DECRETO 8.942, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016

(D. O. 28-12-2016)

Administrativo. Dispõe sobre a integralização de cotas do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo pela União.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
Lei 12.087, de 11/11/2009, art. 7º ((Origem da Medida Provisória 464, de 09/06/2009). Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2009, com o objetivo de fomentar as exportações do País, e sobre a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e para produtores rurais e suas cooperativas; e altera a Lei 11.491, de 20/06/2007, a Lei 8.036, de 11/05/1990, e a Lei 8.001, de 13/03/1990)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei 12.087, de 11/11/2009, Decreta:

DECRETO 8.942, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016

(D. O. 28-12-2016)

Administrativo. Dispõe sobre a integralização de cotas do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo pela União.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
Lei 12.087, de 11/11/2009, art. 7º ((Origem da Medida Provisória 464, de 09/06/2009). Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2009, com o objetivo de fomentar as exportações do País, e sobre a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e para produtores rurais e suas cooperativas; e altera a Lei 11.491, de 20/06/2007, a Lei 8.036, de 11/05/1990, e a Lei 8.001, de 13/03/1990)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei 12.087, de 11/11/2009, Decreta:

Art. 1º

- Fica a União autorizada a integralizar cotas do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC, de que trata a Lei 12.087, de 11/11/2009, no montante de até R$ 563.840.861,57 (quinhentos e sessenta e três milhões, oitocentos e quarenta mil, oitocentos e sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos).

Parágrafo único - A integralização de cotas de que trata o caput deverá ser autorizada por meio de ato do Ministro de Estado da Fazenda, de acordo com a disponibilidade financeira.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/12/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Eduardo Refinetti Guardia