(D. O. 26-02-2016)
Atualizada(o) até:
Não houve.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 39-A e 39-B da Lei 8.934, de 18/11/1994, e no art. 1.181 da Lei 10.406, de 10/01/2002, Decreta:
- O Decreto 1.800, de 30/01/1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto 1.800, de 30/01/1996, art. 78-A (regulamenta a Lei 8.934, de 18/11/1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. Regulamentação)- Para fins do disposto no art. 78-A do Decreto 1.800/1996, são considerados autenticados os livros contábeis transmitidos pelas empresas ao Sistema Público de Escrituração Digital - Sped, de que trata o Decreto 6.022, de 22/01/2007, até a data de publicação deste Decreto, ainda que não analisados pela Junta Comercial, mediante a apresentação da escrituração contábil digital.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos livros contábeis digitais das empresas transmitidos ao Sped quando tiver havido indeferimento ou solicitação de providências pelas Juntas Comerciais até a data de publicação deste Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25/02/2016; 195º da Independência e 128º da República. Dilma Rousseff - Dyogo Henrique de Oliveira - Ricardo Berzoini