DECRETO 8.774, DE 11 DE MAIO DE 2016

(D. O. 12-05-2016)

(Revogado pelo Decreto 8.782, de 01/06/2016). (Vigência veja art. 8º). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança do Ministério do Esporte.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.782, de 01/06/2016, art. 8º, II (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 -

Capítulo I - Da Natureza e Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Da Competência dos Órgãos (Art. 3)

Seção I - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado (Art. 3)
Seção II - Dos Órgãos Específicos Singulares (Art. 11)
Seção III - Do Órgão Colegiado (Art. 26)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 27)

Seção I - Do Secretário-Executivo (Art. 27)
Seção II - Do Presidente da Autoridade Pública de Governança do Futebol (Art. 28)
Seção III - Dos Secretários e Demais Dirigentes (Art. 29)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança do Ministério do Esporte, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - do Ministério do Esporte para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

a) quatro DAS 102.4;

b) sete DAS 102.3;

c) vinte e quatro DAS 102.2; e

d) nove DAS 102.1;

II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério do Esporte:

a) cinco DAS 101.4;

b) cinco DAS 101.3;

c) vinte e dois DAS 101.2; e

d) sete DAS 101.1.

Art. 3º - Os ocupantes dos cargos que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério do Esporte por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados.

Art. 4º - Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério do Esporte, deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único - O Ministro de Estado do Esporte fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e da funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagas, suas denominações e seus níveis.

Art. 5º - O Ministro de Estado do Esporte poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental, suas competências e as atribuições dos dirigentes.

Art. 6º - O Plenário da Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT, observado o disposto no art. 19, caput, inciso IV, da Lei 13.155, de 4/08/2015, e no art. 6º, caput, inciso V, do Decreto 8.642, de 19/01/2016, deverá publicar o seu regimento interno no prazo de cento e vinte dias, contado da publicação deste Decreto.

Parágrafo único - O Presidente da APFUT, no âmbito das competências previstas no art. 4º do Decreto 8.642/2016, adotará as medidas necessárias para a publicação do regimento interno da APFUT a que se refere o caput.

Decreto 8.642, de 19/01/2016, art. 2º ([Vigência em 19/02/2016]. Administrativo. Dispõe sobre Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT, criada pela Lei 13.155, de 04/08/2015)
Lei 13.155, de 04/08/2015 ((Conversão da Medida Provisória 671, de 19/03/2015). Administrativo. Estabelece princípios e práticas de responsabilidade fiscal e financeira e de gestão transparente e democrática para entidades desportivas profissionais de futebol; institui parcelamentos especiais para recuperação de dívidas pela União, cria a Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT; dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das entidades desportivas profissionais; cria a Loteria Exclusiva - LOTEX; altera as Leis 9.615, de 24/03/1998, 8.212, de 24/07/1991, 10.671, de 15/05/2003, 10.891, de 9/07/2004, 11.345, de 14/09/2006, e 11.438, de 29/12/2006, e os Decreto-lei 3.688, de 3/10/1941, e Decreto-lei 204, de 27/02/1967; revoga a Medida Provisória 669, de 26/02/2015; cria programa de iniciação esportiva escolar)

Art. 7º - O art. 2º do Decreto 8.642/2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Decreto 8.642, de 19/01/2016, art. 2º ([Vigência em 19/02/2016]. Administrativo. Dispõe sobre Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT, criada pela Lei 13.155, de 04/08/2015)
«Art. 2º - [...]
§ 8º - Ressalvado o seu Presidente, a participação dos membros na APFUT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
[...] » (NR)

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor:

I - na data de sua publicação quanto ao disposto:

a) nos art. 6º e art. 7º; e

b) no art. 28 do Anexo I; e

II - vinte e um dias após a data de sua publicação para os demais artigos.

  • Vigência em 02/06/2016.

Art. 9º - Ficam revogados:

I - Decreto 7.784, de 7/08/2012;

Decreto 7.784, de 07/08/2012 (Ministério do Esporte. Estrutura regimental. Cargos.)

II - Decreto 7.985, de 8/04/2013; e

Decreto 7.985, de 08/04/2013 ([Vigência em 23/04/2013]. Decreto 7.784, de 07/08/2012. Alteração. Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Esporte, e remaneja cargos em comissão)

III - Decreto 8.087, de 2/09/2013.

Decreto 8.087, de 02/09/2013 ([Vigência em 23/09/2013]. Decreto 7.784, de 07/08/2012. Alteração. Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Esporte, e remaneja cargos em comissão)

Brasília, 11/05/2016; 195º da Independência e 128º da República. Dilma Rousseff - Valdir Moysés Simão - Ricardo Leyser Gonçalves

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO ESPORTE

DECRETO 8.774, DE 11 DE MAIO DE 2016

(D. O. 12-05-2016)

(Revogado pelo Decreto 8.782, de 01/06/2016). (Vigência veja art. 8º). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança do Ministério do Esporte.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.782, de 01/06/2016, art. 8º, II (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 -

Capítulo I - Da Natureza e Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Da Competência dos Órgãos (Art. 3)

Seção I - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado (Art. 3)
Seção II - Dos Órgãos Específicos Singulares (Art. 11)
Seção III - Do Órgão Colegiado (Art. 26)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 27)

Seção I - Do Secretário-Executivo (Art. 27)
Seção II - Do Presidente da Autoridade Pública de Governança do Futebol (Art. 28)
Seção III - Dos Secretários e Demais Dirigentes (Art. 29)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança do Ministério do Esporte, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - do Ministério do Esporte para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

a) quatro DAS 102.4;

b) sete DAS 102.3;

c) vinte e quatro DAS 102.2; e

d) nove DAS 102.1;

II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério do Esporte:

a) cinco DAS 101.4;

b) cinco DAS 101.3;

c) vinte e dois DAS 101.2; e

d) sete DAS 101.1.

Art. 3º - Os ocupantes dos cargos que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério do Esporte por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados.

Art. 4º - Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério do Esporte, deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único - O Ministro de Estado do Esporte fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e da funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagas, suas denominações e seus níveis.

Art. 5º - O Ministro de Estado do Esporte poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental, suas competências e as atribuições dos dirigentes.

Art. 6º - O Plenário da Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT, observado o disposto no art. 19, caput, inciso IV, da Lei 13.155, de 4/08/2015, e no art. 6º, caput, inciso V, do Decreto 8.642, de 19/01/2016, deverá publicar o seu regimento interno no prazo de cento e vinte dias, contado da publicação deste Decreto.

Parágrafo único - O Presidente da APFUT, no âmbito das competências previstas no art. 4º do Decreto 8.642/2016, adotará as medidas necessárias para a publicação do regimento interno da APFUT a que se refere o caput.

Decreto 8.642, de 19/01/2016, art. 2º ([Vigência em 19/02/2016]. Administrativo. Dispõe sobre Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT, criada pela Lei 13.155, de 04/08/2015)
Lei 13.155, de 04/08/2015 ((Conversão da Medida Provisória 671, de 19/03/2015). Administrativo. Estabelece princípios e práticas de responsabilidade fiscal e financeira e de gestão transparente e democrática para entidades desportivas profissionais de futebol; institui parcelamentos especiais para recuperação de dívidas pela União, cria a Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT; dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das entidades desportivas profissionais; cria a Loteria Exclusiva - LOTEX; altera as Leis 9.615, de 24/03/1998, 8.212, de 24/07/1991, 10.671, de 15/05/2003, 10.891, de 9/07/2004, 11.345, de 14/09/2006, e 11.438, de 29/12/2006, e os Decreto-lei 3.688, de 3/10/1941, e Decreto-lei 204, de 27/02/1967; revoga a Medida Provisória 669, de 26/02/2015; cria programa de iniciação esportiva escolar)

Art. 7º - O art. 2º do Decreto 8.642/2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Decreto 8.642, de 19/01/2016, art. 2º ([Vigência em 19/02/2016]. Administrativo. Dispõe sobre Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT, criada pela Lei 13.155, de 04/08/2015)
«Art. 2º - [...]
§ 8º - Ressalvado o seu Presidente, a participação dos membros na APFUT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
[...] » (NR)

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor:

I - na data de sua publicação quanto ao disposto:

a) nos art. 6º e art. 7º; e

b) no art. 28 do Anexo I; e

II - vinte e um dias após a data de sua publicação para os demais artigos.

Art. 9º - Ficam revogados:

I - Decreto 7.784, de 7/08/2012;

Decreto 7.784, de 07/08/2012 (Ministério do Esporte. Estrutura regimental. Cargos.)

II - Decreto 7.985, de 8/04/2013; e

Decreto 7.985, de 08/04/2013 ([Vigência em 23/04/2013]. Decreto 7.784, de 07/08/2012. Alteração. Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Esporte, e remaneja cargos em comissão)

III - Decreto 8.087, de 2/09/2013.

Decreto 8.087, de 02/09/2013 ([Vigência em 23/09/2013]. Decreto 7.784, de 07/08/2012. Alteração. Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Esporte, e remaneja cargos em comissão)

Brasília, 11/05/2016; 195º da Independência e 128º da República. Dilma Rousseff - Valdir Moysés Simão - Ricardo Leyser Gonçalves

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO ESPORTE
Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 1º

- O Ministério do Esporte, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes;

II - intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, voltados à promoção do esporte;

III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas; e

IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e às ações de democratização da prática esportiva e da inclusão social por meio do esporte.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º

- O Ministério do Esporte tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Corregedoria;

c) Ouvidoria;

d) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

2. Departamento de Incentivo e Fomento ao Esporte; e

3. Representação Estadual no Rio de Janeiro; e

e) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Nacional de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social:

1. Departamento de Gestão de Programas de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social; e

2. Departamento de Desenvolvimento e Acompanhamento de Políticas e Programas Intersetoriais de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social;

b) Secretaria Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor:

1. Departamento de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor; e

2. Autoridade Pública de Governança do Futebol;

c) Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento:

1. Departamento de Esporte de Base e de Alto Rendimento;

2. Departamento de Excelência Esportiva e Promoção de Eventos;

3. Departamento de Infraestrutura de Esporte; e

4. Assessoria Extraordinária de Coordenação dos Grandes Eventos Esportivos;

d) Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem:

1. Departamento de Informação e Educação;

2. Departamento de Operações; e

3. Departamento de Relações Institucionais; e

III - órgão colegiado: Conselho Nacional do Esporte - CNE.


Capítulo III - DA COMPETêNCIA DOS ÓRGãOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO (Ir para)
Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento das matérias e das propostas de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - coordenar, orientar e acompanhar os temas relacionados à área internacional de interesse do Ministério;

V - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

VI - supervisionar e controlar a execução das atividades de cerimonial, viagens e serviços especiais no âmbito do Gabinete do Ministro; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 4º

- À Corregedoria, órgão setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, compete:

I - analisar as representações e denúncias que lhe forem encaminhadas;

II - planejar, acompanhar, coordenar, orientar, avaliar e controlar as apurações disciplinares e atividades de correição executadas pela Comissão do Processo Administrativo Disciplinar - CPAD no âmbito do Ministério do Esporte;

III - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, e decidir pelo arquivamento, em sede de juízo de admissibilidade, de sindicâncias, inclusive patrimoniais, e de processos administrativos disciplinares;

IV - fiscalizar, independentemente de provocação, as atividades funcionais dos servidores do Ministério;

V - promover correição nas unidades do Ministério do Esporte, visando à verificação da regularidade e eficiência dos serviços e à sugestão de providências necessárias ao seu aprimoramento; e

VI - exercer outras atribuições de incumbência dos órgãos seccionais de correição previstas no Decreto 5.480, de 30/06/2005.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos membros da Advocacia-Geral da União.

§ 2º - O Ministro de Estado do Esporte nomeará o Corregedor do Ministério do Esporte, observados os critérios estabelecidos no Decreto 5.480, de 30/06/2005.


Art. 5º

- À Ouvidoria compete receber, examinar e dar encaminhamento a reclamações, elogios, sugestões e denúncias referentes a procedimentos e ações de agentes e órgãos.


Art. 6º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades desenvolvidas pelas unidades do Ministério;

II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Organização e Inovação Institucional - SIORG, de Contabilidade, de Custos, de Administração Financeira, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Pessoal Civil - SIPEC, de Serviços Gerais - SISG, de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA no âmbito do Ministério;

III - supervisionar e coordenar ações voltadas à captação de recursos para o financiamento de programas e projetos relativos ao desenvolvimento do esporte;

IV - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das políticas e ações;

V - supervisionar e coordenar as ações relacionadas a programas interministeriais ou àqueles que transcendam o âmbito dos órgãos específicos singulares do Ministério;

VI - implementar a política de desenvolvimento do esporte mediante ações de planejamento, avaliação e controle dos programas, projetos e atividades;

VII - garantir o cumprimento dos objetivos setoriais do esporte, de acordo com as orientações estratégicas do Governo Federal; e

VIII - prestar apoio administrativo e solicitar subsídios técnicos às demais unidades do Ministério com vistas à atuação do Conselho Nacional do Esporte - CNE.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG, de Administração de Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de custos, e de Administração Financeira Federal, dentre outros, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a ela subordinada.


Art. 7º

- À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de custos, de administração dos recursos de informação e informática, de organização e inovação institucional, de pessoal civil, de serviços gerais, de arquivo e com a gestão do conhecimento;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais a que se refere o inciso I, informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério, atuar na elaboração, acompanhamento, avaliação e revisão do plano plurianual, da proposta e da programação orçamentárias, e propor medidas para correção de distorções;

IV - analisar e avaliar as prestações de contas do Ministério, parciais ou finais, quanto aos seus aspectos técnicos e financeiros, e propor a instauração de tomada de contas especial e demais medidas de sua competência quando não forem elas aprovadas, após exauridas as providências cabíveis;

V - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e de responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa à perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário;

VI - promover e coordenar a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência, submetendo-os à decisão superior;

VII - desenvolver atividades relativas à prestação de contas; e

VIII - orientar e supervisionar o planejamento e a promoção de ações intersetoriais de esporte e lazer desenvolvidas pelo Ministério do Esporte e por outros organismos da sociedade civil organizada.


Art. 8º

- Ao Departamento de Incentivo e Fomento ao Esporte compete:

I - acompanhar e monitorar os resultados obtidos nos projetos esportivos e paraesportivos financiados mediante incentivos fiscais previstos na Lei 11.438, de 29/12/2006 - Lei de Incentivo ao Esporte;

II - apreciar a documentação apresentada nos projetos esportivos e paraesportivos financiados mediante incentivos fiscais previstos na Lei de Incentivo ao Esporte;

III - submeter os projetos previamente cadastrados à avaliação e aprovação da Comissão Técnica de que trata o art. 4º da Lei de Incentivo ao Esporte;

IV - estimular confederações, federações e outras entidades de caráter esportivo no aproveitamento dos incentivos fiscais ao esporte;

V - elaborar estudos e pesquisas sobre fomento e incentivo ao esporte;

VI - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva;

VII - executar os procedimentos técnicos e administrativos necessários ao cumprimento do disposto na Lei de Incentivo ao Esporte; e

VIII - prestar suporte técnico e administrativo à Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte.


Art. 9º

- À Representação Estadual no Rio de Janeiro compete desenvolver atividades técnico-administrativas de apoio às ações do Ministério, articulando-as com as demais esferas de governo.


Art. 10

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar revisão final de técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente:

a) os textos de edital de licitação e os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade, ou se decida a dispensa de licitação.


Seção II - DOS ÓRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 11

- À Secretaria Nacional de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social compete:

I - fazer proposições para compor a política e o Plano Nacional de Esporte;

II - coordenar, formular e implementar políticas relativas ao esporte educacional, desenvolvendo gestão de planejamento, avaliação e controle de programas, projetos e ações;

III - implantar as diretrizes relativas ao Plano Nacional de Esporte e aos Programas Esportivos Educacionais, de Lazer e de Inclusão Social;

IV - planejar, supervisionar, coordenar e elaborar estudos compreendendo:

a) o desenvolvimento das políticas, programas e projetos esportivos-educacionais, de lazer e de inclusão social; e

b) a execução das ações de promoção de eventos;

V - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva;

VI - prestar cooperação técnica e assistência financeira supletiva a outros órgãos da administração pública federal, Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades não governamentais sem fins lucrativos;

VII - manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e com governos estrangeiros, para o desenvolvimento dos programas sociais esportivos e de lazer;

VIII - articular-se com outros órgãos da administração pública federal, tendo em vista a execução de ações integradas na área dos programas sociais esportivos e de lazer;

IX - planejar, coordenar e acompanhar estudos com as universidades e outras instituições correlatas com vistas à obtenção de novas tecnologias voltadas ao desenvolvimento do esporte educacional, recreativo e de lazer para a inclusão social; e

X - articular-se com os demais entes da federação para implementar política de esporte nas escolas.


Art. 12

- Ao Departamento de Gestão de Programas de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social compete:

I - planejar, desenvolver e acompanhar o processo de seleção de propostas, e de formalização de convênios, contratos de repasse e termos de cooperação para a execução dos programas, projetos e ações governamentais;

II - articular ações necessárias para estruturar a implementação dos programas, projetos e ações governamentais;

III - coordenar e monitorar a execução dos convênios com vistas a subsidiar a análise técnica da prestação de contas;

IV - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos programas, projeto e ações, para subsidiar a tomada de decisão; e

V - articular os sistemas de monitoramento e avaliação dos programas de que trata esse departamento, com os sistemas estruturados de planejamento, monitoramento, orçamento e finanças existentes no governo federal.


Art. 13

- Ao Departamento de Desenvolvimento e Acompanhamento de Políticas e Programas Intersetoriais de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social compete:

I - subsidiar a formulação e implementação dos programas, projetos e ações destinados ao desenvolvimento do esporte educacional, de lazer e inclusão social;

II - promover estudos sobre os programas, projetos e ações governamentais, visando à integração das políticas intersetoriais de esporte com às de educação, de saúde, de segurança pública e de ação social;

III - propor instrumentos de articulação das políticas, programas, e projetos esportivos e de lazer com as políticas e programas educacionais;

IV - promover eventos e estruturar processo de formação e capacitação de pessoas para os programas esportivos sociais e de lazer;

V - efetuar o acompanhamento pedagógico, o controle e a fiscalização dos programas, projetos e ações, para orientação dos processos educacionais implantados;

VI - monitorar e avaliar os programas, projetos e ações, construindo indicadores e instrumentos de registro para o aperfeiçoamento administrativo, pedagógico e de fiscalização;

VII - elaborar estudos e pesquisas para orientar as práticas esportivas e paraesportivas que favoreçam o desenvolvimento dos programas sociais de esporte e lazer e a promoção da qualidade de vida da população, fomentando a produção do conhecimento na área; e

VIII - estabelecer parcerias com instituições de ensino e de pesquisa para criar e implementar novas tecnologias voltadas ao desenvolvimento do esporte e do lazer como instrumento de educação, saúde e inclusão social.


Art. 14

- À Secretaria Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor compete:

I - elaborar proposições para compor a política e o Plano Nacional de Esporte;

II - implantar as diretrizes relativas ao Plano Nacional de Esporte;

III - planejar, desenvolver, acompanhar e monitorar as ações governamentais no âmbito do futebol profissional e amador e do futebol feminino de alto rendimento;

IV - incentivar a criação de estruturas esportivas e paraesportivas modernas e capazes de receber competições esportivas nacionais e internacionais;

V - planejar, coordenar, supervisionar e elaborar estudos sobre o desenvolvimento do futebol e sobre a execução das ações de promoção de eventos;

VI - articular-se com outros órgãos públicos com vistas a implementação de ações que fortaleçam o futebol;

VII - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva e do Estatuto de Defesa do Torcedor;

VIII - aplicar as multas instituídas em norma editada com fundamento na competência prevista no art. 37, § 2º, da Lei 10.671, de 15/05/2003;

IX - orientar e supervisionar as atividades relacionadas ao futebol e futebol feminino de alto rendimento e à defesa dos direitos do torcedor;

X - definir as diretrizes e prioridades para as ações relacionadas ao futebol na área de planejamento e na gestão de programas e projetos estratégicos do Ministério;

XI - promover e efetuar estudos e reuniões sobre o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro - Profut.


Art. 15

- Ao Departamento de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor compete:

I - subsidiar a formulação, implementação e avaliação dos programas, projetos e ações relacionadas ao futebol profissional e amador e futebol feminino de alto rendimento, bem como as ações relacionadas à defesa dos direitos do torcedor;

II - planejar, desenvolver, acompanhar e monitorar as atividades no âmbito do futebol profissional e amador, futebol feminino de alto rendimento e as relativas à defesa dos direitos do torcedor;

III - promover eventos e a capacitação de pessoas para o desenvolvimento do futebol;

IV - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva;

V - desenvolver estudos sobre pleitos, programas, projetos e ações; e

VI - requerer informações e documentos às entidades desportivas profissionais.

VII - prestar apoio e assessoramento técnico à APFUT.


Art. 16

- À Autoridade Pública de Governança do Futebol compete:

I - fiscalizar as obrigações previstas no art. 4º da Lei 13.155, de 4/08/2015 e, em caso de descumprimento, comunicar ao órgão federal responsável para fins de exclusão do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro - Profut;

II - expedir regulamentação sobre procedimento de fiscalização do cumprimento das condições previstas nos incisos II a X do caput do art. 4ºda Lei 13.155/2015; e

III - requisitar informações e documentos às entidades desportivas profissionais.


Art. 17

- À Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento compete:

I - fazer proposições para compor o Plano Nacional de Esporte;

II - implantar as diretrizes relativas ao Plano Nacional do Esporte e aos programas de desenvolvimento do esporte de alto rendimento;

III - elaborar estudos, planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento do esporte e a execução das ações de promoção de eventos;

IV - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva;

V - prestar cooperação técnica e assistência financeira supletiva a outros órgãos da administração pública federal, Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades não-governamentais sem fins lucrativos;

VI - manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e com governos estrangeiros, em prol do desenvolvimento do esporte de alto rendimento;

VII - articular-se com outros órgãos da administração pública federal, para a execução de ações integradas nas áreas do esporte de alto rendimento;

VIII - coordenar, formular e implementar a política relativa aos esportes voltados para competição, desenvolvendo planejamento, avaliação e controle de programas, projetos e ações;

IX - subsidiar a formulação de planos, programas de desenvolvimento e ações voltadas à infraestrutura esportiva e paraesportiva para o fortalecimento do esporte nacional, e promover o apoio técnico, institucional e financeiro necessário a execução e participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

X - planejar, coordenar, monitorar e avaliar os programas e projetos relacionados aos grandes eventos esportivos;

XI - planejar, coordenar e implementar parcerias com órgãos e entidades para a promoção de avaliações das políticas públicas do esporte de alto rendimento; e

XII - planejar e coordenar estudos, pesquisas e análises relacionados à prática esportiva como instrumento de indução, apoio e orientação às políticas de esporte.


Art. 18

- Ao Departamento de Esporte de Base e de Alto Rendimento compete:

I - subsidiar a formulação, implementação e avaliação dos programas, projetos e ações destinados ao esporte de base, ao esporte de alto rendimento e ao desenvolvimento do esporte universitário;

II - promover a capacitação de técnicos e árbitros com formação em esporte e para-esporte de alto rendimento;

III - promover eventos e a capacitação de pessoas para o esporte universitário;

IV - apoiar a realização das competições previstas nos calendários oficiais das entidades esportivas;

V - promover a cooperação nacional e internacional que vise ao desenvolvimento do esporte de base e de alto rendimento para atletas e para-atletas;

VI - coordenar e acompanhar as atividades de controle e fiscalização de convênios;

VII - apoiar os atletas e técnicos por meio de incentivos oficiais;

VIII - promover as relações institucionais com os integrantes do Sistema Nacional do Desporto;

IX - promover estudos e análises sobre pleitos de aquisição de equipamentos e materiais esportivos total ou parcialmente isentos de tributação;

X - planejar, coordenar e supervisionar estudos, pesquisas e análises relacionados à prática esportiva;

XI - subsidiar com dados e informações relativos ao esporte de alto rendimento e à prática esportiva os demais setores da Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento, abrangendo o acompanhamento de atletas incluídos em Programas da Secretaria e do Ministério do Esporte;

XII - realizar análises, diagnósticos e cenários sobre os fatores relacionados à pratica esportiva e ao esporte de alto rendimento; e

XIII - desenvolver estudos sobre pleitos, programas, projetos e ações.


Art. 19

- Ao Departamento de Excelência Esportiva e Promoção de Eventos compete:

I - coordenar as ações dos Centros de Excelência Esportiva para a elaboração de estudos, com vistas ao desenvolvimento do esporte de alto rendimento;

II - apoiar a realização de eventos e competições destinados ao aprimoramento dos atletas e para-atletas de alto rendimento;

III - coordenar e acompanhar as atividades de controle e fiscalização dos convênios firmados pelo Departamento;

IV - apoiar atletas e técnicos por meio de incentivos oficiais ou de patrocinadores;

V - promover as relações institucionais com os integrantes do Sistema Nacional do Desporto; e

VI - desenvolver estudos sobre pleitos, programas, projetos e ações.


Art. 20

- Ao Departamento de Infraestrutura de Esporte compete:

I - coordenar, apoiar, acompanhar e avaliar planos, programas e ações destinados a infraestrutura do esporte, por meio de parcerias com entidades públicas e privadas, necessários à execução do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC;

II - atuar, em conjunto com parceiros públicos e privados, na administração dos programas de construção, ampliação, reforma, manutenção e restauração de projetos de infraestrutura de esporte;

III - coordenar, fiscalizar, acompanhar e avaliar a aplicação de recursos de responsabilidade do Ministério em projetos de infraestrutura de esporte de entidades públicas e privadas, observadas a legislação e as normas específicas do PAC;

IV - normatizar o processo de aprovação e execução das propostas de infraestrutura de esporte, por entidades públicas e privadas, atendendo as normas legais e as especificidades do PAC;

V - planejar, coordenar e monitorar, no âmbito do Ministério do Esporte, a implantação e instalação de equipamentos esportivos públicos nos Estados, Distrito Federal e Municípios; e

VI - identificar, fomentar e desenvolver ações que contribuam para a geração do legado esportivo material e imaterial.


Art. 21

- À Assessoria Extraordinária de Coordenação dos Grandes Eventos Esportivos compete:

I - assessorar e apoiar o Secretário Nacional de Alto Rendimento no planejamento e coordenação dos grandes eventos esportivos;

II - auxiliar na integração entre órgãos públicos e privados em todas as esferas governamentais envolvidos com os grandes eventos esportivos;

III - estruturar e coordenar o funcionamento de grupos temáticos relacionados à realização dos grandes eventos esportivos;

IV - propor e fomentar estudos, pesquisas e inovações voltados para a realização dos grandes eventos esportivos;

V - estimular a realização de eventos nacionais e internacionais, ligados ao esporte;

VI - estimular setores da indústria, comércio e serviços voltados aos grandes eventos esportivos;

VII - estimular parcerias entre entidades governamentais e agentes privados buscando garantir legados esportivos; e

VIII - contribuir para assegurar a conformidade das ações às normas governamentais brasileiras e às exigências das organizações esportivas supervisoras dos eventos.


Art. 22

- À Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem compete:

I - estabelecer a política nacional de prevenção e de combate à dopagem;

II - coordenar nacionalmente o combate de dopagem no esporte, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo CNE;

III - conduzir os testes de controle de dopagem, a gestão de resultados, de investigações e outras atividades relacionadas à antidopagem, respeitadas as atribuições de entidades internacionais previstas no Código Mundial de Antidopagem;

IV - expedir autorizações de uso terapêutico, respeitadas as atribuições de entidades internacionais previstas no Código Mundial de Antidopagem;

V - certificar e identificar profissionais, órgãos e entidades para atuar no controle de dopagem;

VI - editar resoluções sobre os procedimentos técnicos de controle de dopagem, observadas as normas previstas no Código Mundial Antidopagem e a legislação correlata;

VII - manter interlocução com os organismos internacionais envolvidos com matérias relacionadas à antidopagem, respeitadas as competências dos demais órgãos da União;

VIII - divulgar e adotar as normas técnicas internacionais relacionadas ao controle de dopagem e a lista de substâncias e métodos proibidos no esporte, editada pela Agência Mundial Antidopagem; e

IX - informar à Justiça Desportiva Antidopagem as violações às regras de dopagem, participando do processo na qualidade de fiscal da legislação antidopagem.


Art. 23

- Ao Departamento de Informação e Educação compete:

I - disseminar a cultura antidopagem no País;

II - manter atualizada a lista de substâncias e de métodos proibidos, conforme as diretrizes expedidas pelo Conselho Nacional do Esporte;

III - realizar estudos, elaborar propostas e desenvolver programas de educação e de cultura antidopagem da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem;

IV - coordenar, em colaboração com as entidades responsáveis pelo sistema educativo e da área do esporte, programas pedagógicos e campanhas de informação e educação com a finalidade de sensibilizar os praticantes esportivos, seu pessoal de apoio e os jovens em geral para os perigos e a deslealdade da dopagem;

V - planejar e desenvolver programas e projetos de controle à dopagem, em conjunto com órgãos e entidades, públicos e privados, ligados à educação e à cultura;

VI - planejar, implementar e monitorar programas de educação sobre prevenção à dopagem; e

VII - desenvolver e apoiar programas e projetos de formação antidopagem de organizações nacionais e internacionais, públicas e privadas, envolvidas com o assunto.


Art. 24

- Ao Departamento de Operações compete:

I - garantir o cumprimento do Programa Nacional Antidopagem por meio de ações necessárias ao controle e à dissuasão da dopagem e à fraude esportiva, conforme as regras estabelecidas pela Agência Mundial Antidopagem, os protocolos e os compromissos assumidos pelo País;

II - administrar, no âmbito da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem, a utilização do Sistema de Administração e Gerenciamento da Antidopagem - ADAMS;

III - assegurar a aplicação dos requisitos e protocolos formais estabelecidos pela Agência Mundial Antidopagem nas ações de controle antidopagem realizadas pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem;

IV - fomentar pesquisas científicas voltadas ao controle de dopagem; e

V - coordenar os programas de formação, certificação e avaliação dos oficiais de controle de dopagem, coordenadores de estações de controle de dopagem e escoltas.


Art. 25

- Ao Departamento de Relações Institucionais compete:

I - receber, avaliar e dar encaminhamento às demandas dos comitês e das entidades esportivas nacionais e internacionais;

II - acompanhar o desenvolvimento de projetos de cooperação técnica e científica com as entidades esportivas nacionais e internacionais, públicas e privadas, no combate à dopagem, com o objetivo de cumprir a Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes e as normas técnicas de controle de dopagem; e

III - articular e interagir com as entidades nacionais, distritais e estaduais da administração e da prática esportiva e com os atletas para o cumprimento do Programa Nacional Antidopagem.


Seção III - DO ÓRGãO COLEGIADO (Ir para)
Art. 26

- Ao Conselho Nacional do Esporte - CNE, instituído pela Lei 9.615, de 24/03/1998, cabe exercer as competências definidas em ato específico do Ministro de Estado do Esporte.


Capítulo IV - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO SECRETáRIO-EXECUTIVO (Ir para)
Art. 27

- Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas, afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Seção II - DO PRESIDENTE DA AUTORIDADE PúBLICA DE GOVERNANçA DO FUTEBOL (Ir para)
Art. 28

- Ao Presidente da Autoridade Pública de Governança do Futebol incumbe as atribuições previstas no art. 4º do Decreto 8.642/2016.


Seção III - DOS SECRETáRIOS E DEMAIS DIRIGENTES (Ir para)
Art. 29

- Aos Secretários, ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores, ao Ouvidor, ao Corregedor e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.

ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO ESPORTE

UNIDADE

CARGO/
FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO

NES/
DAS/
FG






3Assessor Especial102.5

1Assessor Especial de Controle Interno102.5

1Assessor102.4




GABINETE1Chefe de Gabinete101.5





3Assistente102.2

3Assistente Técnico102.1

1Gerente de Projeto101.4




Coordenação-Geral do Gabinete1Coordenador-Geral101.4
Coordenação

101.3
















Assessoria de Assuntos Internacionais1Chefe101.4

1Assistente102.2

1Assistente Técnico102.1




Assessoria Técnica1Chefe101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2

2Assistente Técnico102.1




Assessoria de Comunicação Social1Chefe101.4

1Assessor Técnico102.3




Assessoria Parlamentar1Chefe101.4
Coordenação1Coordenador101.3

1Assistente102.2

1Assistente Técnico102.1




CORREGEDORIA1Corregedor101.4




OUVIDORIA1Ouvidor101.4
Divisão1Chefe101.2




SECRETARIA-EXECUTIVA1Secretário-ExecutivoNE

1Diretor de Programa101.5

2Gerente de Projeto101.4

1Assessor Técnico102.3




Gabinete1Chefe101.4
Coordenação1Coordenador101.3

2Assistente102.2





10
FG-1

10
FG-2

10
FG-3




SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO1Subsecretário101.5

1Assessor102.4

1Assistente102.2




Gabinete1Chefe de Gabinete101.4




Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2

1Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de Recursos Logísticos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
Divisão4Chefe101.2

4Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3




Coordenação-Geral de Planejamento e GestãoEstratégica1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2




Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças1Coordenador-Geral101.4

1Assistente102.2

1Assistente Técnico102.1
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão3Chefe101.2




Coordenação-Geral de ExecuçãoFinanceira1Coordenador-Geral101.4
Coordenação4Coordenador101.3
Divisão7Chefe101.2

2Assistente102.2

2Assistente Técnico102.1




DEPARTAMENTO DE INCENTIVO E FOMENTO AO ESPORTE1Diretor101.5

1Assessor102.4




Coordenação-Geral de Desenvolvimento da Políticade Financiamento ao Esporte1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2




Coordenação-Geral de Gestão da Lei Federalde Incentivo ao Esporte1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2




REPRESENTAÇÃO ESTADUAL NO RIO DE JANEIRO1Chefe101.4
















CONSULTORIA JURÍDICA1Consultor-Jurídico101.5

1Consultor-Jurídico Adjunto101.4

1Assistente102.2

2Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral de Apoio ao Contencioso1Coordenador-Geral101.4

1Assistente102.2




Coordenação-Geral de Assuntos Internos1Coordenador-Geral101.4

1Assistente102.2
Coordenação1Coordenador101.3




Coordenação-Geral de Análise de AssuntosFinalísticos e Normativos1Coordenador-Geral101.4

1Assistente102.2




SECRETARIA NACIONAL DE ESPORTE, EDUCAÇÃO, LAZER EINCLUSÃO SOCIAL1Secretário101.6

1Assessor102.4

1Gerente de Projeto101.4

1Assistente102.2




Gabinete1Chefe101.4

1Assistente Técnico102.1




DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PROGRAMAS DE ESPORTE,EDUCAÇÃO, LAZER E INCLUSÃO SOCIAL1Diretor101.5




Coordenação-Geral de Formalização1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Serviço3Chefe101.1




Coordenação-Geral de Análise e InformaçõesGerenciais1Coordenador-Geral101.4




Coordenação-Geral de Acompanhamento Operacional1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Serviço2Chefe101.1




Coordenação-Geral de Análise e Cumprimentode Objeto1Coordenador-Geral101.4
Serviço1Chefe101.1




DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO E ACOMPANHAMENTO DE POLÍTICASE PROGRAMAS INTERSETORIAIS DE ESPORTE, EDUCAÇÃO,LAZER E INCLUSÃO SOCIAL1Diretor101.5




Coordenação-Geral de Fomento à Pesquisa1Coordenador-Geral101.4
Divisão1Chefe101.2




Coordenação-Geral de Povos Indígenas,Comunidades Tradicionais e Diversidades1Coordenador-Geral101.4
Serviço1Chefe101.1




Coordenação-Geral de Avaliação deProgramas1Coordenador-Geral101.4




Coordenação-Geral de Programas Sociais1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2

1Assistente Técnico102.1




SECRETARIA NACIONAL DE FUTEBOL E DEFESA DOS DIREITOS DOTORCEDOR1Secretário101.6




Gabinete1Chefe101.4

1Assistente Técnico102.1




DEPARTAMENTO DE FUTEBOL E DEFESA DOS DIREITOS DO TORCEDOR1Diretor101.5




Coordenação-Geral de Futebol1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2




Coordenação-Geral de Defesa dos Direitos doTorcedor1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2




AUTORIDADE PÚBLICA DE GOVERNANÇA DO FUTEBOL1Presidente101.5

1Assessor102.4
Coordenação-Geral de Fiscalização eControle1Coordenador-Geral101.4
















Coordenação-Geral de Planejamento1Coordenador-Geral101.4




SECRETARIA NACIONAL DE ESPORTE DE ALTO RENDIMENTO1Secretário101.6

1Secretário Adjunto101.5

1Gerente de Projeto101.4

2Assistente102.2




Gabinete1Chefe101.4
Coordenação1Coordenador101.3

1Assistente102.2

1Assistente Técnico102.1




DEPARTAMENTO DE ESPORTE DE BASE E DE ALTO RENDIMENTO1Diretor101.5




Coordenação-Geral de Bolsa Atleta1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2




Coordenação-Geral de Inteligência Esportiva1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2




DEPARTAMENTO DE EXCELÊNCIA ESPORTIVA E PROMOÇÃODE EVENTOS1Diretor101.5




Coordenação-Geral de Apoio, Capacitaçãoe Eventos Esportivos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2

2Assistente Técnico102.1




Coordenação-Geral da Rede Nacional de Treinamentoe Cidade Esportiva1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2




DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE ESPORTE1Diretor101.5

1Assessor102.4




Coordenação-Geral de Implementaçãoe Gestão de Infraestrutura de Esporte1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2




Coordenação-Geral de Relacionamento com EntidadeMandatária1Coordenador-Geral101.4
Divisão2Chefe101.2




ASSESSORIA EXTRAORDINÁRIA DE COORDENAÇÃODOS GRANDES EVENTOS ESPORTIVOS1Chefe101.5

2Assessor102.4

1Assessor Técnico102.3

2Assistente102.2




Coordenação-Geral de IntegraçãoTecnológica1Coordenador-Geral101.4




Coordenação-Geral dos Legados Olímpicos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3




Coordenação-Geral de Acompanhamento doGeolimpíadas1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3




Coordenação-Geral de Monitoramento de Açõesdas Olimpíadas1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3




Coordenação-Geral de RelaçõesInstitucionais1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3








AUTORIDADE BRASILEIRA DE CONTROLE DE DOPAGEM1Secretário101.6

1Assessor102.4




Gabinete1Chefe101.4
Divisão2Chefe101.2




DEPARTAMENTO DE INFORMAÇÃO E EDUCAÇÃO1Diretor101.5

1Assessor Técnico102.3
Coordenação1Coordenador101.3




Coordenação-Geral de Informação eComunicação1Coordenador-Geral101.4




Coordenação-Geral de Educação ePrevenção1Coordenador-Geral101.4
Divisão1Chefe101.2




DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES1Diretor101.5
Coordenação1Coordenador101.3




Coordenação-Geral do Programa NacionalAntidopagem1Coordenador-Geral101.4




Coordenação-Geral de Capacitação eCertificação1Coordenad