DECRETO 8.721, DE 27 DE ABRIL DE 2016

(D. O. 28-04-2016)

Convenção internacional. Dispõe sobre a execução do Octogésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 18 (84PA-ACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em 28/02/2011.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto 87.054, de 23/03/1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica 18, promulgado pelo Decreto 550, de 27/05/1992; e

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram, em 28 de fevereiro de 2011, em Montevidéu, o Octogésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, Decreta:

Art. 1º

- O Octogésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, de 28/02/2011, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/04/2016; 195º da Independência e 128º da República. Dilma Rousseff - Mauro Luiz Iecker Vieira - Nelson Barbosa - Armando Monteiro

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

Octogésimo Quarto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC 43/03,

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica 18 a Diretriz 05/10 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa à [Adequação dos requisitos específicos de origem], que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

Artigo 3º - Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o Anexo ao Sexagésimo Segundo Protocolo Adicional ao ACE 18 - Anexo I da Diretriz CCM 10/07 -, e o Anexo ao Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE 18 - Apêndice I da Decisão CMC 01/09 -.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos 28 dias do mês de fevereiro de dois mil e onze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Daniel Raimondi; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.

ANEXO
MERCOSUL/CCM/DIR 05/10
ADEQUAÇÃO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ORIGEM

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões 08/03 e 01/09 do Conselho do Mercado Comum.e as Resoluções 19/09, 21/09 e 39/09 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que o Regime de Origem MERCOSUL faculta à Comissão de Comércio do MERCOSUL modificar tal Regime por meio de Diretrizes.

Que é necessário adequar os requisitos específicos de origem do Regime de Origem do MERCOSUL às modificações na Nomenclatura Comum do MERCOSUL.

Que conforme estabelecido no Artigo 2º da Decisão CMC 08/03, [enquanto uma norma que revogue uma ou mais normas anteriores não entre em vigência de acordo com o Artigo 40 do Protocolo de Ouro Preto, continuarão vigentes as normas anteriores que pretendam ser revogadas, sempre que tiverem sido incorporadas pelos quatro Estados Partes].

Que em função disso, é conveniente adotar medidas transitórias com vistas a agilizar a entrada em vigência dos requisitos de origem para facilitar a operação comercial entre os Estados Partes.

A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:

Artigo 1º - Modifica-se o Apêndice I da Decisão CMC 01/09, em suas versões em espanhol e português, que consta como Anexo e faz parte da presente Diretriz.

Artigo 2º - Até a Decisão CMC 01/09 entrar em vigência, as modificações estabelecidas no Artigo 1º aplicar-se-ão ao Anexo I da Diretriz CCM 10/07.

Artigo 3º - Solicita-se aos Estados Partes que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Diretriz no marco do Acordo de Complementação Econômica 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC 43/03.

Artigo 4º - Os Estados Partes deverão incorporar a presente Diretriz a seus respectivos ordenamentos jurídicos antes de 01/IX/2010.

CXIII CCM - Montevidéu, 14/IV/10.

ANEXO
a) Incorporar à lista:

NCM2007

REQUISITO DE ORIGEM

2204.29.11Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
2204.29.19Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
2204.29.20Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
2309.90.60Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional (1)
6004.10.11Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
6004.10.12Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
6004.10.13Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
6004.10.14Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
6004.10.31Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
6004.10.32Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
6004.10.33Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
6004.10.34Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
6004.10.41Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
6004.10.42Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
6004.10.43Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
6004.10.44Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
6004.10.91Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
6004.10.92Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
6004.10.93Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
6004.10.94Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
6004.90.30Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
6004.90.40Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
8510.90.2060% de valor agregado regional
b) Eliminar da lista:

NCM2007

REQUISITO DE ORIGEM

2204.29.00Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
6004.10.10Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
6004.10.20Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
6004.10.90Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
6004.90.20Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
(1) Exceto o produto definido como [premesclas que contenham vitaminas com suporte de substâncias orgânicas nutritivas e/ou de substâncias inorgânicas especificamente elaboradas para serem agregadas à ração animal completa].