(D. O. 04-05-2017)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.890, de 27/06/2019, art. 7º (revogação total).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:
- Ficam criados os seguintes Colegiados, como órgãos consultivos do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública:
I - o Colégio de Secretários de Segurança Pública, composto por Secretários de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal; e
II - o Colégio de Secretários de Justiça e Assuntos Penitenciários, composto por Secretários de Justiça e Administração Penitenciária dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º - As autoridades a que se referem os incisos I e II do caput serão convidadas para participar dos Colegiados.
§ 2º - Os Colegiados serão presididos por um de seus integrantes, escolhidos pelos demais por maioria simples, para um período não superior a dois anos, admitida uma recondução, mediante novo escrutínio.
§ 3º - As regras de organização e funcionamento dos Colegiados serão estabelecidas em regimento interno, aprovado por maioria simples, presentes, no mínimo, a maioria absoluta dos integrantes.
§ 4º - A função de Secretaria-Executiva de ambos os Colegiados será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que poderá utilizar dados e informações do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - Sinesp, instituído pela Lei 12.681, de 4/07/2012.
§ 5º - A participação nos Colegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03/05/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer Osmar Serraglio