DECRETO 8.905, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2016

(D. O. 18-11-2016)

(Revogado pelo Decreto 10.445, de 30/07/2020. Vigência em 17/08/2020). (Vigência em 13/12/2016). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Agência Brasileira de Inteligência, remaneja cargos em comissão e substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.445, de 30/07/2020 (Revogação total. Vigência em 17/08/2020).

Decreto 9.570, de 20/11/2018 (Anexo II. Vigência em 06/12/2018)

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 -

Capítulo I - Da Natureza e Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Da Competência das Unidades (Art. 3)

Seção I - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência (Art. 3)
Seção II - Dos Órgãos Específicos Singulares (Art. 16)
Seção III - Das Unidades Estaduais (Art. 20)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 21)

Seção I - Do Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência (Art. 21)
Seção II - Dos Demais Dirigentes (Art. 23)

Capítulo V - Disposições Gerais (Art. 24)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, em decorrência do Decreto 8.785, de 10/06/2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - da ABIN para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) três DAS 101.3;

b) dois DAS 102.5;

c) sete DAS 102.3;

d) cinco DAS 102.2; e

e) onze DAS 102.1; e

II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a ABIN:

a) um DAS 101.5;

b) três DAS 101.4; e

c) um DAS 101.2.

Decreto 8.785, de 10/06/2016 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre o remanejamento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de Funções Gratificadas e de Gratificações Temporárias de Atividade em Escola de Governo para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão)

Art. 3º - Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a ABIN, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Lei 13.346, de 10/10/2016, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - vinte e cinco FCPE 101.4;

II - sessenta e cinco FCPE 101.3; e

III - nove FCPE 101.2.

Parágrafo único - Ficam extintos noventa e nove cargos em comissão do Grupo-DAS conforme demonstrado no Anexo IV.

Lei 13.346, de 10/10/2016 ((Conversão da Medida Provisória 731, de 10/06/2016). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a extinção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a criação de funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo)

Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir na Estrutura Regimental da ABIN por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados.

Art. 5º - Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental da ABIN deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único - O Diretor-Geral da ABIN publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação das matrículas dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 6º - O Diretor-Geral da ABIN editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental da ABIN, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

§ 1º - O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da ABIN.

§ 2º - Fica delegada ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República a competência para a aprovação do regimento interno da ABIN de que trata o § 2º do art. 8º da Lei 9.883, de 7/12/1999.

§ 3º - A publicação do regimento interno da ABIN no Diário Oficial da União se dará na forma do art. 9º da Lei 9.883/1999.

Lei 9.883, de 07/12/1999, art. 9º (Administrativo. Institui o Sistema Brasileiro de Inteligência, cria a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN

Art. 7º - O Diretor-Geral da ABIN poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela «a » do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela «b » do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto 6.944, de 21/08/2009.

Parágrafo único - Na hipótese do caput, o extrato do regimento interno publicado no Diário Oficial da União incluirá as alterações realizadas no Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da ABIN.

Decreto 6.944, de 21/08/2009, art. 9º (Administrativo. Servidor público. Estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação institucional do Governo Federal)

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor em 13 de dezembro de 2016.

Art. 9º - Fica revogado o Decreto 6.408, de 24/03/2008.

Brasília, 17/11/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Dyogo Henrique de Oliveira - Sergio Westphalen Etchegoyen

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA - ABIN
Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 1º

- A Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, órgão integrante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, criada pela Lei 9.883, de 7/12/1999, é órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência e tem por competência planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de Inteligência do País, obedecidas a política e as diretrizes superiormente traçadas na forma da legislação específica.

§ 1º - Compete, ainda, à ABIN:

I - executar a Política Nacional de Inteligência e as ações dela decorrentes, sob a supervisão da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo;

II - planejar e executar ações, inclusive sigilosas, relativas à obtenção e à análise de dados para a produção de conhecimentos destinados a assessorar O Presidente da República;

III - planejar e executar a proteção de conhecimentos sensíveis relativos aos interesses e à segurança do Estado e da sociedade;

IV - avaliar as ameaças internas e externas à ordem constitucional;

V - promover o desenvolvimento de recursos humanos e da doutrina de Inteligência; e

VI - realizar estudos e pesquisas para o exercício e o aprimoramento da Atividade de Inteligência.

§ 2º - As atividades de Inteligência serão desenvolvidas, no que se refere aos limites de sua extensão e ao uso de técnicas e meios sigilosos, com observância dos direitos e das garantias individuais, e com fidelidade às instituições e aos princípios éticos que regem os interesses e a segurança do Estado.

§ 3º - Os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência fornecerão à ABIN, nos termos e nas condições previstos no Decreto 4.376, de 13/09/2002, e nos demais dispositivos legais pertinentes, para fins de integração, dados e conhecimentos específicos relacionados à defesa das instituições e dos interesses nacionais, sempre que solicitados.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º

- A ABIN tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Relações Institucionais e Comunicação Social;

c) Assessoria de Relações Internacionais;

d) Assessoria Jurídica;

e) Corregedoria-Geral;

f) Assessoria Executiva do Sistema Brasileiro de Inteligência; e

g) Secretaria de Planejamento e Gestão:

1. Assessoria de Segurança Orgânica;

2. Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações;

3. Departamento de Administração e Logística;

4. Departamento de Gestão de Pessoal;

5. Departamento de Planejamento e Gestão Estratégica; e

6. Escola de Inteligência;

II - órgãos específicos singulares:

a) Departamento de Inteligência Estratégica;

b) Departamento de Contrainteligência;

c) Departamento de Contraterrorismo e Ilícitos Transnacionais; e

d) Departamento de Operações de Inteligência; e

III - unidades estaduais.


Capítulo III - DA COMPETêNCIA DAS UNIDADES (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO DIRETOR-GERAL DA AGêNCIA BRASILEIRA DE INTELIGêNCIA(Ir para)
Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Diretor-Geral da ABIN em sua representação institucional e ocupar-se do preparo e do despacho de seu expediente;

II - planejar, executar e coordenar as atividades de cerimonial no âmbito da ABIN;

III - providenciar, em articulação com as demais unidades, o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional e aos pedidos de acesso à informação, decorrentes de legislação;

IV - coordenar, no âmbito da ABIN, as atividades relacionadas a ouvidoria; e

V - coordenar, em articulação com as unidades técnicas, a realização e a participação da ABIN em fóruns de Inteligência e eventos correlatos, em âmbito nacional e internacional.


Art. 4º

- À Assessoria de Relações Institucionais e Comunicação Social compete:

I - planejar e gerir ações para o fortalecimento das relações institucionais da ABIN;

II - planejar, coordenar e acompanhar, no Congresso Nacional, os projetos de lei e as iniciativas de interesse da ABIN e assessorar o Diretor-Geral da ABIN e os seus dirigentes quanto a atividades e solicitações do Poder Legislativo;

III - planejar, supervisionar, controlar e orientar as atividades de comunicação social e contatos com a imprensa a fim de atender suas demandas e divulgar assuntos afetos à ABIN, resguardados aqueles considerados de natureza sigilosa;

IV - organizar campanhas educativas e publicitárias para a divulgação da ABIN junto à sociedade brasileira e à comunidade internacional; e

V - desenvolver ações de comunicação voltadas ao público interno da ABIN.


Art. 5º

- À Assessoria de Relações Internacionais compete:

I - planejar e apoiar as relações internacionais da ABIN e as atividades com os parceiros estrangeiros, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Diretor-Geral e em consonância com as ações executadas pelas unidades da ABIN;

II - supervisionar e acompanhar o trabalho dos adidos civis de Inteligência e de outros postos de servidores da ABIN no exterior; e

III - articular o intercâmbio seguro de dados e conhecimentos de interesse da Atividade de Inteligência entre os parceiros no exterior e as unidades da ABIN.


Art. 6º

- À Assessoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito da ABIN;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação da ABIN quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

IV - assistir o Diretor-Geral e as demais autoridades da ABIN no controle interno da legalidade dos atos da ABIN; e

V - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da ABIN:

a) os textos de editais de licitação e os respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.


Art. 7º

- À Corregedoria-Geral compete:

I - receber e apurar denúncias e representações sobre irregularidades e infrações disciplinares cometidas por agentes públicos em exercício na ABIN;

II - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de correição da ABIN;

III - articular o intercâmbio de informações relativas à conduta funcional dos agentes públicos em exercício na ABIN com as demais unidades da ABIN, especialmente com a Assessoria de Segurança Orgânica; e

IV - orientar preventivamente os integrantes das unidades da ABIN quanto ao cumprimento da legislação disciplinar.


Art. 8º

- À Assessoria Executiva do Sistema Brasileiro de Inteligência compete:

I - intercambiar dados e conhecimentos entre os membros do Sistema Brasileiro de Inteligência;

II - planejar, executar, supervisionar e controlar as ações de integração dos órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência, em consonância com a Política Nacional de Inteligência; e

III - prover suporte técnico e administrativo às reuniões do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência.


Art. 9º

- À Secretaria de Planejamento e Gestão compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades de planejamento, orçamento, modernização e governança institucional, de capacitação e gestão de pessoal, de desenvolvimento científico e tecnológico, de Inteligência cibernética, de telecomunicações, de eletrônica, de logística, de serviços gráficos e de administração geral e as ações de segurança orgânica;

II - planejar, coordenar, supervisionar e controlar o desenvolvimento do processo orçamentário anual e da programação financeira, em consonância com as políticas, as diretrizes e as prioridades estabelecidas pelo Diretor-Geral da ABIN;

III - articular com as unidades da ABIN a elaboração de planos, projetos anuais e plurianuais, termos de convênios, acordos de cooperação e instrumentos correlatos a serem celebrados com entidades de direito público e privado, nacionais e estrangeiras, e submetê-los à apreciação do Diretor-Geral da ABIN;

IV - desenvolver estudos destinados ao contínuo aperfeiçoamento da ABIN e propor, quando necessário, a reformulação e a padronização de suas estruturas, processos de trabalho, normas, sistemas e métodos; e

V - acompanhar, junto aos órgãos da administração pública federal e a outras entidades e organizações, a alocação de recursos destinados ao cumprimento dos programas, das ações e das atividades da ABIN.


Art. 10

- À Assessoria de Segurança Orgânica compete:

I - planejar, coordenar, executar e controlar as ações de segurança de pessoas, das áreas e das instalações, do uso de sistemas de informação e da documentação da ABIN;

II - identificar ameaças ou ocorrências de comprometimento ou violação da segurança orgânica, e adotar medidas necessárias;

III - articular o intercâmbio de informações relativas à segurança de pessoas da ABIN com as demais unidades da ABIN, especialmente com a Corregedoria-Geral;

IV - coordenar, executar e fiscalizar o Sistema de Gerenciamento de Armas da ABIN; e

V - realizar pesquisas em bases de dados para assessoramento nos assuntos de competência da ABIN.


Art. 11

- Ao Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações compete:

I - coordenar e executar pesquisas científicas e tecnológicas a serem aplicadas na implementação de dispositivos, processos, sistemas e soluções para a Atividade de Inteligência;

II - pesquisar, desenvolver e implementar algoritmos criptográficos de Estado em soluções voltadas para a segurança da informação e das comunicações;

III - desenvolver pesquisas científicas e tecnológicas aplicadas a projetos e soluções de segurança das comunicações e Inteligência cibernética;

IV - planejar e executar atividades vinculadas ao funcionamento de produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicações;

V - apoiar a Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional nas atividades de caráter científico e tecnológico relacionadas à segurança da informação e à segurança cibernética; e

VI - implementar os planos relacionados a Inteligência cibernética aprovados pela ABIN.


Art. 12

- Ao Departamento de Administração e Logística compete:

I - planejar, coordenar e executar a dotação orçamentária anual da ABIN;

II - planejar, executar e controlar as atividades administrativas, patrimoniais, de gestão logística, de protocolo-geral e de arquivo de documentos administrativos; e

III - propor instrumentos normativos nas suas áreas de competência.


Art. 13

- Ao Departamento de Gestão de Pessoal compete:

I - executar e coordenar as atividades relacionadas ao Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;

II - elaborar projetos de normativos e emitir manifestações técnicas acerca de temas relativos à gestão de pessoal;

III - planejar, executar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao recrutamento e à seleção de candidatos a ingresso na ABIN, bem como à ambientação, ao desenvolvimento profissional, ao acompanhamento e à capacitação dos agentes públicos da ABIN;

IV - realizar ações destinadas à adequação das competências dos agentes públicos às atribuições das unidades da ABIN; e

V - promover políticas permanentes de melhoria da qualidade de vida e saúde dos agentes públicos em exercício na ABIN.


Art. 14

- Ao Departamento de Planejamento e Gestão Estratégica compete:

I - coordenar a elaboração de políticas e diretrizes de gestão estratégica da ABIN;

II - propor e coordenar a elaboração e consolidação dos planos, projetos e programas relativos ao desenvolvimento e à integração institucional;

III - apoiar e monitorar a implementação e a execução de programas e projetos estratégicos e de ações sistêmicas de transformação da gestão voltadas ao fortalecimento institucional;

IV - participar, em articulação com as unidades da ABIN, da elaboração de proposta orçamentária, observada a priorização de atividades de acordo com as diretrizes institucionais; e

V - sistematizar, monitorar e gerenciar a obtenção e a utilização de dados relativos à avaliação gerencial e ao desempenho institucional.


Art. 15

- À Escola de Inteligência compete:

I - realizar a capacitação e o desenvolvimento de recursos humanos para a Atividade de Inteligência e para o Sistema Brasileiro de Inteligência e a capacitação de pessoal selecionado por meio de concurso público;

II - coordenar as ações de pesquisa e desenvolvimento da Doutrina Nacional da Atividade de Inteligência;

III - elaborar planos e estudos e conduzir pesquisas para o exercício e o aprimoramento da Atividade de Inteligência; e

IV - estabelecer intercâmbio com escolas, centros de ensino, bibliotecas e outras organizações congêneres nacionais e estrangeiras.


Seção II - DOS ÓRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES(Ir para)
Art. 16

- Ao Departamento de Inteligência Estratégica compete:

I - produzir conhecimentos de Inteligência sobre ameaças e oportunidades, no âmbito nacional e internacional, para fins de assessoramento ao processo decisório do País;

II - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades de Inteligência Estratégica do País;

III - processar dados e conhecimentos fornecidos pelos adidos civis brasileiros no exterior, representantes estrangeiros acreditados junto ao Governo brasileiro e pelos serviços estrangeiros congêneres; e

IV - implementar os planos relacionados à Atividade de Inteligência Estratégica aprovados pela ABIN.


Art. 17

- Ao Departamento de Contrainteligência compete:

I - desenvolver ações de contraespionagem;

II - prevenir, detectar, obstruir e neutralizar a atuação deliberada de governos, grupos e pessoas físicas ou jurídicas que possam influenciar o processo decisório do País com o objetivo de favorecer interesses estrangeiros em detrimento dos nacionais;

III - empreender ações e programas de fortalecimento da cultura de proteção e salvaguarda de conhecimentos sensíveis cujo acesso não autorizado possa resultar em prejuízos aos objetivos estratégicos da sociedade e do Estado brasileiros;

IV - elaborar, em articulação com as demais unidades, avaliações de risco em áreas e instalações críticas e estratégicas;

V - processar dados e conhecimentos fornecidos pelos adidos civis brasileiros no exterior, pelos representantes estrangeiros acreditados junto ao Governo brasileiro e pelos serviços estrangeiros congêneres; e

VI - implementar os planos relacionados à Atividade de Contrainteligência aprovados pela ABIN.


Art. 18

- Ao Departamento de Contraterrorismo e Ilícitos Transnacionais compete:

I - planejar e executar as atividades de prevenção às ações terroristas no território nacional e obter informações e produzir conhecimentos sobre organizações terroristas e ilícitos transnacionais;

II - processar dados e conhecimentos fornecidos pelos adidos civis brasileiros no exterior, pelos representantes estrangeiros acreditados junto ao Governo brasileiro e pelos serviços estrangeiros congêneres; e

III - implementar os planos relacionados à atividade de contraterrorismo e de análise de ilícitos transnacionais aprovados pela ABIN.


Art. 19

- Ao Departamento de Operações de Inteligência compete:

I - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar operações de Inteligência, em consonância com as diretrizes e prioridades institucionais;

II - orientar, supervisionar e apoiar as unidades estaduais em operações de Inteligência; e

III - implementar os planos relacionados a operações de Inteligência aprovados pela ABIN.


Seção III - DAS UNIDADES ESTADUAIS(Ir para)
Art. 20

- Às unidades estaduais compete:

I - planejar, executar, coordenar, supervisionar, controlar e difundir a produção de conhecimentos de interesse da Atividade de Inteligência nas respectivas áreas, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Diretor-Geral da ABIN;

II - coordenar, em articulação com a Assessoria Executiva do Sistema Brasileiro de Inteligência, as ações desse sistema em âmbito estadual; e

III - planejar, executar e controlar, em articulação com o Departamento de Operações de Inteligência, as ações operacionais em nível estadual.


Capítulo IV - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO DIRETOR-GERAL DA AGêNCIA BRASILEIRA DE INTELIGêNCIA(Ir para)
Art. 21

- Ao Diretor-Geral da ABIN incumbe:

I - assistir o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República nos assuntos de competência da ABIN;

II - coordenar as atividades de Inteligência no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência;

III - deliberar sobre projetos e atividades da ABIN;

IV - editar atos normativos sobre a organização e o funcionamento da ABIN e aprovar manuais de normas, procedimentos e rotinas;

V - propor a criação ou a extinção das superintendências estaduais, subunidades e postos no exterior, onde se fizer necessário, observados os quantitativos fixados na Estrutura Regimental da ABIN;

VI - fazer indicações para provimento de cargos em comissão, inclusive do Diretor-Adjunto, e propor a exoneração de seus ocupantes e dos substitutos;

VII - indicar ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República os servidores que poderão ser designados para prestar serviço no exterior nos termos do art. 10 da Lei 11.776, de 17/09/2008;

VIII - decidir sobre os recursos impetrados contra indeferimento ou arquivamento de denúncias ou representações para instauração de procedimentos administrativos disciplinares;

IX - aprovar planos de operações da Atividade de Inteligência;

X - aprovar as ações decorrentes da Política Nacional de Inteligência; e

XI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.


Art. 22

- O Diretor-Geral da ABIN será substituído, nos seus impedimentos legais, pelo Diretor-Adjunto, que poderá exercer outras atribuições e competências definidas pelo Diretor-Geral da Agência.

Parágrafo único - Nas hipóteses de afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares e na vacância dos cargos de Diretor-Geral e de Diretor-Adjunto, a Direção-Geral da ABIN será exercida pelo Secretário de Planejamento e Gestão.


Seção II - DOS DEMAIS DIRIGENTES(Ir para)
Art. 23

- Ao Secretário de Planejamento e Gestão, aos Diretores, ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades das unidades subordinadas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.


Capítulo V - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 24

- O provimento de cargos de confiança, no caso dos militares em exercício na ABIN, observará as seguintes diretrizes:

I - os cargos de Assessor Especial Militar, de Assessor Militar e de Assessor Técnico Militar serão ocupados por Oficiais Superiores das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares;

II - os cargos de Assistente Militar serão ocupados, em princípio, por Oficiais Intermediários das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares; e

III - os cargos de Assistente Técnico Militar serão ocupados, em princípio, por Oficiais Subalternos das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares.


Art. 25

- O Corregedor-Geral da ABIN será indicado pelo Diretor-Geral, ouvido o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União, e nomeado na forma da legislação vigente.

Decreto 9.570, de 20/11/2018 (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 06/12/2018).
ANEXO II OMISSIS
ANEXO III OMISSIS
ANEXO IV OMISSIS