DECRETO 8.683, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016

(D. O. 26-02-2016)

Administrativo. Altera o Decreto 1.800, de 30/01/1996, que regulamenta a Lei 8.934, de 18/11/1994, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -
CCB/2002, art. 1.181 (Sociedade).
Decreto 1.800, de 30/01/1996 (regulamenta a Lei 8.934, de 18/11/1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. Regulamentação)
Lei 8.934, de 18/11/1994, art. 67 (Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 39-A e 39-B da Lei 8.934, de 18/11/1994, e no art. 1.181 da Lei 10.406, de 10/01/2002, Decreta:

Art. 1º

- O Decreto 1.800, de 30/01/1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 1.800, de 30/01/1996, art. 78-A (regulamenta a Lei 8.934, de 18/11/1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. Regulamentação)
[Art. 78-A - A autenticação de livros contábeis das empresas poderá ser feita por meio do Sistema Público de Escrituração Digital - Sped de que trata o Decreto 6.022, de 22/01/2007, mediante a apresentação de escrituração contábil digital.
§ 1º - A autenticação dos livros contábeis digitais será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped.
§ 2º - A autenticação prevista neste artigo dispensa a autenticação de que trata o art. 39 da Lei 8.934, de 18/11/1994, nos termos do art. 39-A da referida Lei.] (NR)

Art. 2º

- Para fins do disposto no art. 78-A do Decreto 1.800/1996, são considerados autenticados os livros contábeis transmitidos pelas empresas ao Sistema Público de Escrituração Digital - Sped, de que trata o Decreto 6.022, de 22/01/2007, até a data de publicação deste Decreto, ainda que não analisados pela Junta Comercial, mediante a apresentação da escrituração contábil digital.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos livros contábeis digitais das empresas transmitidos ao Sped quando tiver havido indeferimento ou solicitação de providências pelas Juntas Comerciais até a data de publicação deste Decreto.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/02/2016; 195º da Independência e 128º da República. Dilma Rousseff - Dyogo Henrique de Oliveira - Ricardo Berzoini