(D. O. 28-04-2016)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.937, de 24/07/2019, art. 11 (Revogação total).
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 1º e § 2º, da Constituição, Decreta:
(D. O. 28-04-2016)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.937, de 24/07/2019, art. 11 (Revogação total).
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 1º e § 2º, da Constituição, Decreta:
Art. 1º- Fica instituído o Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos - PPDDH, no âmbito da Secretaria Especial de Direitos Humanos do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos, com a finalidade de articular medidas para a proteção de pessoas ameaçadas em decorrência de sua atuação na defesa dos direitos humanos.
- O PPDDH será executado, prioritariamente, por meio de cooperação, firmada, voluntariamente, entre a União, os Estados e o Distrito Federal, com o objetivo de articular medidas que visem à proteção do defensor de direitos humanos para:
I - proteger sua integridade pessoal; e
II - assegurar a manutenção de sua atuação na defesa dos direitos humanos.
Parágrafo único - Poderão ser celebrados acordos de cooperação técnica, convênios, ajustes ou termos de parceria com os Estados, o Distrito Federal e com entidades e instituições públicas e privadas visando a execução do PPDDH.
- Fica criado o Conselho Deliberativo do PPDDH, no âmbito da Secretaria Especial de Direitos Humanos do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos, com a finalidade de coordenar o PPDDH em âmbito federal.
§ 1º - Compete ao Conselho Deliberativo do PPDHH:
I - formular, monitorar e avaliar as ações do PPDDH;
II - definir estratégias de articulação com os demais Poderes da União e com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para execução do PPDDH;
III - deliberar sobre ingresso no PPDDH do defensor de direitos humanos ameaçado; e
IV - deliberar sobre desligamento do PPDDH do defensor de direitos humanos ameaçado.
§ 2º - O Conselho Deliberativo do PPDDH será composto por:
I - dois representantes da Secretaria Especial de Direitos Humanos do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos, sendo um deles o coordenador; e
II - um representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça.
§ 3º - Poderão ser convidados a integrar o Conselho Deliberativo do PPDDH um representante do Ministério Público Federal e um representante do Poder Judiciário.
- O Ministro de Estado das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
- O Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos fornecerá o suporte técnico e administrativo para o funcionamento do Conselho Deliberativo do PPDDH, por intermédio da Secretaria Especial de Direitos Humanos.
- Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27/04/2016; 195º da Independência e 128º da República. Dilma Rousseff - Nilma Lino Gomes