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Das Competências dos Órgãos (Art. 3)

Seção I - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República (Art. 3)
Seção II - Dos Demais Órgãos da Secretaria de Governo da Presidência da República (Art. 16)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 29)

Seção I - Do Secretário-Executivo (Art. 29)
Seção II - Dos Demais Dirigentes (Art. 30)

Capítulo V - Disposições Gerais (Art. 32)

Decreto 8.414, de 26/02/2015 (Institui o Programa Bem Mais Simples Brasil e cria o Conselho Deliberativo e o Comitê Gestor do Programa)
Decreto 8.373, de 11/12/2014 (Institui o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – e Social)
Decreto 8.364, de 17/11/2014 (Regulamenta o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte)
Decreto 6.884, de 25/06/2009 (Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM)
Decreto 5.490, de 14/07/2005 (Conselho Nacional de Juventude - CNJ. Lei 11.129/2005, art. 9º. Regulamento)
Decreto 5.135, de 7/07/2004 (Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Casa Civil da Presidência da República)
Decreto 4.376, de 13/09/2002 (Sistema Brasileiro de Inteligência. Organização e funcionamento)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria de Governo da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II. »

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - da Secretaria-Geral da Presidência da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

a) quatro DAS 101.6;

b) dezesseis DAS 101.5;

c) trinta e oito DAS 101.4;

d) vinte e oito DAS 101.3;

e) oito DAS 101.2;

f) quinze DAS 101.1;

g) dois DAS 102.6;

h) quatorze DAS 102.5;

i) vinte e nove DAS 102.4;

j) quarenta e três DAS 102.3;

k) setenta e seis DAS 102.2; e

l) cinquenta e nove DAS 102.1;

II - da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

a) um DAS 101.6;

b) três DAS 101.5;

c) dois DAS 101.4;

d) quinze DAS 102.5;

e) vinte e oito DAS 102.4;

f) vinte e quatro DAS 102.3;

g) dezesseis DAS 102.2; e

h) dezessete DAS 102.1;

III - da Secretaria de Micro e Pequena Empresa da Presidência da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

a) dois DAS 101.6;

b) nove DAS 101.5;

c) vinte e dois DAS 101.4;

d) dez DAS 101.3;

e) seis DAS 101.2;

f) dois DAS 101.1;

g) onze DAS 102.3;

h) dezesseis DAS 102.2; e

i) dez DAS 102.1;

IV - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Secretaria de Governo da Presidência da República:

a) três DAS 101.6;

b) vinte e cinco DAS 101.5;

c) cinquenta e um DAS 101.4;

d) trinta e oito DAS 101.3;

e) doze DAS 101.2;

f) quatorze DAS 101.1;

g) dois DAS 102.6;

h) vinte e quatro DAS 102.5;

i) quarenta e sete DAS 102.4;

j) sessenta e dois DAS 102.3;

Decreto 8.589, de 15/12/2015, art. 1º (Nova redação ao item. Vigência em 17/12/2015).
  • Redação anterior: «j) sessenta e um DAS 102.3; »

k) oitenta e três DAS 102.2; e

l) sessenta e oito DAS 102.1; e

Decreto 8.589, de 15/12/2015, art. 1º (Nova redação ao item. Vigência em 17/12/2015).
  • Redação anterior: «l) sessenta e sete DAS 102.1; e »

V - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Casa Civil da Presidência da República:

a) um DAS 101.4; e

b) um DAS 101.3.

Art. 3º - Os ocupantes dos cargos em comissão das Estruturas Regimentais das extintas Secretaria-Geral da Presidência da República, Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República e Secretaria de Micro e Pequena Empresa da Presidência da República que deixam de existir por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Parágrafo único - Ficam mantidas até a dispensa expressa as designações para Gratificação de Representação da Presidência da República e para Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança existentes nos órgãos extintos de que trata o caput na data de entrada em vigor deste Decreto.

Decreto 8.589, de 15/12/2015, art. 1º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 17/12/2015).
  • Redação anterior: «Parágrafo único - Ficam mantidas até a dispensa expressa as designações para Gratificação de Representação da Presidência da República existentes nos órgãos extintos de que trata o caput na data de entrada em vigor deste Decreto. »

Art. 4º - Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único - O Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagas, suas denominações e seus níveis.

Decreto 8.589, de 15/12/2015, art. 1º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 17/12/2015).
  • Redação anterior: «Parágrafo único - O Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos vagos, suas denominações e seus níveis. »

Art. 5º - O Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental da Secretaria de Governo da Presidência da República, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

Art. 6º - A Secretaria de Governo da Presidência da República será responsável pelas seguintes medidas em relação à Secretaria-Geral da Presidência da República, à Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República e à Secretaria de Micro e Pequena Empresa da Presidência da República:

I - elaboração dos Relatórios de Gestão, de acordo com orientações a serem emitidas pela Controladoria-Geral da União; e

II - remanejamento dos recursos orçamentários e financeiros e transferências de bens patrimoniais, de acordo com orientações emitidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 8.589, de 15/12/2015. Vigência em 17/12/2015).

Decreto 8.589, de 15/12/2015, art. 7º (Revoga o parágrafo. Vigência em 17/12/2015).
  • Redação anterior: «Parágrafo único - Órgão designado pelo Ministro de Estado das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos será responsável pelas medidas de que trata este artigo em relação à Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República. »

Art. 7º - O Anexo II ao Decreto 5.135, de 7/07/2004, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo IV.

Decreto 5.135, de 7/07/2004 (Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Casa Civil da Presidência da República)

Art. 8º - A Assessoria Jurídica da Secretaria da Micro e Pequena Empresa fica incorporada à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 9º - O Decreto 8.364, de 17/11/2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 8.364, de 17/11/2014, art. 1º (Regulamenta o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte)
«Art. 1º - [...]
Parágrafo único - O Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República exercerá a presidência do Fórum Permanente e, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Secretário-Adjunto da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República, na forma do Regimento Interno do Fórum Permanente. » (NR)

Art. 10 - O Decreto 6.884, de 25/06/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 6.884, de 25/06/2009, art. 8º (Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM)
«Art. 3º - [...]
I - Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República, que o presidirá;
II - Secretário-Adjunto da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República;
III - Diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República;
[...]
§ 1º - Os membros do CGSIM serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República, mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados, conforme disposto no § 8º do art. 2º da Lei Complementar 123/2006.
Lei Complementar 123, de 14/12/2006, art. 2º (SuperSimples)
§ 2º - O Presidente do CGSIM será substituído pelo Secretário-Adjunto da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República nas suas ausências ou impedimentos eventuais.
[...]
§ 6º - O apoio e assessoramento jurídico ao CGSIM serão prestados pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República. »(NR)
«Art. 8º - [...]
§ 1º - A Secretaria-Executiva do CGSIM será designada pelo Presidente do CGSIM, apoiada tecnicamente pelas instituições nele representadas, pelo Serviço Brasileiro de Apoio à Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - Sebrae e pela Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI.
[...] » (NR)

Art. 11 - O Decreto 8.414, de 26/02/2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 8.414, de 26/02/2015, art. 3º (Institui o Programa Bem Mais Simples Brasil e cria o Conselho Deliberativo e o Comitê Gestor do Programa)
«Art. 3º - [...]
§ 1º - O Conselho Deliberativo será presidido por cidadão de livre designação pelo Presidente da República e composto pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Governo da Presidência da República;
[...] » (NR)
«Art. 4º - [...]
[...]
§ 1º - O Comitê Gestor será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão que compõe o Conselho Deliberativo e coordenado pelo representante da Secretaria de Governo da Presidência da República.
[...]
§ 3º - Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelos seus respectivos órgãos e serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.
[...] » (NR)
«Art. 5º - A Secretaria de Governo da Presidência da República fornecerá o suporte administrativo para o funcionamento do Conselho Deliberativo e do Comitê Gestor. » (NR)
«Art. 6º - A presidência e a participação na composição do Conselho Deliberativo e do Comitê Gestor são consideradas prestação de serviço público relevante, não remunerada. » (NR)

Art. 12 - O Decreto 4.376, de 13/09/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 4.376, de 13/09/2002, art. 4º (Sistema Brasileiro de Inteligência. Organização e funcionamento)
«Art. 4º - [...]
[...]
II - Secretaria de Governo da Presidência da República, órgão de coordenação das atividades de inteligência federal;
III - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, da Secretaria de Governo da Presidência da República, como órgão central do Sistema;
[...]
VIII - Ministério do Trabalho e Previdência Social, por meio da Secretaria-Executiva;
[...]
X - Casa Militar da Presidência da República;
[...] » (NR)
«Art. 6º-A - [...]
[...]
§ 3º - Os representantes de que trata o caput cumprirão expediente no Centro de Integração do Departamento de Integração do Sistema Brasileiro de Inteligência da ABIN, ficando dispensados do exercício das atribuições habituais no órgão de origem e trabalhando em regime de disponibilidade permanente, na forma do disposto no regimento interno da ABIN, a ser proposto pelo seu Diretor-Geral e aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.
[...] » (NR)
«Art. 7º - Fica instituído, vinculado à Secretaria de Governo da Presidência da República, o Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência, ao qual compete:
[...] » (NR)
«Art. 8º - [...]
I - Secretaria de Governo da Presidência da República;
II - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, da Secretaria de Governo da Presidência da República;
[...]
§ 1º - O Conselho é presidido pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República, que indicará seu substituto eventual.
[...] » (NR)

Art. 13 - Enquanto não entrar em vigor o Decreto da Estrutura Regimental do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos, a Secretaria Nacional de Juventude manterá a atual estrutura do Decreto 7.688, de 2/03/2012, e integrará a Secretaria de Governo da Presidência da República.

Decreto 8.589, de 15/12/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Não se aplica aos cargos em comissão da Secretaria Nacional de Juventude o disposto nos art. 3º e art. 4º.

  • Redação anterior: «Art. 13 - Enquanto não entrar em vigor o Decreto da Estrutura Regimental do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos, a Secretaria Nacional de Juventude ficará subordinada ao Ministro de Estado das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos, mantida a atual estrutura de cargos prevista no Decreto 7.688, de 2/03/2012.
    § 1º - Não se aplica aos cargos em comissão da Secretaria Nacional de Juventude o disposto nos art. 3º e art. 4º.
    § 2º - Ficam automaticamente dispensados os ocupantes de Gratificação de Representação da Presidência da República em exercício na Secretaria Nacional de Juventude. »

Art. 14 - O Decreto 5.490, de 14/07/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 5.490, de 14/07/2005, art. 1º (Conselho Nacional de Juventude - CNJ. Lei 11.129/2005, art. 9º. Regulamento)
«Art. 1º - O Conselho Nacional de Juventude - CNJ, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura básica do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos, tem por finalidade formular e propor diretrizes da ação governamental voltadas à promoção de políticas públicas de juventude. » (NR)
«Art. 2º - [...]
[...]
II - apoiar o Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos na articulação com outros órgãos da administração pública federal e de Governos estaduais, municipais e do Distrito Federal;
[...] » (NR)
«Art. 5º - O CNJ será constituído por sessenta membros titulares e seus suplentes, designados pelo Ministro de Estado das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos, observada a seguinte composição:
I - dezessete representantes do Poder Público federal, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
a) Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos;
[...]
c) Ministério do Trabalho e Previdência Social;
[...]
f) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
[...]
o) Casa Militar da Presidência da República; e
p) Secretaria de Governo da Presidência da República;
II - um integrante de cada um dos Poderes Públicos estadual ou do Distrito Federal, municipal e Legislativo federal, convidados pelo Ministro de Estado das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos;
III - quarenta representantes da sociedade civil, designados pelo Ministro de Estado das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos, sendo:
[...]
§ 1º - A designação dos representantes a que se refere o inciso III do caput será precedida de amplo processo de diálogo social a ser promovido pela Secretaria Nacional de Juventude, sendo ela a responsável por apresentar ao Ministro de Estado das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos as indicações para composição do CNJ.
[...]
§ 3º - As despesas com os deslocamentos dos membros integrantes do CNJ, dos grupos de trabalho e das comissões poderão correr à conta de dotações orçamentárias do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos.
[...]
§ 7º - O Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos terá três representantes e os demais órgãos previstos no inciso I do caput, um. » (NR)

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor no dia 4 de janeiro de 2016.

Decreto 8.589, de 15/12/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 17/12/2015).
  • Redação anterior: «Art. 15 - Este Decreto entra em vigor no dia 17 de dezembro de 2015. »

Art. 16 - Ficam revogados:

I - o Decreto 8.001, de 10/05/2013;

Decreto 8.001, de 10/05/2013 (Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República. Estrutura regimental e cargos)

II - o Decreto 7.688, de 2/03/2012;

Decreto 7.688, de 02/03/2012 ([Vigência em 19/03/2012]. Secretaria-Geral da Presidência da República. Cargos em comissão)

III - o Decreto 6.207, de 18/09/2007; e

Decreto 6.207, de 18/09/2007 (Servidor público. Estrutura Regimental Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República)

IV - as alíneas «q » e «r » do inciso I caput do art. 5º do Decreto 5.490, de 14/07/2005.

Decreto 5.490, de 14/07/2005 (Conselho Nacional de Juventude - CNJ. Lei 11.129/2005, art. 9º. Regulamento. )

Brasília, 26/11/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Nelson Barbosa

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

DECRETO 8.579, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015

(D. O. 27-11-2015)

(Revogado pelo Decreto 9.038, de 26/04/2017. Vigência em 05/05/2017). (Vigência em 04/01/2016).(Vigência em 17/12/2015). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria de Governo da Presidência da República, altera o Anexo II ao Decreto 5.135, de 7/07/2004, o Decreto 8.364, de 17/11/2014, o Decreto 6.884, de 25/06/2009, o Decreto 8.414, de 26/02/2015, o Decreto 4.376, de 13/09/2002, o Decreto 8.373, de 11/12/2014, e o Decreto 5.490, de 14/07/2005, e remaneja cargos em comissão.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.038, de 26/04/2017 (Revogação total. Vigência em 05/05/2017).

Decreto 8.850, de 12/09/2016, art. 2º (Anexo II).

Decreto 8.589, de 15/12/2015, art. 1º (arts. 2º, 4º, 6º, 13 e 15. Anexo I, arts. 9º, Anexo II e Anexo III. Vigência em 17/12/2015).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 -

Capítulo I - Da Natureza e Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Das Competências dos Órgãos (Art. 3)

Seção I - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República (Art. 3)
Seção II - Dos Demais Órgãos da Secretaria de Governo da Presidência da República (Art. 16)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 29)

Seção I - Do Secretário-Executivo (Art. 29)
Seção II - Dos Demais Dirigentes (Art. 30)

Capítulo V - Disposições Gerais (Art. 32)

Decreto 8.414, de 26/02/2015 (Institui o Programa Bem Mais Simples Brasil e cria o Conselho Deliberativo e o Comitê Gestor do Programa)
Decreto 8.373, de 11/12/2014 (Institui o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – e Social)
Decreto 8.364, de 17/11/2014 (Regulamenta o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte)
Decreto 6.884, de 25/06/2009 (Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM)
Decreto 5.490, de 14/07/2005 (Conselho Nacional de Juventude - CNJ. Lei 11.129/2005, art. 9º. Regulamento)
Decreto 5.135, de 7/07/2004 (Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Casa Civil da Presidência da República)
Decreto 4.376, de 13/09/2002 (Sistema Brasileiro de Inteligência. Organização e funcionamento)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria de Governo da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II. »

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - da Secretaria-Geral da Presidência da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

a) quatro DAS 101.6;

b) dezesseis DAS 101.5;

c) trinta e oito DAS 101.4;

d) vinte e oito DAS 101.3;

e) oito DAS 101.2;

f) quinze DAS 101.1;

g) dois DAS 102.6;

h) quatorze DAS 102.5;

i) vinte e nove DAS 102.4;

j) quarenta e três DAS 102.3;

k) setenta e seis DAS 102.2; e

l) cinquenta e nove DAS 102.1;

II - da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

a) um DAS 101.6;

b) três DAS 101.5;

c) dois DAS 101.4;

d) quinze DAS 102.5;

e) vinte e oito DAS 102.4;

f) vinte e quatro DAS 102.3;

g) dezesseis DAS 102.2; e

h) dezessete DAS 102.1;

III - da Secretaria de Micro e Pequena Empresa da Presidência da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

a) dois DAS 101.6;

b) nove DAS 101.5;

c) vinte e dois DAS 101.4;

d) dez DAS 101.3;

e) seis DAS 101.2;

f) dois DAS 101.1;

g) onze DAS 102.3;

h) dezesseis DAS 102.2; e

i) dez DAS 102.1;

IV - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Secretaria de Governo da Presidência da República:

a) três DAS 101.6;

b) vinte e cinco DAS 101.5;

c) cinquenta e um DAS 101.4;

d) trinta e oito DAS 101.3;

e) doze DAS 101.2;

f) quatorze DAS 101.1;

g) dois DAS 102.6;

h) vinte e quatro DAS 102.5;

i) quarenta e sete DAS 102.4;

j) sessenta e dois DAS 102.3;

Decreto 8.589, de 15/12/2015, art. 1º (Nova redação ao item. Vigência em 17/12/2015).

k) oitenta e três DAS 102.2; e

l) sessenta e oito DAS 102.1; e

Decreto 8.589, de 15/12/2015, art. 1º (Nova redação ao item. Vigência em 17/12/2015).

V - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Casa Civil da Presidência da República:

a) um DAS 101.4; e

b) um DAS 101.3.

Art. 3º - Os ocupantes dos cargos em comissão das Estruturas Regimentais das extintas Secretaria-Geral da Presidência da República, Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República e Secretaria de Micro e Pequena Empresa da Presidência da República que deixam de existir por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Parágrafo único - Ficam mantidas até a dispensa expressa as designações para Gratificação de Representação da Presidência da República e para Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança existentes nos órgãos extintos de que trata o caput na data de entrada em vigor deste Decreto.

Decreto 8.589, de 15/12/2015, art. 1º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 17/12/2015).

Art. 4º - Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único - O Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagas, suas denominações e seus níveis.

Decreto 8.589, de 15/12/2015, art. 1º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 17/12/2015).

Art. 5º - O Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental da Secretaria de Governo da Presidência da República, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

Art. 6º - A Secretaria de Governo da Presidência da República será responsável pelas seguintes medidas em relação à Secretaria-Geral da Presidência da República, à Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República e à Secretaria de Micro e Pequena Empresa da Presidência da República:

I - elaboração dos Relatórios de Gestão, de acordo com orientações a serem emitidas pela Controladoria-Geral da União; e

II - remanejamento dos recursos orçamentários e financeiros e transferências de bens patrimoniais, de acordo com orientações emitidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 8.589, de 15/12/2015. Vigência em 17/12/2015).

Decreto 8.589, de 15/12/2015, art. 7º (Revoga o parágrafo. Vigência em 17/12/2015).

Art. 7º - O Anexo II ao Decreto 5.135, de 7/07/2004, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo IV.

Decreto 5.135, de 7/07/2004 (Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Casa Civil da Presidência da República)

Art. 8º - A Assessoria Jurídica da Secretaria da Micro e Pequena Empresa fica incorporada à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 9º - O Decreto 8.364, de 17/11/2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 8.364, de 17/11/2014, art. 1º (Regulamenta o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte)
«Art. 1º - [...]
Parágrafo único - O Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República exercerá a presidência do Fórum Permanente e, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Secretário-Adjunto da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República, na forma do Regimento Interno do Fórum Permanente. » (NR)

Art. 10 - O Decreto 6.884, de 25/06/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 6.884, de 25/06/2009, art. 8º (Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM)
«Art. 3º - [...]
I - Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República, que o presidirá;
II - Secretário-Adjunto da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República;
III - Diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República;
[...]
§ 1º - Os membros do CGSIM serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República, mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados, conforme disposto no § 8º do art. 2º da Lei Complementar 123/2006.
Lei Complementar 123, de 14/12/2006, art. 2º (SuperSimples)
§ 2º - O Presidente do CGSIM será substituído pelo Secretário-Adjunto da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República nas suas ausências ou impedimentos eventuais.
[...]
§ 6º - O apoio e assessoramento jurídico ao CGSIM serão prestados pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República. »(NR)
«Art. 8º - [...]
§ 1º - A Secretaria-Executiva do CGSIM será designada pelo Presidente do CGSIM, apoiada tecnicamente pelas instituições nele representadas, pelo Serviço Brasileiro de Apoio à Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - Sebrae e pela Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI.
[...] » (NR)

Art. 11 - O Decreto 8.414, de 26/02/2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 8.414, de 26/02/2015, art. 3º (Institui o Programa Bem Mais Simples Brasil e cria o Conselho Deliberativo e o Comitê Gestor do Programa)
«Art. 3º - [...]
§ 1º - O Conselho Deliberativo será presidido por cidadão de livre designação pelo Presidente da República e composto pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Governo da Presidência da República;
[...] » (NR)
«Art. 4º - [...]
[...]
§ 1º - O Comitê Gestor será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão que compõe o Conselho Deliberativo e coordenado pelo representante da Secretaria de Governo da Presidência da República.
[...]
§ 3º - Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelos seus respectivos órgãos e serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.
[...] » (NR)
«Art. 5º - A Secretaria de Governo da Presidência da República fornecerá o suporte administrativo para o funcionamento do Conselho Deliberativo e do Comitê Gestor. » (NR)
«Art. 6º - A presidência e a participação na composição do Conselho Deliberativo e do Comitê Gestor são consideradas prestação de serviço público relevante, não remunerada. » (NR)

Art. 12 - O Decreto 4.376, de 13/09/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 4.376, de 13/09/2002, art. 4º (Sistema Brasileiro de Inteligência. Organização e funcionamento)
«Art. 4º - [...]
[...]
II - Secretaria de Governo da Presidência da República, órgão de coordenação das atividades de inteligência federal;
III - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, da Secretaria de Governo da Presidência da República, como órgão central do Sistema;
[...]
VIII - Ministério do Trabalho e Previdência Social, por meio da Secretaria-Executiva;
[...]
X - Casa Militar da Presidência da República;
[...] » (NR)
«Art. 6º-A - [...]
[...]
§ 3º - Os representantes de que trata o caput cumprirão expediente no Centro de Integração do Departamento de Integração do Sistema Brasileiro de Inteligência da ABIN, ficando dispensados do exercício das atribuições habituais no órgão de origem e trabalhando em regime de disponibilidade permanente, na forma do disposto no regimento interno da ABIN, a ser proposto pelo seu Diretor-Geral e aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.
[...] » (NR)
«Art. 7º - Fica instituído, vinculado à Secretaria de Governo da Presidência da República, o Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência, ao qual compete:
[...] » (NR)
«Art. 8º - [...]
I - Secretaria de Governo da Presidência da República;
II - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, da Secretaria de Governo da Presidência da República;
[...]
§ 1º - O Conselho é presidido pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República, que indicará seu substituto eventual.
[...] » (NR)

Art. 13 - Enquanto não entrar em vigor o Decreto da Estrutura Regimental do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos, a Secretaria Nacional de Juventude manterá a atual estrutura do Decreto 7.688, de 2/03/2012, e integrará a Secretaria de Governo da Presidência da República.

Decreto 8.589, de 15/12/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Não se aplica aos cargos em comissão da Secretaria Nacional de Juventude o disposto nos art. 3º e art. 4º.

Art. 14 - O Decreto 5.490, de 14/07/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 5.490, de 14/07/2005, art. 1º (Conselho Nacional de Juventude - CNJ. Lei 11.129/2005, art. 9º. Regulamento)
«Art. 1º - O Conselho Nacional de Juventude - CNJ, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura básica do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos, tem por finalidade formular e propor diretrizes da ação governamental voltadas à promoção de políticas públicas de juventude. » (NR)
«Art. 2º - [...]
[...]
II - apoiar o Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos na articulação com outros órgãos da administração pública federal e de Governos estaduais, municipais e do Distrito Federal;
[...] » (NR)
«Art. 5º - O CNJ será constituído por sessenta membros titulares e seus suplentes, designados pelo Ministro de Estado das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos, observada a seguinte composição:
I - dezessete representantes do Poder Público federal, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
a) Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos;
[...]
c) Ministério do Trabalho e Previdência Social;
[...]
f) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
[...]
o) Casa Militar da Presidência da República; e
p) Secretaria de Governo da Presidência da República;
II - um integrante de cada um dos Poderes Públicos estadual ou do Distrito Federal, municipal e Legislativo federal, convidados pelo Ministro de Estado das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos;
III - quarenta representantes da sociedade civil, designados pelo Ministro de Estado das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos, sendo:
[...]
§ 1º - A designação dos representantes a que se refere o inciso III do caput será precedida de amplo processo de diálogo social a ser promovido pela Secretaria Nacional de Juventude, sendo ela a responsável por apresentar ao Ministro de Estado das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos as indicações para composição do CNJ.
[...]
§ 3º - As despesas com os deslocamentos dos membros integrantes do CNJ, dos grupos de trabalho e das comissões poderão correr à conta de dotações orçamentárias do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos.
[...]
§ 7º - O Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos terá três representantes e os demais órgãos previstos no inciso I do caput, um. » (NR)

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor no dia 4 de janeiro de 2016.

Decreto 8.589, de 15/12/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 17/12/2015).

Art. 16 - Ficam revogados:

I - o Decreto 8.001, de 10/05/2013;

Decreto 8.001, de 10/05/2013 (Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República. Estrutura regimental e cargos)

II - o Decreto 7.688, de 2/03/2012;

Decreto 7.688, de 02/03/2012 ([Vigência em 19/03/2012]. Secretaria-Geral da Presidência da República. Cargos em comissão)

III - o Decreto 6.207, de 18/09/2007; e

Decreto 6.207, de 18/09/2007 (Servidor público. Estrutura Regimental Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República)

IV - as alíneas «q » e «r » do inciso I caput do art. 5º do Decreto 5.490, de 14/07/2005.

Decreto 5.490, de 14/07/2005 (Conselho Nacional de Juventude - CNJ. Lei 11.129/2005, art. 9º. Regulamento. )

Brasília, 26/11/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Nelson Barbosa

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 1º

- À Secretaria de Governo, órgão essencial da Presidência da República, compete assistir direta e imediatamente O Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:

I - na promoção de análises de políticas públicas e temas de interesse dO Presidente da República e na realização de estudos de natureza político-institucional;

II - na elaboração da agenda futura dO Presidente da República;

III - no relacionamento e na articulação com entidades da sociedade civil;

IV - na criação, na implementação, na articulação e no monitoramento de instrumentos de consulta e participação popular nos órgãos governamentais, de interesse do Poder Executivo;

V - na formulação, na supervisão, na coordenação, na integração e na articulação de políticas públicas para a participação social e na articulação, na promoção e na execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para a participação social;

VI - na coordenação política do Governo federal;

VII - na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os Partidos Políticos;

VIII - na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

IX - na prevenção da ocorrência e na articulação do gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;

X - na coordenação das atividades de inteligência no âmbito do Governo federal;

XI - na formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato;

XII - na avaliação da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

XIII - na supervisão e na execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; e

XIV - no exercício de outras atribuições que lhe forem designadas pelO Presidente da República.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º

- A Secretaria de Governo da Presidência da República tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo:

a) Assessoria Especial;

b) Secretaria Executiva do Programa Bem Mais Simples;

c) Gabinete;

d) Secretaria-Executiva:

1. Departamento de Relações Institucionais;

2. Departamento de Gestão Interna; e

3. Secretaria de Administração:

3.1. Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças;

3.2. Diretoria de Gestão de Pessoas;

3.3. Diretoria de Recursos Logísticos; e

3.4. Diretoria de Tecnologia;

e) Subchefia de Assuntos Parlamentares; e

f) Subchefia de Assuntos Federativos;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa:

1. Departamento de Registro Empresarial e Integração;

2. Junta Comercial do Distrito Federal;

3. Departamento de Competitividade e Gestão; e

4. Departamento de Mercados e Inovação; e

b) Secretaria Nacional de Articulação Social:

1. Departamento de Relações Político-Sociais;

2. Departamento de Diálogos Sociais;

3. Departamento de Participação Social;

4. Departamento de Educação Popular e Mobilização Cidadã; e

5. Escritório Especial em Altamira - Estado do Pará;

III - órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência: Agência Brasileira de Inteligência - ABIN; e

IV - órgão setorial: Secretaria de Controle Interno.


Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS ÓRGãOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDêNCIA DA REPúBLICA(Ir para)
Art. 3º

- À Assessoria Especial compete:

I - assessorar o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República no exercício de suas atribuições e, especialmente, no exame e na condução dos assuntos afetos à Secretaria de Governo da Presidência da República;

II - assessorar o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República em sua atuação nos conselhos e órgãos colegiados em que tenha assento; e

III - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.


Art. 4º

- À Secretaria-Executiva do Programa Bem Mais Simples compete dar assessoria técnica e apoio administrativo para o funcionamento do Conselho Deliberativo e do Comitê Gestor do Programa Bem Mais Simples Brasil.


Art. 5º

- Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República em sua representação política e social;

II - assessorar e assistir o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República no preparo e despacho do seu expediente pessoal e de sua agenda;

III - apoiar o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República na participação em eventos e no seu relacionamento com representações e autoridades nacionais e estrangeiras;

IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República;

V - assessorar o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República na supervisão das atividades de comunicação social da Secretaria de Governo da Presidência da República;

VI - assessorar o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República em assuntos internacionais relacionados às atribuições institucionais da Secretaria de Governo da Presidência da República;

VII - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas para prevenir crises que ameacem o Estado e a estabilidade institucional;

VIII - acompanhar e analisar cenários com potencial de gerar crises que ameacem a estabilidade institucional, o Estado, a sociedade ou o Governo federal;

IX - articular e assessorar o gerenciamento de crises que ameacem o Estado e a estabilidade institucional, quando determinado; e

X - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.


Art. 6º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República em sua representação funcional e política;

II - auxiliar o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria de Governo da Presidência da República;

III - submeter ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República o planejamento da ação global da Secretaria de Governo da Presidência da República e a proposta orçamentária e a programação financeira anual da Presidência da República;

IV - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Governo da Presidência da República;

V - supervisionar e coordenar as atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;

VI - auxiliar na articulação interministerial nos temas de competência da Secretaria de Governo da Presidência da República;

VII - coordenar a interlocução com a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil nas matérias jurídicas de especial interesse da Secretaria de Governo da Presidência da República;

VIII - apoiar o monitoramento e a avaliação de programação e de ações da Secretaria de Governo da Presidência da República;

IX - planejar e organizar a gestão interna da Secretaria de Governo da Presidência da República; e

X - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.


Art. 7º

- Ao Departamento de Relações Institucionais compete:

I - planejar e coordenar a execução das atividades de planejamento e a organização e a inovação institucional da Secretaria de Governo da Presidência da República em conjunto com os Ministérios, em articulação com a Secretaria de Administração;

II - assessorar a Secretaria de Governo da Presidência da República em assuntos de natureza federativa e parlamentar, em articulação com a Subchefia de Assuntos Federativos;

III - assessorar a Secretaria de Governo da Presidência da República no acompanhamento da tramitação de proposições no Congresso Nacional, em articulação com a Subchefia de Assuntos Parlamentares; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário-Executivo.


Art. 8º

- Ao Departamento de Gestão Interna compete:

I - encaminhar para a Secretaria de Administração e acompanhar as demandas recebidas das demais unidades da Secretaria de Governo da Presidência da República quanto à estrutura física, logística, de tecnologia e de gestão de pessoas necessárias ao desempenho de suas funções;

II - acompanhar, em articulação com a Secretaria de Administração, as atividades das demais unidades da Secretaria de Governo da Presidência da República, no que se refere à administração de pessoal, material, tecnologia da informação, patrimônio, serviços gerais, orçamento e finanças;

III - prestar apoio aos eventos promovidos pela Secretaria de Governo da Presidência da República; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário-Executivo.


Art. 9º

- À Secretaria de Administração compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, dirigir e controlar a execução das atividades internas relacionadas aos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Serviços Gerais - SISG, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA e de Organização e Inovação Institucional - SIORG;

Decreto 8.589, de 15/12/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 17/12/2015).

Redação anterior: [I - planejar, coordenar, supervisionar, dirigir e controlar a execução das atividades internas relacionadas com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Serviços Gerais - SISG, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Documentação e Arquivos - SINAR e de Organização e Inovação Institucional - SIORG;]

II - executar as atividades de administração patrimonial e de suprimento, de telecomunicações e de publicação dos atos oficiais da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;

III - planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades de articulação com a Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, no âmbito dos órgãos integrantes da estrutura da Presidência da República e agentes públicos indicados pela Secretaria de Governo da Presidência da República que se relacionem com a expedição de documentos eletrônicos;

IV - gerir a reserva técnica de Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança nos órgãos da Presidência da República e de Gratificação de Representação da Presidência da República;

V - supervisionar e coordenar as atividades de relações públicas na Presidência da República; e

VI - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário-Executivo da Secretaria de Governo da Presidência da República.

Parágrafo único - Ressalvadas as situações previstas em legislação específica, o âmbito de competência da Secretaria de Administração abrange os órgãos integrantes da estrutura organizacional da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República.


Art. 10

- À Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, executar, avaliar e controlar, segundo as normas dos órgãos centrais dos sistemas federais de planejamento e de orçamento de administração financeira, as atividades relacionadas com:

a) a elaboração, a execução do orçamento, a programação e a execução financeira da Presidência da República e, no que couber, das entidades vinculadas ou supervisionadas; e

b) a concessão, a aplicação e a comprovação de suprimentos de fundos, inclusive os destinados a cobrir despesas para atender peculiaridades da Presidência da República; e

II - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Administração.


Art. 11

- À Diretoria de Gestão de Pessoas compete:

I - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com a gestão das informações funcionais, a administração, a integração, o desenvolvimento, a capacitação, a formação, o aperfeiçoamento, a valorização e a assistência à saúde dos servidores;

II - planejar e executar atividades administrativas internas relacionadas com a segurança e o apoio aos ex-Presidentes da República, na forma da legislação em vigor;

III - desenvolver estudos, pesquisas e projetos na área de gestão de pessoas que contribuam para o desenvolvimento profissional e organizacional da Presidência da República;

IV - estabelecer parcerias internas e externas para viabilizar o compartilhamento de informações e de recursos na realização e disseminação de práticas de gestão de pessoas;

V - administrar o acervo bibliográfico e informacional da Presidência da República; e

VI - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Administração.


Art. 12

- À Diretoria de Recursos Logísticos compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades relacionadas com:

a) as licitações e os contratos destinados à aquisição de bens patrimoniais permanentes e de consumo, de gêneros alimentícios e à contratação de obras e serviços;

b) a elaboração de projetos de obras, de manutenção predial, de reparos, de modificações e de serviços de engenharia em edifícios e imóveis funcionais, incluindo manutenção de usinas geradoras de energia elétrica e de vapor e urbanização de áreas verdes;

c) a administração de suprimento, de serviços gerais, de limpeza e de patrimônio;

d) a administração do arquivo, da comunicação administrativa e da publicação dos atos oficiais;

e) a administração de cozinhas, de refeitórios e de restaurantes e o preparo de locais de eventos presidenciais;

f) a administração de palácios, de residências oficiais e de imóveis funcionais;

g) a administração de transporte de cargas, de autoridades e servidores e da guarda e a manutenção dos veículos oficiais; e

h) a contratação de hospedagens e o transporte de mudança de mobiliário e bagagens de servidores, de acordo com a legislação vigente; e

II - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Administração.


Art. 13

- À Diretoria de Tecnologia compete:

I - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com:

a) a política, as diretrizes e a administração de recursos de tecnologia da informação, incluindo a segurança de informações eletrônicas, e de recursos de telecomunicações, eletrônica e segurança eletrônica;

b) o desenvolvimento, a contratação e a manutenção de soluções de tecnologia;

c) a articulação com órgãos do Poder Executivo federal e dos demais Poderes com empresas de telecomunicações e com o órgão regulador nacional de controle das telecomunicações em assuntos sobre uso de tecnologia da informação e de telecomunicações;

d) a especificação de recursos, a implementação, a disseminação e o incentivo ao uso de soluções de tecnologia;

e) a orientação e o suporte aos usuários na instalação, na configuração e no uso de equipamentos e na utilização de sistemas, aplicativos e demais serviços na área de tecnologia;

f) a operação e a manutenção ininterrupta das centrais de comunicações, de atendimento, de informações e das mesas operadoras no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República; e

g) a utilização, a operação e a manutenção do auditório do Anexo I do Palácio do Planalto e dos equipamentos ali instalados;

II - planejar, executar, coordenar e controlar as atividades de articulação da Secretaria de Administração com a Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil;

III - promover a segurança das comunicações no âmbito da Presidência da República;

IV - planejar e realizar, em articulação com a Casa Militar da Presidência da República, as atividades técnicas de apoio de telecomunicações, de eletrônica, de rádio-operação, de telefonia e de segurança eletrônica aO Presidente da República, inclusive as relacionadas com viagens, deslocamentos e eventos de que participe; e

V - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Administração.


Art. 14

- À Subchefia de Assuntos Parlamentares compete:

I - assessorar o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República nos assuntos de sua área de atuação;

II - coordenar, em articulação com as assessorias parlamentares dos Ministérios e demais órgãos da administração pública federal, a consolidação de informações e pareceres sobre as proposições legislativas;

III - articular-se com o Gabinete da Secretaria de Governo da Presidência da República e com a Casa Civil da Presidência da República na elaboração de mensagens do Poder Executivo ao Congresso Nacional e na proposição de vetos presidenciais;

IV - acompanhar a tramitação de proposições no Congresso Nacional;

V - promover, observadas as competências da Casa Civil da Presidência da República relativas à análise de mérito, de oportunidade e de compatibilidade com as diretrizes governamentais, a articulação entre os Poderes Executivo e Legislativo, no que se refere às proposições em tramitação no Congresso Nacional;

VI - encaminhar as mensagens presidenciais ao Congresso Nacional;

VII - apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal em seu relacionamento com o Congresso Nacional, em especial quando da apreciação dos Projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e de suas alterações;

VIII - acompanhar, apoiar e, quando couber, recomendar medidas aos órgãos e entidades da administração pública federal quanto à execução das emendas parlamentares, constantes da Lei Orçamentária Anual, e sua adequação aos critérios técnicos e de compatibilização com a ação governamental;

IX - examinar os assuntos atinentes às relações de membros do Poder Legislativo com o Governo, a fim de submetê-los à superior decisão do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; e

X - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.


Art. 15

- À Subchefia de Assuntos Federativos compete:

I - assessorar o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República nos assuntos de sua área de atuação;

II - acompanhar a situação social, econômica e política dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - acompanhar o desenvolvimento das ações federais no âmbito das unidades da Federação;

IV - gerenciar informações, promover estudos e elaborar propostas e recomendações para o aperfeiçoamento do pacto federativo;

V - subsidiar e estimular a integração das unidades federativas nos planos e programas de iniciativa do Governo federal;

VI - contribuir com os órgãos e entidades da administração pública federal e da administração pública dos entes federados nas ações que tenham impacto nas relações federativas;

VII - articular-se com os órgãos e entidades da administração pública federal em sua interlocução com os entes federativos, consolidando informações e pareceres sobre propostas relacionadas com o aprimoramento da Federação;

VIII - contribuir com os órgãos da Presidência da República na constituição de instrumentos de avaliação permanente da ação governamental e na interlocução com os entes federativos;

IX - estimular e apoiar processos, atividades e projetos de cooperação internacional dos entes federativos;

X - subsidiar e apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em suas atividades e projetos de cooperação; e

XI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.


Seção II - DOS DEMAIS ÓRGãOS DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDêNCIA DA REPúBLICA(Ir para)
Art. 16

- À Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa compete:

I - formular, coordenar e articular:

a) as políticas e as diretrizes para o apoio às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao artesanato e de fortalecimento, expansão e formalização de micro e pequenas empresas;

b) os programas de incentivo e promoção de arranjos produtivos locais relacionados às microempresas e às empresas de pequeno porte e de promoção do desenvolvimento da produção;

c) os programas e ações de qualificação e extensão empresarial voltados às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao artesanato; e

d) os programas de promoção da competitividade e inovação voltados às microempresas e às empresas de pequeno porte;

II - coordenar e supervisionar os programas de apoio às empresas de pequeno porte custeados com recursos da União;

III - articular e incentivar a participação das microempresas, das empresas de pequeno porte e do artesanato nas exportações brasileiras de bens e serviços e sua internacionalização;

IV - acompanhar e avaliar a observância do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido em atos normativos que criem obrigação para as microempresas ou para as empresas de pequeno porte; e

V- exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República ou pelo Secretário-Executivo.

Parágrafo único - A Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa participará da formulação de políticas voltadas ao microempreendedorismo e ao microcrédito, exercendo suas competências em articulação com os demais órgãos da administração pública federal, em especial com os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Fazenda, da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Trabalho e Previdência Social.


Art. 17

- Ao Departamento de Registro Empresarial e Integração compete:

I - assessorar o Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República na articulação e supervisão dos órgãos e entidades envolvidos na integração para o registro e legalização de empresas;

II - em relação à integração para o registro e a legalização de empresas:

a) propor planos de ação, políticas, diretrizes e implementar as medidas decorrentes, em articulação com outros órgãos e entidades públicas, inclusive estaduais, distritais e municipais;

b) especificar os sistemas de informação, propondo as normas e executando os treinamentos decorrentes, em articulação e observadas as competências de outros órgãos, inclusive estaduais, distritais e municipais;

c) implementar e executar sistemática de coleta e tratamento de informações e estatísticas; e

d) propor e implementar projetos, ações, convênios e programas de cooperação, em articulação com o setor privado, entidades e organismos, nacionais e internacionais;

III - propor os planos de ação, políticas, diretrizes, normas e implementar as medidas decorrentes, relativas ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

IV - coordenar a ação dos órgãos incumbidos da execução dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

V - coordenar a manutenção e a atualização da Base Nacional de Empresas;

VI - exercer as demais atribuições estabelecidas no Decreto 1.800, de 30/01/1996; e

VII - desenvolver, implantar, manter e operar os sistemas de informação relativos à integração para o registro e a legalização de empresas, em articulação e observadas as competências de outros órgãos.


Art. 18

- À Junta Comercial do Distrito Federal compete:

I - executar os serviços de registro de empresário, empresa individual de responsabilidade limitada, sociedade empresária e sociedade cooperativa, neles compreendidos:

a) o arquivamento dos atos relativos ao empresário e à empresa individual de responsabilidade limitada e a constituição, alteração, dissolução e extinção de sociedade empresária e de sociedade cooperativa, das declarações de microempresas e empresas de pequeno porte e dos atos relativos a consórcios e grupo de sociedades de que trata a lei das sociedades por ações;

b) o arquivamento dos atos concernentes a sociedades empresárias estrangeiras autorizadas a funcionar no País;

c) o arquivamento de atos ou de documentos que, por determinação legal, seja atribuído ao Registro Público de Empresas, e daqueles que possam interessar ao empresário, à sociedade empresária ou à sociedade cooperativa;

d) a autenticação dos instrumentos de escrituração dos empresários, das empresas individuais de responsabilidade limitada, das sociedades empresárias, das sociedades cooperativas registradas e dos agentes auxiliares do comércio, nos termos de lei específica;

e) a emissão de certidões de informações relativas aos serviços prestados; e

f) o julgamento dos recursos a ela submetidos, na forma da lei;

II - submeter à aprovação da autoridade competente a tabela de preços de serviços; e

III - processar, em relação aos agentes auxiliares do comércio:

a) a habilitação, a nomeação, a matrícula e seu cancelamento de tradutores públicos e intérpretes comerciais;

b) a matrícula e seu cancelamento de leiloeiros, trapicheiros e administradores de armazéns gerais;

c) apurar as infrações cometidas e instaurar processos administrativos para aplicação das penalidades.


Art. 19

- Ao Departamento de Competitividade e Gestão compete:

I - assessorar o Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República no acompanhamento e na articulação com os órgãos e entidades envolvidos no aumento da qualidade e produção, na redução de custos e na melhoria da gestão do segmento;

II - propor planos de ação, políticas e diretrizes e implementar as medidas decorrentes, em articulação com outros órgãos e entidades públicas, inclusive estaduais, distritais e municipais, de interesse do segmento e relativos a:

a) acesso simplificado aos instrumentos e mecanismos para inovação e certificação de qualidade dos produtos, serviços e dos respectivos processos produtivos;

b) acesso facilitado e organizado aos conhecimentos necessários à melhoria da gestão, inclusive aos instrumentos de apoio ao processo de decisão; e

c) facilitação do acesso aos mecanismos que permitam a prospecção e informações para linhas especiais de crédito;

III - em relação aos assuntos previstos no inciso II:

a) especificar os sistemas de informação, propondo as normas e executando os treinamentos decorrentes, em articulação e observadas as competências de outros órgãos, inclusive estaduais, distritais e municipais;

b) implementar e executar sistemática de coleta e tratamento de informações e estatísticas; e

c) propor e implementar projetos, ações, convênios e programas de cooperação, em articulação com o setor privado, entidades e organismos, nacionais e internacionais;

IV - participar e coordenar os Grupos de Trabalho do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, relativos aos assuntos previstos no inciso II; e

V - realizar melhorias e atualizações no sistema de Registro e Legalização de Empresas.


Art. 20

- Ao Departamento de Mercados e Inovação compete:

I - assessorar o Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República no acompanhamento e na articulação com os órgãos e entidades envolvidos na ampliação do acesso aos mercados pelo segmento;

II - assessorar o Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República no acompanhamento, coordenação, articulação e avaliação do desenvolvimento, da integração e da disponibilidade dos sistemas de informação necessários ao cumprimento das políticas públicas de sua competência;

III - formular, coordenar, supervisionar, avaliar e executar diretrizes, políticas públicas, programas, projetos, planos de ação e atividades, relativos ao desenvolvimento, à integração e à disponibilidade dos sistemas necessários à informatização dos processos;

IV - propor planos de ação, políticas e diretrizes e implementar as medidas decorrentes, em articulação com outros órgãos e entidades públicas, inclusive estaduais, distritais e municipais, relativos a:

a) aumento e simplificação do acesso do segmento às compras promovidas pela administração pública;

b) aumento e simplificação de exportação pelo segmento; e

c) facilitação do acesso à prospecção e às informações entre empresas compradoras e os microempreendedores, as microempresas, as empresas de pequeno porte e os artesãos fornecedores;

V - em relação aos assuntos previstos nas alíneas do inciso IV:

a) especificar os sistemas de informação, propondo as normas e executando os treinamentos decorrentes, em articulação e observadas as competências de outros órgãos, inclusive estaduais, distritais e municipais;

b) implementar e executar sistemática de coleta e tratamento de informações e estatísticas; e

c) propor e implementar projetos, ações, convênios e programas de cooperação, em articulação com o setor privado, entidades e organismos, nacionais e internacionais;

VI - participar e coordenar os Grupos de Trabalho do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, relativos aos assuntos previstos no inciso IV;

VII - assessorar o Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República na articulação e supervisão dos órgãos e entidades envolvidos na simplificação e desregulamentação das obrigações estatais incidentes sobre o segmento; e

VIII - em relação à simplificação e desregulamentação das exigências estatais incidentes sobre o segmento:

a) propor planos de ação, políticas, diretrizes e implementar as medidas decorrentes, em articulação com outros órgãos e entidades públicas, inclusive estaduais, distritais e municipais;

b) especificar os sistemas de informação, propondo as normas e executando os treinamentos decorrentes, em articulação e observadas as competências de outros órgãos, inclusive estaduais, distritais e municipais;

c) implementar e executar sistemática de coleta e tratamento de informações e estatísticas; e

d) propor e implementar projetos, ações, convênios e programas de cooperação, em articulação com o setor privado, entidades e organismos, nacionais e internacionais.


Art. 21

- À Secretaria Nacional de Articulação Social compete:

I - implementar a Política Nacional de Participação Social;

II - coordenar o Comitê Governamental da Política Nacional de Participação Social;

III - coordenar e articular as relações políticas do Governo com os diferentes segmentos da sociedade civil;

IV - propor e apoiar novos instrumentos de participação social;

V - definir e desenvolver metodologia para coleta de dados com a finalidade de subsidiar o acompanhamento das ações do Governo em seu relacionamento com a sociedade civil;

VI - cooperar com os movimentos sociais na articulação das agendas e ações que fomentem o diálogo, a participação social e a educação popular;

VII - articular, fomentar e apoiar processos educativo-formativos, em conjunto com os movimentos sociais, no âmbito das políticas públicas do Governo federal;

VIII - articular, fomentar, apoiar e gerir processos de participação social por meios digitais no âmbito das políticas públicas do Governo federal;

IX - apoiar o planejamento, organização e acompanhamento da agenda dO Presidente da República com os diferentes segmentos da sociedade civil;

X - colaborar com o Gabinete Pessoal dO Presidente da República e demais órgãos envolvidos na organização de eventos e solenidades de que participe O Presidente da República;

XI - contribuir na elaboração da agenda futura dO Presidente da República;

XII - coordenar e apoiar iniciativas das entidades da sociedade civil e entes federativos referentes a projetos especiais relacionados às competências da Secretaria de Governo da Presidência da República;

XIII - promover análises de políticas públicas e de temas de interesse dO Presidente da República;

XIV - criar e consolidar canais de articulação nas esferas estadual, distrital e municipal de governo, entre gestores da participação social e lideranças;

XV - realizar estudos de natureza político-institucional; e

XVI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República ou pelo Secretário-Executivo.


Art. 22

- Ao Departamento de Relações Político-Sociais compete:

I - planejar, organizar e acompanhar a agenda dO Presidente da República no que se refere a atividades nacionais externas ao Palácio do Planalto ou no Palácio do Planalto, se de titularidade da Secretaria de Governo da Presidência da República, ou por demanda do Gabinete Pessoal da Presidência da República;

II - coordenar a relação político-social com os atores locais na construção da agenda presidencial;

III - contribuir na elaboração da agenda futura dO Presidente da República;

IV- participar das atividades do Escalão Avançado da Presidência da República;

V - participar das atividades de precursor da agenda presidencial;

VI - realizar a interlocução com os movimentos sociais que se dirigem às imediações dos palácios presidenciais;

VII - planejar, organizar e acompanhar, quando demandado, o precursor de atividades com a presença do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República;

VIII - realizar análise conjuntural e produzir estudos para subsidiar sua atuação em eventos presidenciais e em projetos especiais;

IX - apoiar a Secretaria de Governo da Presidência da República na interlocução com movimentos sociais;

X - realizar análises, debates e implementação de projetos especiais especificados em plano estratégico da Secretaria de Governo da Presidência da República;

XI - apoiar a constituição e funcionamento da Política de Participação Social; e

XII - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Secretário Nacional de Articulação Social.


Art. 23

- Ao Departamento de Diálogos Sociais compete:

I - fomentar e articular o diálogo entre os diferentes segmentos da sociedade civil e os órgãos governamentais;

II - encaminhar aos órgãos governamentais competentes as demandas sociais que lhes sejam apresentadas e monitorar a sua apreciação;

III - fomentar a interação entre sociedade e órgãos governamentais nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Secretário Nacional de Articulação Social.


Art. 24

- Ao Departamento de Participação Social compete:

I - propor e acompanhar a criação e a articulação dos mecanismos e instâncias da política nacional de participação social;

II - desenvolver estudos e pesquisas sobre participação social e diálogos sociais;

III - articular e propor a sistematização da participação social no âmbito governamental;

IV - fomentar a intersetorialidade e a integração entre os conselhos nacionais, ouvidorias e conferências;

V - acompanhar a realização de processos conferenciais;

VI - promover a participação social em articulação com os demais entes federativos e contribuir para o fortalecimento da organização social; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário Nacional de Articulação Social.


Art. 25

- Ao Departamento de Educação Popular e Mobilização Cidadã compete:

I - desenvolver processos de educação popular voltados para o acesso a políticas públicas, com prioridade para as populações vulneráveis;

II - apoiar e promover processos formativos de conselheiros e agentes de participação social;

III - articular com os movimentos sociais na área de educação popular para atuação junto aos programas sociais e às políticas do Governo federal;

IV - articular e integrar social, política e culturalmente as práticas de educação popular no âmbito do Governo federal, promovendo sua intersetorialidade e territorialidade;

V - promover e fomentar estudos, pesquisas e avaliações, com indicadores e metodologias participativas, no campo da educação popular; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário Nacional de Articulação Social.


Art. 26

- Ao Escritório Especial em Altamira, Estado do Pará, compete:

I - representar a Secretaria de Governo da Presidência da República e participar da implementação e acompanhamento das políticas, programas e projetos de sua competência;

II - auxiliar a Secretaria de Governo da Presidência da República na articulação com os órgãos federais, estaduais e municipais e entidades privadas, incluindo empresas e organizações da sociedade civil;

III - exercer outras atribuições que lhes forem designadas pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República ou pelo Secretário-Executivo; e

IV - monitorar e avaliar a implementação das ações federais constantes do Plano de Desenvolvimento Regional e Sustentável do Xingu.


Art. 27

- À Agência Brasileira de Inteligência compete:

I - como órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, criado pela Lei 9.883, de 7/12/1999, exercer as competências estabelecidas na legislação própria; e

II - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.


Art. 28

- À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal, compete:

I - exercer o controle, a fiscalização e a avaliação da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quanto à eficiência e à eficácia de seus resultados;

II - fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual e nos orçamentos da União, inclusive quanto ao nível da execução dos programas de governo e à qualidade do gerenciamento;

III - exercer as atividades de órgão setorial contábil dos órgãos integrantes da Presidência da República, das entidades a eles vinculadas e da Vice-Presidência da República;

IV - administrar e controlar o acesso aos sistemas corporativos do Governo federal, no âmbito de sua área de atuação;

V - auditar tomadas de contas especiais, extraordinárias e anuais;

VI - apurar, no exercício de suas funções, os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares relacionados à utilização de recursos públicos;

VII - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos federais transferidos, para fins de execução, a órgãos e entidades públicos e privados e sobre acordos e contratos firmados com organismos internacionais;

VIII - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões;

IX - prestar orientação aos gestores de recursos públicos na execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil;

X - apoiar a supervisão ministerial e administrativa e o controle externo no exercício de sua missão, atuando, sempre que solicitada, como interlocutora junto ao Tribunal de Contas da União;

XI - exercer as atividades de controle interno de outros órgãos determinados em legislação específica;

XII - atuar na prevenção e na apuração de ilícitos disciplinares no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República, das entidades a eles vinculadas e da Vice-Presidência da República, por meio do acompanhamento, da instauração e da condução de procedimentos correcionais, com exceção da Controladoria-Geral da União e da Agência Brasileira de Inteligência; e

XIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.

Parágrafo único - As auditorias e fiscalizações que devam ser realizadas em outras unidades da Federação, inclusive sobre a execução de convênios, acordos, ajustes, contratos de repasse e outros instrumentos congêneres, poderão ser realizadas pelas unidades regionais da Controladoria-Geral da União, quando solicitado pela Secretaria de Controle Interno.


Capítulo IV - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO SECRETáRIO-EXECUTIVO(Ir para)
Art. 29

- Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República o plano de ação global da Secretaria de Governo da Presidência da República;

II - monitorar e avaliar a execução dos projetos e ações da Secretaria de Governo da Presidência da República;

III - supervisionar e coordenar a atividade dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Governo da Presidência da República;

IV - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos da Secretaria de Governo da Presidência da República com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;

V - substituir o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República nos seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.


Seção II - DOS DEMAIS DIRIGENTES(Ir para)
Art. 30

- Aos Subchefes, ao Secretário Especial, aos Secretários, ao Chefe da Assessoria Especial e aos Diretores incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que integrem suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem designadas pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.


Art. 31

- Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades da Chefia de Gabinete e exercer outras atribuições que lhes forem designadas pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.


Capítulo V - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 32

- As requisições de pessoal para exercício na Secretaria de Governo da Presidência da República serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único - As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e serão atendidas, exceto nos casos previstos em lei.


Art. 33

- As requisições de militares das Forças Armadas e os pedidos de cessão de membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares para a Secretaria de Governo da Presidência da República serão feitas pelo Chefe da Casa Militar da Presidência da República diretamente ao Ministério da Defesa ou aos Governos dos Estados e do Distrito Federal, conforme o caso.

§ 1º - Os militares à disposição da Presidência da República ficam vinculados à Casa Militar da Presidência da República para fins disciplinares, de remuneração e de alterações, respeitada a peculiaridade de cada Força.

§ 2º - As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e serão atendidas, exceto nos casos previstos em lei.


Art. 34

- Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal colocados à disposição da Secretaria de Governo da Presidência da República, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.

§ 1º - O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que seja filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.

§ 2º - O período pelo qual o servidor ou empregado público permanecer à disposição da Secretaria de Governo da Presidência da República será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.


Art. 35

- O desempenho de função na Secretaria de Governo da Presidência da República constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.


Art. 36

- Na execução de suas atividades, a Secretaria de Governo da Presidência da República poderá firmar contratos ou celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais e internacionais para a realização de estudos, pesquisas e propostas sobre assuntos relacionados com sua área de atuação.

ANEXO II
Decreto 8.850, de 12/09/2016, art. 2º (Veja alteração na tabela [a]).
Decreto 8.589, de 15/12/2015, art. 3º (Nova redação ao Anexo II, tabelas [a] e [b]).
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

UNIDADE

QTDE

DENOMINAÇÃO

NE/DAS/FG


2Assessor Especial102.6
ASSESSORIA ESPECIAL1Chefe da Assessoria Especial101.6

4Assessor Especial102.5

4Assessor102.4

2Assistente Técnico102.1




SECRETARIA-EXECUTIVA DO PROGRAMA BEM MAIS SIMPLES1Secretário-Executivo101.5

3Gerente de Projeto101.4

2Assistente102.2




GABINETE1Chefe de Gabinete101.5

1Gerente de Projeto101.4

3Assessor102.4

3Assessor Técnico102.3

1Assistente102.2
Coordenação2Coordenador101.3




Assessoria Internacional1Chefe de Assessoria101.4

1Assessor Técnico102.3

1Assistente102.2




Assessoria de Comunicação Social1Chefe de Assessoria101.4

2Assessor Técnico102.3

2Assistente Técnico102.1




SECRETARIA-EXECUTIVA1Secretário-ExecutivoNE

1Secretário-Executivo Adjunto101.5

2Assessor102.4

1Assessor Técnico102.3




Gabinete1Chefe de Gabinete101.4

2Assistente102.2
Coordenação1Coordenador101.3




DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS1Diretor101.5

1Gerente de Projeto101.4

1Assessor102.4

3Assessor Técnico102.3




DEPARTAMENTO DE GESTÃO INTERNA1Diretor101.5

1Assessor Técnico102.3

1Assistente102.2
Coordenação-Geral de Gestão Interna1Coordenador-Geral101.4

1Assessor Técnico102.3

1Assistente102.2

2Assistente Técnico102.1
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO1Secretário101.6

1Secretário de Administração-Adjunto101.5

1Assessor Especial102.5

1Assessor102.4
Gabinete1Chefe de Gabinete101.4

3Assessor Técnico102.3








Coordenação-Geral de RelaçõesPúblicas1Coordenador-Geral101.4

1Assessor Técnico102.3

2Assistente102.2

4Assistente Técnico102.1




DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E FINANÇAS1Diretor101.5

1Assessor102.4

1Assessor Técnico102.3

1Assistente102.2

2Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de Planejamento Orçamentárioe Financeiro1Coordenador-Geral101.4

2Assessor Técnico102.3

4Assistente102.2

3Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de ExecuçãoOrçamentária e Financeira1Coordenador-Geral101.4

3Assessor Técnico102.3

3Assistente102.2

3Assistente Técnico102.1




DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS1Diretor101.5

4Assessor Técnico102.3

1Assistente Técnico102.1




Coordenação2Coordenador101.3

2Assessor MilitarGrupo 0002 (B)

3Assessor Técnico MilitarGrupo 0003 (C)

4Assistente102.2

9Assistente MilitarGrupo 0004 (D)

2Assistente Técnico102.1

5Assistente Técnico MilitarGrupo 0005 (E)




Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Pessoas1Coordenador-Geral101.4

3Assistente102.2

1Assistente Técnico102.1




Coordenação1Coordenador101.3

1Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de Gestão de InformaçõesFuncionais1Coordenador-Geral101.4

1Assessor Técnico102.3

4Assistente102.2

1Assistente Técnico102.1




Apoio a ex-Presidentes da República8Assessor Especial de ex-Presidente102.5

8Assessor de ex-Presidente102.4

8Assistente de ex-Presidente102.2

8Assistente Técnico de ex-Presidente102.1




DIRETORIA DE RECURSOS LOGÍSTICOS1Diretor101.5

2Assessor102.4

1Assistente MilitarGrupo 0004 (D)

1Assistente Técnico102.1




Coordenação2Coordenador101.3

2Assistente102.2




Coordenação-Geral de Engenharia1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3

1Assessor Técnico102.3

3Assistente102.2

2Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de Licitação eContrato1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3

4Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de Transporte1Coordenador-Geral101.4

1Assessor Técnico102.3

1Assistente102.2

2Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de AdministraçãoGeral1Coordenador-Geral101.4
Coordenação4Coordenador101.3

1Assessor Técnico102.3

6Assistente102.2

2Assistente Técnico102.1

1Assistente Técnico MilitarGrupo 0005 (E)




DIRETORIA DE TECNOLOGIA1Diretor101.5

2Assessor Técnico102.3

2Assessor Técnico MilitarGrupo 0003 (C)

1Assistente102.2

1Assistente MilitarGrupo 0004 (D)

1Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de Operações eAtendimento a Usuários1Coordenador-Geral101.4

5Assistente102.2




Coordenação2Coordenador101.3
Divisão3Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1




Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Soluçõesde Tecnologia1Coordenador-Geral101.4

2Assistente102.2
Serviço1Chefe101.1




Coordenação2Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
Serviço4Chefe101.1




Coordenação-Geral de Redes de Tecnologia daInformação e Telecomunicações1Coordenador-Geral101.4

2Assistente102.2




Coordenação2Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1




Coordenação-Geral de Segurança dasInformações em Meios Tecnológicos1Coordenador-Geral101.4

1Assistente MilitarGrupo 0004 (D)

2Assistente Técnico MilitarGrupo 0005 (E)




Coordenação2Coordenador101.3
Serviço2Chefe101.1




Coordenação-Geral de Centro de Dados1Coordenador-Geral101.4




Coordenação2Coordenador101.3
Serviço1Chefe101.1




SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES1SubchefeNE

1Subchefe Adjunto101.5

4Assessor Especial102.5

9Assessor102.4

6Assessor Técnico102.3

7Assistente102.2

7Assistente Técnico102.1
SUBCHEFIA DE ASSUNTOS FEDERATIVOS1SubchefeNE

1Subchefe Adjunto101.5

5Assessor Especial102.5

9Assessor102.4

5Assessor Técnico102.3

1Assistente102.2

7Assistente Técnico102.1
SECRETARIA ESPECIAL DA MICRO E PEQUENA EMPRESA1Secretário EspecialNE

1Secretário-Adjunto101.5

1Diretor de Programa101.5

3Gerente de Projeto101.4

4Assessor Técnico102.3

4Assistente102.2

1Assistente Técnico102.1




Gabinete1Chefe de Gabinete101.4
DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO1Diretor101.5




Coordenação-Geral de Normas1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3

1Assistente102.2

1Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de Integração1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3




JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL1Presidente101.5

2Diretor101.4

1Secretário-Geral101.3
Coordenação3Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2

3Assistente Técnico102.1




DEPARTAMENTO DE COMPETITIVIDADE E GESTÃO1Diretor101.5




Coordenação-Geral de Competitividade e Gestão1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2




DEPARTAMENTO DE MERCADOS E INOVAÇÃO1Diretor101.5




Coordenação-Geral de Acesso a Mercados1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2




Coordenação-Geral de Inovação1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3




SECRETARIA NACIONAL DE ARTICULAÇÃO SOCIAL1Secretário101.6

1Secretário-Adjunto101.5

2Assessor Especial102.5
Gabinete1Chefe de Gabinete101.4

1Assessor Técnico102.3

2Assistente102.2




DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES POLÍTICO-SOCIAIS1Diretor101.5

5Assessor102.4

1Assessor Técnico102.3

1Assistente102.2

1Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de Precursor1Coordenador-Geral101.4
Coordenação-Geral de Informações1Coordenador-Geral101.4
Coordenação-Geral de Projetos Especiais1Coordenador-Geral101.4




DEPARTAMENTO DE DIÁLOGOS SOCIAIS1Diretor101.5

1Assessor102.4
Coordenação-Geral de Movimentos Urbanos1Coordenador-Geral101.4

2Assessor Técnico102.3
Coordenação-Geral de Movimentos do Campo eTerritórios1Coordenador-Geral101.4

2Assessor Técnico102.3




DEPARTAMENTO DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL1Diretor101.5

1Assessor102.4
Coordenação-Geral de ParticipaçãoSocial na Gestão Pública1Coordenador-Geral101.4
Coordenação-Geral de Mecanismos e Instânciasde Participação Social1Coordenador-Geral101.4
Coordenação-Geral de ParticipaçãoSocial1Coordenador-Geral101.4
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO POPULAR E MOBILIZAÇÃOCIDADÃ1Diretor101.5
Coordenação-Geral de Processos Formativos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação-Geral de EducaçãoPopular e Mobilização Cidadã1Coordenador-Geral101.4




Escritório Especial em Altamira-Estado do Pará1Chefe