DECRETO 9.010, DE 23 DE MARÇO DE 2017

(D. O. 24-03-2017)

(Revogado pelo Decreto 10.226, de 07/10/2022. Vigência em 27/10/2022). (Vigência em 30/03/2017). Administrativo. Servidor público. Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, remaneja cargos em comissão, substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e revoga o Decreto 7.778, de 27/07/2012.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.226, de 07/10/2022 (Revogação total. Vigência em 27/10/2022).

Decreto 9.425, de 27/06/2018, art. 5º (Anexo II).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 -

Capítulo I - Da Natureza, Sede e Finalidade (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 5)

Capítulo III - Da Direção e Nomeação (Art. 6)

Capítulo IV - Dos Órgãos Colegiados (Art. 7)

Seção I - Da Diretoria Colegiada (Art. 7)
Seção II - Dos Comitês Regionais (Art. 8)
Seção III - Do Conselho Fiscal (Art. 9)

Capítulo V - Das Competências dos Órgãos (Art. 10)

Seção I - Dos Órgãos Colegiados (Art. 10)
Seção II - Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente da Fundação Nacional do Índio - FUNAI (Art. 13)
Seção III - Dos Órgãos Seccionais (Art. 15)
Seção IV - Dos Órgãos Específicos Singulares (Art. 19)
Seção V - Dos Órgãos Descentralizados (Art. 21)
Seção VI - Do Órgão Científico-Cultural (Art. 24)

Capítulo VI - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 25)

Capítulo VII - Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros (Art. 27)

Capítulo VIII - Disposições Gerais (Art. 36)

Decreto 7.778, de 27/07/2012 ([Vigência em 01/08/2012]. Fundação Nacional do Índio. Estatuto e cargos)
Lei 5.371, de 05/12/1967 (Administrativo. Autoriza a instituição da Fundação Nacional do Índio - FUNAI)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, em decorrência do disposto no Decreto 8.785, de 10/06/2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - da FUNAI para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) trinta e cinco DAS 101.1;

b) sete DAS 102.4;

c) três DAS 102.3;

d) trinta e cinco DAS 102.2; e

e) oito DAS 102.1; e

II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a FUNAI: um DAS 101.4.

Art. 3º - Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a FUNAI, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Lei 13.346, de 10/10/2016, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - sete FCPE 101.4;

II - quatorze FCPE 101.3;

III - trezentas e vinte e cinco FCPE 101.1; e

IV - uma FCPE 102.1.

Parágrafo único - Ficam extintos trezentos e quarenta e sete cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.

Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir no Estatuto da FUNAI por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados.

Art. 5º - Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas no Estatuto da FUNAI deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único - O Presidente da FUNAI publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 6º - O Presidente da FUNAI editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes do Estatuto da FUNAI, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único - O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da FUNAI.

Art. 7º - O Presidente da FUNAI poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela «a » do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela «b » do Anexo II, conforme disposto no art. 9º do Decreto 6.944, de 21/08/2009. [[Decreto 6.944/2009, art. 9º.]]

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor em 30 de março de 2017.

Art. 9º - Fica revogado o Decreto 7.778, de 27/07/2012.

Brasília, 23/03/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Osmar Serraglio - Dyogo Henrique de Oliveira

ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
Lei 13.346, de 10/10/2016 ((Conversão da Medida Provisória 731, de 10/06/2016). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a extinção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a criação de funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo)
Decreto 8.785, de 10/06/2016 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre o remanejamento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de Funções Gratificadas e de Gratificações Temporárias de Atividade em Escola de Governo para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão)
Decreto 7.778, de 27/07/2012 ([Vigência em 01/08/2012]. Fundação Nacional do Índio. Estatuto e cargos)
Decreto 6.944, de 21/08/2009 (Administrativo. Servidor público. Estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação institucional do Governo Federal)

DECRETO 9.010, DE 23 DE MARÇO DE 2017

(D. O. 24-03-2017)

(Revogado pelo Decreto 10.226, de 07/10/2022. Vigência em 27/10/2022). (Vigência em 30/03/2017). Administrativo. Servidor público. Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, remaneja cargos em comissão, substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e revoga o Decreto 7.778, de 27/07/2012.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.226, de 07/10/2022 (Revogação total. Vigência em 27/10/2022).

Decreto 9.425, de 27/06/2018, art. 5º (Anexo II).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 -

Capítulo I - Da Natureza, Sede e Finalidade (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 5)

Capítulo III - Da Direção e Nomeação (Art. 6)

Capítulo IV - Dos Órgãos Colegiados (Art. 7)

Seção I - Da Diretoria Colegiada (Art. 7)
Seção II - Dos Comitês Regionais (Art. 8)
Seção III - Do Conselho Fiscal (Art. 9)

Capítulo V - Das Competências dos Órgãos (Art. 10)

Seção I - Dos Órgãos Colegiados (Art. 10)
Seção II - Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente da Fundação Nacional do Índio - FUNAI (Art. 13)
Seção III - Dos Órgãos Seccionais (Art. 15)
Seção IV - Dos Órgãos Específicos Singulares (Art. 19)
Seção V - Dos Órgãos Descentralizados (Art. 21)
Seção VI - Do Órgão Científico-Cultural (Art. 24)

Capítulo VI - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 25)

Capítulo VII - Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros (Art. 27)

Capítulo VIII - Disposições Gerais (Art. 36)

Decreto 7.778, de 27/07/2012 ([Vigência em 01/08/2012]. Fundação Nacional do Índio. Estatuto e cargos)
Lei 5.371, de 05/12/1967 (Administrativo. Autoriza a instituição da Fundação Nacional do Índio - FUNAI)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, em decorrência do disposto no Decreto 8.785, de 10/06/2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - da FUNAI para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) trinta e cinco DAS 101.1;

b) sete DAS 102.4;

c) três DAS 102.3;

d) trinta e cinco DAS 102.2; e

e) oito DAS 102.1; e

II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a FUNAI: um DAS 101.4.

Art. 3º - Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a FUNAI, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Lei 13.346, de 10/10/2016, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - sete FCPE 101.4;

II - quatorze FCPE 101.3;

III - trezentas e vinte e cinco FCPE 101.1; e

IV - uma FCPE 102.1.

Parágrafo único - Ficam extintos trezentos e quarenta e sete cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.

Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir no Estatuto da FUNAI por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados.

Art. 5º - Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas no Estatuto da FUNAI deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único - O Presidente da FUNAI publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 6º - O Presidente da FUNAI editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes do Estatuto da FUNAI, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único - O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da FUNAI.

Art. 7º - O Presidente da FUNAI poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela «a » do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela «b » do Anexo II, conforme disposto no art. 9º do Decreto 6.944, de 21/08/2009. [[Decreto 6.944/2009, art. 9º.]]

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor em 30 de março de 2017.

Art. 9º - Fica revogado o Decreto 7.778, de 27/07/2012.

Brasília, 23/03/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Osmar Serraglio - Dyogo Henrique de Oliveira

ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
Lei 13.346, de 10/10/2016 ((Conversão da Medida Provisória 731, de 10/06/2016). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a extinção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a criação de funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo)
Decreto 8.785, de 10/06/2016 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre o remanejamento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de Funções Gratificadas e de Gratificações Temporárias de Atividade em Escola de Governo para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão)
Decreto 7.778, de 27/07/2012 ([Vigência em 01/08/2012]. Fundação Nacional do Índio. Estatuto e cargos)
Decreto 6.944, de 21/08/2009 (Administrativo. Servidor público. Estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação institucional do Governo Federal)
Capítulo I - DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE (Ir para)
Art. 1º

- A Fundação Nacional do Índio - FUNAI, fundação pública instituída em conformidade com a Lei 5.371, de 5/12/1967, vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, tem sede e foro no Distrito Federal, circunscrição no território nacional e prazo de duração indeterminado.


Art. 2º

- A FUNAI tem por finalidade:

I - proteger e promover os direitos dos povos indígenas, em nome da União;

II - formular, coordenar, articular, monitorar e garantir o cumprimento da política indigenista do Estado brasileiro, baseada nos seguintes princípios:

a) reconhecimento da organização social, costumes, línguas, crenças e tradições dos povos indígenas;

b) respeito ao cidadão indígena e às suas comunidades e organizações;

c) garantia ao direito originário, à inalienabilidade e à indisponibilidade das terras que tradicionalmente ocupam e ao usufruto exclusivo das riquezas nelas existentes;

d) garantia aos povos indígenas isolados do exercício de sua liberdade e de suas atividades tradicionais sem a obrigatoriedade de contatá-los;

e) garantia da proteção e da conservação do meio ambiente nas terras indígenas;

f) garantia da promoção de direitos sociais, econômicos e culturais aos povos indígenas; e

g) garantia da participação dos povos indígenas e das suas organizações em instâncias do Estado que definam políticas públicas que lhes digam respeito;

III - administrar os bens do patrimônio indígena, conforme o disposto no art. 29, exceto aqueles cuja gestão tenha sido atribuída aos indígenas ou às suas comunidades, podendo também administrá-los na hipótese de delegação expressa dos interessados; [[Decreto 9.010/2017, art. 29.]]

IV - promover e apoiar levantamentos, censos, análises, estudos e pesquisas científicas sobre os povos indígenas, visando à valorização e à divulgação de suas culturas;

V - monitorar as ações e serviços de atenção à saúde dos povos indígenas;

VI - monitorar as ações e os serviços de educação diferenciada para os povos indígenas;

VII - promover e apoiar o desenvolvimento sustentável nas terras indígenas, conforme a realidade de cada povo indígena;

VIII - despertar, por meio de instrumentos de divulgação, o interesse coletivo para a causa indígena; e

IX - exercer o poder de polícia em defesa e proteção dos povos indígenas.


Art. 3º

- Compete à FUNAI prestar a assistência jurídica aos povos indígenas.


Art. 4º

- A FUNAI promoverá estudos de identificação e delimitação, demarcação, regularização fundiária e registro das terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas.

Parágrafo único - As atividades de medição e demarcação poderão ser realizadas por entidades públicas ou privadas, por meio de convênios ou contratos, desde que a FUNAI não tenha condições de realizá-las diretamente.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 5º

- A FUNAI tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos colegiados:

a) Diretoria Colegiada;

b) Comitês Regionais; e

c) Conselho Fiscal;

II - de assistência direta e imediata ao Presidente da Fundação Nacional do Índio:

a) Gabinete; e

b) Ouvidoria;

III - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal Especializada;

b) Auditoria Interna;

c) Corregedoria; e

d) Diretoria de Administração e Gestão;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável; e

b) Diretoria de Proteção Territorial;

V - órgãos descentralizados:

a) Coordenações Regionais;

b) Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental; e

c) Coordenações Técnicas Locais; e

VI - órgão científico-cultural: Museu do Índio.


Capítulo III - DA DIREçãO E NOMEAçãO (Ir para)
Art. 6º

- A FUNAI será dirigida por uma Diretoria Colegiada.

§ 1º - A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme o disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]

§ 2º - A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas pelo Presidente da FUNAI à aprovação do Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU.

§ 3º - O Corregedor, cargo privativo de servidor público ocupante de cargo efetivo de nível superior e preferencialmente com formação em Direito, terá a sua nomeação submetida à aprovação do Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU e exercerá mandato de dois anos.


Capítulo IV - DOS ÓRGãOS COLEGIADOS (Ir para)
Seção I - DA DIRETORIA COLEGIADA(Ir para)
Art. 7º

- A Diretoria Colegiada será composta pelo Presidente da FUNAI, que a presidirá, e por três Diretores.

§ 1º - A Diretoria Colegiada se reunirá, em caráter ordinário, quando convocada pelo Presidente da FUNAI, e, em caráter extraordinário, quando convocada, a qualquer tempo, pelo Presidente da FUNAI ou pela maioria de seus membros.

§ 2º - O quórum para as reuniões da Diretoria Colegiada será de, no mínimo, o Presidente da FUNAI mais dois membros.

§ 3º - A Diretoria Colegiada deliberará por maioria de votos, e caberá ao Presidente da FUNAI o voto de qualidade.

§ 4º - O Procurador-Chefe poderá participar das reuniões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto.

§ 5º - A critério do Presidente da FUNAI, poderão ser convidados a participar das reuniões da Diretoria Colegiada gestores e técnicos da FUNAI, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, representantes de entidades não governamentais e membros do Conselho Nacional de Política Indigenista - CNPI, sem direito a voto.

§ 6º - Na hipótese de impedimento de membro titular, este será representado por seu substituto legal.


Seção II - DOS COMITêS REGIONAIS(Ir para)
Art. 8º

- A FUNAI instituirá Comitês Regionais para cada Coordenação Regional.

§ 1º - Os Comitês Regionais serão compostos por Coordenadores Regionais, que os presidirão, por Chefes de Divisão e de Serviços, pelos Chefes das Coordenações Técnicas Locais e por representantes indígenas locais e de órgãos e entidades da administração pública federal, na forma a ser estabelecida no regimento interno da FUNAI.

§ 2º - Os Comitês Regionais se reunirão, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, quando convocados pelo Presidente da FUNAI ou pela maioria de seus membros.

§ 3º - O quórum para as reuniões dos Comitês Regionais será de, no mínimo, cinquenta por cento dos membros votantes e as deliberações ocorrerão por maioria simples de votos, excetuados os casos previstos no regimento interno para os quais seja exigido quórum qualificado.

§ 4º - Na hipótese de impedimento de membro titular, este será representado por seu substituto legal.

§ 5º - Os Comitês Regionais poderão, por intermédio do Presidente da FUNAI ou por decisão de seu Plenário, convidar outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, técnicos, especialistas, representantes de entidades não governamentais e membros da sociedade civil e do CNPI para prestar informações e opinar sobre questões específicas, sem direito a voto, na forma a ser estabelecida no regimento interno do Comitê Regional.

§ 6º - A representação indígena a que se refere o § 1º não será exercida por servidores públicos federais.


Seção III - DO CONSELHO FISCAL(Ir para)
Art. 9º

- O Conselho Fiscal será composto por três membros, de notório conhecimento contábil, com mandato de dois anos, vedada a recondução, sendo dois do Ministério da Justiça e Segurança Pública, dentre os quais um será seu Presidente, e um do Ministério da Fazenda, indicados pelos respectivos Ministros de Estado e nomeados, juntamente com seus suplentes, pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Parágrafo único - As reuniões do Conselho Fiscal ocorrerão, em caráter ordinário, quatro vezes por ano, e, em caráter extraordinário, sempre que convocadas por seu Presidente.


Capítulo V - DAS COMPETêNCIAS DOS ÓRGãOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGãOS COLEGIADOS(Ir para)
Art. 10

- À Diretoria Colegiada compete:

I - estabelecer diretrizes e estratégias da FUNAI;

II - acompanhar e avaliar a execução de planos e ações da FUNAI, além de determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento dos seus objetivos;

III - examinar e propor ações para proteção territorial e promoção dos povos indígenas;

IV - deliberar sobre questões propostas por seus Diretores ou pelo Presidente da FUNAI;

V - analisar e aprovar o plano de ação estratégica e a proposta orçamentária da FUNAI, além de estabelecer metas e indicadores de desempenho para os programas e projetos da FUNAI;

VI - analisar e aprovar o plano de aplicação da renda do patrimônio indígena, a ser submetido à análise e à aprovação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;

VII - analisar e aprovar relatório anual e prestação de contas com avaliação dos programas e das ações da FUNAI;

VIII - analisar e aprovar programa de formação, treinamento e capacitação técnica para os servidores públicos efetivos do quadro de pessoal da FUNAI;

IX - analisar e identificar fontes de recursos internos e externos para viabilização das ações planejadas pela FUNAI;

X - analisar e aprovar o plano anual de fiscalização das terras indígenas;

XI - analisar e aprovar as proposições remetidas pelos Comitês Regionais; e

XII - examinar e propor o local da sede dos órgãos descentralizados da FUNAI.


Art. 11

- Aos Comitês Regionais compete:

I - colaborar na formulação de políticas públicas de proteção e promoção territorial dos povos indígenas em sua região de atuação;

II - propor ações de articulação com outros órgãos dos governos estaduais, distritais e municipais e com organizações não governamentais;

III - colaborar na formulação do planejamento anual para a região; e

IV - apreciar o relatório anual e a prestação de contas da sua Coordenação Regional.


Art. 12

- Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar a administração econômica e financeira da FUNAI e do patrimônio indígena.


Seção II - DO ÓRGãO DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO PRESIDENTE DA FUNDAçãO NACIONAL DO ÍNDIO(Ir para)
Art. 13

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente da FUNAI em sua representação social e política e incumbir-se do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;

II - incumbir-se da articulação e da interlocução do Presidente da FUNAI com as Diretorias, as unidades descentralizadas e o público externo;

III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social;

IV - apoiar a publicação e a divulgação das matérias de interesse da FUNAI;

V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades dos assessores técnicos; e

VI - secretariar as reuniões da Diretoria Colegiada.


Art. 14

- À Ouvidoria compete:

I - encaminhar denúncias de violação dos direitos indígenas individuais e coletivos;

II - contribuir na resolução dos conflitos indígenas;

III - promover a articulação entre a FUNAI, povos, comunidades e organizações indígenas e instituições governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, que tratem dos direitos humanos, para prevenir, mediar e resolver as tensões e os conflitos e garantir a convivência amistosa das comunidades indígenas; e

IV - contribuir para o desenvolvimento de políticas em prol dos povos indígenas.


Seção III - DOS ÓRGãOS SECCIONAIS(Ir para)
Art. 15

- À Procuradoria Federal Especializada junto à FUNAI, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a FUNAI, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da FUNAI quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da FUNAI e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNAI, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;

VI - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as unidades descentralizadas; e

VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.

§ 1º - Compete às unidades descentralizadas da Procuradoria Federal Especializada executar as competências conferidas pela legislação, pelas normas pertinentes à Procuradoria-Geral Federal e à Advocacia-Geral da União e pelo disposto nas normas internas.

§ 2º - Para o desempenho de suas atribuições, a Procuradoria Federal Especializada poderá:

I - expedir pareceres normativos, a serem uniformemente seguidos no âmbito da Procuradoria Federal Especializada, que poderão ser vinculantes para as unidades da FUNAI se submetidos e aprovados pelo Presidente da FUNAI e pelo Procurador-Chefe, observadas as competências da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça e Segurança Pública, da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União; e

II - buscar solução administrativa para a controvérsia, nas hipóteses em que houver interesse de indígenas ou de suas comunidades em promover ações judiciais contra a FUNAI.


Art. 16

- À Auditoria Interna compete:

I - realizar auditoria de avaliação e acompanhamento da gestão, sob os aspectos orçamentário, financeiro, contábil, operacional, pessoal e de sistemas, objetivando mais eficiência, eficácia, economicidade, equidade e efetividade nas ações da FUNAI, conforme o plano anual de auditoria interna;

II - avaliar os procedimentos administrativos e operacionais quanto à conformidade com a legislação, os regulamentos e as normas;

III - avaliar e propor medidas saneadoras para eliminar ou mitigar os riscos internos identificados em ações de auditoria;

IV - realizar auditoria de natureza especial, não prevista no plano de atividades de auditoria interna, e elaborar estudos e relatórios específicos, quando demandado pelo Conselho Fiscal ou pela Direção da FUNAI;

V - examinar a prestação de contas anual da FUNAI e da renda do patrimônio indígena e emitir parecer prévio;

VI - estabelecer planos, programas de auditoria, critérios, avaliações e métodos de trabalho, objetivando mais eficiência, eficácia e efetividade dos controles internos;

VII - elaborar o plano anual de auditoria interna e relatório anual de auditoria interna, além de manter atualizado o manual de auditoria interna;

VIII - coordenar as ações para prestar informações, esclarecimentos e justificativas aos órgãos de controle interno e externo;

IX - examinar e emitir parecer sobre tomada de contas especial quanto ao cumprimento dos normativos a que se sujeita, emanados do órgão de controle externo; e

X - prestar orientação às demais unidades da FUNAI nos assuntos inerentes à sua área de competência.


Art. 17

- À Corregedoria compete:

I - promover correição nos órgãos internos e nas unidades descentralizadas para verificar a regularidade e a eficácia dos serviços e propor medidas saneadoras de seu funcionamento;

II - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares;

III - examinar denúncias, representações e demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais;

IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias;

V - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas forem demissão, suspensão por período superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública para julgamento; e

VI - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 5º.]]


Art. 18

- À Diretoria de Administração e Gestão compete:

I - planejar, coordenar e monitorar a execução de atividades relacionadas aos sistemas federais de recursos humanos, de planejamento e orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de tecnologia da informação, de serviços gerais, de organização e inovação institucional e de gestão de documentos de arquivo, no âmbito da FUNAI;

II - planejar, coordenar e monitorar a execução das atividades relacionadas à manutenção e à conservação das instalações físicas, aos acervos e documentos e às contratações para suporte às atividades administrativas da FUNAI;

III - coordenar, controlar e executar financeiramente os recursos da renda indígena;

IV - gerir o patrimônio indígena na forma estabelecida no inciso III do caput do art. 2º; [[Decreto 9.010/2017, art. 2º.]]

V - coordenar, controlar e executar os assuntos relativos à gestão de pessoas, à gestão estratégica e a recursos logísticos;

VI - supervisionar e coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais e a elaboração da programação financeira e orçamentária da FUNAI;

VII - celebrar convênios, acordos e outros termos ou instrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União e a transferência de recursos da renda indígena;

VIII - analisar a prestação de contas de convênios, acordos e outros termos ou instrumentos congêneres celebrados com recursos do Orçamento Geral da União, da renda indígena e de fontes externas;

IX - promover o registro, o tratamento, o controle e a execução das operações relativas às administrações orçamentária, financeira, contábil e patrimonial dos recursos geridos pela FUNAI;

X - planejar, coordenar e monitorar a execução das atividades relativas à organização e à modernização administrativa;

XI - coordenar, orientar, monitorar e executar as atividades relativas à implementação da política de recursos humanos, incluídas as de administração de pessoal, capacitação e desenvolvimento; e

XII - coordenar as ações relativas ao planejamento estratégico da tecnologia da informação e sua implementação no âmbito da FUNAI, nas áreas de desenvolvimento dos sistemas de informação, de manutenção e operação, de infraestrutura, de rede de comunicação de dados e de suporte técnico.


Seção IV - DOS ÓRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES(Ir para)
Art. 19

- À Diretoria de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável compete:

I - planejar, coordenar, propor, promover, implementar e monitorar as políticas para o desenvolvimento sustentável dos povos indígenas, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;

II - promover políticas de gestão ambiental para a conservação e a recuperação do meio ambiente, além de monitorar e mitigar possíveis impactos ambientais decorrentes de interferências externas às terras indígenas, em articulação com os órgãos ambientais;

III - promover o etnodesenvolvimento, em articulação com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;

IV - promover e proteger os direitos sociais indígenas, em articulação com órgãos afins;

V - monitorar as ações de saúde das comunidades indígenas e de isolamento voluntário desenvolvidas pelo Ministério da Saúde; e

VI - monitorar as ações de educação escolar indígena realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, em articulação com o Ministério da Educação.


Art. 20

- À Diretoria de Proteção Territorial compete:

I - planejar, coordenar, propor, promover, implementar e monitorar as políticas de proteção territorial, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;

II - elaborar estudos de identificação e delimitação de terras indígenas;

III - realizar a demarcação e a regularização fundiária das terras indígenas;

IV - monitorar as terras indígenas regularizadas e aquelas ocupadas por povos indígenas, incluídas as isoladas e as de recente contato;

V - planejar, formular, coordenar e implementar as políticas de proteção aos grupos isolados e recém-contatados;

VI - formular e coordenar a implementação das políticas nas terras ocupadas por povos indígenas de recente contato, em articulação com a Diretoria de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável;

VII - planejar, orientar, normatizar e aprovar informações e dados geográficos, com objetivo de fornecer suporte técnico necessário à delimitação, à demarcação física e às demais informações que compõem cada terra indígena e o processo de regularização fundiária;

VIII - disponibilizar as informações e os dados geográficos, no que couber, às unidades da FUNAI e a outros órgãos ou entidades correlatos;

IX - implementar ações de vigilância, fiscalização e de prevenção de conflitos em terras indígenas e retirada dos invasores, em conjunto com os órgãos competentes; e

X - coordenar e monitorar as atividades das Frentes de Proteção Etnoambiental.


Seção V - DOS ÓRGãOS DESCENTRALIZADOS(Ir para)
Art. 21

- Às Coordenações Regionais compete:

I - supervisionar técnica e administrativamente as Coordenações Técnicas Locais, exceto aquelas que estejam subordinadas às Frentes de Proteção Etnoambiental ou a outros mecanismos de gestão localizados em suas circunscrições, e representar política e socialmente o Presidente da FUNAI em sua circunscrição;

II - coordenar e monitorar a implementação de ações relacionadas às administrações orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoas, realizadas pelas Frentes de Proteção Etnoambiental;

III - coordenar, implementar e monitorar as ações de proteção territorial e a promoção dos direitos socioculturais dos povos indígenas;

IV - implementar ações de promoção ao desenvolvimento sustentável dos povos indígenas e de etnodesenvolvimento econômico;

V - implementar ações de promoção e proteção social dos povos indígenas;

VI - preservar e promover a cultura indígena;

VII - apoiar a implementação de políticas para a proteção territorial dos povos indígenas isolados e de recente contato;

VIII - apoiar o monitoramento territorial das terras indígenas;

IX - apoiar as ações de regularização fundiária de terras indígenas sob a sua circunscrição, em todas as etapas do processo;

X - implementar ações de preservação do meio ambiente;

XI - implementar ações de administração de pessoal, material, patrimônio, finanças, contabilidade e serviços gerais;

XII - monitorar e apoiar as políticas de educação e saúde para os povos indígenas;

XIII - elaborar os planos de trabalho regional; e

XIV - promover o funcionamento do Comitê Regional em sua área de atuação.

§ 1º - As Coordenações Regionais poderão ter sob sua subordinação Coordenações Técnicas Locais, na forma a ser definida em ato do Presidente da FUNAI.

§ 2º - Na sede das Coordenações Regionais, poderão funcionar unidades da Procuradoria Federal Especializada.


Art. 22

- Às Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental compete:

I - proteger os povos indígenas isolados, de maneira a assegurar o exercício de sua liberdade, sua cultura e suas atividades tradicionais;

II - promover o levantamento de informações relativas à presença e à localização de índios isolados;

III - coordenar as ações locais de proteção e promoção dos povos indígenas de recente contato;

IV - fornecer subsídios à Diretoria de Proteção Territorial para disciplinar o ingresso e o trânsito de terceiros em áreas com a presença de índios isolados; e

V - supervisionar técnica e administrativamente as Coordenações Técnicas Locais que estiverem sob sua subordinação.

§ 1º - As Frentes de Proteção Etnoambiental serão dirigidas por Coordenadores, sob orientação e supervisão da Diretoria de Proteção Territorial.

§ 2º - Ato do Presidente da FUNAI definirá as áreas e as terras indígenas de atuação das Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental.

§ 3º - As Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental poderão ter sob sua subordinação Coordenações Técnicas Locais, na forma a ser definida em ato do Presidente da FUNAI.


Art. 23

- Às Coordenações Técnicas Locais compete:

I - planejar e implementar ações de promoção e proteção dos direitos sociais dos povos indígenas, de etnodesenvolvimento e de proteção territorial, em conjunto com os povos indígenas e sob orientação técnica das áreas afins da sede da FUNAI;

II - implementar ações para a localização, o monitoramento, a vigilância, a proteção e a promoção dos direitos de índios isolados ou de recente contato, em sua área de atuação, nos casos específicos de subordinação da Coordenação Técnica Local à Frente de Proteção Etnoambiental, na forma definida em ato do Presidente da FUNAI;

III - implementar ações para a preservação e a proteção do patrimônio cultural indígena; e

IV - articular-se com instituições públicas e da sociedade civil para a consecução da política indigenista, em sua área de atuação.


Seção VI - DO ÓRGãO CIENTíFICO-CULTURAL(Ir para)
Art. 24

- Ao Museu do Índio compete:

I - resguardar, sob os aspectos material e científico, as manifestações culturais representativas da história e as tradições das populações étnicas indígenas brasileiras, além de coordenar programas de estudos e pesquisas de campo nas áreas de Etnologia Indígena e Indigenismo e divulgar estudos e investigações sobre as sociedades indígenas;

II - planejar e implementar a política de preservação, conservação e proteção legal dos acervos institucionais etnográficos, textuais, imagéticos e bibliográficos, com objetivo cultural, educacional e científico;

III - coordenar o estudo, a pesquisa e o inventário dos acervos para produzir informações sistematizadas e difundi-las para a sociedade e, em especial, os povos indígenas;

IV - implementar ações para garantir a autoria e a propriedade coletiva dos bens culturais das sociedades indígenas e o aperfeiçoamento dos mecanismos para sua proteção;

V - coordenar e controlar as ações relativas à gestão de recursos orçamentários e financeiros; e

VI - coordenar e controlar contratos, licitações, convênios, ajustes e acordos, gestão de pessoal, serviços gerais, material e patrimônio, manutenção, logística e eventos em seu âmbito de atuação.


Capítulo VI - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Art. 25

- Ao Presidente da FUNAI incumbe:

I - exercer a representação política da FUNAI;

II - formular os planos de ação da FUNAI e estabelecer as diretrizes para o cumprimento da política indigenista;

III - articular-se com órgãos e entidades públicas e instituições privadas;

IV - gerir o patrimônio indígena e estabelecer normas sobre a sua gestão;

V - representar a FUNAI judicial e extrajudicialmente, admitida a delegação de poderes;

VI - decidir sobre a aquisição e a alienação de bens móveis e imóveis da FUNAI e do patrimônio indígena, ouvido o Conselho Fiscal;

VII - firmar convênios, acordos, ajustes e contratos de âmbito nacional;

VIII - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos previstos em lei;

IX - editar instruções sobre o poder de polícia nas terras indígenas;

X - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública a proposta orçamentária da FUNAI;

XI - apresentar, trimestralmente, ao Conselho Fiscal, os balancetes da FUNAI e do patrimônio indígena e, anualmente, as prestações de contas;

XII - ordenar despesas, incluída a renda indígena;

XIII - dar posse aos membros do Conselho Fiscal;

XIV - nomear e dar posse aos membros dos Comitês Regionais;

XV - dar posse e exonerar servidores públicos do quadro de pessoal da FUNAI;

XVI - editar atos normativos internos e zelar pelo seu fiel cumprimento;

XVII - supervisionar e coordenar as atividades das unidades organizacionais da FUNAI, mediante acompanhamento dos órgãos de sua estrutura básica; e

XVIII - definir o local das sedes dos órgãos descentralizados da FUNAI.


Art. 26

- Ao Chefe de Gabinete, ao Ouvidor, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais, ao Diretor do Museu do Índio e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e supervisionar a implementação das ações de suas unidades organizacionais em suas áreas de competência.

Parágrafo único - Incumbe, ainda, aos Coordenadores Regionais a representação política e social do Presidente da FUNAI em suas circunscrições.


Capítulo VII - DO PATRIMôNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)
Art. 27

- Constituem bens do patrimônio indígena:

I - as terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas ou por suas comunidades;

II - o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas pelos indígenas ou por suas comunidades e nas áreas a eles reservadas; e

III - os bens móveis ou imóveis, adquiridos a qualquer título.


Art. 28

- A renda indígena é a resultante da aplicação de bens e utilidades integrantes do patrimônio indígena.

§ 1º - A renda indígena será preferencialmente reaplicada em atividades rentáveis ou utilizada em programas de promoção aos indígenas.

§ 2º - Os bens adquiridos pela FUNAI, à conta da renda do patrimônio indígena, constituem bens deste patrimônio.


Art. 29

- O arrolamento dos bens do patrimônio indígena será permanentemente atualizado e sua gestão será fiscalizada mediante controle interno e externo.


Art. 30

- Serão administrados pelos indígenas ou por suas comunidades os bens por eles adquiridos com recursos próprios ou da renda indígena ou os que lhes sejam atribuídos podendo também ser administrados pela FUNAI na hipótese de delegação expressa dos interessados.


Art. 31

- O plano de aplicação da renda do patrimônio indígena, distinto do orçamento da FUNAI, será anual e previamente submetido à aprovação do Ministério da Justiça e Segurança Pública.


Art. 32

- A FUNAI responderá pelos danos causados por seus servidores ao patrimônio indígena e lhe caberá ação regressiva contra o responsável nos casos de culpa ou dolo.


Art. 33

- Constituem patrimônio e recursos da FUNAI:

I - o acervo de bens atuais e aqueles que venham a ser adquiridos para uso próprio ou que lhe sejam transferidos com essa finalidade;

II - as dotações orçamentárias e os créditos adicionais;

III - as subvenções, os auxílios e as doações de pessoas físicas, jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

IV - as rendas e emolumentos provenientes de serviços prestados a terceiros;

V - dez por cento da renda líquida anual do patrimônio indígena; e

VI - outras rendas que lhe sejam destinadas na forma da legislação vigente.


Art. 34

- A prestação de contas anual da FUNAI, distinta daquela relativa à gestão do patrimônio indígena, acompanhada do relatório das atividades desenvolvidas no período, será submetida, com parecer do Conselho Fiscal, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, que a encaminhará ao Tribunal de Contas da União.


Art. 35

- A contabilidade da FUNAI e a do patrimônio indígena são distintas.


Capítulo VIII - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 36

- A FUNAI poderá celebrar, com entidades públicas ou privadas, convênios, acordos ou contratos para obtenção de cooperação técnica ou financeira e para a implementação de ações de proteção e promoção aos povos indígenas.

ANEXOS [OMISSIS]
Decreto 9.425, de 27/06/2018, art. 5º (Nova redação ao Anexo II).