DECRETO 8.713, DE 15 DE ABRIL DE 2016

(D. O. 18-04-2016)

Administrativo. Regulamenta a Lei 10.304, de 05/11/2001, no que se refere à transferência ao domínio do Estado do Amapá de terras pertencentes à União.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.080, de 25/10/2019, art. 1º (arts. 1º, 1º-A, 2º, 2º-A e 2º-B)

(Arts. - 1º-A - - 2º-A - 2º-B - - -
Lei 10.304, de 05/11/2001 (Lei 10.304/2001. Alteração. Terras da União. Transfere ao Estado de Roraima.)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei 10.304, de 5/11/2001, Decreta:

Art. 1º

- Ficam transferidas ao domínio do Estado do Amapá as terras (glebas) arrecadadas e matriculadas em nome da União discriminadas no Anexo I.

§ 1º - Na transferência de que trata o caput serão consideradas:

I - a exclusão das seguintes áreas inseridas nos limites das glebas:

a) terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, conforme o Anexo II, e demais áreas relacionadas nos incisos II a X do caput do art. 20 da Constituição;

b) destinadas ou em processo de destinação, pela União, a projetos de assentamento, conforme o Anexo III;

c) de unidades de conservação já instituídas pela União e aquelas em processo de instituição, conforme o Anexo IV;

d) afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público comum ou especial;

e) destinadas a uso especial do Ministério da Defesa;

f) objeto de títulos originariamente expedidos pela União ou pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra e que tenham sido registrados no respectivo cartório de registro de imóveis; e

Decreto 10.080, de 25/10/2019, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [f) objeto de títulos expedidos pela União que não tenham sido extintos por descumprimento de cláusula resolutória; e]

g) territórios quilombolas já delimitados e aqueles a serem delimitados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra por meio de relatório antropológico no prazo de vinte meses, contado da data de publicação deste Decreto, conforme o Anexo III;

II - a observância dos requisitos impostos pela legislação referente às terras localizadas na faixa de fronteira e à sua aquisição por estrangeiros; e

III - a priorização, pelo órgão de terras do Estado do Amapá, dos processos de regularização fundiária em tramitação na Superintendência Regional do Incra no Estado do Amapá - SR-21/AP.

Decreto 10.080, de 25/10/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - a priorização, pelo órgão de terras do Estado do Amapá, dos processos de regularização fundiária em tramitação na Superintendência Regional do Incra no Estado do Amapá - SR-21/AP e na Secretaria Extraordinária de Regularização Fundiária da Amazônia Legal no Estado do Amapá - Serfal/AP.]

§ 2º - A efetivação dos registros em cartório da transferência de que trata o caput será feita por gleba, com apresentação de seu georreferenciamento certificado pelo Incra.

§ 3º - O procedimento de exclusão das áreas da União não depende de anuência do Estado do Amapá.

§ 4º - Até a conclusão das exclusões de todas as áreas da União na respectiva gleba, eventuais desmembramentos propostos pelo Estado do Amapá deverão ser submetidos à anuência prévia da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, que deverá se manifestar no prazo de sessenta dias, sob pena de concordância tácita.

§ 5º - A SR-21/AP fornecerá ao órgão de terras do Estado do Amapá cópia de seus livros fundiários e a indicação dos títulos emitidos que, se necessário, serão extintos por descumprimento de cláusula resolutiva.

Decreto 10.080, de 25/10/2019, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - A SR-21/AP e a Serfal/AP deverão fornecer ao órgão de terras do Estado do Amapá cópia de seus livros fundiários e a indicação dos títulos emitidos que, se for o caso, deverão ser extintos por descumprimento de cláusula resolutória.]

§ 6º - O domínio das áreas a que faz referência a alínea [g] do inciso I do § 1º que não forem delimitadas no prazo de vinte meses, contado da data de publicação deste Decreto, passará ao Estado do Amapá, a quem caberá efetuar a titulação dos territórios quilombolas nos termos do ADCT/88, art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e do Decreto 4.887, de 20/11/2003.

§ 7º - A propriedade das áreas tituladas pela União ou pelo Incra e não registradas no cartório de registro de imóveis será transferida ao Estado do Amapá sob condição resolúvel.

Decreto 10.080, de 25/10/2019, art. 1º (acrescenta o § 7º).

§ 8º - A propriedade das áreas a que se refere o § 7º será resolvida por meio de consolidação em favor do titulado pela União ou pelo Incra, mediante o cumprimento das cláusulas resolutivas do título, que serão aferidas e atestadas pelo Incra.

Decreto 10.080, de 25/10/2019, art. 1º (acrescenta o § 8º).

§ 9º - Na hipótese do titulado pela União ou pelo Incra não cumprir as cláusulas resolutivas, o que será aferido e atestado pelo Incra, a propriedade será consolidada em favor do Estado do Amapá.

Decreto 10.080, de 25/10/2019, art. 1º (acrescenta o § 9º).

§ 10 - A aferição do cumprimento das cláusulas resolutivas dos títulos de propriedade expedidos pela União ou pelo Incra será feita:

Decreto 10.080, de 25/10/2019, art. 1º (acrescenta o § 10).

I - a pedido do interessado ou do Estado do Amapá; ou

II - por iniciativa do Incra.


Art. 1º-A

- Após o registro da terra (gleba) em nome do Estado do Amapá, nos termos do disposto no art. 1º, as áreas tituladas pela União ou pelo Incra e não registradas serão desmembradas do registro mediante o seguinte procedimento:

Decreto 10.080, de 25/10/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - aferição e atestado do cumprimento das cláusulas resolutivas do título de propriedade pelo Incra;

II - georreferenciamento, na forma da legislação;

III - autorização emitida pelo Estado do Amapá ao cartório de registro de imóveis para realização do registro do título translativo de domínio em favor do titulado pela União ou pelo Incra; e

IV - apresentação, pelo interessado, do título de propriedade ao cartório de registro de imóveis, acompanhado dos documentos de que tratam os incisos I a III.

§ 1º - O Estado do Amapá fica obrigado a emitir autorização aos cartórios de registro de imóveis em favor dos titulados pela União ou pelo Incra, desde que atestado o cumprimento das cláusulas resolutivas, nos termos do disposto no inciso I do caput.

§ 2º - O Estado do Amapá publicará edital de convocação dos titulados pela União ou pelo Incra para apresentação dos respectivos títulos para aferição do cumprimento das cláusulas resolutivas ao Incra e eventual registro do título pelo proprietário.

§ 3º - O edital de convocação de que trata o § 2º será aberto pelo período de um ano, contado da data de registro da gleba, prorrogável até a conclusão do procedimento de aferição do cumprimento das cláusulas resolutivas.


Art. 2º

- As terras transferidas ao domínio do Estado do Amapá serão utilizadas preferencialmente em atividades agrícolas diversificadas, de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, de assentamento, de colonização e de regularização fundiária, permitida a adoção do regime de concessão de uso previsto no Decreto-lei 271, de 28/02/1967.

Decreto 10.080, de 25/10/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 2º - As terras transferidas ao domínio do Estado do Amapá deverão ser preferencialmente utilizadas em atividades de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, de assentamento, de colonização e de regularização fundiária, podendo ser adotado o regime de concessão de uso previsto no Decreto-lei 271, de 28/02/1967.]


Art. 2º-A

- O Incra expedirá termo de doação, com força de escritura pública, subscrito pelo Presidente do Incra, em favor do Estado do Amapá, para fins de registro no cartório de registro de imóveis competente, observado o disposto no art. 1º.

Decreto 10.080, de 25/10/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Para a expedição do termo de doação das áreas situadas em faixa de fronteira, é necessário o termo de assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional.


Art. 2º-B

- O Estado do Amapá firmará termo de compromisso, como condição para efetivar a doação, de suceder a União e o Incra nos processos judiciais correspondentes, de arcar com o pagamento de eventuais despesas processuais e de se sub-rogar nos direitos e nos deveres decorrentes da doação.

Decreto 10.080, de 25/10/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único O termo de assentimento prévio e o termo de compromisso de que tratam o parágrafo único do art. 2º-A e o art. 2º-B, respectivamente, comporão o rol dos documentos a serem apresentados ao cartório de registro de imóveis para registro do termo de doação.


Art. 3º

- A União e o Estado do Amapá, por meio de seus órgãos competentes, poderão firmar termos de cooperação técnica, convênios ou outros instrumentos congêneres com a finalidade de efetivar as diligências necessárias à identificação e ao georreferenciamento das terras transferidas e das excluídas.

Parágrafo único - Os instrumentos a serem celebrados poderão, ainda, prever a titulação conjunta, pelos órgãos competentes da União e do Estado do Amapá, de ocupações cujo processo de regularização fundiária tenha sido iniciado pela União até a data da publicação deste Decreto.


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/04/2016; 195º da Independência e 128º da República. Dilma Rousseff - Valdir Moysés Simão - Maria Fernanda Ramos Coelho

ANEXO I


GLEBA

MUNICÍPIO

1Água BrancaPorto Grande e Serra do Navio
2Água FriaPedra Branca e Porto Grande
3Amapá GrandeAmapá e Pracuúba
4AporemaTartarugalzinho e Pracuúba
5ArapariOiapoque
6Bela VistaCalçoene
7CarnotCalçoene
8CassiporéCalçoene e Amapá
9CunaniCalçoene
10JupatiItaubal do Piririm
11MacacoariMacapá e Itaubal do Piririm
12MatapiPorto Grande, Pedra Branca do Amapari, Serra do Navio eFerreira Gomes
13Matapi Curiau Vila NovaPorto Grande, Macapá, Santana, Ferreira Gomes
14MazagãoMazagão
15OiapoqueOiapoque
16RegináCalçoene
17Rio PedreiraFerreira Gomes, Porto Grande e Macapá
18Santa MariaMazagão
19Tartarugal GrandeTartarugalzinho, Ferreira Gomes, Cutias, Macapá, Itaubaldo Piririm e Porto Grande
20TartarugalzinhoTartarugalzinho, Amapá e Pracuúba
21TucunaréPracuúba, Tartarugalzinho e Amapá
22UaçáOiapoque
23UruguinhaCutias e Macapá
ANEXO II
Terras indígenas no Estado do Amapá, inseridas nas glebas, excluídas da transferência

TERRA INDÍGENA

GRUPO INDÍGENA

MUNICÍPIO

GalibiGalibiOiapoque
JuminaGalibi, KaripunaOiapoque
Uaça (parte)KaripunaOiapoque
Waiãpi (parte)WaripiLaranjal do Jari, Mazagão, Pedra Branca do Amapari
ANEXO III
Tabela I - Projetos de assentamentos do Incra no Estado do Amapá, inseridos nas glebas, excluídos da transferência

PROJETO DE ASSENTAMENTO

MUNICIPIO SEDE

Projeto de assentamento agroextrativista MaracáMazagão
Projeto de assentamento agroextrativista AnauerapucuSantana
Projeto de assentamento agroextrativista BarreiroMazagão
Projeto de assentamento agroextrativista CarapanatubaMacapá
Projeto de assentamento agroextrativista Foz do MazagãoVelhoMazagão
Projeto de assentamento agroextrativista Igarapé NovoItaubal
Projeto de assentamento agroextrativista Ipixuna MirandaMacapá
Projeto de assentamento agroextrativista nossa Senhora daConceiçãoMacapá
Projeto de assentamento agroextrativista SucurijuAmapá
Projeto de assentamento agroextrativista ilha de AruasVitória do Jari
Projeto de assentamento extrativista Tartarugal GrandeTartarugalzinho
Projeto de assentamento agroextrativista Rio MacacoariItaubal
Projeto de assentamento Raimundo Osmar RibiroMacapá
Projeto de assentamento agroextrativista Capoeira do ReiCutias
Projeto de assentamento agroextrativista Ipixuna GrandeItaubal
Projeto de assentamento agroextrativista JacitaraCutias
Projeto de assentamento Bom JesusTartarugalzinho
Projeto de assentamento CedroTartarugalzinho
Projeto de assentamento Corre ÁguaMacapá
Projeto de assentamento CruzeiroAmapá
Projeto de assentamento CujubimPracuúba
Projeto de assentamento FerreirinhaFerreira Gomes
Projeto de assentamento Governador JanaryTartarugalzinho
Projeto de assentamento Igarapé GrandeOiapoque
Projeto de assentamento ItaubalItaubal
Projeto de assentamento LourençoCalcoene
Projeto de assentamento Manoel JacintoPorto Grande
Projeto de assentamento Matão do PiaçacaSantana
Projeto de assentamento MungubaPorto Grande
Projeto de assentamento Nova CanaãPorto Grande
Projeto de assentamento Nova ColinaPorto Grande
Projeto de assentamento Nova VidaTartarugalzinho
Projeto de assentamento Pancada do CamaipíMazagão
Projeto de assentamento Pedra BrancaPedra Branca do Amapari
Projeto de assentamento PerimetralPedra Branca do Amapari
Projeto de assentamento Piquia do AmapáAmapá
Projeto de assentamento PiquiazalMazagão
Projeto de assentamento Santo Antônio da PedreiraMacapá
Projeto de assentamento são Benedito do AporemaTartarugalzinho
Projeto de assentamento Serra do NavioSerra do Navio
Projeto de assentamento Vila Velha do CassiporéOiapoque
Projeto de assentamento CarnotCalcoene
Projeto de desenvolvimento sustentável Irineu e FelipeCalcoene

@OUT =

Tabela II - Áreas de interesse da União para criação de Projeto de Assentamento do Incra no Estado do Amapá, inseridos na gleba, excluída da transferência

ÁREA

MUNICIPIO SEDE

Parte da área denominada Ariramba - integrante da glebaTartarugal GrandeTartarugalzinho
Área denominada Chaparral - integrante da gleba MatapiCuriau Vila NovaMacapá
Área denominada Retiro Boa Vista - integrante da glebaMatapi Curiau Vila NovaMacapá
Tabela III - Áreas de interesse da União para fins de titulação quilombola (art. 68 do ADCT e Decreto 4.887, de 20/11/2003) com processo de regularização fundiária em curso no Incra no Estado do Amapá, excluídas da transferência
Decreto 4.887, de 20/11/2003 ( Administrativo. Registro público. Regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos. ADCT, da CF/88, art. 68)
ADCT da CF/88, art. 68 (Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos).

Nº DO PROCESSO INCRA

COMUNIDADE

54350.000260/2014-48Alto Pirativa
54350.001368/2005-67Ambé
54350.000511/2012-22Curralinho
54350.000346/2004-07Cunani
54350.00168/2013-49Campina Grande
54350.001169/2013-30Carmo do Maruanum I
54350.000902/2008-61Cinco Chagas do Matapi
54350.000393/2005-23Conceição do Macacoari
54350.000361/2010-95Engenho do Matapi
54350.001367/2005-12Ilha Redonda
54350.000153/2011-77Igarapé do Palha
54350.001037/2013-37Igarapé do Lago
54350.000408/2010-11Kulumbu do Patuazinho
54350.000348/2004-98Lagoa dos Índios
54350.000739/2014-84Lagoa do Maracá
54350.000344/2005-91Mel da Pedreira
54350.000100/2012-37Nossa Senhora do Desterro dos Dois Irmãos
54350.000700/2004-95Rosa
54350.001002/2011-36Ressaca da Pedreira
54350.000691/2008-66São Tomé do Aporema
54350.000221/2012-89Santa Luzia do Maruanum
54350.000254/2012-29São Miguel do Macacoari
54350.001106/2005-01São José do Mata Fome
54350.000174/2006-25São Pedro dos Bois
54350.000014/2013-13São José do Matapi do Porto do Céu
54360.000140/2007-01São Raimundo do Pirativa
54350.000120/2014-70Santo Antônio do Matapi
54350.001694/2013-84São João do Maruanum II
54350.001695/2013-29Tapereira
ANEXO IV
Unidades de Conservação Federal no Estado do Amapá, inseridas nas glebas, excluídas da transferência

UNIDADE DE CONSERVAÇÃO

MUNICÍPIO SEDE

Parque Montanha do Tumucumaque (parte)Oiapoque
Floresta Nacional do Amapá (parte)Pracuúba
Parque Cabo Orange (parte)Oiapoque