(D. O. 27-09-2016)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei 7.210, de 11/07/1984 - Lei de Execução Penal, Decreta: [[Lei 7.210, de 11/07/1984, art. 199.]]
(D. O. 27-09-2016)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei 7.210, de 11/07/1984 - Lei de Execução Penal, Decreta: [[Lei 7.210, de 11/07/1984, art. 199.]]
Art. 1º- O emprego de algemas observará o disposto neste Decreto e terá como diretrizes:
I - o inciso III do caput do art. 1º e o inciso III do caput do art. 5º da Constituição, que dispõem sobre a proteção e a promoção da dignidade da pessoa humana e sobre a proibição de submissão ao tratamento desumano e degradante; [[CF/88, art. 1º. CF/88, art. 5º.]]
II - a Resolução 2010/16, de 22/07/2010, das Nações Unidas sobre o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok); e
III - o Pacto de San José da Costa Rica, que determina o tratamento humanitário dos presos e, em especial, das mulheres em condição de vulnerabilidade. [[Decreto 678/1992.]]
- É permitido o emprego de algemas apenas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros, justificada a sua excepcionalidade por escrito.
- É vedado emprego de algemas em mulheres presas em qualquer unidade do sistema penitenciário nacional durante o trabalho de parto, no trajeto da parturiente entre a unidade prisional e a unidade hospitalar e após o parto, durante o período em que se encontrar hospitalizada.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26/09/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Alexandre de Moraes