(D. O. 26-05-2017)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 8.987, de 13/02/1995, e na Lei 13.334, de 13/09/2016, Decreta:
(D. O. 26-05-2017)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 8.987, de 13/02/1995, e na Lei 13.334, de 13/09/2016, Decreta:
Art. 1º- Ficam qualificados no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, na forma do inciso II do caput do art. 4º da Lei 13.334, de 13/09/2016, os seguintes empreendimentos públicos federais:
I - no setor rodoviário:
a) Rodovia BR-101/SC, trecho Paulo Lopes/SC - São João do Sul/SC; e
II - no setor portuário:
a) Terminal de celulose, no Porto de Paranaguá/PR - PAR 01;
b) Terminal de veículos, no Porto de Paranaguá/PR - PAR 12;
c) Terminal de celulose, no Porto de Itaqui/MA - IQI 18;
d) Terminal de carga geral, no Porto de Santana/AP - MCP 01;
e) Terminal Químico de Aratu - Tequimar, no Porto de Itaqui/MA;
f) Terminal XXXIX - Caramuru, no Porto de Santos/SP;
g) Decal, no Porto de Suape/PE;
h) Nitport, no Porto de Niterói/RJ;
i) Nitshore, no Porto de Niterói/RJ;
j) Convicon, no Porto de Vila do Conde/PA; e
k) Tesc, no Porto de São Francisco do Sul/SC.
Lei 13.334, de 13/09/2016, art. 4º ((Conversão da Medida Provisória 727, de 12/05/2016). Administrativo. Cria o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI; altera a Lei 10.683, de 28/05/2003).
- Ficam qualificados no âmbito PPI, nos termos da Medida Provisória 752, de 24/11/2016, os seguintes empreendimentos públicos federais no setor ferroviário:
I - América Latina Logística Malha Paulista - Malha Paulista - ALLMP;
II - MRS Logística - Malha Sudeste;
III - Ferrovia Centro Atlântica - FCA - Malha Centro-Leste;
IV - Estrada de Ferro Vitória a Minas - EFVM; e
V - Estrada de Ferro Carajás - EFC.
Parágrafo único - O poder concedente, observada a vantajosidade para a União e após a avaliação da conveniência e da oportunidade de cada projeto, poderá promover a prorrogação antecipada dos contratos relativos aos projetos ferroviários de que trata o caput.
- Ficam qualificados no âmbito do PPI, na forma do inciso II do caput do art. 4º da Lei 13.334/2016, para início dos estudos necessários à realização das licitações, tendo em vista a proximidade do término da vigência dos contratos de concessão, os seguintes empreendimentos públicos federais no setor rodoviário:
I - BR-116/RJ/SP - Rodovia Presidente Dutra - trecho Rio de Janeiro/RJ - São Paulo/SP;
II - BR-116/RJ - trecho Além Paraíba/MG - Teresópolis/RJ - entroncamento com a BR-040; e
III - BR-040 MG/RJ - trecho Juiz de Fora/MG - Rio de Janeiro/RJ.
Lei 13.334, de 13/09/2016, art. 4º ((Conversão da Medida Provisória 727, de 12/05/2016). Administrativo. Cria o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI; altera a Lei 10.683, de 28/05/2003).
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25/05/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Maurício Quintella - W. Moreira Franco