(D. O. 03-08-2016)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 7º, XIII (art. 1º).
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei 9.074, de 7/07/1995, na Lei 9.427, de 26/12/1996, na Lei 9.648, de 27/05/1998, na Lei 10.438, de 26/04/2002, na Lei 10.604, de 17/12/2002, e na Lei 10.848, de 15/03/2004, Decreta:
- O Decreto 5.163, de 30/07/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto 5.163, de 30/07/2004, art. 2º (Regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica) Redação anterior: [[Art. 40 - [...]
[...]
§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a declaração de necessidade do agente de distribuição comprador nos leilões de energia de empreendimentos existentes tenha sido inferior ao limite mínimo de recontratação em função de excesso de contratos sobre a carga de fornecimento aferida no ano ‘A-1’.] (NR)]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Ficam revogados:
I - o art. 13 do Decreto 62.724, de 17/05/1968; e
Decreto 62.724, de 17/05/1968 (Estabelece normas gerais de tarifação para as emprêsas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica).II - o § 5º do art. 3º do Decreto 5.163, de 30/07/2004.
Decreto 5.163, de 30/07/2004, art. 3º (Regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica)Brasília, 02/08/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Fernando Coelho Filho