DECRETO 8.791, DE 29 DE JUNHO DE 2016

(D. O. 30-06-2016)

(Revogado pelo Decreto 10.245, de 18/02/2020, art. 9º). Administrativo. Dispõe sobre o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria-Executiva do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.245, de 18/02/2020, art. 9º (Revogação total).

Decreto 9.038, de 26/04/2017 (Revoga os Anexos I, II e III. Vigência em 05/05/2017).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 -

Capítulo I - Da Natureza e Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Da Competência dos Órgãos (Art. 3)

Seção I - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Secretário-Executivo (Art. 3)
Seção II - Dos Órgãos Específicos Singulares (Art. 4)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 7)

Capítulo V - Disposições Gerais (Art. 10)

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria-Executiva do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI.

Art. 2º - O Conselho do PPI é órgão de assessoramento imediato aO Presidente da República no estabelecimento e acompanhamento do PPI.

Art. 3º - Cabe ao Conselho do PPI:

I - definir os serviços prioritários para execução no regime de parceria público-privada, coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI e apoiar as ações setoriais necessárias à sua execução, sem prejuízo das competências legais dos Ministérios, órgãos e entidades setoriais; e

II - exercer, quando envolver os assuntos de que trata o art. 4º da Medida Provisória 727, de 12/05/2016, as funções atribuídas:

a) ao órgão gestor de parcerias público-privadas federais pela Lei 11.079, de 30/12/2004;

b) ao Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte pela Lei 10.233, de 5/06/2001; e

c) ao Conselho Nacional de Desestatização pela Lei 9.491, de 9/09/1997.

§ 1º - A Secretaria-Executiva do PPI informará aos órgãos competentes as matérias que serão submetidas à deliberação do Conselho do PPI.

§ 2º - A Empresa de Planejamento e Logística - EPL é o órgão de apoio ao Conselho do PPI para a atribuição da alínea «b » do inciso II do caput.

§ 3º - O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, exerce as competências de órgão gestor do Fundo Nacional de Desestatização, de que trata o art. 17 da Lei 9.491/1997, relacionadas às atribuições da alínea «c » do inciso II do caput.

Medida Provisória 727, de 12/05/2016 (Administrativo. Cria o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI
Lei 11.079, de 30/12/2004 (Administrativo. Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública)
Lei 10.233, de 05/06/2001 (Administrativo. Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes)
Lei 9.491, de 09/09/1997 ((Conversão da Medida Provisória 1.481-52, de 08/08/97). Administrativo. Altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização - PND, revoga a Lei 8.031, de 12/04/90)

Art. 4º - O Conselho do PPI será presidido pelO Presidente da República e integrado:

I - pelo Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do PPI, que também atuará como Secretário-Executivo do Conselho do PPI;

II - pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

III - pelo Ministro de Estado da Fazenda;

IV - pelo Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil;

V - pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

VI - pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente; e

VII - pelo Presidente do BNDES.

§ 1º - Serão convidados a participar das reuniões do Conselho do PPI os Ministros de Estado titulares dos Ministérios setoriais responsáveis pelas propostas ou matérias em exame e, quando for o caso, os dirigentes máximos das entidades reguladoras competentes e o Presidente da Caixa Econômica Federal.

§ 2º - Os titulares dos órgãos e das entidades de que tratam os incisos do caput poderão indicar substitutos, no caso de impossibilidade de seu comparecimento.

§ 3º - O regimento interno do Conselho do PPI disporá sobre a sua presidência, no caso de ausência dO Presidente da República.

§ 4º - A composição do Conselho do PPI observará, quando for o caso, o § 2º do art. 5º da Lei 9.491/1997.

Lei 9.491, de 09/09/1997, art. 5º ((Conversão da Medida Provisória 1.481-52, de 08/08/97). Administrativo. Altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização - PND, revoga a Lei 8.031, de 12/04/90)

Art. 5º - O Conselho do PPI deliberará apenas se presente a maioria dos seus membros.

Art. 6º - O Conselho do PPI poderá constituir comitês técnicos para analisar e opinar sobre matérias específicas sob sua apreciação, inclusive com a participação de representantes da sociedade civil.

Art. 7º - As atividades dos membros do Conselho do PPI, inclusive dos comitês técnicos a que se refere o art. 6º, serão consideradas prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria-Executiva do PPI, na forma dos Anexos I e II.

Art. 9º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Secretaria-Executiva do PPI, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS:

I - quatro DAS 101.6;

II - nove DAS 101.5;

III - um DAS 101.4;

IV - um DAS 102.5;

V - seis DAS 102.4; e

VI - três DAS 102.3.

Art. 10 - O Secretário Executivo da Secretaria-Executiva do PPI fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos vagos, suas denominações e níveis.

Art. 11 - O Secretário Executivo da Secretaria-Executiva do PPI editará regimento interno para detalhar a estrutura dos órgãos, suas competências e as atribuições de seus dirigentes no prazo de três meses, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Art. 12 - O Decreto 5.385, de 4/03/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 5.385, de 04/03/2005 (Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal. Institui)
«Art. 1º - Fica instituído o Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal - CGP, desempenhará as competências de órgão gestor de que tratam os incisos II a IV do caput do art. 14 da Lei 11.079, de 30/12/2004. » (NR)
Lei 11.079, de 30/12/2004 (Administrativo. Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública)
«Art. 3º - [...]
I - propor ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República serviços prioritários para execução no regime de parceria público-privada e os critérios para subsidiar a análise sobre a conveniência e oportunidade de contratação sob esse regime;
[...] » (NR)
«Art. 14-A - O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no exercício de suas competências, poderá realizar avaliação, modelagem e acompanhamento de projetos que se possam configurar como PPP, sem prejuízo das competências dos demais órgãos e entidades, desde que os projetos tenham sido definidos como prioritários pelo Conselho do Programa de Parceria de Investimentos - PPI.
§ 1º - Para os fins do disposto no caput, a União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, poderá celebrar convênios, acordos de cooperação técnica, contratos ou quaisquer outras avenças, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais, de direito público ou privado, observado o disposto na Lei 8.666, de 21/06/1993.
Lei 8.666, de 21/06/1993 (Licitação)
[...] » (NR)

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 14 - Fica revogado o inciso I do caput do art. 11 do Decreto 5.385, de 4/03/2005.

Brasília, 29/06/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Dyogo Henrique de Oliveira

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - PPI

DECRETO 8.791, DE 29 DE JUNHO DE 2016

(D. O. 30-06-2016)

(Revogado pelo Decreto 10.245, de 18/02/2020, art. 9º). Administrativo. Dispõe sobre o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria-Executiva do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.245, de 18/02/2020, art. 9º (Revogação total).

Decreto 9.038, de 26/04/2017 (Revoga os Anexos I, II e III. Vigência em 05/05/2017).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 -

Capítulo I - Da Natureza e Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Da Competência dos Órgãos (Art. 3)

Seção I - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Secretário-Executivo (Art. 3)
Seção II - Dos Órgãos Específicos Singulares (Art. 4)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 7)

Capítulo V - Disposições Gerais (Art. 10)

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria-Executiva do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI.

Art. 2º - O Conselho do PPI é órgão de assessoramento imediato aO Presidente da República no estabelecimento e acompanhamento do PPI.

Art. 3º - Cabe ao Conselho do PPI:

I - definir os serviços prioritários para execução no regime de parceria público-privada, coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI e apoiar as ações setoriais necessárias à sua execução, sem prejuízo das competências legais dos Ministérios, órgãos e entidades setoriais; e

II - exercer, quando envolver os assuntos de que trata o art. 4º da Medida Provisória 727, de 12/05/2016, as funções atribuídas:

a) ao órgão gestor de parcerias público-privadas federais pela Lei 11.079, de 30/12/2004;

b) ao Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte pela Lei 10.233, de 5/06/2001; e

c) ao Conselho Nacional de Desestatização pela Lei 9.491, de 9/09/1997.

§ 1º - A Secretaria-Executiva do PPI informará aos órgãos competentes as matérias que serão submetidas à deliberação do Conselho do PPI.

§ 2º - A Empresa de Planejamento e Logística - EPL é o órgão de apoio ao Conselho do PPI para a atribuição da alínea «b » do inciso II do caput.

§ 3º - O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, exerce as competências de órgão gestor do Fundo Nacional de Desestatização, de que trata o art. 17 da Lei 9.491/1997, relacionadas às atribuições da alínea «c » do inciso II do caput.

Medida Provisória 727, de 12/05/2016 (Administrativo. Cria o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI
Lei 11.079, de 30/12/2004 (Administrativo. Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública)
Lei 10.233, de 05/06/2001 (Administrativo. Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes)
Lei 9.491, de 09/09/1997 ((Conversão da Medida Provisória 1.481-52, de 08/08/97). Administrativo. Altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização - PND, revoga a Lei 8.031, de 12/04/90)

Art. 4º - O Conselho do PPI será presidido pelO Presidente da República e integrado:

I - pelo Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do PPI, que também atuará como Secretário-Executivo do Conselho do PPI;

II - pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

III - pelo Ministro de Estado da Fazenda;

IV - pelo Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil;

V - pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

VI - pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente; e

VII - pelo Presidente do BNDES.

§ 1º - Serão convidados a participar das reuniões do Conselho do PPI os Ministros de Estado titulares dos Ministérios setoriais responsáveis pelas propostas ou matérias em exame e, quando for o caso, os dirigentes máximos das entidades reguladoras competentes e o Presidente da Caixa Econômica Federal.

§ 2º - Os titulares dos órgãos e das entidades de que tratam os incisos do caput poderão indicar substitutos, no caso de impossibilidade de seu comparecimento.

§ 3º - O regimento interno do Conselho do PPI disporá sobre a sua presidência, no caso de ausência dO Presidente da República.

§ 4º - A composição do Conselho do PPI observará, quando for o caso, o § 2º do art. 5º da Lei 9.491/1997.

Lei 9.491, de 09/09/1997, art. 5º ((Conversão da Medida Provisória 1.481-52, de 08/08/97). Administrativo. Altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização - PND, revoga a Lei 8.031, de 12/04/90)

Art. 5º - O Conselho do PPI deliberará apenas se presente a maioria dos seus membros.

Art. 6º - O Conselho do PPI poderá constituir comitês técnicos para analisar e opinar sobre matérias específicas sob sua apreciação, inclusive com a participação de representantes da sociedade civil.

Art. 7º - As atividades dos membros do Conselho do PPI, inclusive dos comitês técnicos a que se refere o art. 6º, serão consideradas prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria-Executiva do PPI, na forma dos Anexos I e II.

Art. 9º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Secretaria-Executiva do PPI, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS:

I - quatro DAS 101.6;

II - nove DAS 101.5;

III - um DAS 101.4;

IV - um DAS 102.5;

V - seis DAS 102.4; e

VI - três DAS 102.3.

Art. 10 - O Secretário Executivo da Secretaria-Executiva do PPI fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos vagos, suas denominações e níveis.

Art. 11 - O Secretário Executivo da Secretaria-Executiva do PPI editará regimento interno para detalhar a estrutura dos órgãos, suas competências e as atribuições de seus dirigentes no prazo de três meses, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Art. 12 - O Decreto 5.385, de 4/03/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 5.385, de 04/03/2005 (Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal. Institui)
«Art. 1º - Fica instituído o Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal - CGP, desempenhará as competências de órgão gestor de que tratam os incisos II a IV do caput do art. 14 da Lei 11.079, de 30/12/2004. » (NR)
Lei 11.079, de 30/12/2004 (Administrativo. Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública)
«Art. 3º - [...]
I - propor ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República serviços prioritários para execução no regime de parceria público-privada e os critérios para subsidiar a análise sobre a conveniência e oportunidade de contratação sob esse regime;
[...] » (NR)
«Art. 14-A - O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no exercício de suas competências, poderá realizar avaliação, modelagem e acompanhamento de projetos que se possam configurar como PPP, sem prejuízo das competências dos demais órgãos e entidades, desde que os projetos tenham sido definidos como prioritários pelo Conselho do Programa de Parceria de Investimentos - PPI.
§ 1º - Para os fins do disposto no caput, a União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, poderá celebrar convênios, acordos de cooperação técnica, contratos ou quaisquer outras avenças, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais, de direito público ou privado, observado o disposto na Lei 8.666, de 21/06/1993.
Lei 8.666, de 21/06/1993 (Licitação)
[...] » (NR)

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 14 - Fica revogado o inciso I do caput do art. 11 do Decreto 5.385, de 4/03/2005.

Brasília, 29/06/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Dyogo Henrique de Oliveira

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - PPI
Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 1º

- (Revogada pelo Decreto 9.038, de 26/04/2017. Vigência em 05/05/2017).

Decreto 9.038, de 26/04/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 05/05/2017).

Redação anterior: [Art. 1º - À Secretaria-Executiva do PPI, órgão integrante da Presidência da República, compete:
I - coordenar, monitorar, avaliar, supervisionar e apoiar as ações do PPI e apoiar as ações setoriais necessárias à sua execução, sem prejuízo das competências legais dos órgãos e entidades setoriais;
II - divulgar os projetos do PPI, de forma que permita o acompanhamento público; e
III - coordenar e secretariar o funcionamento do Conselho do PPI.]


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º

- (Revogada pelo Decreto 9.038, de 26/04/2017. Vigência em 05/05/2017).

Decreto 9.038, de 26/04/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 05/05/2017).

Redação anterior: [Art. 2º - A Secretaria-Executiva do PPI tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de assistência direta e imediata à Secretaria-Executiva do PPI: Gabinete;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Articulação de Políticas Públicas;
b) Secretaria de Coordenação de Projetos; e
c) Secretaria de Articulação para Investimentos e Parcerias; e
III - entidade vinculada: EPL.]


Capítulo III - DA COMPETêNCIA DOS ÓRGãOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO SECRETáRIO-EXECUTIVO(Ir para)
Art. 3º

- (Revogada pelo Decreto 9.038, de 26/04/2017. Vigência em 05/05/2017).

Decreto 9.038, de 26/04/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 05/05/2017).

Redação anterior: [Art. 3º - Ao Gabinete compete:
I - assistir o Secretário-Executivo no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional, pessoal, política e social;
II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Secretário-Executivo e de sua pauta de audiências;
III - apoiar a realização de eventos do Secretário-Executivo com representações e autoridades nacionais e internacionais;
IV - colaborar com o Secretário-Executivo na preparação de pronunciamentos, discursos e documentos de interesse da Secretaria-Executiva do PPI;
V - assessorar o Secretário-Executivo na formulação e na execução da política de comunicação da Secretaria-Executiva do PPI; e
VI - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Secretaria-Executiva do PPI em tramitação no Congresso Nacional.]


Seção II - DOS ÓRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES(Ir para)
Art. 4º

- (Revogada pelo Decreto 9.038, de 26/04/2017. Vigência em 05/05/2017).

Decreto 9.038, de 26/04/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 05/05/2017).

Redação anterior: [Art. 4º - À Secretaria de Articulação de Políticas Públicas compete:
I - selecionar os projetos a serem apoiados pelo PPI;
II - acompanhar e colaborar com o desenvolvimento de políticas públicas relacionadas à ampliação e ao fortalecimento da interação entre os entes públicos e a iniciativa privada, estabelecidas por meio da celebração de contratos de parceria para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatização;
III - contribuir para a melhoria da coordenação e do alinhamento estratégico das diversas políticas governamentais e da regulação administrativa no âmbito federal, estadual, distrital e municipal; e
IV - articular, junto à EPL, às agências reguladoras e aos demais órgãos e entidades da administração pública federal, o aprofundamento de estudos e o aperfeiçoamento de política públicas relacionados com a consecução dos projetos de que trata o inciso I do caput.]


Art. 5º

- (Revogada pelo Decreto 9.038, de 26/04/2017. Vigência em 05/05/2017).

Decreto 9.038, de 26/04/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 05/05/2017).

Redação anterior: [Art. 5º - À Secretaria de Coordenação de Projetos compete:
I - coordenar, monitorar e avaliar a execução do PPI, em articulação com os Ministérios, órgãos e entidades setoriais;
II - supervisionar a execução da agenda de ações do PPI; e
III - colaborar para o aperfeiçoamento técnico das ações implementadas e contribuir para a sua efetividade.]


Art. 6º

- (Revogada pelo Decreto 9.038, de 26/04/2017. Vigência em 05/05/2017).

Decreto 9.038, de 26/04/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 05/05/2017).

Redação anterior: [Art. 6º - À Secretaria de Articulação para Investimentos e Parcerias compete:
I - promover o diálogo e colher subsídios junto aos operadores, investidores, financiadores e a sociedade sobre o PPI e demais assuntos afetos à Secretaria-Executiva do PPI;
II - acompanhar o mercado de investidores, fornecedores e operadores de empreendimentos públicos de infraestrutura;
III - apresentar e promover projetos selecionados pelas demais Secretarias da Secretaria-Executiva do PPI, que poderão ser objeto de futuras parcerias, junto a instituições financeiras, investidores, operadores e fornecedores nacionais e internacionais; e
IV - apoiar a Secretaria-Executiva na celebração de ajustes ou convênios com órgãos ou entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a ação coordenada ou para o exercício de funções descentralizadas.]


Capítulo IV - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Art. 7º

- (Revogada pelo Decreto 9.038, de 26/04/2017. Vigência em 05/05/2017).

Decreto 9.038, de 26/04/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 05/05/2017).

Redação anterior: [Art. 7º - Ao Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do PPI incumbe:
I - coordenar as ações do PPI;
II - elaborar a pauta de reuniões do Conselho do PPI;
III - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades da Secretaria-Executiva do PPI;
IV - supervisionar, avaliar e coordenar as atividades das Secretarias da Secretaria-Executiva do PPI; e
V - assistir e assessorar O Presidente da República nas suas atribuições no âmbito do PPI.]


Art. 8º

- (Revogada pelo Decreto 9.038, de 26/04/2017. Vigência em 05/05/2017).

Decreto 9.038, de 26/04/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 05/05/2017).

Redação anterior: [Art. 8º - Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas Secretarias.]


Art. 9º

- (Revogada pelo Decreto 9.038, de 26/04/2017. Vigência em 05/05/2017).

Decreto 9.038, de 26/04/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 05/05/2017).

Redação anterior: [Art. 9º - Ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes da Secretaria-Executiva do PPI incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades.]


Capítulo V - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 10

- (Revogada pelo Decreto 9.038, de 26/04/2017. Vigência em 05/05/2017).

Decreto 9.038, de 26/04/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 05/05/2017).

Redação anterior: [Art. 10 - Compete à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República a atividade de assessoria jurídica da Secretaria-Executiva do PPI.]


Art. 11

- (Revogada pelo Decreto 9.038, de 26/04/2017. Vigência em 05/05/2017).

Decreto 9.038, de 26/04/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 05/05/2017).

Redação anterior: [Art. 11 - A Secretaria de Administração da Secretaria de Governo da Presidência da República exercerá as atividades de administração de recursos humanos, de recursos logísticos e de planejamento e orçamento inerentes à área administrativa da Secretária-Executiva do PPI.]


Art. 12

- (Revogada pelo Decreto 9.038, de 26/04/2017. Vigência em 05/05/2017).

Decreto 9.038, de 26/04/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 05/05/2017).

Redação anterior: [Art. 12 - As requisições de pessoal para exercício na Secretaria-Executiva do PPI serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único - As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e por tempo indeterminado e serão atendidas, exceto nos casos previstos em lei.]


Art. 13

- (Revogada pelo Decreto 9.038, de 26/04/2017. Vigência em 05/05/2017).

Decreto 9.038, de 26/04/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 05/05/2017).

Redação anterior: [Art. 13 - As requisições de militares das Forças Armadas e os pedidos de cessão de membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares para a Secretaria-Executiva do PPI serão feitas pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República diretamente ao Ministério da Defesa ou aos Governos dos Estados e do Distrito Federal, conforme o caso.
§ 1º - Os militares à disposição da Secretaria-Executiva do PPI vinculam-se ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para fins disciplinares, de remuneração e de alterações, respeitada a peculiaridade de cada Força.
§ 2º - As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e serão atendidas, exceto nos casos previstos em lei.]


Art. 14

- (Revogada pelo Decreto 9.038, de 26/04/2017. Vigência em 05/05/2017).

Decreto 9.038, de 26/04/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 05/05/2017).

Redação anterior: [Art. 14 - Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal colocados à disposição da Secretaria-Executiva do PPI são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.
§ 1º - O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.
§ 2º - O período pelo que o servidor ou empregado público permanecer à disposição da Secretaria-Executiva do PPI será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.]


Art. 15

- (Revogada pelo Decreto 9.038, de 26/04/2017. Vigência em 05/05/2017).

Decreto 9.038, de 26/04/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 05/05/2017).

Redação anterior: [Art. 15 - O desempenho de cargo em comissão ou de função de confiança na Secretaria-Executiva do PPI constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.]


Art. 16

- (Revogada pelo Decreto 9.038, de 26/04/2017. Vigência em 05/05/2017).

Decreto 9.038, de 26/04/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 05/05/2017).

Redação anterior: [Art. 16 - Na execução de suas atividades, a Secretaria-Executiva do PPI poderá firmar contratos ou celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais ou internacionais em assuntos de sua área de competência, inclusive para fins de execução descentralizada de serviços técnicos especializados.]

Decreto 9.038, de 26/04/2017 (Revoga o Anexo II. Vigência em 05/05/2017).
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA- PPI

UNIDADES

QTDE. DE CARGOS

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

NE/DAS
SECRETARIA-EXECUTIVA1Secretário-ExecutivoNE

1Secretário-Executivo Adjunto101.6

1Assessor Especial102.5

3Assessor102.4
GABINETE1Chefe de Gabinete101.4

3Assessor Técnico102.3




SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO DE POLÍTICASPÚBLICAS1Secretário101.6

1Assessor102.4

3Diretor de Programa101.5




SECRETARIA DE COORDENAÇÃO DE PROJETOS1Secretário101.6

1Assessor102.4

3Diretor de Programa101.5




SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO PARAINVESTIMENTOS E PARCERIAS1Secretário101.6

1Assessor102.4

3Diretor de Programa101.5
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA- EXECUTIVA DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - PPI

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

QTDE.

VALOR TOTAL

NE6,4116,41
DAS 101.66,27425,08
DAS 101.55,04945,36
DAS 101.43,8413,84
DAS 102.55,0415,04
DAS 102.43,84623,04
DAS 102.32,1036,30
TOTAL 25115,07
Decreto 9.038, de 26/04/2017 (Revoga o Anexo III. Vigência em 05/05/2017).
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGES/MP PARA A
SECRETARIAEXECUTIVA DO PPI

QTDE.

VALOR TOTAL

DAS 101.66,27425,08
DAS 101.55,04945,36
DAS 101.43,8413,84
DAS 102.55,0415,04
DAS 102.43,84623,04
DAS 102.32,1036,30
TOTAL24108,66