DECRETO 8.714, DE 15 DE ABRIL DE 2016

(D. O. 18-04-2016)

(Revogado pelo Decreto 8.885, de 24/10/2016). Administrativo. Aprova o Estatuto da Cruz Vermelha Brasileira.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.885, de 24/10/2016 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 - 81 - 82 - 83 - 84 - 85 - 86 - 87 - 88 - 89 - 90 - 91 - 92 - 93 - 94 - 95 -

Capítulo I - Disposições Preliminares (Art. 1)

Capítulo II - Dos Objetivos Gerais, Missões e Áreas Temáticas (Art. 10)

Capítulo III - Da Organização, Estrutura, Órgãos e Membros Componentes (Art. 13)

Seção I - Organização Federativa da Cruz Vermelha Brasileira (Art. 13)
Seção II - Estrutura da Cruz Vermelha Brasileira (Art. 18)
Seção III - Órgãos componentes (Art. 28)
Subseção I - Assembleia Geral Nacional (Art. 28)
Subseção II - Conselho Diretor Nacional (Art. 31)
Subseção III - Órgão Central da Cruz Vermelha Brasileira (Art. 34)
Subseção IV - Diretoria Nacional da Cruz Vermelha Brasileira (Art. 36)
Subseção V - Secretaria Geral Nacional (Art. 40)
Subseção VI - Comissão de Finanças (Art. 45)
Subseção VII - Comissão de Ética (Art. 48)
Subseção VIII - Comissão de Mediação e da Ouvidoria (Art. 53)
Subseção IX - Departamentos Nacionais (Art. 58)
Subseção X - Fóruns Regionais (Art. 60)
Subseção XI - Filiais (Art. 62)
Subseção XII - Instituto Nacional da Cruz Vermelha Brasileira (Art. 66)
Seção IV - Membros da CVB (Art. 67)

Capítulo IV - Da Economia, Contabilidade e Finanças (Art. 71)

Capítulo IV - Da Economia, Contabilidade e Finanças (Art. 72)

Seção I - Recursos Financeiros e Patrimônio (Art. 72)
Seção II - Balanço Social (Art. 76)
Seção III - Controle Interno e Externo (Art. 77)
Seção IV - Auditoria e Fiscalização (Art. 79)

Capítulo V - Disposições Gerais (Art. 83)

Seção I - Do Processo eleitoral (Art. 83)
Seção II - Dissolução da Cruz Vermelha Brasileira (Art. 85)

Capítulo VI - Disposições Finais (Art. 86)

Decreto-lei 426, de 21/01/1969, art. 1º (Decreta a intervenção federal na Cruz Vermelha Brasileira)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei 426, de 21/01/1969, e

Considerando que a Cruz Vermelha Brasileira, constituída para os fins previstos nas Convenções de Genebra das quais a República Federativa do Brasil é signatária, é sociedade de socorro voluntário, auxiliar dos poderes públicos e, em particular, dos serviços militares de saúde, consoante o disposto no Decreto 2.380, de 31/12/1910;

Considerando que a Cruz Vermelha Brasileira é uma entidade de utilidade internacional, declarada de caráter nacional pelo Decreto 9.620, de 13/06/1912, cuja organização federativa, composta por seu órgão central e por associações da Cruz Vermelha existentes na República Federativa do Brasil, encontra-se disciplinada no Decreto 23.482, de 21/11/1933; e

Considerando que referidas associações, intituladas Filiais Estaduais, e os demais integrantes da Assembleia Geral da Cruz Vermelha Brasileira elaboraram e aprovaram, democraticamente, nos termos de sua competência, projeto de novo Estatuto que atende aos anseios e finalidades dessa entidade de natureza filantrópica; Decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o Estatuto da Cruz Vermelha Brasileira, na forma do Anexo.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Fica revogado o Decreto 4.948, de 7/01/2004.

Decreto 4.948, de 07/01/2004 (Estatuto da Cruz Vermelha Brasileira)

Brasília, 15/04/2016; 195º da Independência e 128º da República. Dilma Rousseff - José Agenor Álvares da Silva

ANEXO
CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
ESTATUTO

DECRETO 8.714, DE 15 DE ABRIL DE 2016

(D. O. 18-04-2016)

(Revogado pelo Decreto 8.885, de 24/10/2016). Administrativo. Aprova o Estatuto da Cruz Vermelha Brasileira.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.885, de 24/10/2016 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 - 81 - 82 - 83 - 84 - 85 - 86 - 87 - 88 - 89 - 90 - 91 - 92 - 93 - 94 - 95 -

Capítulo I - Disposições Preliminares (Art. 1)

Capítulo II - Dos Objetivos Gerais, Missões e Áreas Temáticas (Art. 10)

Capítulo III - Da Organização, Estrutura, Órgãos e Membros Componentes (Art. 13)

Seção I - Organização Federativa da Cruz Vermelha Brasileira (Art. 13)
Seção II - Estrutura da Cruz Vermelha Brasileira (Art. 18)
Seção III - Órgãos componentes (Art. 28)
Subseção I - Assembleia Geral Nacional (Art. 28)
Subseção II - Conselho Diretor Nacional (Art. 31)
Subseção III - Órgão Central da Cruz Vermelha Brasileira (Art. 34)
Subseção IV - Diretoria Nacional da Cruz Vermelha Brasileira (Art. 36)
Subseção V - Secretaria Geral Nacional (Art. 40)
Subseção VI - Comissão de Finanças (Art. 45)
Subseção VII - Comissão de Ética (Art. 48)
Subseção VIII - Comissão de Mediação e da Ouvidoria (Art. 53)
Subseção IX - Departamentos Nacionais (Art. 58)
Subseção X - Fóruns Regionais (Art. 60)
Subseção XI - Filiais (Art. 62)
Subseção XII - Instituto Nacional da Cruz Vermelha Brasileira (Art. 66)
Seção IV - Membros da CVB (Art. 67)

Capítulo IV - Da Economia, Contabilidade e Finanças (Art. 71)

Capítulo IV - Da Economia, Contabilidade e Finanças (Art. 72)

Seção I - Recursos Financeiros e Patrimônio (Art. 72)
Seção II - Balanço Social (Art. 76)
Seção III - Controle Interno e Externo (Art. 77)
Seção IV - Auditoria e Fiscalização (Art. 79)

Capítulo V - Disposições Gerais (Art. 83)

Seção I - Do Processo eleitoral (Art. 83)
Seção II - Dissolução da Cruz Vermelha Brasileira (Art. 85)

Capítulo VI - Disposições Finais (Art. 86)

Decreto-lei 426, de 21/01/1969, art. 1º (Decreta a intervenção federal na Cruz Vermelha Brasileira)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei 426, de 21/01/1969, e

Considerando que a Cruz Vermelha Brasileira, constituída para os fins previstos nas Convenções de Genebra das quais a República Federativa do Brasil é signatária, é sociedade de socorro voluntário, auxiliar dos poderes públicos e, em particular, dos serviços militares de saúde, consoante o disposto no Decreto 2.380, de 31/12/1910;

Considerando que a Cruz Vermelha Brasileira é uma entidade de utilidade internacional, declarada de caráter nacional pelo Decreto 9.620, de 13/06/1912, cuja organização federativa, composta por seu órgão central e por associações da Cruz Vermelha existentes na República Federativa do Brasil, encontra-se disciplinada no Decreto 23.482, de 21/11/1933; e

Considerando que referidas associações, intituladas Filiais Estaduais, e os demais integrantes da Assembleia Geral da Cruz Vermelha Brasileira elaboraram e aprovaram, democraticamente, nos termos de sua competência, projeto de novo Estatuto que atende aos anseios e finalidades dessa entidade de natureza filantrópica; Decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o Estatuto da Cruz Vermelha Brasileira, na forma do Anexo.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Fica revogado o Decreto 4.948, de 7/01/2004.

Decreto 4.948, de 07/01/2004 (Estatuto da Cruz Vermelha Brasileira)

Brasília, 15/04/2016; 195º da Independência e 128º da República. Dilma Rousseff - José Agenor Álvares da Silva

ANEXO
CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
ESTATUTO
Capítulo I - DISPOSIçõES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º

- A Organização Federativa das Associações da Cruz Vermelha, doravante denominada Cruz Vermelha Brasileira - CVB, foi fundada com a denominação de Sociedade Cruz Vermelha Brasileira, em 5 de dezembro de 1908, de acordo com as Convenções de Genebra de 22/08/1864 e de 6/07/1906.


Art. 2º

- A CVB consiste em associações civis de direito privado sem fins lucrativos, de natureza filantrópica, independentes, com prazo de duração indeterminado, dotadas de personalidade jurídica própria, devendo ser obedecidas as disposições contidas neste Estatuto e as regras legais que regem a Sociedade Nacional.

Parágrafo único - A CVB possui sua sede e foro na cidade de Brasília, no Distrito Federal, capital da República Federativa do Brasil, sem prejuízo da presença da Cruz Vermelha Brasileira - Órgão Central na cidade do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro.


Art. 3º

- A CVB, única Sociedade de Cruz Vermelha autorizada a exercer suas atividades em todo território brasileiro, foi declarada de caráter nacional e considerada de utilidade internacional pelo Decreto 9.620, de 13/06/1912.

Parágrafo único - Com o propósito de corresponder, efetivamente, ao caráter nacional definido no caput, a CVB dispõe de uma organização federativa composta de um órgão central e de associações afiliadas estaduais e do Distrito Federal, denominadas filiais estaduais, e associações afiliadas municipais, denominadas filiais municipais.


Art. 4º

- A CVB, se for o caso e observada a legislação que regulas as ações das organizações internacionais e nacionais, poderá estender sua atuação para além do território nacional e de acordo com os regulamentos aprovados para coordenação dentro do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho.


Art. 5º

- Encontra-se a CVB oficialmente reconhecida pelo governo brasileiro, por intermédio do Decreto 2.380, de 31/12/1910, com força de lei, para os fins previstos nas Convenções de Genebra, de 1864/ 1906/1949 e Protocolos Adicionais de 1977, exercendo suas atividades como entidade de socorro voluntário, auxiliar dos poderes públicos no âmbito humanitário e, em particular, dos serviços militares de saúde, segundo as Convenções de Genebra.

§ 1º - Em relação ao Poder Público, a CVB é autônoma, atuando sempre segundo os Princípios Fundamentais do Movimento Internacional da Cruz e do Crescente Vermelho, aprovados em 1965 na Conferência Internacional de Viena.

§ 2º - As autoridades públicas deverão, sob todas as circunstâncias, respeitar a adesão da Sociedade Cruz Vermelha aos Princípios Fundamentais do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho.


Art. 6º

- A CVB, bem como o presente Estatuto, apresenta-se regida pelas Convenções de Genebra de 1949 e seus Protocolos Adicionais de 1977 e 2005, pelas resoluções da Conferência Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, pelo Estatuto do Movimento Internacional da Cruz e do Crescente Vermelho, pelas resoluções do Conselho de Delegados e pelas decisões da Assembleia Geral da Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho.


Art. 7º

- A CVB foi reconhecida pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha em 16 de março de 1912, como um componente do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, e foi admitida em 17 de junho de 1919 como membro da Federação Internacional de Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho.

Parágrafo único - A CVB deverá obedecer às condições estabelecidas no art. 4º dos Estatutos do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, e suas relações com os outros componentes do Movimento devem estar de acordo com o art. 3º dos mesmos estatutos. Ficará a CVB, também, sujeita às obrigações estabelecidas no art. 8º dos Estatutos da Federação Internacional de Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho.


Art. 8º

- A CVB, constituída com base nas Convenções de Genebra de 1949 e seus Protocolos Adicionais de 1977, das quais o Brasil é signatário guiar-se-á pelos Princípios Fundamentais do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, aprovados pela 20ª Conferência Internacional de Viena, em 1965, para o cumprimento de sua missão, a saber:

I - HUMANIDADE: o Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, nascido da preocupação de prestar socorro, indistintamente a todos os feridos nos campos de batalha, esforça-se no âmbito internacional e nacional, em prevenir e atenuar, em todas as circunstâncias, o sofrimento humano. Pretende proteger a vida e a saúde, assim como promover o respeito pela pessoa humana. Favorece a compreensão mútua, a amizade, a cooperação e a paz duradoura entre todos os povos;

II - IMPARCIALIDADE: não faz nenhuma distinção de nacionalidade, raça, gênero, religião, condição social, ou opinião política. Dedica-se apenas a socorrer os indivíduos de acordo com o grau de sofrimento, remediando suas necessidades e dando prioridade às mais urgentes;

III - NEUTRALIDADE: a fim de merecer e conservar a confiança de todos, o Movimento abstém-se de tomar partido em hostilidades ou participar, em qualquer tempo, de controvérsias de ordem política, racial, religiosa ou ideológica;

IV - INDEPENDÊNCIA: o Movimento é independente. As Sociedades Nacionais, auxiliares dos poderes públicos em sua atividade humanitária, estão sujeitas às leis que regem seus respectivos países, contudo, devem manter um grau de autonomia que lhes permita agir sempre de acordo com os Princípios Fundamentais do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho;

V - VOLUNTARIADO: é um Movimento de socorro voluntário, de caráter desinteressado e sem finalidade lucrativa;

VI - UNIDADE: só pode existir uma única Sociedade da Cruz Vermelha ou do Crescente Vermelho em cada país, que deve ser acessível a todos e exercer sua ação humanitária em todo o território nacional; e

VII - UNIVERSALIDADE: o Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho é universal, no qual todas as Sociedades Nacionais têm iguais direitos e dividem responsabilidades e deveres, ajudando-se mutuamente.


Art. 9º

- A CVB tem o direito de usar o sinal heráldico da Cruz Vermelha, composto por uma cruz vermelha em campo branco, acompanhado pelo nome [Cruz Vermelha Brasileira] ou sua abreviação [CVB], de acordo com as Convenções de Genebra de 1949, seus Protocolos Adicionais de 1977 e 2005, e com o Regulamento sobre o Uso do Emblema pelas Sociedades Nacionais, aprovado na 20ª Conferência Internacional da Cruz Vermelha, na Áustria, 1965, e revisado pelo Conselho de Delegados, em Budapeste, 1991, cujas provisões têm caráter vinculativo para a CVB, sendo o emblema um dispositivo de Proteção e de Indicação.

§ 1º - A CVB está autorizada a utilizar o emblema nas condições previstas pelo Decreto 2.380, de 31/12/1910, e Lei 3.960, de 20/09/1961, e suas alterações.

§ 2º - As condições para portar e utilizar o emblema serão reguladas pelo Órgão Central da Cruz Vermelha Brasileira, em consonância com a legislação em vigor.


Capítulo II - DOS OBJETIVOS GERAIS, MISSõES E ÁREAS TEMáTICAS (Ir para)
Art. 10

- A CVB tem por objetivos gerais prevenir e aliviar, com absoluta imparcialidade, os sofrimentos humanos, sem distinção de raça, nacionalidade, idioma, gênero, nível social, religião e opinião política ou qualquer outro viés discriminatório, contribuindo para a defesa da vida, da saúde e da dignidade humana.


Art. 11

- As atividades decorrentes dos objetivos gerais da CVB devem focar-se no desafio de melhorar a situação das pessoas mais vulneráveis, ou seja, àquelas que se encontram expostas às situações que ameacem sua sobrevivência ou sua capacidade de viver com um mínimo de segurança social e econômica, e dignidade humana.

§ 1º - As atividades que tratam o caput contemplam as seguintes missões:

I - agir em caso de conflito armado e preparar-se na paz para atuar em todos os setores abrangidos pelas Convenções de Genebra e em favor de todas as vítimas de guerra sejam civis ou militares;

II - prestar assistência às pessoas e comunidades afetadas por conflitos armados, outras situações de violência e demais emergências;

III - promover a participação de jovens no trabalho da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho;

IV - promover os Princípios Fundamentais do Movimento e das leis humanitárias internacionais para desenvolver ideais humanitários entre a população, em especial entre as crianças e jovens;

V - promover, desenvolver e realizar programas, projetos e serviços que beneficiem a comunidade, conforme as necessidades das pessoas, os planos dos governos e as peculiaridades regionais, podendo, também, criar e manter cursos livres, técnicos, profissionalizantes e de nível superior;

VI - organizar, adequando-se aos planos dos governos, mantida a autonomia da CVB, serviços de socorro de emergência às vítimas de calamidade, seja qual for sua causa;

VII - recrutar, treinar e empregar o pessoal necessário ao cumprimento da missão da instituição;

VIIII - incentivar a participação da comunidade em geral, especialmente crianças e jovens, nas atividades da instituição;

IX - divulgar os princípios humanitários da Cruz Vermelha a fim de desenvolver na população os ideais de paz, respeito mútuo e compreensão entre todos os homens e todos os povos;

X - cooperar com as autoridades públicas para garantir o respeito às normas do Direito Humanitário Internacional e à proteção aos emblemas do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho;

XI - agir para restaurar ligações familiares, de acordo com a Estratégia de Restauração de Laços Familiares adotada pelo Conselho de Delegados da Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, de 2007; e

XII - prestar serviços na área de saúde, da assistência social e da educação, em especial como auxiliar do Poder Público.

§ 2º - As missões da CVB serão organizadas para atender as adversidades ambientais e diversidades sociais em todas as regiões do país, nas seguintes áreas temáticas, visando tornar as comunidades resilientes:

I - prevenção de desastres e redução de riscos ambientais e urbanos;

II - segurança alimentar e acesso à água potável de qualidade;

III - ampliação do conceito de mundo em paz e difusão do Direito Humanitário Internacional;

IV - melhoria do Índice de Desenvolvimento Humano - IDH e a redução das desigualdades sociais nos municípios brasileiros;

V - participação da comunidade em programas de cunho humanitário e autogestão comunitária;

VI - medidas contra o analfabetismo, ampliação da oferta de Ensino Profissionalizante e Ensino Especial;

VII - apoio a populações de migrantes nacionais e internacionais; e

VIII - ampliação da oferta de saúde, conforme a Lei 8.080, de 19/09/1990, Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde - SUS.

Lei 8.080, de 19/09/1990 (Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde - SUS

Art. 12

- Para consecução de seus objetivos gerais, atividades decorrentes e missões, o Órgão Central da Cruz Vermelha Brasileira e suas filiais estaduais e municipais poderão firmar Termos de Parcerias de Fomento, Convênios e Contratos de Gestão ou de qualquer natureza com os Governos Federal, Estadual e Municipal e Distrito Federal, com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, em conformidade com a legislação em vigor.

Parágrafo único - Os instrumentos contratuais ou similares citados no caput firmados com Órgãos Públicos, Organizações e Entidades, em especial com autoridades públicas, a respeito da execução de um serviço público, devem ser redigidos e não devem, de forma alguma, constituir uma obrigação da Cruz Vermelha Brasileira para agir contra ou violar os Princípios Fundamentais do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho.


Capítulo III - DA ORGANIZAçãO, ESTRUTURA, ÓRGãOS E MEMBROS COMPONENTES (Ir para)
Seção I - ORGANIZAçãO FEDERATIVA DA CRUZ VERMELHA BRASILEIRA (Ir para)
Art. 13

- A CVB adotará organização federativa, dividindo-se em:

I - Órgão Central;

II - Filiais Estaduais; e

III - Filiais Municipais.

§ 1º - O Órgão Central, instituído pelo Decreto 23.482, de 21/11/1933, na Sociedade Cruz Vermelha Brasileira, doravante denominada Cruz Vermelha Brasileira - Órgão Central (CVB-OC) tem os seguintes papéis institucionais:

I - normatiza, apoia, coordena esforços diante das missões da CVB, fiscaliza, orienta e regula as atividades das filiais estaduais e municipais, concebe programas de abrangência nacional, promove treinamentos, divulga a legislação humanitária internacional, as Convenções de Genebra e atividades da CVB;

II - atua como responsável pelas ações operacionais desenvolvidas onde não existam filiais estaduais, podendo delegar tais ações a outras filiais, quando necessário; e

III - representa a CVB no âmbito internacional.

§ 2º - As associações estaduais e do Distrito Federal - denominadas filiais estaduais, adotando, respectivamente, as denominações Cruz Vermelha Brasileira - Filial seguida da denominação do Estado sede; e Cruz Vermelha Brasileira - Filial Distrito Federal:

I - implantam programas, promovem treinamentos, divulgam a legislação humanitária internacional, as Convenções de Genebra e atividades da CVB, apoiam, coordenam, fiscalizam, orientam e regulam as atividades das filiais municipais, sendo, ainda, responsáveis pelas ações operacionais desenvolvidas na capital do Estado e nos Municípios onde não existam filiais; e

II - elabora e divulga relatório de riscos ambientais e sociais em seu território.

§ 3º - As associações municipais, intituladas filiais municipais, que adotam a denominação Cruz Vermelha Brasileira - Filial seguida da denominação conferida às cidades sede do interior dos Estados:

I - são responsáveis pelas ações operacionais desenvolvidas nos municípios; e

II - atuam de acordo com o Plano Estratégico Nacional da CVB, implantando-o em seu território.


Art. 14

- A organização federativa das associações da CVB - citada no art. 1º deste Estatuto, para atender o Princípio Fundamental da Unidade do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, proclamado na 20ª Conferência Internacional da Cruz Vermelha, de 1965 - fundamenta-se em uma estrutura descentralizada que divide suas atividades em Governança e Gestão e seu patrimônio é gerido por normas oriundas da AGN, assegurando integração e sinergia de ações com reciprocidade na cooperação e comprometimento entre o Órgão Central da Cruz Vermelha Brasileira e suas filiais estaduais e municipais.

§ 1º - Cada filial estadual ou municipal, assim como a CVB-OC, terá seu patrimônio próprio, gerido na forma deste Estatuto, com sede e foro na cidade em que estiver localizada, sem quebra, entretanto, da manutenção da organização federativa a que fica subordinada, sem prejuízo das ações operacionais desenvolvidas diretamente pelas Filiais Estaduais e Municipais.

§ 2º - A fim de melhor garantir a integração e sinergia de ações, as atividades operacionais e administrativas das Filiais Municipais são coordenadas, fiscalizadas e orientadas pelas Filiais Estaduais e estas pela CVB-Órgão Central, conforme estabelece o art. 2º do Decreto 23.482/1933.

§ 3º - As Filiais Estaduais e as Municipais manterão um nível de autonomia para desenvolver suas atividades e serviços em linha com as necessidades de base das comunidades as quais prestam assistência, cabendo ao Órgão Central assegurar o Princípio da Unidade, a partir de um processo de prestação de contas unificado da Sociedade Nacional.


Art. 15

- A Cruz Vermelha Brasileira será representada na Federação Internacional de Sociedades de Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, no Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, nas organizações internacionais e em atividades fora do país por intermédio do Presidente Nacional da Cruz Vermelha Brasileira.

Parágrafo único - A representação do caput poderá, também, ser exercida por um representante de filial estadual ou municipal, desde que expressamente autorizado pelo Presidente Nacional.


Art. 16

- A Cruz Vermelha Brasileira será representada junto ao governo da República Federativa do Brasil pela CVB-OC, por intermédio do Presidente Nacional da Cruz Vermelha ou, em sua ausência, por representante expressamente autorizado.


Art. 17

- A Cruz Vermelha Brasileira será representada junto aos governos estaduais brasileiros pelas respectivas filiais estaduais da CVB, por intermédio do Presidente da Filial Estadual ou, em sua ausência, por representante expressamente autorizado.


Seção II - ESTRUTURA DA CRUZ VERMELHA BRASILEIRA (Ir para)
Art. 18

- A CVB - Órgão Central e as Filiais, a fim de obedecer ao disposto no art. 3º do Decreto 23.482/1933, organizarão sua administração geral em quatro grupos de órgãos, sobre os quais recairão responsabilidades de natureza complementar entre si, cabendo a supervisão e comando aos órgãos de área de governança:

I - órgãos de governança:

II - órgãos de gestão;

III - órgãos de assessoramento; e

IV - órgãos de apoio.

Parágrafo único - Nos programas e projetos financiados com recursos públicos, a CVB, em todas suas instâncias, prestará contas aos respectivos órgãos públicos de controle interno e externo, e, nos programas e projetos financiados com recursos próprios, serão realizadas auditorias externas na forma prevista neste Estatuto.


Art. 19

- A estrutura da CVB contempla os seguintes órgãos de governança:

I - de direção nacional:

a) Assembleia Geral Nacional - AGN;

b) Conselho Diretor Nacional - CDN; e

c) Cruz Vermelha Brasileira-Órgão Central - CVB-OC; e

II - de direção-setorial:

a) Assembleias Gerais Estaduais - AGE;

b) Conselho Diretor Estadual - CDE;

c) Cruz Vermelha Brasileira-Filiais Estaduais - CVB-Filiais Estaduais;

d) Cruz Vermelha Brasileira-Filiais Municipais - CVB-Filiais Municipais; e

e) Cruz Vermelha Brasileira-Fóruns Regionais - CVB-Fóruns Regionais:

1. Fórum Regional Norte da Cruz Vermelha Brasileira;

2. Fórum Regional Nordeste da Cruz Vermelha Brasileira;

3. Fórum Regional Sudeste da Cruz Vermelha Brasileira;

4. Fórum Regional Sul da Cruz Vermelha Brasileira; e

5. Fórum Regional Centro-Oeste da Cruz Vermelha Brasileira.


Art. 20

- A estrutura da CVB contempla os seguintes órgãos de gestão:

I - Secretaria Geral Nacional - SGN e seus departamentos;

II - Secretaria Geral Estadual - SGE e seus departamentos; e

III - Secretaria Geral Municipal - SGM e seus departamentos.


Art. 21

- A estrutura da CVB contempla os seguintes órgãos de assessoramento:

I - Conferência Nacional de Cruz Vermelha;

II - comissões de assessoramento;

III - coordenadorias;

IV - ouvidorias; e

V - demais comitês consultivos.


Art. 22

- A estrutura da CVB contempla os seguintes órgãos de apoio operacional, vinculado à Governança e regidos por Estatuto Social próprio:

I - Instituto Nacional da Cruz Vermelha Brasileira, vinculado à AGN e regido por Estatuto Social próprio, na forma das Leis 9.637, de 15/05/1998, e 13.019, de 31/07/2014;

II - Centro de Memória da Cruz Vermelha Brasileira, vinculado ao Órgão Central; e

III - Unidades próprias de Saúde, de Ensino, de Pesquisa e de Assistência Social, vinculadas às Filiais.


Art. 23

- A CVB-OC, CVB - Filiais Estaduais, CVB - Filiais Municipais organizarão suas estruturas de governança, gestão, assessoramento e apoio operacional atendendo às disposições do presente Estatuto.

Parágrafo único - Os Fóruns Regionais funcionarão na sede da Filial Estadual que estiver no exercício da Coordenação.


Art. 24

- Os órgãos de governança têm papel institucional de elaboração das políticas, estratégias, objetivos, planos e são responsáveis pela avaliação do desempenho e visão geral da CVB.

Parágrafo único - Os órgãos de gestão deverão implementar as decisões adotadas pelos órgãos de governança e supervisionar as operações cotidianas da CVB.


Art. 25

- Os membros componentes dos órgãos de governança e assessoramento não farão jus a remuneração, vantagens e benefícios, observada a legislação que regula o trabalho voluntário e o Regulamento da Cruz Vermelha Brasileira - Regulamento CBV.

Parágrafo único - Os órgãos de governança e assessoramento, quando necessário, poderão contar com o auxílio de profissionais remunerados e contratados por tempo determinado, após avaliação da qualificação técnica específica para atender determinada atividade.


Art. 26

- Os dirigentes dos órgãos de gestão serão os agentes responsáveis pela administração ordinária da CVB, e, como tal, serão contratados e remunerados, observando a legislação vigente e pertinente a cada tipo de contrato, os requisitos fixados no Regulamento CVB e o orçamento aprovado pela AGN.


Art. 27

- Os membros dos órgãos da CVB, no desempenho de seus mandatos, devem agir somente no interesse da Sociedade Nacional, renunciando, portanto, de suas funções de governança caso venham a ocupar relevantes cargos públicos, cargo de direção em partido político ou membro de Conselho religioso ou empresarial, sempre que ficar manifesto evidente conflito de interesse.


Seção III - ÓRGãOS COMPONENTES (Ir para)
Subseção I - ASSEMBLEIA GERAL NACIONAL (Ir para)
Art. 28

- A AGN é o órgão supremo e poder soberano da Sociedade Nacional, constituída de 117 (cento e dezessete) participantes, conforme vagas indicadas abaixo, sendo obrigatório que todos os Conselheiros atuem numa das funções indicadas a seguir:

I - Direção, do Órgão Central ou das Filiais;

II - Avaliação de Resultados e Planejamento;

III - Controles Financeiros e Conduta;

IV - 27 (vinte e sete) Membros Natos, Presidentes de Filiais Estaduais;

V - 39 (trinta e nove) Membros Eleitos, devendo ter pelo menos em cada unidade da federação, o qual efetivamente resida na localidade;

VI - 8 (oito) Membros Representantes do Poder Público, sem direito a voto, indicados pelos Ministros de Estado da Defesa, da Saúde, das Relações Exteriores, da Justiça, da Educação, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e das Cidades;

VII - 8 (oito) Membros Representantes de Pessoas Jurídicas, sem direito a voto, representantes de Entidades colegiadas de empresários ou trabalhadores, indicados pelos Presidentes da Instituição convidada pelo Presidente Nacional da CVB;

VIII - 5 (cinco) Membros Representantes da Sociedade Civil, indicados por eleição nos Fóruns Regionais da CVB, sendo 1 (um) vaga para cada 10.000 (dez mil) Voluntários existente na jurisdição do respectivo Fórum, e desde que cadastrados no Registro Único Nacional de Voluntários;

IX - 25 (vinte e cinco) Membros Representantes de Filiais Municipais, assim discriminados:

a) 5 (cinco) representantes escolhidos pelo Fórum Regional Norte, devendo ser membros de Conselho Diretor Municipal, sendo vedado mais de um por filial municipal;

b) 5 (cinco) representantes escolhidos pelo Fórum Regional Nordeste, devendo ser membros de Conselho Diretor Municipal, sendo vedado mais de um por filial municipal;

c) 5 (cinco) representantes escolhidos pelo Fórum Regional Sudeste, devendo ser membros de Conselho Diretor Municipal, sendo vedado mais de um por filial municipal;

d) 5 (cinco) representantes escolhidos pelo Fórum Regional Sul, devendo ser membros de Conselho Diretor Municipal, sendo vedado mais de um por filial municipal; e

e) 5 (cinco) representantes escolhidos pelo Fórum Regional Centro-Oeste, devendo ser membros de Conselho Diretor Municipal, sendo vedado mais de um por filial municipal; e

X - 5 (cinco) representantes da Juventude, sendo 1 vaga por região geográfica brasileira, escolhidos pelos respectivos Fóruns Regionais.

§ 1º - A CVB renovará os membros da AGN a cada ano, na proporção de um quarto, cujo processo eleitoral ocorrerá em votação secreta para os membros com direito a voto.

§ 2º - As vagas destinadas aos membros oriundos de residentes em unidades da federação, municípios ou regiões do país não poderão ser exercidas sem o atendimento dos requisitos fixados neste Estatuto.

§ 3º - No âmbito das Filiais Estaduais as Assembleias terão no máximo 50 (cinquenta) e no mínimo 20 (vinte) Conselheiros, e nas Filiais Municipais metade dos limites fixados para as Filiais Estaduais.

§ 4º - É vedada a votação por procuração nas Assembleias em qualquer instância da CVB.


Art. 29

- Compete à AGN:

I - eleger:

a) Presidente, Vice-Presidentes e Diretores;

b) Conselho Diretor Nacional;

c) Comissão Nacional de Mediação;

d) Comissão de Ética;

e) Comissão de Finanças; e

f) Ouvidoria Nacional;

II - decidir sobre a alteração deste Estatuto, em reunião extraordinária;

III - decidir sobre a dissolução da Sociedade Nacional, em reunião extraordinária;

IV - formular e aprovar a missão, as políticas, as estratégias, planos nacionais e a visão global da CVB;

V- deliberar o Plano Nacional da Cruz Vermelha Brasileira;

VI - deliberar sobre o Relatório Anual da CVB;

VII - deliberar sobre o orçamento anual da CVB;

VIII - decidir, mediante votação secreta, a prestação de contas da CVB do exercício financeiro anterior;

IX - decidir, mediante votação secreta, as decisões adotadas pela Comissão de Finanças da CVB;

X - decidir, mediante votação secreta, sobre as receitas destinadas às filiais, oriundas de leis que tenham como beneficiária a CVB;

XI - acompanhar a evolução da legislação nacional e verificar sua compatibilidade com os objetivos do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, deliberando sobre eventuais medidas a serem propostas;

XII - decidir, mediante votação secreta, propostas apresentadas pelo CDN propondo alteração de dispositivos regulamentares bem como matérias oriundas das Comissões da CVB;

XIII - decidir sobre proposta de valor financeiro total anual de referência, abaixo do qual estão autorizados, independentemente da aprovação da AGN, gastos anuais com aquisição, permuta, alienação ou oneração de bens imóveis, títulos patrimoniais e quaisquer bens móveis pertencentes a toda organização federativa das associações da CVB;

XIV - decidir sobre proposta do valor financeiro total anual de referência, abaixo do qual está autorizada, independentemente da aprovação da AGN, a realização de acordos de cooperação;

XV - decidir sobre a proposta do valor da contribuição compulsória anual das filiais estaduais e municipais à CVB-OC;

XVI - analisar a situação da CVB diante das recomendações e manifestações oriundas das reuniões da Junta de Governo da Federação Internacional de Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, deliberando sobre as medidas que julgar adequadas;

XVII - analisar a situação da CVB no seu papel como auxiliar dos poderes públicos no âmbito humanitário, em face da Resolução 4, da 31ª Conferência Internacional de Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, deliberando sobre as medidas que julgar adequadas;

XVIII - conhecer e difundir as decisões adotadas na Assembleia Geral da Federação Internacional de Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, deliberando sobre as medidas a serem adotadas para o seu cumprimento;

XIX - divulgar e fiscalizar, juntamente com todos os demais órgãos e membros da CVB, o uso do sinal heráldico da CVB;

XX - como órgão supremo e poder soberano da CVB:

a) atuar como instância decisória na solução de conflitos de interesses entre filiais, ouvido previamente a Comissão de Mediação; e

b) deliberar sobre os casos omissos relacionados aos assuntos tratados neste Estatuto;

XXI - deliberar ou delegar a proposta de atualização do Manual de Gestão de Recursos Humanos, apresentado pelo Secretário-Geral da CVB; e

XXII - deliberar sobre o Regulamento Geral de Eleições da Cruz Vermelha Brasileira.

§ 1º - O descumprimento sobre as deliberações quanto ao relatório anual de atividades, orçamento anual, prestações de contas e as contribuições compulsórias das filiais impede que qualquer outro assunto seja aprovado pela AGN, em reunião ordinária ou extraordinária.

§ 2º - Os incisos XIII e XIV visam reduzir a possibilidade de realização de alguma transação que possa afetar a honorabilidade e o renome da Cruz Vermelha, tanto do Órgão Central quanto de suas Filiais, consequentemente, podendo ser realizadas mediante comunicação à AGN, uma vez que cada Filial, da mesma forma que o Órgão Central, é a única responsável por todas e quaisquer obrigações decorrentes de suas próprias atividades, assim como por todos e quaisquer atos que praticar, inexistindo responsabilidade solidária entre qualquer destes entes jurídicos, na forma do Decreto 23.482/1933.

§ 3º - Nas reuniões dos Órgãos de natureza Colegiada da CVB-OC e nas Filiais cada pessoa somente poderá votar uma vez.


Art. 30

- A AGN reunir-se-á em sessões ordinárias uma vez no último trimestre de cada ano, e, extraordinariamente, nas hipóteses previstas neste Estatuto.

§ 1º - O Regulamento Geral de Eleições da Cruz Vermelha Brasileira estabelecerá para a AGN, além do previsto neste Estatuto:

I - as condições para convocação, funcionamento e pagamento das despesas para comparecimento dos Conselheiros;

II - processo adotado para deliberação exigindo quórum presente de 2/3 (dois terços) quando tratar dos incisos II e III do art. 29 deste Estatuto e aprovação da maioria dos presentes;

III - o processo de indicação, eleição e afastamento dos membros; e

IV - as funções do secretariado exercidas durante as AGN.

§ 2º - As sessões previstas no caput serão presididas pelo Presidente Nacional da Cruz Vermelha Brasileira ou na sua ausência, por qualquer membro do Conselho Diretor Nacional com direito a voto, mediante escolha dos presentes.

§ 3º - A AGN reunir-se-á em sessões extraordinárias nas seguintes hipóteses:

I - por solicitação do Presidente Nacional da Cruz Vermelha Brasileira, quando for necessária autorização para tomar providências urgentes, cuja execução não esteja prevista neste Estatuto;

II - por solicitação de um terço de seus membros eleitos, cujo requerimento deverá ser apresentado ao Órgão Central, que deverá marcar a AGN para realização em até 30 (trinta) dias;

III - por solicitação de dois terços dos Presidentes de Filiais Estaduais, cujo requerimento deverá ser apresentado ao Órgão Central, que deverá marcar a AGN para realização em até 30 (trinta) dias;

IV - para autorizar, no que se refere a bens pertencentes à CVB-OC, permuta, alienação ou oneração de bens imóveis, assim como de títulos patrimoniais e de quaisquer bens móveis de valor superior ao limite anual fixado pelo CDN; e

V- para deliberar sobre propostas de modificação estatutária.

§ 4º - Salvo expressa deliberação da AGN nenhuma de suas competências poderá ser exercida ad referendum pelos órgãos de gestão ou de governança.

§ 5º - A Comissão Nacional de Ética e a Comissão Nacional de Finanças são órgãos de Assessoramento da Assembleia Geral Nacional.

§ 6º - A CVB realizará uma Conferência Nacional da Sociedade Nacional, sempre nos anos que ocorrerem a Conferência Internacional de Cruz Vermelha, de caráter mobilizador e não deliberativo, cuja pauta será elaborada pela AGN, cabendo a realização ao Órgão Central da CVB, na forma do Regulamento.

§ 7º - As regras aplicáveis às sessões da AGN deverão ser observadas para realização de Assembleias Estaduais e Municipais.


Subseção II - CONSELHO DIRETOR NACIONAL (Ir para)
Art. 31

- O CDN é o órgão de direção da CVB de natureza deliberativa, constituído e instalado transitoriamente - por delegação, estatutariamente estabelecida da AGN - com poderes para adotar decisões vinculantes sobre temas de sua competência.

§ 1º - O CDN reunir-se-á:

I - em sessões ordinárias, 3 (três) vezes por ano, sendo necessariamente uma dessas reuniões antes da AGN do último trimestre; e

II - em sessões extraordinárias, por convocação do Presidente Nacional da Cruz Vermelha Brasileira ou por requerimento ao Presidente Nacional da Cruz Vermelha Brasileira de, pelo menos, um terço dos seus membros, sendo que ambas as hipóteses deverão estar acompanhadas de justificativa e ordem do dia.

§ 2º - Salvo expressa deliberação do Plenário do CDN nenhuma de suas competências poderá ser exercida ad referendum pelos órgãos de gestão ou pela Diretoria Nacional.


Art. 32

- O CDN será composto pelos seguintes membros:

I - membros da Diretoria Nacional;

II - 7 (sete) membros eleitos, aprovados na AGN;

III - representantes dos Fóruns Regionais da CVB:

a) 1 (um) representante do Fórum Regional Norte;

b) 1 (um) representante do Fórum Regional Nordeste;

c) 1 (um) representante do Fórum Regional Sudeste;

d) 1 (um) representante do Fórum Regional Sul; e

e) 1 (um) representante do Fórum Regional Centro-Oeste;

IV - 1 (um) da Comissão de Finanças;

V - 1 (um) da Ouvidoria;

VI - 1 (um) da Comissão de Ética; e

VII - 1 (um) da Comissão de Mediação.

§ 1º - A CVB renovará anualmente os membros dos grupos II e III do CDN, na proporção de um quarto, cujo processo eleitoral ocorrerá em votação secreta.

§ 2º - É vedada a votação por procuração na CVB-OC.

§ 3º - O Regulamento Geral de Eleições da Cruz Vermelha Brasileira estabelecerá para o CDN, além do previsto neste Estatuto:

I - as condições para convocação, funcionamento e custeio das reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - processo adotado para deliberação e o correspondente quórum;

III - o processo de indicação, eleição e afastamento dos membros; e

IV - as funções do secretariado exercidas durante nas sessões.


Art. 33

- Compete ao CDN:

I - prestar contas à AGN de suas atribuições;

II - emitir parecer prévio sobre o Relatório Anual da Cruz Vermelha Brasileira, consolidando as informações da CVB-OC e filiais, instruído com pareceres dos órgãos de assessoramento e controle externo da CVB, para deliberação pela AGN;

III - emitir parecer prévio sobre o orçamento anual da CVB, consolidando os dados da CVB-OC e filiais, instruído com parecer da Comissão de Finanças, para deliberação pela AGN;

IV - emitir parecer prévio a sobre a prestação de contas da CVB do exercício financeiro anterior, consolidando as informações da CVB-OC e filiais, instruída com pareceres da Comissão de Finanças e auditor externo independente, para deliberação pela AGN;

V - deliberar sobre a indicação para contratação e ocupação do cargo de Secretário-Geral Nacional da CVB, bem como, de afastamento, quando for o caso;

VI - avaliar em grau de recurso as sanções aplicadas pelas Comissões Disciplinares ou pelo Órgão Central;

VII - deliberar sobre as normas regulamentares que disciplinam o funcionamento da CVB em todo o território nacional, observando, sobretudo, o Princípio da Unidade;

VIII - deliberar, com base em parecer do Presidente Nacional da CVB, da Comissão de Mediação e da Comissão de Ética:

a) sobre o afastamento de membros da CVB, depois de encerrado processo que garanta o contraditório e a ampla defesa, conforme Regulamento CVB, podendo haver afastamento liminar em casos avaliados pela Diretoria Nacional como de extrema gravidade para a imagem ou patrimônio da Cruz Vermelha Brasileira;

b) sobre conflitos entre a CVB-OC e Filiais, cabendo decisão final à AGN; e

c) sobre a criação, a decretação de intervenção e o descredenciamento de Filiais, após o processo em que seja garantido o contraditório e a ampla defesa, conforme Regulamento CVB, podendo haver decisões liminares em casos avaliados pela Diretoria Nacional como de extrema gravidade para a imagem ou patrimônio da Cruz Vermelha Brasileira;

IX - deliberar previamente sobre propostas de alteração deste Estatuto, bem como a interpretação de seus artigos, quando necessária;

X - regular, orientar coordenar e fiscalizar as atividades e o funcionamento das filiais, assegurando que as ações desenvolvidas estejam compatíveis com o planejamento da CVB, respeitando os Princípios Fundamentais do Movimento Internacional de Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho;

XI - elaborar a lista de atividades ou incompatibilidades que impeçam a implementação de qualquer tipo de relação entre a Sociedade Nacional e uma pessoa física ou jurídica;

XII - elaborar lista de atividades empresariais incompatíveis com a condição de empresa patrocinadora.

XIII - deliberar, em caráter excepcional, sobre a participação de representantes dos Membros Voluntários, Honorários, Patrocinadores e Juvenis em reuniões internas da CVB-OC;

XIV - elaborar regras de concessão de comendas e deliberar sobre as indicações para integrar o quadro de Membro Honorário, observando o disposto no Decreto-lei 7.928, de 3/09/1945, combinado com a Lei 469, de 5/11/1948;

XV - fiscalizar o cumprimento deste Estatuto e seu Regulamento;

XVI - aprovar o uso do sinal heráldico da CVB e sua designação por pessoa jurídica, incluindo as filiais da CVB;

XVII - aprovar o Regulamento Geral de Eleições da Cruz Vermelha Brasileira;

XVIII - aprovar as regras nacionais de padronização financeira, contábil, patrimonial, recursos humanos, compras, recursos humanos, controle interno e auditoria independente; e

XIX - aprovar as regras emissão dos Certificados semestrais de Regularidade Econômico-Fiscal e Judicial da CVB-OC e das Filiais.

§ 1º - Admitir-se-á reunião do CDN por meio da rede mundial de computadores, devendo a respectiva ata ser redigida e enviada a todos os membros do CDN, em até 15 (quinze) dias após a realização da reunião.

§ 2º - As faltas não justificadas a 1/3 (um terço) das reuniões ordinárias acarretará o impedimento do membro do CDN, devendo a vaga ser declarada vaga por ato da Secretaria Geral Nacional.

§ 3º - Aplicam-se aos Conselhos Diretores Estaduais e Municipais as regras definidas para o CDN, sendo que as Filiais Estaduais terão no máximo 18 (dezoito) e no mínimo 12 (doze) e as Municipais no máximo 12 (doze) e no mínimo 8 (oito) Conselheiros, sendo composto pelos membros da Diretoria e os com mandato de livre nomeação.


Subseção III - ÓRGãO CENTRAL DA CRUZ VERMELHA BRASILEIRA (Ir para)
Art. 34

- O Órgão Central da Cruz Vermelha Brasileira - CVB-OC é o órgão de direção-geral da CVB, assim constituída:

I - Diretoria Nacional;

II - Comissão Nacional de Finanças da CVB;

III - Comissão Nacional de Ética da CVB;

IV - Comissão Nacional de Mediação da CVB; e

V - Ouvidoria Nacional da CVB.

§ 1º - Também integram o Órgão Central da CVB:

I - Secretaria Geral Nacional;

II - Unidade de Controle Interno;

III - Coordenação Nacional de Juventude; e

IV - Coordenação Nacional de Voluntariado.

§ 2º - Assumirá cargo vago na CVB-OC o Conselheiro Nacional eleito com maior tempo na CVB, permanecendo até a reunião seguinte do CDN, quando será realizada nova eleição para a vaga existente.

§ 3º - É incompatível a acumulação de cargos na CVB-OC e nas filiais.

§ 4º - O SGN participará, obrigatoriamente, das reuniões da CVB-OC, podendo manifestar-se, mas sem direito a voto, quando for o caso, do mesmo modo, os Secretários-Gerais da Filiais Estaduais e Municipais participarão das reuniões das respectivas Diretorias.

§ 5º - O Regulamento CVB estabelecerá para a CVB-OC e Filiais as condições de funcionamento e o processo de indicação, eleição e afastamento dos membros das Diretorias.


Art. 35

- Compete à CVB-OC:

I - prestar contas ao CDN de suas atribuições;

II - zelar pelo cumprimento deste Estatuto e seu Regulamento, bem como das decisões adotadas pela CVB;

III - confeccionar a proposta de Plano Nacional da Cruz Vermelha Brasileira;

IV - confeccionar a proposta de orçamento anual da CVB, consolidando os dados da CVB-OC e filiais, instruído com parecer da Comissão de Finanças;

V - preparar a prestação de contas da CVB do exercício financeiro anterior, consolidando as informações da CVB-OC e filiais, instruída com pareceres da Comissão de Finanças e auditor externo independente;

VI - indicar representante para contratação e ocupação do cargo de Secretário-Geral Nacional da CVB, bem como, de afastamento, quando for o caso;

VII - propor, quando necessário, com base em parecer da Comissão de Mediação, da Comissão de Ética ou da Ouvidoria, o afastamento de membros da CVB, após encerrado processo que garanta o contraditório e a ampla defesa, conforme Regulamento CVB;

VIII - propor ao CDN a participação, em caráter excepcional, de representantes dos Membros Voluntários, Honorários, Patrocinadores e Juvenis em reuniões internas da CVB-OC;

IX - promover atividades e a colaboração entre as filiais da CVB;

X - supervisionar a adesão aos Princípios Fundamentais do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho no seio da CVB;

XI - garantir que a toda estrutura da CVB obedeçam ao mandato de uma Sociedade Nacional de Cruz Vermelha resultante das Convenções de Genebra, dos Protocolos Adicionais e das resoluções adotadas pelos órgãos estatutários do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho;

XII - atuar, com responsabilidade exclusiva, na cooperação internacional, inclusive o alívio em desastres e cooperação de desenvolvimento;

XIII - fiscalizar o uso do emblema da Cruz Vermelha;

XIV - assumir, no caso de um desastre e em perigo iminente, a coordenação das ações de respostas, empregando seus próprios recursos;

XV - propor alteração a este Estatuto, quando necessário;

XVI - propor a contratação, ocupação ou afastamento, nível remuneratório e os respectivos benefícios do cargo de Secretário-Geral Nacional e dos Departamentos Nacionais;

XVII - cumprir as metas de gestão estabelecidas para a CVB;

XVIII - responder consultas internas oriundas dos membros do CDN;

XIX - apresentar parecer, quando necessário, acerca do afastamento de membros da CVB, após o processo em que seja garantido o contraditório e a ampla defesa;

XX - apresentar parecer, quando necessário, sobre conflitos entre órgãos ou instâncias da CVB;

XXI - apresentar parecer, quando necessário, sobre a criação, a decretação de intervenção e o descredenciamento de filiais, após o processo em que seja garantido o contraditório e a ampla defesa;

XXII - propor as penalidades a serem aplicadas aos membros da CVB, incluindo o afastamento, após o processo em que seja garantido o contraditório e a ampla defesa; e

XXIII - elaborar proposta do Regulamento Geral de Eleições da Cruz Vermelha Brasileira.

Parágrafo único - Os Presidentes das Filiais Estaduais e Municipais exercerão as competências definidas neste artigo, conforme seu nível local de atuação, excetuado expressamente os incisos II, XII, XIV, XV e XXIII.


Subseção IV - DIRETORIA NACIONAL DA CRUZ VERMELHA BRASILEIRA (Ir para)
Art. 36

- O Presidente Nacional da CVB é a autoridade máxima na CVB, responsável pela Assembleia Geral e integra a Diretoria Nacional, a qual tem a seguinte composição:

I - Presidente Nacional;

II - 2 (dois) Vice-Presidentes Nacional;

III - Diretor Financeiro;

IV - Diretor de Projetos e Captações; e

V - 1 (um) suplente, que atuará na ausência temporária de quaisquer dos outros membros, exceto o Presidente Nacional, o qual será substituído por um dos Vice Presidentes Nacionais, conforme ato da Diretoria.

Parágrafo único - Em caso de vacância permanente, o suplente assumirá a titularidade e o Conselho Diretor Nacional indicará um novo membro suplente.


Art. 37

- Compete ao Presidente Nacional da CVB e aos demais membros da Diretoria:

I - zelar para que a CVB mantenha-se fiel aos Princípios Fundamentais do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, aos seus objetivos gerais, exerça suas atividades consoante art. 10 e art. 11 deste Estatuto;

II - garantir o bom e harmonioso funcionamento da CVB;

III - coordenar o trabalho da CVB-OC e suas filiais, orientando as atividades conforme decisões adotadas pelos órgãos de direção-geral da CVB;

IV - presidir as sessões da AGN e CDN, convocando reuniões extraordinárias em conformidade com este Estatuto;

V - elaborar o Relatório Anual da Cruz Vermelha Brasileira;

VI - elaborar proposta do Plano Nacional da Cruz Vermelha Brasileira;

VII - representar a CVB, no País ou no exterior, junto ao governo da República Federativa do Brasil, na Federação Internacional de Sociedades de Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, no Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e nas organizações internacionais, podendo designar representante conforme previsto nesse Estatuto;

VIII - fazer a gestão das contas bancárias, aplicações financeiras e demais despesas do Órgão Central, sendo responsáveis o Presidente Nacional ou seu substituto em conjunto com o Diretor Financeiro ou seu substituto;

IX - supervisionar a ação da Secretaria Geral;

X - propor quando necessário, emitindo parecer, o afastamento de membros da CVB e a decretação de intervenção e o descredenciamento de filiais, após o processo em que garanta o contraditório e a ampla defesa, conforme Código de Ética CVB; e

XI - aprovar a proposta do Regulamento Geral de Eleições da Cruz Vermelha Brasileira a ser apresentada ao CDN.

§ 1º - No âmbito das Filiais Estaduais a composição da Diretoria deverá ser similar à do Órgão Central e nas Filiais Municipais é facultado a Diretoria ter apenas 3 (três) membros.

§ 2º - As competências definidas para o Presidente Nacional serão exercidas pelos Presidentes Estaduais e Municipais, observadas a abrangência territorial respectiva, excetuado expressamente os incisos VII, X e XI.


Art. 38

- As reuniões ordinárias da Diretoria ocorrerão mensalmente e extraordinariamente sempre que necessário, admitindo-se reunião por meio da rede mundial de computadores, devendo a respectiva ata ser redigida, amplamente divulgada e arquivada na Secretaria Geral.

Parágrafo único - As faltas não justificadas a 1/3 (um terço) das reuniões ordinárias acarretará o impedimento e a posse do suplente, exceto no caso do Presidente Nacional, que acarretará a posse de um Vice Presidente até a reunião seguinte da AGN.


Art. 39

- O Regulamento Geral de Eleições da Cruz Vermelha Brasileira detalhará, além do previsto neste Estatuto, o processo de indicação, eleição e afastamento de membros ocupantes de cargos de direção, tanto no órgão central quanto nas Filiais.


Subseção V - SECRETARIA GERAL NACIONAL (Ir para)
Art. 40

- A SGN é o órgão de gestão da CVB responsável pela execução das decisões dos órgãos de governança, contemplando, áreas de administração, logística, de recursos humanos, contabilidade, patrimônio, transporte, guarda e distribuição de material, informática, comunicações, protocolo e licitações.


Art. 41

- O cargo de Secretário-Geral da Cruz Vermelha Brasileira será ocupado por pessoa contratada no regime das leis trabalhistas brasileiras, cuja indicação para contratação, ocupação ou afastamento, nível remuneratório, currículo profissional e metas de gestão a serem atingidas serão fixadas em reunião do Conselho Diretor Nacional.


Art. 42

- São atribuições do Secretário-Geral:

I - executar as decisões dos órgãos de direção-geral da estrutura da CVB-OC;

II - administrar o orçamento aprovado anualmente pelo CDN;

III - coordenar uma rede de Secretários Gerais juntamente com os pares das Filiais Estaduais e Municipais, respeitado o modelo federativo;

IV - exercer os poderes de representação perante terceiros e tribunais de justiça para todas e quaisquer transações, conforme estipulado em ato delegação de competência;

V - gerenciar a política de recursos humanos da instituição;

VI - apresentar os relatórios de atividades e financeiros aos órgãos de direção da CVB-OC;

VII - manter os órgãos de direção da CVB-OC informados sobre todas as atividades desenvolvidas pelos Departamentos Nacionais;

VIII - supervisionar a execução dos programas, campanhas e ações, e apresentar os respectivos relatórios à Diretoria Nacional;

IX - zelar pela conservação da memória, tanto das operações de campo, quanto dos eventos e dos assuntos administrativos e financeiros da CVB, produzindo relatório anual para análise da Diretoria Nacional;

X - orientar e coordenar as ações dos Departamentos Nacionais;

XI - atuar para que aconteçam e sejam registradas em atas ou gravações de som e imagem as funções as sessões da AGN, do CDN; e Diretoria Nacional;

XII - propor ao CDN o Manual de Gestão de Recursos Humanos da CVB-Órgão Central;

XIII - apresentar proposta de atuação quanto a treinamento, equipamento e envio de unidades, assim como a provisão de instalações de prontidão para desastres designadas para proteger a população civil;

XIV - propor ao CDN os manuais de gestão a serem utilizados no âmbito da Sociedade Nacional; e

XV - Expedir semestralmente o Certificado de Regularidade Econômico-Fiscal e Judicial, bem como receber as Declarações dos demais membros da Governança da Sociedade Nacional a respeito de condenações de atos contra o patrimônio público e crimes hediondos.


Art. 43

- O afastamento do ocupante do cargo de Secretário-Geral Nacional ocorrerá:

I - por falta grave, devidamente apurada e comprovada, através de ato do Presidente Nacional da CVB;

II - por incompatibilidade com o cargo, devidamente comprovada, mediante deliberação da maioria dos membros do Órgão Central; e

III - a pedido.

Parágrafo único - Em caso de pedido de demissão, vacância, impedimento ou férias a Diretoria Nacional indicará um responsável por Departamento Nacional, para responder interinamente pela SGN.


Art. 44

- O ocupante do cargo de Secretário Geral está submetido às mesmas obrigações de conduta ética exigível de um membro da área de governança da Sociedade Nacional.

§ 1º - Os ocupantes de cargos na área da Secretaria Geral serão contratados preferencialmente pelo regime de contratação temporária.

§ 2º - A carga horária de todos os empregados permanentes da área da Secretaria Geral será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto o Secretário Geral que terá regime de jornada flexível e dedicação exclusiva.

§ 3º - Aplicam-se aos Secretários-Gerais das Filiais Estaduais e Municipais, no que couber, no âmbito do respectivo território.


Subseção VI - COMISSãO DE FINANçAS (Ir para)
Art. 45

- A Comissão de Finanças é um órgão de assessoramento que tem como propósito fiscalizar as atividades financeiras e patrimoniais da CVB.

Parágrafo único - A Comissão de Finanças será constituída pelo Diretor Financeiro e mais 05 (cinco) membros eleitos em votação secreta, pela AGN.


Art. 46

- Compete à Comissão de Finanças, respeitado o disposto no art. 3º do Decreto 23.482/1933:

I - emitir pareceres sobre questões relacionadas com o patrimônio, com o orçamento, as demonstrações financeiras e os pareceres prévios nos processos de prestação de contas e proposta de orçamento anual, antes de seu envio aos órgãos colegiados competentes, conforme este Estatuto seu regulamento.

II - determinar a realização de auditorias ou solicitar a contratação de auditoria externa bem como solicitar providências ao setor de Controle Interno;

III - solicitar que os órgãos de governança ou de gestão apresentem quaisquer documentos que gerem efeitos no ativo ou no passivo, de forma direta ou indireta; e

IV - acompanhar os resultados das auditorias anuais obrigatórias realizadas sobre as contas da CVB-OC e nas Filiais, sendo essa obrigatoriedade uma regra essencial de gestão, podendo ser admitida auditoria a cada 2 (dois) anos naqueles casos de Filiais que não apresentem movimento financeiro justificado perante o Conselho Diretor Nacional.

Parágrafo único - A Comissão Nacional de Finanças têm suas competências aplicáveis em toda a Sociedade Nacional, respeitado o disposto no art. 3º do Decreto 23.482/1933.


Art. 47

- Constitui-se em falta grave o descumprimento e o não atendimento das recomendações emanadas pela Comissão de Finanças, respeitado disposto no art. 3º do Decreto 23.482/1933.

Parágrafo único - O regulamento tratará sobre seu funcionamento e hipóteses de vacância, impedimentos e ausências de seus membros.


Subseção VII - COMISSãO DE ÉTICA (Ir para)
Art. 48

- A Comissão de Ética é composta por 09 (nove) Membros designados, em votação secreta, pela AGN, tendo como competência basilar zelar pelo cumprimento do Código de Ética da Cruz Vermelha Brasileira - Código de Ética CVB.


Art. 49

- O Código de Ética CVB fixará, além do previsto neste Estatuto e seu Regulamento, os Princípios Éticos Gerais, seu âmbito de aplicação, o controle da aplicação, as responsabilidades e as consequências em caso de descumprimento, a política e o processamento das denúncias, as condições de funcionamento e o processo de indicação, eleição e afastamento dos membros da Comissão de Ética, entre outros.

§ 1º - O descumprimento do Código de Ética CVB pode ensejar a aplicação de medidas disciplinares, sem prejuízo das sanções administrativas ou criminais que, no caso, também possam decorrer das atitudes de descumprimento.

§ 2º - A Comissão de Ética atuará sempre de forma reservada, prestando contas à AGN sobre o andamento dos assuntos que estejam sobre sua jurisdição.


Art. 50

- Todos os membros da CVB têm a obrigação de conhecer e cumprir o Código de Ética CVB e de colaborar para facilitar sua implantação.

Parágrafo único - Os membros citados no caput deverão participar das ações de capacitação relacionadas com as boas práticas de gestão e conduta ética.


Art. 51

- É dever de todo membro da CVB que tiver conhecimento da prática de um ato supostamente ilícito ou de um ato de descumprimento do rol de princípios éticos e normas de conduta contidas no Código de Ética CVB, comunicar o fato diretamente à Comissão de Ética.


Art. 52

- Cabe à Comissão de Ética:

I - disseminar e estimular o cumprimento das regras constantes do Código de Ética CVB e propor as sanções decorrentes de seu descumprimento;

II - quando necessário, apresentar pedido de afastamento de membros da CVB após o processo em que seja garantido o contraditório e a ampla defesa, detalhado no Regulamento CVB, podendo adotar medidas imediatas sempre que o problema exigir risco para a imagem da CVB ou do Movimento Internacional de Cruz Vermelha; e

III - receber, analisar e processar os comunicados dos fatos recebidos que chegarem a seu conhecimento, de acordo com o estabelecido no Código de Ética CVB.


Subseção VIII - COMISSãO DE MEDIAçãO E DA OUVIDORIA (Ir para)
Art. 53

- A Comissão de Mediação, composta por 09 (nove) Membros eleitos em votação secreta, pelo CDN, com atribuição essencial de zelar para a manutenção e prática dos Princípios Fundamentais da Unidade do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho no seio da CVB.


Art. 54

- Cabe à Comissão de Mediação:

I - orientar os Dirigentes da CVB para que a relação entre a CVB-OC e suas filiais, baseada na reciprocidade de cooperação e comprometimento de ações, não exima as filiais do indispensável cumprimento das instruções emanadas pela CVB-OC, em seu papel regulador, consoante Decreto 23.482, de 21/11/1933;

II - difundir e padronizar procedimentos, esclarecendo:

a) ser indispensável conjugar a autonomia hierárquica descentralizada das associações da CVB, voltada para desenvolver eficazmente suas atividades, com o cumprimento das atribuições e responsabilidades centralizadas;

b) ser vital a integridade da Sociedade da CVB, incluindo a proteção do emblema;

c) a necessidade de centralização pela CVB-OC das relações institucionais internacionais, em particular dos apoios procedentes do exterior;

d) a imprescindível coordenação do cumprimento das políticas, estratégias e a visão global da CVB;

e) ser compulsória a consolidação das prestações de contas da CVB-OC e das filiais;

f) desencorajar o descumprimento deste Estatuto e seu regulamento, evitando sanções que possam levar ao descredenciamento dos órgãos da CVB; e

g) analisar situação de potencial conflito entre os órgãos da CVB, emitindo parecer prévio para a Diretoria Nacional contendo propostas para solução e, sugerindo, se necessário, inclusive sanções; e

III - apresentar parecer ao PNCVB, quando julgar necessário, após o processo em que seja garantido o contraditório e a ampla defesa, e conforme Regulamento CVB:

a) sobre conflitos entre órgãos ou instâncias da CVB; e

b) sobre criação, a decretação de intervenção e o descredenciamento de filiais.


Art. 55

- O Regulamento Geral de Eleições da Cruz Vermelha Brasileira detalhará, além do previsto neste Estatuto, as condições de funcionamento e o processo de indicação, eleição e afastamento dos membros da Comissão de Mediação.


Art. 56

- A Ouvidoria Nacional da CVB será exercida por 3 (três) Conselheiros, eleitos em votação secreta, competindo-lhes:

I - solicitar providências a qualquer área, setor ou membro da Sociedade Nacional visando esclarecer situação que tenha sido apresentada perante à Ouvidoria, e, em caso de infrações éticas ou administrativas comunicar à Comissão de Ética ou Diretoria Nacional;

II - manter canal de atendimento ao público interno ou externo, devendo sempre emitir resposta ao interessado, seja por meio individual ou coletivo; e

III - propor medidas saneadoras conforme o grau de incidência dos fatos apontados à Ouvidoria.

Parágrafo único - Constitui infração disciplinar deixar de atender ou justificar o não atendimento às solicitações apresentadas pela Ouvidoria Nacional da CVB.


Art. 57

- Visando manter a idoneidade e a integridade patrimonial da Sociedade Nacional e atenuar os riscos de imagem para o Movimento Internacional de Cruz Vermelha a CVB-OC e as Filiais fica criado o Certificado de Regularidade Econômico-Financeira e Judicial, na forma regulamentada pelo Conselho Diretor Nacional.

§ 1º - A Filial que não possuir Certificado de Regularidade ficará impedida de votar e de ser votada nas reuniões dos Fóruns ou em qualquer outro Colegiado da Sociedade Nacional.

§ 2º - Os demais integrantes das estruturas de Governança da Sociedade Nacional deverão apresentar Declaração que não foram condenados na forma da lei brasileira em práticas de crimes contra o patrimônio público ou legislação criminal que tipifique crime hediondo, ressalvados os casos avaliados pela Comissão de Ética.


Subseção IX - DEPARTAMENTOS NACIONAIS (Ir para)
Art. 58

- Os Departamentos Nacionais subordinados à Secretaria Geral são responsáveis pela coordenação e implementação das atividades-fim da CVB, seguindo, para tal, as resoluções adotadas nas Assembleias Gerais da Federação Internacional das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho.

Parágrafo único - As atividades-fim citadas no caput abrangerão as áreas focais de atuação conforme deliberação dos órgãos de governança, devendo existir no mínimo 4 (quatro) Departamentos.


Art. 59

- O Regulamento Geral de Eleições da Cruz Vermelha Brasileira detalhará, além do previsto neste Estatuto, as condições de funcionamento e o processo de indicação e afastamento dos membros dos Departamentos Nacionais.


Subseção X - FóRUNS REGIONAIS (Ir para)
Art. 60

- Os Fóruns Regionais da Cruz Vermelha Brasileira são órgãos colegiados de apoio ao Órgão Central da CVB, de caráter deliberativo, composto de representantes das Filiais Estaduais de acordo com as 5 (cinco) regiões geográficas brasileiras.

Parágrafo único - Os membros que compõem os Fóruns Regionais da Cruz Vermelha Brasileira deliberarão ad referendum das correspondentes Filiais Estaduais, não podendo haver deliberação que contrarie este Estatuto.


Art. 61

- O Regulamento CVB detalhará, além do previsto neste Estatuto, as condições de funcionamento, fixará o efetivo, a proporção e o rodízio das Filiais Estaduais representantes por regiões brasileiras para compor cada fórum, o processo de indicação, eleição e afastamento dos membros dos Fóruns Regionais.


Subseção XI - FILIAIS (Ir para)
Art. 62

- A CVB atuará no território nacional, atendendo a organização federativa, por intermédio de suas associadas, denominadas Filiais Estaduais e Filiais Municipais, as quais seguirão as regras gerais de funcionamento e controle alinhadas e aprovadas por este Estatuto e pela legislação pertinente abrangendo todo o território nacional.

§ 1º - A proposta de criação de uma filial, a ser apresentada ao CDN, poderá partir da Diretoria Nacional, das Filiais Estaduais para criação de municipais e por iniciativa particular, conforme Regulamento.

§ 2º - As filiais serão regidas por este Estatuto e somente poderão ser registradas no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas após receber o Diploma de Credenciamento expedido pela CVB-OC.

§ 3º - As AGE são compostas dos membros do CDE, de um representante do correspondente Fórum Regional da Cruz Vermelha Brasileira e de um representante de cada Filial Municipal do estado.

§ 4º - Os membros que compõem a AGE têm direito a voto.


Art. 63

- As Filiais Estaduais que não estiverem em dia com suas obrigações estatutárias e regulamentares, estarão impedidas de votar e de serem votadas nas reuniões da AGN e do CDN, devendo o mesmo procedimento ser seguido pelas Filiais Municipais com relação às Filiais Estaduais.

Parágrafo único - Considerar-se-á em dia com suas obrigações as unidades que tenham apresentado os documentos que comprovem sua situação econômica-fiscal e judicial e tenham recebido seu Certificado de Regularidade, com validade semestral, na forma do regulamento.


Art. 64

- O Regulamento Geral de Eleições da Cruz Vermelha Brasileira detalhará, além do previsto neste Estatuto, as obrigações estatutárias e regulamentares citadas no caput, além de todo processo eleitoral das filiais.


Art. 65

- As filiais poderão representar a Sociedade Nacional no país e no exterior, desde que autorizadas pelo Presidente Nacional da Cruz Vermelha Brasileira.


Subseção XII - INSTITUTO NACIONAL DA CRUZ VERMELHA BRASILEIRA (Ir para)
Art. 66

- O Instituto Nacional da Cruz Vermelha Brasileira - ICVB será regido por seu Estatuto Social, atuará nas unidades da federação com o apoio da Filial Estadual, e tem como papel essencial gerar as condições para a Sociedade Nacional cumprir seu mandato humanitário, desenvolvendo suas ações sob a égide da Lei 9.637/1998, e da Lei 13.019/2014.

Parágrafo único - Anualmente, até o final do primeiro trimestre, o Instituto Nacional CVB apresentará seu relatório de atividades e seu balanço anual acompanhando de parecer de auditores independentes.


Seção IV - MEMBROS DA CVB (Ir para)
Art. 67

- A filiação na CVB encontra-se aberta a todas as pessoas físicas e jurídicas sem qualquer discriminação baseada na raça, gênero, religião, idioma, condição social ou opiniões políticas.

§ 1º - Os membros da CVB dividem-se nas seguintes categorias, disciplinadas no Regulamento da CVB:

I - Membros Voluntários;

II - Membros Honorários;

III - Membros Patrocinadores; e

IV - Membros Juvenis.

§ 2º - São Membros Voluntários as pessoas físicas que espontaneamente, sem receber remuneração ou qualquer outro benefício, prestam serviços à CVB, tenham cumprido com os requisitos de admissão e, como tal, encontram-se registrados na CVB-OC, nas Filiais Estaduais ou Filiais Municipais.

§ 3º - São Membros Honorários as pessoas físicas ou jurídicas às quais tenham sido atribuído este título em votação secreta pelo CDN, em consideração aos relevantes serviços prestados à CVB.

§ 4º - São Membros Patrocinadores as pessoas físicas ou jurídicas que prestam apoio regularmente à CVB, sejam com doações materiais, sejam com doações em serviços.

§ 5º - São Membros Juvenis as pessoas físicas com idades compreendidas entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos que participarem voluntariamente nas atividades juvenis da CVB.

§ 6º - Os Voluntários que sejam eleitos para cargos de Governança usarão a denominação de Conselheiro.

§ 7º - O CDN elaborará lista de atividades empresariais incompatíveis com a condição de empresa patrocinadora.

§ 8º - Os reembolsos de despesas realizadas pelos membros CVB, exceto os Membros Patrocinadores, em decorrência de suas atividades serão fixados no Regulamento CBV.

§ 9º - Todos os membros da área de governança e os ocupantes de cargos de Secretário-Geral e dirigentes de Departamento deverão apresentar anualmente Declaração que não foram condenados por ato contra a administração pública nem crimes tipificados como hediondos.


Art. 68

- São direitos dos membros pessoas físicas da CVB:

I - quando Membros Voluntários, no pleno gozo de seus direitos estatutários, podem ser votados para ocupar cargos em órgãos de gestão ou comissões;

II - apresentar propostas ou problemas para qualquer autoridade da Sociedade Nacional, constituído infração disciplinar a negativa de resposta, conforme disposto no regulamento

III - solicitar informações sobre ações de campo, planos, situação financeira, contabilidade e atividades da CVB;

IV - participar da Conferência Nacional da CVB;

V - candidatar-se para participar de programas de intercâmbio ou operações de campo que exijam deslocamento ou não da localidade onde resida;

VI - quando participante das ações de campo de alto risco ter apólice de seguro em relação aos trabalhos desenvolvidos e durante a duração da missão; e

VII - quando participante das ações de campo, estar coberto por apólice de seguro de responsabilidades civil contratado pela CVB.


Art. 69

- São obrigações dos membros da CVB:

I - acatar e difundir os Princípios Fundamentais do Movimento Internacional de Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho;

II - cumprir e respeitar o Estatuto da CVB, seu Regulamento e Código de Ética e demais normas expedidas pela CVB;

III - pagar as contribuições anuais fixadas no Regulamento da CVB, quando membro Patrocinador;

IV - zelar pelo uso e manutenção dos equipamentos e bens da CVB;

V - zelar para que o emblema e a denominação CVB sejam empregados somente pelas Sociedades da Cruz Brasileira, orientando que empregá-los ilegalmente constitui crime previsto em lei; e

VI - zelar pelo nome, imagem e integridade da CVB.


Art. 70

- Perder-se-á a condição de membro da CVB nos seguintes casos:

I - renúncia;

II - falecimento;

III - descumprimento das obrigações de membro;

IV - por comprovada manifestação moral incompatível com os Princípios Fundamentais da CVB e do Crescente Vermelho; e

V - por comprovada participação em atividade que prejudiquem a reputação ou as atividades da CVB.

Parágrafo único - O Regulamento da CVB disciplinará procedimentos para assegurar a ampla defesa e o contraditório de acordo com a legislação nacional.


Capítulo IV - DA ECONOMIA, CONTABILIDADE E FINANçAS (Ir para)
Art. 71

- Todas as rendas e recursos serão aplicados dentro dos limites fixados na consecução dos objetivos gerais, missões e outros fins estatutários da CVB, exclusivamente dentro do país, sem prejuízo de suas obrigações como integrante do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, não respondendo seus membros, direta ou subsidiariamente, pelas obrigações sociais, participação de seus resultados, ou de patrimônio, na hipótese de dissolução.

§ 1º - Na qualidade de entidade de utilidade internacional, a CVB poderá, na hipótese de ocorrência de calamidades em outros países, captar recursos e doações especificamente para tais fins, enviando-os para referidos países, de conformidade com o estabelecido nas Convenções de Genebra e nos Estatutos da Federação Internacional de Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e do Comitê Internacional da Cruz Vermelha.

§ 2º - A CVB não aceitará contribuições financeiras ou doações de qualquer natureza cujas origens atentem contra os Princípios Fundamentais do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho.

§ 3º - Em observância às leis brasileiras referentes à prestação de contas de recursos públicos, a CVB adotará, dentre outras medidas:

I - utilizar os Princípios Fundamentais de Contabilidade;

II - aplicar as Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC pertinentes às organizações do Terceiro Setor; e

III - disponibilizar para consulta a quaisquer interessados suas certidões de regularidade jurídico-fiscal, bem como suas demonstrações financeiras e relatórios de auditorias regulares anuais.


Capítulo IV - DA ECONOMIA, CONTABILIDADE E FINANçAS (Ir para)
Seção I - RECURSOS FINANCEIROS E PATRIMôNIO (Ir para)
Art. 72

- São receitas ordinárias e extraordinárias da CVB-OC:

I - contribuição compulsória das filiais estaduais e municipais;

II - doações de pessoas físicas e jurídicas, privadas ou públicas;

III - rendimentos decorrentes do seu patrimônio imobiliário ou direitos;

IV - fundos angariados para campanhas de manutenção ou específicas para calamidades;

V - renda de cursos, seminários ou patrocínios;

VI - gestão de serviços prestados ao poder público ou à iniciativa privada;

VII - subvenções sociais, auxílios e loterias oriundos dos poderes públicos;

VIII - operações financeiras ativas e passivas;

IX - empréstimos entre unidades que compõe a organização federativa das associações da CVB; e

X - receita transferida pelo Instituto Nacional da Cruz Vermelha Brasileira.

Parágrafo único - O exercício financeiro coincide com o ano calendário civil.


Art. 73

- Como contribuição compulsória, as Filiais repassarão para a CVB-OC, mensalmente, cota parte de suas receitas oriundas de qualquer fonte, sendo assegurado que somente haverá repasse após a alocação de recursos que mantenham as Filiais em funcionamento.


Art. 74

- A CVB-OC repassará para as filiais 60% (sessenta por cento) das receitas oriundas de leis que tenham como beneficiária a CVB, nas seguintes proporções:

I - 1/3 de 60%, dividido igualmente entre as Filiais Estaduais;

II - 1/3 de 60%, dividido entre as Filiais Municipais, em apoio aos projetos selecionados anualmente; e

III - 1/3 de 60%, destinado as filiais conforme deliberação do CDN.


Art. 75

- O patrimônio social da CVB, totalmente destinado às ações humanitárias, filantrópicas e para sua subsistência, é constituído pelos patrimônios da CVB-OC e das Filiais, sendo composto por:

I - bens imóveis;

II - saldos em bancos, caixa e aplicações financeiras;

III - investimentos e valores representados por títulos da dívida pública, ações e outros bens conversíveis em moeda;

IV - estoques de bens;

V - bens móveis; e

VI - direitos decorrentes de contratos.


Seção II - BALANçO SOCIAL (Ir para)
Art. 76

- O Balanço Social da CVB é o documento que consolida e divulga as ações e operações desenvolvidas pela CVB-OC e pelas filiais, destacando aspectos relevantes por área de atuação, por grupo social atendido, quantificando atendimentos, analisando situações de risco social que foram atenuadas pela ação da CVB e também relacionando com os documentos básicos da Conferência Internacional de Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e da Federação Internacional de Cruz Vermelha.


Seção III - CONTROLE INTERNO E EXTERNO (Ir para)
Art. 77

- A CVB-OC e suas filiais organizarão seus controles internos, sem prejuízo da auditoria de avaliação de gestão, auditoria especial e auditoria externa prevista neste Estatuto, cabendo-lhes exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, para assegurar que as despesas sejam realizadas segundo os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos na Constituição Federal brasileira.

Parágrafo único - Considera-se o controle interno do caput, o conjunto de atividades, planos, rotinas, métodos e procedimentos interligados, estabelecidos com vistas a assegurar que os objetivos das associações da CVB sejam alcançados, de forma confiável e concreta, evidenciando eventuais desvios ao longo da gestão, tendo por objetivo geral evitar a ocorrência de impropriedades e irregularidades e, por objetivos específicos, os que seguem:

I - observar as normas legais, instruções normativas, estatutos e regimentos;

II - assegurar, nas informações contábeis, financeiras, administrativas e operacionais, sua exatidão, confiabilidade, integridade e oportunidade;

III - evitar o cometimento de erros, desperdícios, abusos, práticas antieconômicas e fraudes;

IV - salvaguardar os ativos financeiros e físicos quanto à sua boa e regular utilização e assegurar a legitimidade do passivo; e

V - assegurar a aderência das atividades às diretrizes, planos, normas e procedimentos emanadas do Órgão Central da CVB.


Art. 78

- O Controle externo das contas anuais da CVB será realizado por auditores independentes a fim de apresentar transparência a todo processo financeiro e contábil.


Seção IV - AUDITORIA E FISCALIZAçãO (Ir para)
Art. 79

- Auditoria de Avaliação de Gestão será realizada pela CVB-OC em suas Filiais Estaduais e Municipais, objetivando emitir opinião com vistas a certificar a regularidade das contas e verificar a execução de contratos, convênios, acordos ou ajustes, a probidade na aplicação dos recursos públicos ou privados e na guarda ou administração de valores e outros bens a elas confiados.

§ 1º - A auditoria contábil prevista no caput será exercida, preferencialmente, por profissional contratado para um fim específico e sem vínculo empregatício com a CVB.

§ 2º - Os serviços de Controle Interno das filiais enviarão relatórios mensais às Comissões de Finanças, de acordo com as respectivas vinculações funcionais se nacional, estadual ou municipal.

§ 3º - O Regulamento Nacional da CVB disciplinará a criação e o funcionamento dos serviços de controle interno.


Art. 80

- Todas as despesas e as respectivas receitas de qualquer associação da CVB deverão constar nos registros contábeis, mediante o Plano de Contas Nacional, de modo a permitir consolidação pela Comissão de Finanças da CVB-OC para apresentação ao CDN.

§ 1º - As Filiais Estaduais devem concluir seus trabalhos contábeis anualizados e consolidar os dados das Filiais Municipais, até o dia 30 (trinta) de março de cada ano.

§ 2º - A CVB-OC deve encerrar sua contabilidade do ano anterior e consolidar os dados recebidos das Estaduais até o dia 15 (quinze) de maio de cada ano.

§ 3º - A falta dos dados contábeis anuais para a consolidação indicada no caput constitui falta grave, podendo gerar sanções administrativas, estipuladas no Regulamento CVB.

§ 4º - No âmbito da CVB é obrigatória a elaboração de balancetes contábeis mensais, e respectivas peças obrigatórias definidas pelas normas do Conselho Federal de Contabilidade e suas respectivas alterações.


Art. 81

- A CVB-OC ou suas filiais quando tiverem movimentação financeira acima do valor estipulado pela AGN, deverão apresentar parecer de auditores independentes, juntamente com as demonstrações contábeis.

Parágrafo único - A CVB-OC e suas filiais estarão sujeitas, a qualquer tempo, a uma Auditoria Especial, conforme previsto no Regulamento Nacional da CVB.


Art. 82

- O ato de prestar contas é uma ação primordial no âmbito da CVB que será organizada nos seguintes níveis:

I - pela aplicação de recursos de doações para campanhas;

II - pela aplicação de recursos de natureza geral, para manutenção de serviços administrativos;

III - pelo uso de recursos em viagens ou atividades de campo;

IV - pela gestão de contratos em parceria com o poder público, nesse caso a prestação de contas apresentadas às autoridades públicas devem ser apresentadas internamente também;

V - pelo uso de bens e serviços, quando os valores envolvidos justificarem esse procedimento em vista da relação custo x benefício, conforme o regulamento; e

VI - pela gestão dos bens patrimoniais, móveis ou imóveis, registrados em nome de qualquer associação da CVB.

§ 1º - O ato de prestar contas relativas às finanças não exime as áreas de governança e de gestão da CVB, em qualquer instância, de apresentar relatório anual de atividades.

§ 2º - Caberá às Comissões de Finanças, ouvido o CDN, proporá prestação de contas no âmbito da CVB para o exercício financeiro.


Capítulo V - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Seção I - DO PROCESSO ELEITORAL (Ir para)
Art. 83

- Os membros da CVB serão eleitos para um mandato de 4(quatro) anos, permitida uma reeleição, sendo que o respectivo processo eleitoral será estabelecido no Regulamento Geral de Eleições, não sendo permitida qualquer remuneração em virtude da referida eleição.

Parágrafo único - É vedada a votação por procuração nas reuniões da AGN e CDN.


Art. 84

- Após a publicação deste Estatuto, deverá ser elaborado e aprovado pelo CDN o Regulamento Geral de Eleições da Cruz Vermelha Brasileira, no qual constarão regras de indicação a cargo eletivo, de vacância de mandados, de criação das Comissões Eleitorais, de convocação, de condições para participação, de propaganda, de condutas inadequadas, de fiscalização e sanções relacionadas com o processo eleitoral, entre outras.

Parágrafo único - Uma campanha eleitoral se inicia com a publicação dos editais de convocação, se baseiam em programas e tem por objetivo a obtenção de apoios e votos para uma eleição ou nomeação para uma comissão.


Seção II - DISSOLUçãO DA CRUZ VERMELHA BRASILEIRA (Ir para)
Art. 85

- A CVB somente poderá ser dissolvida por uma decisão da AGN adotada em uma sessão com presença de um quórum de dois terços de seus membros, e com votação aprovada pela maioria absoluta dos presentes com direito a voto, aplicando-se o inciso II, do art. 3º da Lei 12.101, de 27/11/2009, quanto à destinação do seu patrimônio.

Parágrafo único - Além do previsto neste Estatuto, o Regulamento CVB detalhará e estabelecerá o assunto tratado no caput.


Capítulo VI - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 86

- A representatividade da CVB, regida pelo modelo de organização federativa, não impede que a CVB-OC e suas filiais venham a celebrar convênios com o poder público ou recebam ajuda das entidades representativas do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, de outras afiliadas, de governos ou entidades de outros países, desde que mediante o conhecimento e aval das instâncias superiores dentro do regime federativo e cumprindo o previsto neste Estatuto e seu Regulamento.


Art. 87

- A atuação de Sociedades Nacionais de Cruz Vermelha de outros países em território brasileiro é condicionada a autorização da CVB-OC, ouvida as autoridades governamentais competentes.

§ 1º - A atuação citada no caput ocorrerá de conformidade com as regras fixadas pelas entidades centrais do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho.

§ 2º - As delegações que participarão da atuação citada no caput serão acreditadas e credenciadas pela CVB-OC, que poderá a qualquer momento, suspender os trabalhos e o credenciamento.


Art. 88

- Este Estatuto somente poderá ser alterado por uma decisão da AGN adotada em uma sessão com presença de um quórum de dois terços de seus membros, e com votação aprovada pela maioria absoluta dos presentes com direito a voto.

Parágrafo único - Conforme legislação, a alteração estatutária somente entrará em vigor após aprovação dO Presidente da República.


Art. 89

- Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo CDN, com base em parecer da CVB-OC, dos órgãos de assessoramento e controle interno da CVB.


Art. 90

- É possível a participação em reuniões por meio de videoconferência ou outro sistema similar, usando a rede mundial de computadores, assegurando o quórum para deliberações.


Art. 91

- Os mandatos atuais ficam ajustados às normas estabelecidas neste Estatuto.

Parágrafo único - Nos cargos de Presidentes, Vice Presidentes e Diretores, na CVB-OC e nas Filiais estaduais e municipais somente é permitido o exercício de 2 (dois) mandatos consecutivos no mesmo cargo.


Art. 92

- Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, sendo válido para todos os fins de direito em todo o território nacional.

Parágrafo único - As Filiais Estaduais e Municipais deverão ratificar o presente estatuto em até 120 (cento e vinte) dias em Assembleias Gerais Extraordinárias.


Art. 93

- O Regulamento da CVB disciplinará outras disposições que preservem o patrimônio e assegurem uma gestão financeira equilibrada entre receita e despesa na CVB, estabelecendo sanções pelo descumprimento de regras e por gestão temerária.


Art. 94

- O Regulamento da CVB disciplinará as decisões que possam ser adotadas de forma colegiada ou individuais no âmbito da CVB, distinguindo:

I - os requisitos para dar validade legal às reuniões realizadas por meio de videoconferência; e

II - os requisitos para que o Conselho Diretor Nacional atue de forma delegada da Assembleia-Geral Nacional, com a prerrogativa da cláusula ad referendum.

Parágrafo único - O Órgão Central da Cruz Vermelha Brasileira e suas filiais estaduais e municipais serão regidos por este Estatuto e toda regulamentação dele decorrente e por seus respectivos Estatutos Sociais.


Art. 95

- A regulamentação do presente Estatuto deverá entrar em vigor em até 6 (seis) meses, a contar da data de publicação no Diário Oficial da União, sendo composta uma Comissão integrada por 4 (quatro) representantes de Filiais e 2 (dois) representantes do Órgão Central.

Parágrafo único - Fica proibida a realização de reunião da AGN enquanto não for elaborado o Regulamento citado no caput deste artigo.