DECRETO 8.877, DE 18 DE OUTUBRO DE 2016

(D. O. 19-10-2016)

(Revogado pelo Decreto 9.677, de 02/01/2019. Vigência em 30/01/2019). (Vigência em 16/11/2016). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, remaneja cargos em comissão e funções gratificadas e substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo Federal - FCPE.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.677, de 02/01/2019 (revogação total. Vigência em 30/01/2019).

Decreto 9.581, de 23/11/2018, art. 12 (Fica repristinada a redação dada ao Decreto 8.877, de 18/10/2016, anteriormente às alterações promovidas pelo Decreto 9.439, de 2018).

Decreto 9.439, de 03/07/2018, art. 2º (arts. 2º, 12-A e Anexo II. Vigência entre 03/07/2018 a 29/03/2019. Redação anterior automaticamente represtinada, veja art. 4º, do Decreto 9.439/2018).

Decreto 9.319, de 21/03/2018, art. 12 (art. 2º, 28, 29 e Anexo II).

Decreto 9.060, de 26/05/2017, art. 2º, e 6º (arts. 2º, 53, 53-A e Anexo II. Vigência em 05/06/2017).

Decreto 8.946, de 28/12/2016, art. 2º (Anexo II).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 12-A - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 53-A - 54 - 55 - 56 - 57 -

Capítulo I - Da Natureza e Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Das Competências dos Órgãos (Art. 3)

Seção I - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (Art. 3)
Seção II - Dos Órgãos Específicos Singulares (Art. 14)
Seção III - Das Unidades de Pesquisa (Art. 32)
Seção IV - Dos Órgãos Colegiados (Art. 48)
Seção V - Das Unidades Descentralizadas (Art. 53)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 54)

Seção I - Do Secretário-Executivo (Art. 54)
Seção II - Dos Secretários e Demais Dirigentes (Art. 55)

Capítulo V - Das Disposições Gerais (Art. 57)

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, em decorrência do disposto no Decreto 8.785, de 10/06/2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - da estrutura do extinto Ministério das Comunicações para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) três DAS 101.6;

b) onze DAS 101.5;

c) cinco DAS 102.5;

d) trinta e dois DAS 101.4;

e) dez DAS 102.4;

f) quarenta e seis DAS 101.3;

g) onze DAS 102.3;

h) trinta e sete DAS 101.2;

i) quarenta e dois DAS 102.2;

j) sessenta e quatro DAS 101.1;

k) trinta e nove DAS 102.1;

l) cinquenta e sete FG-1;

m) cinquenta e três FG-2; e

n) setenta e oito FG-3;

II - do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) um DAS 102.5; e

b) um DAS 102.3; e

III - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:

a) dois DAS 101.6;

b) doze DAS 101.5;

c) vinte e sete DAS 101.4;

d) quatro DAS 102.4;

e) quarenta e sete DAS 101.3;

f) dezesseis DAS 101.2;

g) dezenove DAS 102.2;

h) quarenta e dois DAS 101.1;

i) um DAS 102.1;

j) cinquenta e sete FG-1;

k) quarenta e sete FG-2; e

l) trinta e cinco FG-3.

Decreto 8.785, de 10/06/2016 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre o remanejamento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de Funções Gratificadas e de Gratificações Temporárias de Atividade em Escola de Governo para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão)

Art. 3º - Ficam contabilizados, nos termos do Anexo IV, para o fim de alcance da meta definida para o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações no Decreto 8.785/2016, os seguintes cargos em comissão criados pela Lei 12.954, de 5/02/2014:

I - quatro DAS-4;

II - seis DAS-3;

III - cinco DAS-2; e

IV - sete DAS-1.

Lei 12.954, de 05/02/2014 (Administrativo. Cria o Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste, o Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal e o Instituto Nacional de Águas; altera a estrutura básica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; cria cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS; altera a Lei 10.683, de 28/05/2003; revoga dispositivo da Lei 11.906, de 20/01/2009)
Decreto 8.785, de 10/06/2016 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre o remanejamento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de Funções Gratificadas e de Gratificações Temporárias de Atividade em Escola de Governo para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão)

Art. 4º - Ficam remanejadas, na forma do Anexo V, em cumprimento à Lei 13.346, de 10/10/2016, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - trinta e duas FCPE 101.4;

II - noventa e cinco FCPE 101.3;

III - noventa e três FCPE 101.2;

IV - oitenta e cinco FCPE 101.1;

V - duas FCPE 102.4

VI - seis FCPE 102.3;

VII - onze FCPE 102.2; e

VIII - vinte e três FCPE 102.1.

Parágrafo único - Ficam extintos trezentos e quarenta sete cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo V.

Lei 13.346, de 10/10/2016 (Conversão da Medida Provisória 731, de 20/06/2016. Extinção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a criação de funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo)

Art. 5º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança das Estruturas Regimentais do Ministério das Comunicações e do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações que não constem neste Decreto, integrando a Estrutura Regimental do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 6º - Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 7º - O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações deverá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único - O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Art. 8º - O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela «a » do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela «b » do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto 6.944, de 21/08/2009.

Decreto 6.944, de 21/08/2009 (Administrativo. Servidor público. Estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação institucional do Governo Federal)

Art. 9º - O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações será responsável pelas seguintes medidas em relação ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e ao Ministério das Comunicações:

I - elaboração dos relatórios de gestão, de acordo com as orientações do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União;

II - remanejamento dos recursos orçamentários e financeiros, de acordo com as orientações do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

III - transferências de bens patrimoniais; e

IV - atos decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres.

Art. 10 - Ficam transferidos, do Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM, entidade vinculada ao Ministério da Cultura, para o Instituto Nacional da Mata Atlântica, unidade de pesquisa do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, os acervos, as obrigações e direitos e a gestão financeira e patrimonial dos recursos destinados às atividades finalísticas e administrativas do Museu de Biologia Professor Mello Leitão.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor vinte e oito dias após a data de sua publicação.

  • Vigência em 16/11/2016.

Art. 12 - Ficam revogados:

I - o art. 1º e os Anexos I e II do Decreto 7.462, de 19/04/2011;

Decreto 7.462, de 19/04/2011 ()

II - o Decreto 5.886, de 6/09/2006;

Decreto 5.886, de 06/09/2006 (Ministério da Ciência e Tecnologia. Estrutura Regimental)

III - o Decreto 7.513, de 01/07/2011; e

Decreto 7.513, de 01/07/2011 (Ministério da Ciência e Tecnologia. Cargos)

IV - o Decreto 7.665, de 11/01/2012.

Decreto 7.665, de 11/01/2012 ([Decreto 8.779, de 20/05/2016, art. 1º (D.O. 23/05/2016. Revoga o Decreto 8.730, de 29/04/2016, no mesmo dia em que este entrou em vigor).]. [Revogado pelo Decreto 8.730, de 29/04/2016. Vigência em 23/05/2016]. Decreto 7.462, de 19/04/2011. Alteração. Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério das Comunicações.)

Brasília, 18/10/2016; 195º da Independência e 128º da República. Rodrigo Maia - Dyogo Henrique de Oliveira - Gilberto Kassab

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES

DECRETO 8.877, DE 18 DE OUTUBRO DE 2016

(D. O. 19-10-2016)

(Revogado pelo Decreto 9.677, de 02/01/2019. Vigência em 30/01/2019). (Vigência em 16/11/2016). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, remaneja cargos em comissão e funções gratificadas e substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo Federal - FCPE.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.677, de 02/01/2019 (revogação total. Vigência em 30/01/2019).

Decreto 9.581, de 23/11/2018, art. 12 (Fica repristinada a redação dada ao Decreto 8.877, de 18/10/2016, anteriormente às alterações promovidas pelo Decreto 9.439, de 2018).

Decreto 9.439, de 03/07/2018, art. 2º (arts. 2º, 12-A e Anexo II. Vigência entre 03/07/2018 a 29/03/2019. Redação anterior automaticamente represtinada, veja art. 4º, do Decreto 9.439/2018).

Decreto 9.319, de 21/03/2018, art. 12 (art. 2º, 28, 29 e Anexo II).

Decreto 9.060, de 26/05/2017, art. 2º, e 6º (arts. 2º, 53, 53-A e Anexo II. Vigência em 05/06/2017).

Decreto 8.946, de 28/12/2016, art. 2º (Anexo II).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 12-A - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 53-A - 54 - 55 - 56 - 57 -

Capítulo I - Da Natureza e Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Das Competências dos Órgãos (Art. 3)

Seção I - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (Art. 3)
Seção II - Dos Órgãos Específicos Singulares (Art. 14)
Seção III - Das Unidades de Pesquisa (Art. 32)
Seção IV - Dos Órgãos Colegiados (Art. 48)
Seção V - Das Unidades Descentralizadas (Art. 53)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 54)

Seção I - Do Secretário-Executivo (Art. 54)
Seção II - Dos Secretários e Demais Dirigentes (Art. 55)

Capítulo V - Das Disposições Gerais (Art. 57)

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, em decorrência do disposto no Decreto 8.785, de 10/06/2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - da estrutura do extinto Ministério das Comunicações para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) três DAS 101.6;

b) onze DAS 101.5;

c) cinco DAS 102.5;

d) trinta e dois DAS 101.4;

e) dez DAS 102.4;

f) quarenta e seis DAS 101.3;

g) onze DAS 102.3;

h) trinta e sete DAS 101.2;

i) quarenta e dois DAS 102.2;

j) sessenta e quatro DAS 101.1;

k) trinta e nove DAS 102.1;

l) cinquenta e sete FG-1;

m) cinquenta e três FG-2; e

n) setenta e oito FG-3;

II - do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) um DAS 102.5; e

b) um DAS 102.3; e

III - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:

a) dois DAS 101.6;

b) doze DAS 101.5;

c) vinte e sete DAS 101.4;

d) quatro DAS 102.4;

e) quarenta e sete DAS 101.3;

f) dezesseis DAS 101.2;

g) dezenove DAS 102.2;

h) quarenta e dois DAS 101.1;

i) um DAS 102.1;

j) cinquenta e sete FG-1;

k) quarenta e sete FG-2; e

l) trinta e cinco FG-3.

Decreto 8.785, de 10/06/2016 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre o remanejamento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de Funções Gratificadas e de Gratificações Temporárias de Atividade em Escola de Governo para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão)

Art. 3º - Ficam contabilizados, nos termos do Anexo IV, para o fim de alcance da meta definida para o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações no Decreto 8.785/2016, os seguintes cargos em comissão criados pela Lei 12.954, de 5/02/2014:

I - quatro DAS-4;

II - seis DAS-3;

III - cinco DAS-2; e

IV - sete DAS-1.

Lei 12.954, de 05/02/2014 (Administrativo. Cria o Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste, o Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal e o Instituto Nacional de Águas; altera a estrutura básica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; cria cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS; altera a Lei 10.683, de 28/05/2003; revoga dispositivo da Lei 11.906, de 20/01/2009)
Decreto 8.785, de 10/06/2016 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre o remanejamento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de Funções Gratificadas e de Gratificações Temporárias de Atividade em Escola de Governo para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão)

Art. 4º - Ficam remanejadas, na forma do Anexo V, em cumprimento à Lei 13.346, de 10/10/2016, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - trinta e duas FCPE 101.4;

II - noventa e cinco FCPE 101.3;

III - noventa e três FCPE 101.2;

IV - oitenta e cinco FCPE 101.1;

V - duas FCPE 102.4

VI - seis FCPE 102.3;

VII - onze FCPE 102.2; e

VIII - vinte e três FCPE 102.1.

Parágrafo único - Ficam extintos trezentos e quarenta sete cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo V.

Lei 13.346, de 10/10/2016 (Conversão da Medida Provisória 731, de 20/06/2016. Extinção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a criação de funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo)

Art. 5º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança das Estruturas Regimentais do Ministério das Comunicações e do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações que não constem neste Decreto, integrando a Estrutura Regimental do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 6º - Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 7º - O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações deverá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único - O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Art. 8º - O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela «a » do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela «b » do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto 6.944, de 21/08/2009.

Decreto 6.944, de 21/08/2009 (Administrativo. Servidor público. Estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação institucional do Governo Federal)

Art. 9º - O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações será responsável pelas seguintes medidas em relação ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e ao Ministério das Comunicações:

I - elaboração dos relatórios de gestão, de acordo com as orientações do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União;

II - remanejamento dos recursos orçamentários e financeiros, de acordo com as orientações do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

III - transferências de bens patrimoniais; e

IV - atos decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres.

Art. 10 - Ficam transferidos, do Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM, entidade vinculada ao Ministério da Cultura, para o Instituto Nacional da Mata Atlântica, unidade de pesquisa do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, os acervos, as obrigações e direitos e a gestão financeira e patrimonial dos recursos destinados às atividades finalísticas e administrativas do Museu de Biologia Professor Mello Leitão.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor vinte e oito dias após a data de sua publicação.

Art. 12 - Ficam revogados:

I - o art. 1º e os Anexos I e II do Decreto 7.462, de 19/04/2011;

Decreto 7.462, de 19/04/2011 ()

II - o Decreto 5.886, de 6/09/2006;

Decreto 5.886, de 06/09/2006 (Ministério da Ciência e Tecnologia. Estrutura Regimental)

III - o Decreto 7.513, de 01/07/2011; e

Decreto 7.513, de 01/07/2011 (Ministério da Ciência e Tecnologia. Cargos)

IV - o Decreto 7.665, de 11/01/2012.

Decreto 7.665, de 11/01/2012 ([Decreto 8.779, de 20/05/2016, art. 1º (D.O. 23/05/2016. Revoga o Decreto 8.730, de 29/04/2016, no mesmo dia em que este entrou em vigor).]. [Revogado pelo Decreto 8.730, de 29/04/2016. Vigência em 23/05/2016]. Decreto 7.462, de 19/04/2011. Alteração. Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério das Comunicações.)

Brasília, 18/10/2016; 195º da Independência e 128º da República. Rodrigo Maia - Dyogo Henrique de Oliveira - Gilberto Kassab

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES
Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 1º

- O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de telecomunicações;

II - política nacional de radiodifusão;

III - serviços postais, telecomunicações e radiodifusão;

IV - políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação;

V - planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação;

VI - política de desenvolvimento de informática e automação;

VII - política nacional de biossegurança;

VIII - política espacial;

IX - política nuclear;

X - controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e

XI - articulação com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade civil e com órgãos do Governo federal para estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º

- O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

Decreto 9.060, de 26/05/2017, art. 6º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 05/06/2017).

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial de Controle Interno;

c) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

d) Subsecretaria de Conselhos e Comissões;

e) Secretaria-Executiva:

1. Diretoria de Gestão das Unidades de Pesquisa e Organizações Sociais;

2. Diretoria de Gestão de Entidades Vinculadas;

3. Diretoria de Gestão Estratégica;

4. Diretoria de Administração;

5. Diretoria de Tecnologia da Informação; e

6. Comissão Extraordinária para a Alcântara Cyclone Space - ACS; e

Decreto 9.581, de 23/11/2018, art. 12, e 13 (Revoga o Decreto 9.439, de 03/07/2018 e represtina as alterações ao Decreto 8.877, de 18/10/2017).
Decreto 9.439, de 03/07/2018, art. 2º (acrescenta a alínea. Vigência entre 03/07/2018 a 29/03/2019. Redação anterior automaticamente represtinada, veja art. 4º, do Decreto 9.439/2018).

f) Consultoria Jurídica;

Redação anterior: [I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
1. Assessoria Especial de Controle Interno;
2. Assessoria Especial de Assuntos Internacionais; e
3. Subsecretaria de Conselhos e Comissões;
b) Secretaria-Executiva:
1. Diretoria de Gestão das Unidades de Pesquisa e Organizações Sociais;
2. Diretoria de Gestão de Entidades Vinculadas;
3. Diretoria de Gestão Estratégica;
4. Diretoria de Administração; e
5. Diretoria de Tecnologia da Informação;
c) Consultoria Jurídica;]

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Radiodifusão:

1. Departamento de Radiodifusão Comercial; e

2. Departamento de Radiodifusão Educativa, Comunitária e de Fiscalização;

b) Secretaria de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento:

1. Departamento de Políticas e Programas de Ciências;

2. Departamento de Políticas e Programas de Desenvolvimento; e

3. Departamento de Políticas e Programas para Inclusão Social;

c) Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação:

1. Departamento de Políticas e Programas de Apoio à Inovação; e

2. Departamento de Políticas de Desenvolvimento e Inovação em Tecnologias Estruturantes;

d) Secretaria de Telecomunicações:

1. Departamento de Serviços de Telecomunicações;

2. Departamento de Banda Larga; e

3. Departamento de Inclusão Digital;

e) Secretaria de Políticas Digitais:

Decreto 9.319, de 21/03/2018, art. 12 (Nova redação ao caput da alínea).

Redação anterior: [e) Secretaria de Política de Informática:]

1. Departamento de Políticas para a Transformação Digital;

Decreto 9.319, de 21/03/2018, art. 12 (Nova redação ao item).

Redação anterior: [1. Departamento de Políticas e Programas Setoriais em Tecnologia da Informação e Comunicações;]

2. Departamento de Ecossistemas Digitais; e

3. Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação Digital;

III - unidades de pesquisa:

a) Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer;

b) Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas;

c) Centro de Tecnologia Mineral;

d) Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste;

e) Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;

f) Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;

g) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;

h) Instituto Nacional de Tecnologia;

i) Instituto Nacional do Semiárido;

j) Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia;

k) Instituto Nacional da Mata Atlântica;

l) Laboratório Nacional de Astrofísica;

m) Laboratório Nacional de Computação Científica;

n) Museu de Astronomia e Ciências Afins;

o) Museu Paraense Emílio Goeldi; e

p) Observatório Nacional;

IV - órgãos colegiados:

a) Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia;

b) Comissão Técnica Nacional de Biossegurança;

c) Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;

d) Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal; e

e) Conselho Nacional de Informática e Automação;

V - entidades vinculadas:

a) autarquia especial:

1. Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;

b) autarquias:

1. Agência Espacial Brasileira; e

2. Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

c) fundação: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

d) empresas públicas:

1. Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A - CEITEC;

2. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; e

3. Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

e) sociedades de economia mista:

Decreto 9.060, de 26/05/2017, art. 6º (Nova redação a alínea. Vigência em 05/06/2017).

1. Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebras;

2. Nuclebrás Equipamentos Pesados - NUCLEP; e

3. Indústrias Nucleares Brasileiras - INB; e

Redação anterior: [e) sociedade de economia mista: Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebras; e]

VI - unidades descentralizadas:

a) Escritório Regional de São Paulo; e

b) órgãos regionais.


Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS ÓRGãOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA CIêNCIA, TECNOLOGIA, INOVAçõES E COMUNICAçõES (Ir para)
Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas, do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério que estejam em tramitação no Congresso Nacional e providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados;

III - acompanhar e coordenar os temas relacionados à área internacional no âmbito de atuação do Ministério;

IV - coordenar a representação do Brasil nos temas de sua competência junto aos organismos internacionais, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social e providenciar a publicação oficial, bem como a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;

VI - exercer as atividades de ouvidoria, em especial em relação a solicitações de acesso à informação e às manifestações referentes a serviços prestados e supervisionar o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC do Ministério;

VII - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao cerimonial;

VIII - assessorar as diversas áreas do Ministério, unidades de pesquisa e entidades vinculadas nas atividades relacionadas com a cooperação e o cumprimento de acordos internacionais relativos aos assuntos de ciência, tecnologia, inovações e comunicações;

IX - supervisionar, coordenar e acompanhar a execução das atividades relacionadas com a cooperação internacional em ciência, tecnologia, inovações e comunicações do Ministério, das unidades de pesquisa e das entidades vinculadas;

X - conceber e propor a realização de acordos bilaterais e multilaterais com organismos internacionais, entidades e governos estrangeiros destinados ao desenvolvimento científico e tecnológico de relevância econômica, social e estratégica para o País; e

XI - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 4º

- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992;

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual dO Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - auxiliar na interlocução entre as unidades responsáveis por assuntos relacionados a ética, ouvidoria e correição no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - acompanhar a implementação das recomendações do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e

X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão.


Art. 5º

- À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:

I - assessorar as diversas áreas do Ministério, as unidades de pesquisa e as entidades vinculadas nas atividades relacionadas com a cooperação e o cumprimento de acordos internacionais relativos aos assuntos de ciência, tecnologia, inovações e comunicações;

II - supervisionar, coordenar e acompanhar a execução das atividades relacionadas com a cooperação internacional em ciência, tecnologia, inovações e comunicações do Ministério, das unidades de pesquisa e das entidades vinculadas;

III - conceber e propor a realização de acordos bilaterais e multilaterais com organismos internacionais, entidades e governos estrangeiros destinados ao desenvolvimento científico e tecnológico de relevância econômica, social e estratégica para o País; e

IV - supervisionar, coordenar e acompanhar as atividades relacionadas à área de bens sensíveis, incluindo o controle de exportação de bens e serviços.


Art. 6º

- Ao Subsecretário de Conselhos e Comissões compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de competência afetas aos Conselhos e Comissões do Ministério;

II - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo e aos gestores acerca dos temas deliberados pelos Conselhos e Comissões do Ministério;

III - prestar apoio técnico e administrativo às reuniões dos Conselhos e Comissões e provê-las da necessária infraestrutura de funcionamento;

IV - secretariar as reuniões dos Conselhos e Comissões, lavrar as atas e promover as medidas destinadas ao cumprimento de suas decisões;

V - divulgar as resoluções e as deliberações dos Conselhos e Comissões;

VI - acompanhar os pedidos de informações de órgãos e entidades externas, responsabilizando-se pelo cumprimento dos prazos estipulados; e

VII - subsidiar a elaboração e a distribuição do relatório anual de atividades dos conselhos e comissões.


Art. 7º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades das secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - supervisionar e coordenar atividades de formulação e proposição de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativas às áreas de competência do Ministério;

III - supervisionar e coordenar as ações do Ministério e das unidades de pesquisa e das entidades vinculadas voltadas à captação de recursos para o financiamento de programas e projetos de desenvolvimento nas áreas de ciência, tecnologia, inovações e comunicações, inclusive fundos;

IV - propor a regulamentação e a normatização técnica e tarifária dos serviços postais;

V - coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas à prevenção e à apuração de irregularidades, por meio da instauração e da condução de procedimentos correcionais;

VI - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização administrativa, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais, de documentação e arquivos, de administração financeira e de contabilidade, no âmbito do Ministério;

VII - avaliar os contratos de gestão firmados entre o Ministério e as entidades qualificadas como organizações sociais; e

VIII - exercer outras competências que lhe forem cometidas.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA, de Planejamento e Orçamento Federal - SIOP, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal - SIAFI e de Organização e Inovação Institucional - SIORG, por intermédio das unidades a ela subordinadas.


Art. 8º

- À Diretoria de Gestão das Unidades de Pesquisa e Organizações Sociais compete:

I - propor, coordenar e acompanhar a execução de programas e projetos a cargo das unidades de pesquisa, visando ao fortalecimento da pesquisa científica e tecnológica brasileira;

II - supervisionar, acompanhar e avaliar os contratos de gestão firmados entre a União e as entidades qualificadas como organizações sociais;

III - promover, acompanhar e avaliar a execução dos termos de compromisso de gestão firmados com as unidades de pesquisa;

IV - acompanhar, avaliar e apoiar a execução dos planos diretores das unidades de pesquisa e, quando couber, das organizações sociais supervisionadas pelo Ministério;

V - supervisionar e coordenar programas e projetos de pesquisa científica e tecnológica das unidades de pesquisa;

VI - coordenar, controlar e avaliar as atividades de execução orçamentária-financeira das unidades de pesquisa;

VII - apoiar e acompanhar a execução de obras de engenharia e arquitetura, no âmbito das unidades de pesquisa, dos projetos e das entidades qualificadas como organização social; e

VIII - promover, coordenar e acompanhar o programa de capacitação institucional das unidades de pesquisa.


Art. 9º

- À Diretoria de Gestão de Entidades Vinculadas compete:

I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos ao serviço postal e temas desenvolvidos pelas empresas estatais e pelas entidades vinculadas ao Ministério;

II - analisar pleitos tarifários do serviço postal;

III - concorrer para a articulação e a execução das políticas e dos programas das empresas estatais e das entidades vinculadas ao Ministério;

IV - realizar o acompanhamento da governança e do desempenho das empresas estatais e suas subsidiárias, bem como das entidades vinculadas ao Ministério;

V - contribuir para o aumento da transparência e para o aperfeiçoamento da gestão das empresas estatais, das suas subsidiárias e das entidades vinculadas ao Ministério;

VI - acompanhar a atuação dos representantes do Ministério nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais, nas suas subsidiárias e nas entidades vinculadas ao Ministério; e

VII - realizar a supervisão e o acompanhamento da governança e do desenvolvimento das empresas estatais e das suas subsidiárias, bem como das entidades vinculadas ao Ministério.


Art. 10

- À Diretoria de Gestão Estratégica compete:

I - implementar, acompanhar e avaliar ações de modernização, melhoria e inovação da gestão do Ministério;

II - implementar e coordenar estratégias para avaliação de políticas, programas e projetos das áreas de competência do Ministério;

III - propor e coordenar projetos especiais transversais e programas de cooperação técnica e financeira;

IV - supervisionar a elaboração, a atualização, o monitoramento e a avaliação do planejamento estratégico e do Plano Plurianual do Ministério;

V - supervisionar a elaboração de diretrizes, normas, planos e orçamentos relativos a planos anuais e plurianuais;

VI - propor e avaliar programas de capacitação, desenvolvimento de recursos humanos e qualidade de vida para o Ministério;

VII - zelar pela gestão transparente da informação produzida e armazenada no Ministério;

VIII - elaborar estudos e cenários econômicos para o acompanhamento e avaliação de dados referentes às políticas nacionais de ciência, tecnologia, inovações e comunicações;

IX - monitorar, propor e desenvolver indicadores para acompanhamento e a avaliação das políticas públicas na área de ciência, tecnologia, i novações e comunicações;

X - planejar e supervisionar a execução de atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento, de documentação e arquivo no âmbito do Ministério;

XI - supervisionar o planejamento, a coordenação e a gestão dos fundos setoriais de financiamento de programas e projetos de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como acompanhar a evolução dos recursos a eles destinados;

XII - orientar e apoiar o planejamento e a supervisão de estudos, visando ao estabelecimento de normas e procedimentos dos fundos setoriais e para captação de recursos relativos aos temas afetos ao Ministério;

XIII - promover e coordenar a articulação com as agências do Ministério e as entidades relacionadas com as atividades dos fundos setoriais;

XIV - prestar o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao exercício das atividades de competência dos Conselhos Gestores dos Fundos vinculados ao Ministério;

XV - propor e coordenar a captação de recursos técnicos, materiais e financeiros, destinados a programas e projetos de desenvolvimento científico e tecnológico; e

XVI - planejar e supervisionar estudos visando ao estabelecimento de normas e procedimentos para captação de recursos relativos à área de ciência e tecnologia.


Art. 11

- À Diretoria de Administração compete:

I - planejar e supervisionar a execução das operações de gestão de contratos e licitações, bem como das atividades relacionadas aos sistemas federais de recursos humanos, logística, orçamento, administração financeira e contabilidade no âmbito do Ministério;

II - acompanhar a execução do orçamento anual do Ministério e das suas entidades vinculadas;

III - desenvolver as atividades de orientação e acompanhamento contábil do Ministério e das suas entidades vinculadas;

IV - realizar a administração de recursos humanos e logística no âmbito da administração central do Ministério;

V - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar, orientar e supervisionar os órgãos no cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e dos demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa à perda, ao extravio ou a outra irregularidade que resulte em dano ao erário;

VII - executar as diretrizes emanadas do órgão central do SIAFI, do SISG e do SIAFI, orientar e implantar normas e procedimentos, objetivando a regulamentação, a racionalização e o aprimoramento das atividades, no seu campo de atuação; e

VIII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com as políticas de gestão de pessoas, seguindo as diretrizes emanadas do órgão central do SIPEC.


Art. 12

- À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:

I - propor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, à implementação e à manutenção das atividades relativas à governança de tecnologia da informação;

II - planejar as contratações e as aquisições relativas à tecnologia da informação do Ministério;

III - participar da elaboração e do acompanhamento do orçamento relativo às atividades de tecnologia da informação;

IV - direcionar o desenvolvimento de planos, programas, ações, métodos, projetos e processos de governança de tecnologia da informação para o Ministério;

V - promover a articulação, a cooperação técnica e o intercâmbio de experiências e informações com os órgãos centrais dos sistemas de tecnologia da informação;

VI - promover a articulação com os órgãos responsáveis pela governança e pelo controle de tecnologia da informação, dos sistemas federais de planejamento e de controle interno;

VII - informar, orientar e supervisionar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas de segurança da informação aplicadas à tecnologia da informação e das normas técnicas de tecnologia da informação;

VIII - prestar apoio técnico às demais unidades do Ministério na implantação de sistemas de informação, inclusive propondo normas de utilização dos recursos computacionais que envolvam a governança de tecnologia da informação;

IX - planejar, desenvolver, implantar e manter os sistemas de informação necessários ao funcionamento do Ministério;

X - planejar, coordenar e controlar redes locais e de longa distância; e

XI - propor a escolha e a implementação de metodologias, sistemas, plataformas e bases tecnológicas a serem adotadas pelo Ministério.


Art. 12-A

- (Revgação tácita pelo Decreto 9.581, de 23/11/2018 ao represtinar a redação anterior ao Decreto 9.439, de 03/07/2018).

Decreto 9.581, de 23/11/2018, art. 12, e 13 (Revoga o Decreto 9.439, de 03/07/2018 e represtina as alterações ao Decreto 8.877, de 18/10/2017).
Decreto 9.439, de 03/07/2018, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência entre 03/07/2018 a 29/03/2019).

Redação anterior: [Art. 12 - À Comissão Extraordinária para a ACS compete:
I - identificar e relacionar os bens da ACS no território nacional;
II - zelar, diretamente ou com o apoio de outros órgãos e entidades da administração pública federal, pela área cedida à ACS no Centro de Lançamento de Alcântara, Estado do Maranhão;
III - zelar pelos acervos bibliográficos, documentais e de pessoal da ACS no território nacional;
IV - desempenhar outras atribuições relacionadas à extinção da ACS que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo.]


Art. 13

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério.

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.


Seção II - DOS ÓRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 14

- À Secretaria de Radiodifusão compete:

I - formular e propor políticas públicas, diretrizes, objetivos e metas relativos aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

II - coordenar as atividades referentes à orientação, à execução e à avaliação das diretrizes, objetivos e metas, relativas aos serviços de radiodifusão, de seus ancilares e auxiliares;

III - propor a regulamentação dos serviços de radiodifusão, de seus ancilares e auxiliares;

IV - proceder à avaliação técnica, operacional, econômica e financeira das pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão, de seus ancilares e auxiliares;

V - coordenar e executar as atividades integrantes dos processos de outorga, de pós-outorga e de renovação;

VI - fiscalizar e acompanhar a exploração dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e auxiliares nos aspectos referentes ao conteúdo de programação das emissoras, à composição societária e administrativa e às condições de capacidade jurídica, econômica e financeira das pessoas jurídicas executantes desses serviços;

VII - instaurar procedimento administrativo visando à apuração de infrações referentes aos serviços de radiodifusão, aos seus ancilares e auxiliares nos aspectos referentes ao conteúdo de programação das emissoras, à composição societária e administrativa e às condições de capacidade jurídica, econômica e financeira das pessoas jurídicas executantes desses serviços; e

VIII - sancionar, por meio de suspensão, as entidades executantes de serviços de radiodifusão, de seus ancilares e auxiliares, em casos de cometimento de infrações relacionadas aos aspectos fiscalizados pela Secretaria de Radiodifusão.


Art. 15

- Ao Departamento de Radiodifusão Comercial compete:

I - planejar, coordenar e elaborar os planos nacionais de outorga, os editais de licitação e outros processos seletivos para execução dos serviços de radiodifusão comercial e de ancilares;

II - coordenar a concessão das outorgas e o acompanhamento da instalação dos serviços de radiodifusão comercial e de ancilares;

III - instaurar procedimentos administrativos relacionados ao deferimento e à revisão de outorgas dos serviços de radiodifusão comercial e de ancilares;

IV - preparar os contratos referentes à execução dos serviços de radiodifusão comercial;

V - instaurar e acompanhar procedimentos de pós-outorga relativos aos serviços de radiodifusão e de ancilares;

VI - elaborar e propor normas, padrões, instruções e manuais referentes aos serviços de radiodifusão comercial e de ancilares; e

VII - elaborar planos de avaliação de desempenho da execução dos serviços de radiodifusão comercial e de ancilares.


Art. 16

- Ao Departamento de Radiodifusão Educativa, Comunitária e de Fiscalização compete:

I - planejar, coordenar e elaborar os planos nacionais de outorga e os processos seletivos para execução de serviços de radiodifusão educativa e comunitária;

II - coordenar a concessão de outorgas e o acompanhamento da instalação dos serviços de radiodifusão educativa e comunitária;

III - instaurar procedimentos administrativos relacionados ao deferimento e à revisão de outorgas e consignações de radiodifusão educativa e comunitária;

IV - preparar os contratos referentes à execução dos serviços de radiodifusão educativa e comunitária;

V - instaurar e acompanhar procedimentos de pós-outorga relativos aos serviços de radiodifusão educativa e comunitária;

VI - elaborar e propor normas, padrões, instruções e manuais referentes aos serviços de radiodifusão educativa e comunitária;

VII - elaborar planos de avaliação de desempenho da execução dos serviços de radiodifusão educativa e comunitária;

VIII - instaurar procedimento administrativo para apurar infrações cometidas por entidades executantes dos serviços de radiodifusão e de ancilares;

IX - monitorar o cumprimento das sanções aplicadas aos executantes dos serviços de radiodifusão e de ancilares; e

X - sancionar as entidades que cometerem infrações referentes ao conteúdo da programação veiculada, à composição societária e administrativa e às condições de capacidade jurídica, econômica e financeira das pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de ancilares.


Art. 17

- À Secretaria de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento compete:

I - propor, coordenar e acompanhar as Estratégias Nacionais de Ciência, Tecnologia e Inovação;

II - propor ao Ministro de Estado a criação, a alteração ou a extinção de políticas e programas de desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação no País;

III - articular, implementar e gerenciar políticas e programas de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação no País;

IV - articular, implementar e gerenciar políticas e programas de atração de novos talentos e de formação de recursos humanos qualificados para o desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação no País;

V - implementar e gerenciar políticas e programas de desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação voltados à prevenção e à solução de problemas sociais;

VI - formular, propor e articular com órgãos e entidades, públicos e privados, o desenvolvimento de programas e ações de inclusão social;

VII - propor e formular políticas de ciência, tecnologia e inovação voltadas para a implementação de programas de inclusão socioprodutiva sustentável;

VIII - articular, propor e implementar mecanismos institucionais de prospecção e monitoramento da evolução do progresso científico e tecnológico no País e no exterior, em especial em áreas de interesse estratégico para o desenvolvimento nacional;

IX - formular e propor políticas públicas e programas de popularização da ciência e divulgação de ciência e tecnologia;

X - subsidiar tecnicamente a Secretaria-Executiva na elaboração e na revisão do Plano Plurianual e do orçamento anual;

XI - contribuir para a articulação e a execução das políticas e dos programas do Ministério, colaborando com seus órgãos, suas agências de fomento, suas unidades de pesquisa e com outros Ministérios e agências, federais, estaduais ou municipais; e

XII - assistir tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério;

XIII - subsidiar a definição e a negociação de políticas em assuntos relacionados com a captação de recursos técnicos, materiais e financeiros internacionais, destinados a programas e projetos de desenvolvimento científico e tecnológico.


Art. 18

- Ao Departamento de Políticas e Programas de Ciências compete:

I - subsidiar a formulação de políticas e a definição de estratégias para a implementação de programas e ações de fomento nas áreas de Ciências e de interesse estratégico das políticas do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

II - propor objetivos e metas a serem alcançados na implementação de programas e ações de pesquisa e desenvolvimento

III - coordenar as atividades relacionadas às políticas e às estratégias para a implementação de programas científicos e de desenvolvimento de tecnologia necessários às atividades de prospecção científica;

IV - planejar e coordenar a implementação de programas, ações e planos orçamentários integrados de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais e com entidades privadas, em articulação com as demais unidades do Ministério;

V - participar da articulação de ações, em conjunto com outros órgãos do Ministério, com entidades governamentais e privadas, em negociações de programas e projetos afins relacionados com a política nacional de ciência, tecnologia e inovação, junto às agências internacionais de desenvolvimento e cooperação; e

VI - estimular a criação de programas estruturantes que contribuam para a concepção de soluções tecnológicas voltadas para a melhoria da qualidade de vida, por meio da implementação de ações que promovam a consecução de cidades mais sustentáveis e inclusivas.


Art. 19

- Ao Departamento de Políticas e Programas de Desenvolvimento compete:

I - subsidiar a formulação de políticas e a definição de estratégias para a implementação de programas e ações de fomento nas áreas de ciências e de interesse estratégico do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

II - propor objetivos e metas a serem alcançados na implementação de programas e ações de pesquisa e desenvolvimento;

III - acompanhar e coordenar as atividades relacionadas às políticas e às estratégias para a implementação de programas científicos e de desenvolvimento de tecnologia necessários às atividades de prospecção científica;

IV - planejar e coordenar a implementação de programas, ações e planos orçamentários integrados de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais e entidades privadas, em articulação com as demais unidades do Ministério; e

V - participar da articulação de ações, em conjunto com outros órgãos do Ministério, com entidades governamentais e privadas, em negociações de programas e projetos afins relacionados com a Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, junto às agências internacionais de desenvolvimento e cooperação.


Art. 20

- Ao Departamento de Políticas e Programas para Inclusão Social compete:

I - formular e implementar políticas, programas e definir estratégias para a popularização e a divulgação ampla de conhecimentos científicos e tecnológicos;

II - fomentar a ampliação nas instituições brasileiras de ensino e pesquisa de práticas e modelos inovadores de comunicação pública na área de ciência e tecnologia que interajam com os saberes e demandas locais;

III - coordenar a elaboração, para execução por intermédio dos meios de comunicação, de estratégias de popularização de ciência e tecnologia voltadas à melhoria da educação científica;

IV - planejar, supervisionar e executar a geração de conteúdos no âmbito da educação, divulgação e popularização de ciência, tecnologia e inovação;

V - articular ações e colaborar com entidades governamentais e privadas em programas e projetos relacionados à popularização de ciência e tecnologia;

VI - promover a formação de profissionais para a popularização e divulgação de ciência e tecnologia no País e para a apropriação da educação não formal por professores da formação inicial;

VII - formular e acompanhar indicadores de desempenho da política de popularização e divulgação de ciência e tecnologia, extensão tecnológica, desenvolvimento sustentável, segurança alimentar e nutricional, tecnologias sociais e assistivas;

VIII - propor e coordenar a execução de estudos, diagnósticos e pesquisas sobre a percepção pública de ciência e tecnologia;

IX - definir e acompanhar as metas e os resultados a serem alcançados na implementação de programas, projetos e atividades;

X - estimular ações de desenvolvimento de programas voltados à educação científica a distância no âmbito das instituições de ensino e de outros organismos científico-culturais;

XI - planejar e articular programas, projetos e ações para a criação, o desenvolvimento e a gestão de espaços científico-culturais;

XII - planejar e articular projetos de capacitação de gestores públicos, educadores e pesquisadores sobre a implantação e a gestão de espaços científico-culturais;

XIII - propor e coordenar a execução de estudos e diagnósticos para aprimorar as políticas públicas em curso;

XIV - contribuir para o desenvolvimento da Política Nacional de Tecnologia Social por meio da proposição de programas de desenvolvimento socioeconômico e de erradicação da pobreza e da miséria;

XV - estimular e apoiar projetos e ações no âmbito da Política Nacional da Pessoa com Deficiência que propiciem a interação de instituições de pesquisa com o setor produtivo e a formação de redes interinstitucionais para o desenvolvimento de produtos, serviços e tecnologias na área de tecnologia assistiva;

XVI - propor e coordenar ações de extensão tecnológica entre universidades e outros setores da sociedade por meio do ensino, da pesquisa e da extensão;

XVII - planejar e coordenar o desenvolvimento de programas, projetos e ações de cooperação internacional; e

XVIII - propor políticas de ciência, tecnologia e inovação destinadas às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional.


Art. 21

- À Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação compete:

I - propor, coordenar e acompanhar a política nacional de desenvolvimento tecnológico e de inovação;

II - propor, articular e coordenar a criação de programas nacionais de desenvolvimento tecnológico e de inovação;

III - propor e supervisionar a política de incentivos fiscais para o desenvolvimento tecnológico e inovação, relacionados à Lei 11.196, de 21/11/2005;

IV - propor e supervisionar o desenvolvimento e a consolidação de ambientes inovadores;

V - propor e supervisionar ações voltadas para o empreendedorismo de base tecnológica;

VI - propor a formulação de políticas públicas orientadas para o desenvolvimento tecnológico e a inovação;

VII - propor programas, projetos, ações e estudos que subsidiem a formulação e a implementação de políticas de estímulo e programas de desenvolvimento tecnológico e inovação;

VIII - estabelecer, em articulação com a Secretaria-Executiva, metodologias de acompanhamento e avaliação da execução de políticas, programas, projetos e atividades;

IX - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;

X - assistir tecnicamente a Secretaria-Executiva na elaboração e nas revisões do Plano Plurianual e do orçamento anual; e

XI - assistir tecnicamente os órgãos colegiados na área de atuação da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação.


Art. 22

- Ao Departamento de Políticas e Programas de Apoio à Inovação compete:

I - promover estudos, diagnósticos e ações para o aperfeiçoamento da política nacional de desenvolvimento tecnológico para apoio à inovação;

II - subsidiar a formulação de programas nacionais de desenvolvimento tecnológico e de inovação de relevância econômica, social e estratégica para o País;

III - estimular e acompanhar a concepção e o fortalecimento da inovação nas empresas;

IV - promover estudos, diagnósticos e ações para a avaliação e o aperfeiçoamento das normas sobre inovação;

V - supervisionar a execução de programas, projetos e ações voltados para os ambientes inovadores e o empreendedorismo de base tecnológica;

VI - supervisionar a execução da política de propriedade intelectual e de transferência de tecnologia, em articulação com outras áreas do Ministério;

VII - supervisionar a implementação de políticas de desenvolvimento tecnológico e inovação voltadas para os arranjos produtivos locais, as cadeias produtivas regionais e as tecnologias apropriadas;

VIII - participar, no contexto internacional, das ações que visem ao desenvolvimento de políticas de apoio à inovação; e

IX - assistir tecnicamente os órgãos colegiados dentro da área de atuação do Departamento de Políticas e Programas de Apoio à Inovação.


Art. 23

- Ao Departamento de Políticas e Programas de Inovação em Tecnologias Estruturantes compete:

I - promover estudos, diagnósticos e ações para o aperfeiçoamento da política nacional de desenvolvimento tecnológico e de inovação, em especial para tecnologias estruturantes;

II - supervisionar a execução de programas, projetos e ações voltados ao desenvolvimento tecnológico e à inovação;

III - supervisionar a execução de programas, projetos e ações voltados ao desenvolvimento tecnológico e à inovação, à infraestrutura laboratorial, à formação e à capacitação de recursos humanos nas aplicações de nanotecnologias, de novos materiais e de fotônica;

IV - participar da articulação de ações, em conjunto com outros órgãos do Ministério, com entidades governamentais e privadas, em negociações de programas e projetos relacionados às políticas de desenvolvimento tecnológico e apoio à inovação nas áreas de sua competência;

V - participar, no contexto internacional, das ações que visem ao desenvolvimento de políticas de apoio à inovação e que tratem dos temas de sua área de competência, com vistas a fornecer subsídios técnicos em áreas de interesse da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação; e

VI - assistir tecnicamente os órgãos colegiados na área de atuação do Departamento de Políticas e Programas de Inovação em Tecnologias Estruturantes.


Art. 24

- À Secretaria de Telecomunicações compete:

I - propor políticas, objetivos e metas relativos aos serviços de telecomunicações;

II - propor políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos à inclusão digital do Governo federal;

III - acompanhar as atividades da Anatel nos termos das políticas públicas definidas pelo Poder Executivo, e zelar por sua observância pela agência reguladora;

IV - propor a regulamentação e a normatização técnica dos serviços de telecomunicações;

V - propor o estabelecimento de normas, metas e critérios para a expansão dos serviços de telecomunicações e acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas;

VI - propor o estabelecimento de normas e critérios para a alocação de recursos destinados ao financiamento de projetos e programas de expansão dos serviços de telecomunicações;

VII - planejar e supervisionar atividades, estudos e propostas sobre a formulação de ações que visem à expansão dos serviços de telecomunicações e da infraestrutura de acesso em banda larga;

VIII - executar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação do programa de inclusão digital do Governo federal, em articulação com órgãos e instituições internos e externos;

IX - supervisionar a execução das ações destinadas à expansão dos serviços de telecomunicações e da infraestrutura de acesso em banda larga; e

X - apoiar a supervisão da Telebrás e de suas subsidiárias.


Art. 25

- Ao Departamento de Serviços de Telecomunicações compete:

I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos aos serviços de telecomunicações e a elaboração do plano geral de metas de universalização;

II - acompanhar a evolução da exploração e da prestação dos serviços de telecomunicações e sugerir mudanças, ajustes, critérios e procedimentos necessários;

III - auxiliar na orientação e no acompanhamento das atividades da Anatel;

IV - realizar estudos sobre normas e critérios para alocação de recursos para os programas financiados por fundos de universalização ou de ampliação dos serviços de telecomunicações;

V - realizar estudos sobre normas, metas e critérios para a expansão dos serviços de telecomunicações e acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas;

VI - subsidiar a formulação de políticas relativas ao desenvolvimento da internet no País;

VII - subsidiar a interação com o Poder Legislativo nos assuntos relacionados a projetos de lei, decretos, informações técnicas e comissões no âmbito das telecomunicações e dos temas correlatos; e

VIII - acompanhar temas de telecomunicações e correlatos em debates internacionais.


Art. 26

- Ao Departamento de Banda Larga compete:

I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas de expansão do acesso à banda larga;

II - fomentar a expansão do acesso à banda larga, estimulando a implantação de infraestrutura de telecomunicações;

III - incentivar a prestação de serviços de banda larga com melhores condições de preço e qualidade;

IV - articular-se com entidades governamentais e não governamentais para a execução de políticas de aprimoramento e expansão do acesso à banda larga; e

V - acompanhar e avaliar a execução das ações do Governo federal relativas à expansão do acesso à banda larga.


Art. 27

- Ao Departamento de Inclusão Digital compete:

I - propor e supervisionar as ações de inclusão digital do Governo federal, definindo políticas, diretrizes, objetivos e metas;

II - propor cooperação técnica e financeira junto a parceiros institucionais relacionados com a política de inclusão digital do Governo federal;

III - promover ações para a integração das tecnologias da informação e da comunicação;

IV - propor ações e coordenar políticas públicas para potencializar o uso da internet para o empreendedorismo digital;

V - planejar, propor, coordenar e executar ações relacionadas à garantia dos meios físicos e das redes digitais necessários à apropriação das tecnologias digitais da informação e da comunicação pela população, prioritariamente em regiões com baixo índice de desenvolvimento humano;

VI - planejar e propor programas e ações de formação nas áreas de tecnologia da informação, de gestão de espaços públicos para inclusão digital e de infraestrutura para comunicação digital; e

VII - propor e supervisionar o desenvolvimento de políticas para a gestão sustentável e compartilhada de bens de informática e outros dispositivos tecnológicos necessários à inclusão digital.


Art. 28

- À Secretaria de Políticas Digitais compete:

Decreto 9.319, de 21/03/2018, art. 12 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 28 - À Secretaria de Política de Informática compete:]

I - atuar como Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial para Transformação Digital - CITDigital;

Decreto 9.319, de 21/03/2018, art. 12 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - formular a estratégia digital brasileira, em articulação com os setores competentes do campo científico, governamental, produtivo e da sociedade civil;]

II - propor e acompanhar as políticas e os programas de incentivos e de financiamentos para a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico e industrial, a formação de recursos humanos e a capacitação tecnológica de empresas brasileiras no campo das tecnologias da informação e da comunicação;

III - estimular e apoiar a economia digital, inclusive por meio de iniciativas voltadas à promoção do empreendedorismo e da criação de modelos de negócios inovadores;

IV - formular políticas, planejar e coordenar as ações necessárias para o desenvolvimento da internet no País, em conjunto com os diversos órgãos e entidades das esferas pública e privada;

V - indicar o coordenador do Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI.br;

VI - propor, coordenar e acompanhar as medidas necessárias à execução da política e do Plano Nacional de Informática e Automação, bem como a análise das propostas de concessão de incentivos fiscais a projetos do setor;

VII - propor, coordenar e acompanhar as medidas necessárias à execução das políticas para o desenvolvimento do setor de microeletrônica, software e serviços relacionados;

VIII - assistir tecnicamente e representar o Ministério nos órgãos colegiados na sua área de atuação;

IX - planejar e coordenar a implementação de programas, projetos e atividades integradas de cooperação técnico-científicas com organismos nacionais e internacionais e entidades privadas, em articulação com as demais unidades do Ministério;

X - atuar nos fóruns internacionais voltados ao desenvolvimento de ações e à definição de normas e padrões no campo das tecnologias da informação e da comunicação e da internet, bem como interagir bilateralmente a respeito de temas cibernéticos;

XI - interagir com os órgãos e as entidades competentes em relação às atividades voltadas para o uso e expansão da infraestrutura para o desenvolvimento da internet no País; e

XII - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial no âmbito da Secretaria de Políticas Digitais.

Decreto 9.319, de 21/03/2018, art. 12 (Nova redação ao inc. XII).

Redação anterior: [XII - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial no âmbito da Secretaria de Política de Informática.]


Art. 29

- Ao Departamento de Políticas para a Transformação Digital compete:

Decreto 9.319, de 21/03/2018, art. 12 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 29 - Ao Departamento de Políticas e Programas Setoriais em Tecnologia da Informação e Comunicações compete:]

I - assistir tecnicamente a elaboração e a implantação da estratégia digital brasileira, em articulação com os setores competentes do campo científico, governamental, produtivo e da sociedade civil;

II - realizar estudos e subsidiar a formulação de políticas e metas relativas à internet no País e à sua governança internacional;

III - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico e industrial, no âmbito de suas competências;

IV - atuar nos fóruns internacionais voltados a temas cibernéticos, inclusive naqueles relativos à gestão de recursos críticos da internet, à propriedade intelectual, aos serviços, ao comércio eletrônico e seus reflexos, à segurança e à proteção de direitos na internet;

V - subsidiar a atuação do representante do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações na coordenação do Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI.br;

Decreto 9.319, de 21/03/2018, art. 12 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - subsidiar a atuação do representante do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações na coordenação do Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI.br; e]

VI - auxiliar na interação com os órgãos e as entidades competentes em relação às atividades destinadas ao uso e à expansão da infraestrutura para o desenvolvimento da internet no País; e

Decreto 9.319, de 21/03/2018, art. 12 (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - auxiliar na interação com os órgãos e as entidades competentes em relação às atividades voltadas para o uso e a expansão da infraestrutura para o desenvolvimento da internet no País.]

VII - apoiar a atuação da Secretaria de Políticas Digitais, no exercício das competências previstas no inciso I do caput do art. 28.

Decreto 9.319, de 21/03/2018, art. 12 (acrescenta o inc. VII).

Parágrafo único - A Secretaria de Políticas Digitais do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações sucederá a Secretaria de Política de Informática do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Decreto 9.319, de 21/03/2018, art. 12 (acrescenta o parágrafo).

Art. 30

- Ao Departamento de Ecossistemas Digitais compete:

I - realizar estudos e formular políticas públicas para fomentar a inovação, o empreendedorismo digital, o desenvolvimento da economia digital e do mercado de tecnologia da informação;

II - acompanhar o ecossistema digital e estimular a produção de indicadores do setor das tecnologias da informação, comunicações e da internet, promovendo sua ampla divulgação;

III - propor medidas de incentivo à inovação, à capacitação tecnológica e à remoção de barreiras ao desenvolvimento da economia digital;

IV - estimular o desenvolvimento de aplicações para a melhoria da eficiência do setor público;

V - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico;

VI - atuar, em conjunto com os demais órgãos competentes, no estímulo à criação de conteúdos digitais brasileiros; e

VII - avaliar e indicar alternativas referentes ao aprimoramento da infraestrutura necessária ao desenvolvimento da economia digital, em articulação com os órgãos e as entidades competentes.


Art. 31

- Ao Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação Digital compete:

I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos à pesquisa científica e ao desenvolvimento industrial e tecnológico do setor de tecnologias da informação e da comunicação do País;

II - desenvolver meios para a difusão das inovações científicas e tecnológicas das tecnologias da informação e da comunicação;

III - subsidiar a formulação de políticas e a definição de estratégias para a implantação de programas setoriais, projetos e atividades e acompanhar as medidas necessárias à execução das políticas nacionais de informática e automação;

IV - executar, em sua área de competência, as medidas necessárias à execução da política e do plano nacional de informática e automação e proceder à análise das propostas de concessão de incentivos fiscais a projetos do setor;

V - participar da articulação de ações, em conjunto com outros órgãos do Ministério e dos setores competentes do campo científico, governamental, produtivo e da sociedade civil, em negociações de programas e projetos relacionados com as políticas nacionais de desenvolvimento tecnológico e de informática e automação;

VI - atuar nos fóruns internacionais voltados à discussão das ações que visem ao desenvolvimento das tecnologias da informação e da comunicação e seus reflexos;

VII - propor e supervisionar programas, projetos, ações e estudos em tecnologias da informação e da comunicação;

VIII - propor e supervisionar, em articulação com outras áreas do Ministério, a Política de Propriedade Intelectual para a promoção da ciência, da tecnologia e da inovação, e implementar as ações dela decorrentes, no campo das tecnologias da informação e da comunicação; e

IX - assessorar tecnicamente os órgãos colegiados da área de atuação do Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação Digital.


Seção III - DAS UNIDADES DE PESQUISA (Ir para)
Art. 32

- Ao Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer compete gerar, aplicar e disseminar conhecimentos em tecnologia da informação e áreas correlatas.


Art. 33

- Ao Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas compete realizar pesquisa em Física e desenvolver suas aplicações, atuando como instituto nacional de Física do Ministério e polo de investigação científica e formação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal científico.


Art. 34

- Ao Centro de Tecnologia Mineral compete desenvolver tecnologia para o uso sustentável dos recursos minerais brasileiros.


Art. 35

- Ao Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste compete desenvolver, introduzir e aperfeiçoar inovações tecnológicas para o desenvolvimento econômico e social da Região Nordeste.


Art. 36

- Ao Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais compete:

I - elaborar alertas de desastres naturais relevantes para ações de proteção e de defesa civil no território nacional;

II - elaborar e divulgar estudos visando à produção de informações necessárias ao planejamento e à promoção de ações contra desastres naturais;

III - desenvolver capacidade científica, tecnológica e de inovação para continuamente aperfeiçoar os alertas de desastres naturais;

IV - desenvolver e implementar sistemas de observação para o monitoramento de desastres naturais;

V - desenvolver e implementar modelos computacionais para previsão de desastres naturais;

VI - operar sistemas computacionais necessários à elaboração dos alertas de desastres naturais;

VII - promover capacitação, treinamento e apoio a atividades de graduação em suas áreas de atuação; e

VIII - emitir alertas de desastres naturais para o Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres, do Ministério da Integração Nacional, auxiliando o Sistema Nacional de Defesa Civil.


Art. 37

- Ao Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia compete gerar e disseminar conhecimentos e tecnologias e capacitar pessoas para o desenvolvimento da Amazônia


Art. 38

- Ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais compete realizar pesquisas científicas, desenvolvimento tecnológico, atividades operacionais e capacitação de pessoas, nos campos da Ciência Espacial e da Atmosfera, da Observação da Terra, da Previsão de Tempo e Estudos Climáticos, e da Engenharia e Tecnologia Espacial, e das áreas correlatas de conhecimento.


Art. 39

- Ao Instituto Nacional de Tecnologia compete desenvolver e transferir tecnologias, e executar serviços técnicos, para o desenvolvimento sustentável do País, norteado pelo avanço do conhecimento em consonância com as políticas e as estratégicas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.


Art. 40

- Ao Instituto Nacional do Semiárido compete:

I - promover, executar e divulgar estudos, pesquisas científicas e de desenvolvimento tecnológico, formar e proporcionar a fixação de capacidades humanas para o semiárido brasileiro;

II - realizar, propor e fomentar projetos e programas de pesquisa científica, bem como estabelecer os intercâmbios necessários com instituições regionais, nacionais e internacionais; e

III - subsidiar a formulação de políticas públicas visando ao desenvolvimento econômico-social, acompanhar e difundir o conhecimento relativo ao semiárido brasileiro.


Art. 41

- Ao Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia compete promover a competência e o desenvolvimento de recursos e infraestrutura de informação científica e tecnológica para a produção, a socialização e a integração do conhecimento científico-tecnológico.


Art. 42

- Ao Instituto Nacional da Mata Atlântica compete realizar pesquisas, promover a inovação científica, formar recursos humanos, conservar acervos e disseminar conhecimentos relacionados à Mata Atlântica.


Art. 43

- Ao Laboratório Nacional de Astrofísica compete planejar, desenvolver, prover, operar e coordenar os meios e a infraestrutura para fomentar, de forma cooperada, a astronomia observacional brasileira.


Art. 44

- Ao Laboratório Nacional de Computação Científica compete:

I - realizar pesquisa e desenvolvimento em computação científica, em especial a criação e a aplicação de modelos e métodos matemáticos e computacionais na solução de problemas científicos e tecnológicos;

II - desenvolver e gerenciar ambiente computacional de alto desempenho que atenda às necessidades do País; e

III - formar recursos humanos, promovendo transferência de tecnologia e inovação.


Art. 45

- Ao Museu de Astronomia e Ciências Afins compete ampliar o acesso da sociedade ao conhecimento científico e tecnológico por meio da pesquisa, da preservação de acervos e da divulgação da história da ciência e da tecnologia no País.


Art. 46

- Ao Museu Paraense Emílio Goeldi compete pesquisar, promover a inovação científica, formar pessoas, conservar acervos e disseminar conhecimentos nas áreas de ciências naturais e humanas relacionadas à Amazônia.


Art. 47

- Ao Observatório Nacional compete a pesquisa e o desenvolvimento em Astronomia, Geofísica e Metrologia em Tempo e Frequência, a formação de pesquisadores em seus cursos de pós-graduação, a capacitação de profissionais, a coordenação de projetos e de atividades nacionais nessas áreas e a geração, a manutenção e a disseminação da Hora Legal Brasileira.


Seção IV - DOS ÓRGãOS COLEGIADOS (Ir para)
Art. 48

- À Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia - CMCH cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 6.065, de 21/03/2007.


Art. 49

- À Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 1.752, de 20/12/1995.


Art. 50

- Ao Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 9.257, de 9/01/1996.


Art. 51

- Ao Conselho Nacional de Controle e Experimentação Animal - CONCEA cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 6.899, de 15/07/2009.


Art. 52

- Ao Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 7.232, de 29/10/1984.


Seção V - DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS (Ir para)
Art. 53

- Ao Escritório Regional de São Paulo compete:

Decreto 9.060, de 26/05/2017, art. 6º (Nova redação ao artigo. Vigência em 05/06/2017).

I - assistir o Ministro de Estado nas relações públicas, no preparo e no despacho do seu expediente, quando ele estiver na região sudeste do País;

II - dar suporte na coordenação e na supervisão da execução do planejamento de atividades de comunicação social do Ministro de Estado na região e auxiliar nas providências relacionadas ao cerimonial;

III - assistir e representar tecnicamente o Ministério na sua área de atuação;

IV - identificar e mobilizar novas áreas de atuação que possibilitem a potencialização da ação do Ministério na região sudeste do País;

V - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas à administração de pessoal, das instalações prediais e dos recursos logísticos, inclusive de informática, necessários ao funcionamento do Escritório Regional de São Paulo; e

VI - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Redação anterior: [Art. 53 - Compete às unidades descentralizadas desenvolver atividades técnico-administrativas e de apoio logístico, bem como praticar os atos necessários à atuação do Ministério.]


Art. 53-A

- Compete aos órgãos regionais:

Decreto 9.060, de 26/05/2017, art. 6º (acrescenta o artigo. Vigência em 05/06/2017).

I - conduzir, a partir de demanda da Secretaria de Radiodifusão, as atividades inerentes à outorga e aos procedimentos de pós-outorga dos serviços de radiodifusão e seus ancilares e as relativas à instalação desses serviços em sua área de atuação; e

II - realizar o acompanhamento e o controle da execução das atividades no âmbito do respectivo órgão regional, incluindo os seus recursos financeiros, materiais e humanos.


Capítulo IV - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO SECRETáRIO-EXECUTIVO (Ir para)
Art. 54

- Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram a Secretaria-Executiva;

II - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

III - supervisionar e avaliar a execução de projetos e ações do Ministério;

IV - supervisionar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;

V - propor ao Ministro a criação ou extinção de unidades descentralizadas, conforme a necessidade do Ministério, nos termos do regimento interno; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.


Seção II - DOS SECRETáRIOS E DEMAIS DIRIGENTES (Ir para)
Art. 55

- Aos Secretários cabe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

Parágrafo único - Incumbe, ainda, aos Secretários, exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação a autoridade diretamente subordinada.


Art. 56

- Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.


Capítulo V - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 57

- Os dirigentes das unidades de pesquisa serão indicados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, a partir de listas tríplices apresentadas por comissões específicas de alto nível, compostas por pesquisadores científicos e tecnológicos, e nomeados na forma da legislação vigente.

ANEXO II
Decreto 9.581, de 23/11/2018, art. 12, e 13 (Revoga o Decreto 9.439, de 03/07/2018 e represtina as alterações ao Decreto 8.877, de 18/10/2017 ao Anexo II).
Decreto 9.439, de 03/07/2018, art. 3º (Nova redação ao Anexo II. Vigência entre 03/07/2018 a 29/03/2019. Redação anterior automaticamente represtinada, veja art. 4º, do Decreto 9.439/2018).
Decreto 9.319, de 21/03/2018, art. 13 (Nova redação ao Anexo II).
Decreto 9.060, de 26/05/2017, art. 2º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 05/06/2017).
Decreto 8.946, de 28/12/2016, art. 2º (Nova redação ao Anexo II).

Redação anterior: [

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES

UNIDADE

QTD.

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

NE / DAS / FG / FCPE






4Assessor Especial DAS 102.5

8Assessor DAS 102.4

1Assistente DAS 102.2

2Assistente TécnicoDAS 102.1




Assessoria Especial de Controle Interno 1Chefe de Assessorial EspecialDAS 101.5

1AssistenteDAS 102.2

1Assistente Técnico FCPE 102.1




Assessoria Especial de Assuntos Internacionais 1Chefe de Assessorial EspecialDAS 101.5
Serviço1ChefeDAS 101.1
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3
Divisão3ChefeDAS 101.2
Divisão2Chefe FCPE 101.2




Coordenação-Geral de Bens Sensíveis1Coordenador-Geral DAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3




Subsecretaria de Conselhos e Comissões1SubsecretárioDAS 101.5
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3




Escritório Regional de São Paulo1Gerente RegionalDAS 101.4

4Assessor TécnicoDAS 102.3




GABINETE 1Chefe de GabineteDAS 101.5





92
FG-1

57
FG-2

44
FG-3




Coordenação-Geral do Gabinete do Ministro1Coordenador-Geral DAS 101.4

1Assessor TécnicoFCPE 102.3

2Assistente DAS 102.2

2Assistente TécnicoDAS 102.1

4Assistente TécnicoFCPE 102.1
Divisão2Chefe FCPE 101.2




Ouvidoria1Ouvidor FCPE 101.4

1Assistente TécnicoDAS 102.1




Cerimonial1Coordenador-GeralDAS 101.4

1Assessor TécnicoDAS 102.3

1Assessor TécnicoFCPE 102.3

2AssistenteDAS 102.2

1Assistente FCPE 102.2




Assessoria de Comunicação Social1Chefe de AssessoriaDAS 101.4
Coordenação2CoordenadorDAS 101.3

2AssistenteDAS 102.2




Assessoria de Assuntos Parlamentares 1Chefe de Assessoria DAS 101.4

2Assistente TécnicoFCPE 102.1
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Divisão 1Chefe FCPE 101.2




SECRETARIA-EXECUTIVA 1Secretário-Executivo NE

1Secretário-Executivo AdjuntoDAS 101.6





2AssessorDAS 102.4

2AssessorFCPE 102.4

1Assistente DAS 102.2

1Assistente FCPE 102.2

1Assistente TécnicoDAS 102.1

1Assistente Técnico FCPE 102.1




Gabinete1Chefe de GabineteDAS 101.4

1Assessor TécnicoDAS 102.3

1Assistente Técnico DAS 102.1
Divisão1ChefeDAS 101.2
Divisão1ChefeFCPE 101.2




Corregedoria1CorregedorFCPE 101.4

1AssistenteFCPE 102.2

1Assistente Técnico FCPE 102.1




Diretoria de Gestão das Unidades de Pesquisa eOrganizações Sociais1DiretorDAS 101.5

1AssistenteFCPE 102.2

1Assistente Técnico FCPE 102.1
Divisão1ChefeFCPE 101.2


Coordenação-Geral de Unidades de Pesquisae Organizações Sociais
1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação3CoordenadorFCPE 101.3




Diretoria de Gestão de Entidades Vinculadas1DiretorDAS 101.5

1AssistenteDAS 102.2

1Assistente Técnico FCPE 102.1




Coordenação-Geral de Governança eAcompanhamento de Entidades Vinculadas1Coordenador-GeralFCPE 101.4

1Assistente TécnicoFCPE 102.1
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3




Diretoria de Gestão Estratégica1DiretorDAS 101.5

1AssistenteDAS 102.2

1Assistente TécnicoFCPE 102.1




Coordenação-Geral de PlanejamentoEstratégico e Setorial1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3

2AssistenteDAS 102.2




Coordenação-Geral de Gestão,Inovação e Indicadores1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3

2AssistenteDAS 102.2

1AssistenteFCPE 102.2
Divisão 1Chefe FCPE 101.2
Serviço 2Chefe FCPE 101.1




Coordenação-Geral de Governança deFundos1Coordenador-GeralDAS 101.4
Serviço1ChefeDAS 101.1

2AssistenteDAS 102.2
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3




Diretoria de Administração1DiretorDAS 101.5

1AssessorDAS 102.4

3Assistente DAS 102.2
Divisão1ChefeFCPE 101.2




Coordenação-Geral de Orçamento eFinanças1Coordenador-GeralFCPE 101.4

1Assistente TécnicoFCPE 102.1
Coordenação3CoordenadorFCPE 101.3
Divisão 1Chefe DAS 101.2
Divisão4ChefeFCPE 101.2
Serviço 3Chefe DAS 101.1
Serviço2ChefeFCPE 101.1




Coordenação-Geral de Gestão dePessoas1Coordenador-Geral FCPE 101.4

1Assistente Técnico DAS 102.1

1Assistente TécnicoFCPE 102.1




Coordenação 4CoordenadorFCPE 101.3
Divisão 7Chefe FCPE 101.2
Serviço 1Chefe DAS 101.1
Serviço 6Chefe FCPE 101.1




Coordenação-Geral de Recursos Logísticos1Coordenador-Geral FCPE 101.4

1Assistente Técnico DAS 102.1

1Assistente TécnicoFCPE 102.1




Coordenação 1Coordenador DAS 101.3
Coordenação 3Coordenador FCPE 101.3
Divisão 5Chefe DAS 101.2
Divisão 2Chefe FCPE 101.2
Serviço 8Chefe DAS 101.1
Serviço 4Chefe FCPE 101.1




Diretoria de Tecnologia da Informação1DiretorDAS 101.5

1Assistente FCPE 102.2




Coordenação-Geral de Governança deTecnologia da Informação1Coordenador-Geral FCPE 101.4
Coordenação 1Coordenador FCPE 101.3
Divisão 2Chefe FCPE 101.2




Coordenação-Geral de Sistemas1Coordenador-Geral FCPE 101.4
Coordenação 2Coordenador FCPE 101.3
Divisão 2Chefe FCPE 101.2




Coordenação-Geral de Serviços deTecnologia da Informação 1Coordenador-Geral FCPE 101.4
Serviço 2Chefe FCPE 101.1
Coordenação 1Coordenador FCPE 101.3
Divisão 1Chefe FCPE 101.2








CONSULTORIA JURÍDICA 1Consultor Jurídico DAS 101.5

1Consultor Jurídico AdjuntoFCPE 101.4

1Assistente DAS 102.2

1Assistente TécnicoFCPE 102.1
Coordenação 1Coordenador FCPE 101.3
Divisão 2Chefe FCPE 101.2












Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicosde Comunicações1Coordenador-Geral FCPE 101.4
Coordenação 3Coordenador FCPE 101.3

3Assistente DAS 102.2




Coordenação-Geral de Licitações,Contratos e Atos Correlatos1Coordenador-Geral FCPE 101.4
Coordenação 2Coordenador FCPE 101.3

1Assistente DAS 102.2




Coordenação-Geral de Assuntos Judiciais 1Coordenador-Geral FCPE 101.4

2Assistente DAS 102.2
Coordenação 1Coordenador FCPE 101.3




Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicosde Ciência Tecnologia e Inovações1Coordenador-Geral FCPE 101.4
Coordenação 2Coordenador FCPE 101.3




Coordenação-Geral de Atos Normativos,Supervisão e Pessoal1Coordenador-Geral FCPE 101.4
Coordenação 1Coordenador FCPE 101.3




SECRETARIA DE RADIODIFUSÃO1SecretárioDAS 101.6
Gabinete1Chefe de GabineteDAS 101.4

1AssistenteDAS 102.2

1Assistente TécnicoDAS 102.1




Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Divisão2ChefeDAS 101.2
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Serviço7ChefeDAS 101.1
Serviço2ChefeFCPE 101.1




Departamento de Radiodifusão
Comercial
1DiretorDAS 101.5

1Assistente TécnicoDAS 102.1
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Serviço2ChefeDAS 101.1




Coordenação-Geral de Outorgas1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3
Divisão1ChefeDAS 101.2
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Serviço2ChefeDAS 101.1
Serviço1ChefeFCPE 101.1