DECRETO 8.816, DE 20 DE JULHO DE 2016

(D. O. 21-07-2016)

Administrativo. Deficiente físico. Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. Regulamenta a Lei 13.284, de 10/05/2016, para dispor sobre a reserva de assentos para pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida.

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Lei 13.284, de 10/05/2016 (Administrativo. Tributário. Dispõe sobre as medidas relativas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e aos eventos relacionados, que serão realizados no Brasil; e altera a Lei 12.035, de 01/10/2009, que [institui o Ato Olímpico, no âmbito da administração pública federal], e a Lei 12.780, de 9/01/2013, que [dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016)

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.146, de 6/07/2015, e na Lei 13.284, de 10/05/2016, Decreta:

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta o art. 24 da Lei 13.284, de 10/05/2016, que trata da reserva de assentos, para pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida e seus acompanhantes, em estádios, ginásios de esporte e outras instalações que sediarão ou apoiarão a realização de eventos dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016.


Art. 2º

- Para os fins deste Decreto considera-se:

I - pessoa com deficiência - aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

II - pessoa com mobilidade reduzida - aquela que tem, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluída a pessoa idosa, a gestante, a lactante, a pessoa com criança de colo e o obeso; e

III - acompanhante - aquele que acompanha a pessoa com deficiência ou a pessoa com mobilidade reduzida, que desempenhe ou não as funções de atendente pessoal.


Art. 3º

- Estão incluídos na proporção de no mínimo 4% (quatro por cento) de assentos para pessoas com deficiência e de 2% (dois por cento) de assentos para pessoas com mobilidade reduzida os assentos destinados aos seus acompanhantes.

§ 1º - Os espaços destinados para pessoas em cadeira de rodas e seus acompanhantes estão incluídos na reserva de assentos para pessoas com deficiência.

§ 2º - O assento para o acompanhante a que se refere o caput será localizado, obrigatoriamente, ao lado do espaço reservado para pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 3º - Os espaços e assentos reservados serão identificados no mapa de assentos localizados junto à bilheteria e nos sítios eletrônicos de venda de ingressos para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016e de divulgação.


Art. 4º

- Os sítios eletrônicos de venda de ingressos para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016 e de divulgação observarão as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas internacionalmente.

Parágrafo único - Os sítios eletrônicos de venda de ingressos para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016 e de divulgação conterão informações sobre os recursos de acessibilidade disponíveis nos eventos.


Art. 5º

- Conforme o disposto no § 2º do art. 44 da Lei 13.146, de 6/07/2015, no caso de haver não procura comprovada pelos assentos reservados a pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida e seus acompanhantes, esses assentos poderão, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida.

§ 1º - A reserva de assentos de que trata o caput será garantida até quinze dias antes da abertura oficial dos Jogos Olímpicos Rio 2016 e quinze dias antes da abertura oficial dos Jogos Paraolímpicos Rio 2016.

§ 2º - Vencido o prazo estabelecido no § 1º, as entidades organizadoras dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016 poderão disponibilizar para venda ao público em geral os assentos reservados e não vendidos, mantendo a reserva:

I - de no mínimo 1% (um por cento) para pessoas com deficiência e seus acompanhantes e de 0,5% (meio por cento) para pessoas com mobilidade reduzida e seus acompanhantes, para cada sessão de modalidade desportiva dos Jogos Olímpicos Rio 2016; e

II - de no mínimo 2% (dois por cento) para pessoas com deficiência e seus acompanhantes e de 1% (um por cento) para pessoas com mobilidade reduzida e seus acompanhantes, para cada sessão de modalidade desportiva dos Jogos Paraolímpicos Rio 2016.

§ 3º - No prazo de setenta e duas horas, contado do início da venda de ingressos para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016 ao público em geral, as entidades organizadoras dos eventos deverão comprovar à Secretaria Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério da Justiça e Cidadania que não houve procura pelos assentos reservados.

§ 4º - Para a comprovação de que trata o § 3º, deverão ser apresentados, no mínimo:

I - o número total de assentos disponibilizados para cada sessão de modalidade desportiva;

II - o número de assentos e espaços reservados para pessoas com deficiência e seus acompanhantes e o número dos que não foram vendidos em cada sessão de modalidade desportiva;

III - o número de assentos reservados para pessoas com mobilidade reduzida e seus acompanhantes e o número dos que não foram vendidos em cada sessão de modalidade desportiva;

IV - comprovante da divulgação sobre o desconto de 50% (cinquenta por cento) para pessoas com deficiência e pessoas acima de sessenta anos nos sítios eletrônicos de venda de ingressos para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016 e de divulgação;

V - comprovante de padrões de acessibilidade mínimos do sítio eletrônico de vendas de ingressos para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, de acordo com as diretrizes a que se refere o caput do art. 4º; e

VI - comprovante da disponibilização dos recursos de acessibilidade no evento, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 4º.


Art. 6º

- O descumprimento das determinações contidas neste Decreto sujeitará as entidades organizadoras a que se refere o inciso IV do caput da Lei 13.284/2016, ao pagamento de multa.

Parágrafo único - A multa corresponderá a 100% (cem por cento) do preço dos ingressos da reserva referente a cada sessão esportiva em que houver o descumprimento de que trata o caput.


Art. 7º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/07/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Alexandre de Moraes