DECRETO 8.597, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

(D. O. 21-12-2015)

Tributário. Regulamenta a Lei 11.898, de 08/01/2009, na parte que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados nas Áreas de Livre Comércio localizadas nos Municípios de Tabatinga, no Estado do Amazonas, Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e Brasiléia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -
Lei 11.898, de 08/01/2009 (Tributário. Institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai; e altera a Lei 10.637, de 30/12/2002, e a Lei 10.833, de 29/12/2003)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 26 e 27 da Lei 11.898, de 8/01/2009, Decreta:

DECRETO 8.597, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

(D. O. 21-12-2015)

Tributário. Regulamenta a Lei 11.898, de 08/01/2009, na parte que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados nas Áreas de Livre Comércio localizadas nos Municípios de Tabatinga, no Estado do Amazonas, Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e Brasiléia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -
Lei 11.898, de 08/01/2009 (Tributário. Institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai; e altera a Lei 10.637, de 30/12/2002, e a Lei 10.833, de 29/12/2003)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 26 e 27 da Lei 11.898, de 8/01/2009, Decreta:

Art. 1º

- Os produtos industrializados na Área de Livre Comércio de Tabatinga - ALCT, no Estado do Amazonas, na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM, no Estado de Rondônia, na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, no Estado do Amapá, e na Área de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e na Área de Livre Comércio de Cruzeiro do Sul - ALCCS, no Estado do Acre, ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional.

§ 1º - A isenção prevista no caput somente se aplica a produtos em cuja composição final haja preponderância de matérias-primas de origem regional provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do capítulo 26 da Tabela de Incidência do IPI - Tipi, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011, ou agrossilvopastoril, observada a legislação ambiental pertinente.

Decreto 7.660, de 23/12/2011 (TIPI

§ 2º - Para fins de aplicação do disposto neste artigo, entende-se por matéria-prima de origem regional aquela que seja resultante de extração, coleta, cultivo ou criação animal na região da Amazônia Ocidental e no Estado do Amapá.


Art. 2º

- A isenção de que trata o art. 1º não se aplica a:

I - armas e munições;

II - fumo;

III - bebidas alcoólicas;

IV - automóveis de passageiros; e

V - produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas classificados nas posições 33.03 a 33.07 da Tipi:

I - se destinados exclusivamente ao consumo interno nas áreas de livre comércio referidas no art. 1º; ou

II - quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna ou da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico e observada a preponderância de que trata o § 1º do art. 1º.


Art. 3º

- A isenção de que trata o art. 1º aplica-se exclusivamente aos produtos elaborados por estabelecimentos industriais cujos projetos técnico-econômicos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - CAS, após ouvido o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Parágrafo único - O CAS estabelecerá, no prazo de cento e vinte dias, os critérios para fins de reconhecimento da preponderância de matéria-prima de origem regional referida no § 1º do art. 1º e levará em conta pelo menos um dos seguintes atributos:

I - volume;

II - quantidade;

III - peso; ou

IV - importância, tendo em vista a utilização no produto final.


Art. 4º

- Quando não forem satisfeitos os requisitos que condicionaram a isenção, o imposto se tornará exigível, como se a isenção não existisse, acrescido de multa e juros na forma da lei.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/12/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Joaquim Vieira Ferreira Levy - Armando Monteiro