DECRETO 9.081, DE 21 DE JUNHO DE 2017

(D. O. 22-06-2017)

(Revogado pelo Decreto 9.574, de 22/11/2018). Direito autoral. Direito civil. Altera o Decreto 8.469, de 22/06/2015, que regulamenta a Lei 9.610, de 19/02/1998, e a Lei 12.853, de 14/08/2013, para dispor sobre a gestão coletiva de direitos autorais.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.574, de 22/11/2018, art. 44 (Revogação total).

(Arts. - -
Direito autoral
Lei 9.610, de 19/02/1998 (Direito autoral)
Lei 12.853, de 14/08/2013 ((Vigência em 13/12/2013). Direito autoral. Altera os arts. 5º, 68, 97, 98, 99 e 100, acrescenta arts. 98-A, 98-B, 98-C, 99-A, 99-B, 100-A, 100-B e 109-A e revoga o art. 94 da Lei 9.610, de 19/02/1998, para dispor sobre a gestão coletiva de direitos autorais)

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.610, de 19/02/1998, Decreta:

DECRETO 9.081, DE 21 DE JUNHO DE 2017

(D. O. 22-06-2017)

(Revogado pelo Decreto 9.574, de 22/11/2018). Direito autoral. Direito civil. Altera o Decreto 8.469, de 22/06/2015, que regulamenta a Lei 9.610, de 19/02/1998, e a Lei 12.853, de 14/08/2013, para dispor sobre a gestão coletiva de direitos autorais.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.574, de 22/11/2018, art. 44 (Revogação total).

(Arts. - -
Direito autoral
Lei 9.610, de 19/02/1998 (Direito autoral)
Lei 12.853, de 14/08/2013 ((Vigência em 13/12/2013). Direito autoral. Altera os arts. 5º, 68, 97, 98, 99 e 100, acrescenta arts. 98-A, 98-B, 98-C, 99-A, 99-B, 100-A, 100-B e 109-A e revoga o art. 94 da Lei 9.610, de 19/02/1998, para dispor sobre a gestão coletiva de direitos autorais)

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.610, de 19/02/1998, Decreta:

Art. 1º

- O Decreto 8.469, de 22/06/2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 5º - As associações de gestão coletiva de direitos autorais que, na data da entrada em vigor da Lei 12.853/2013, estavam legalmente constituídas e arrecadando e distribuindo os direitos autorais de obras, interpretações ou execuções e fonogramas são consideradas habilitadas para exercerem a atividade econômica de cobrança por até vinte e seis meses após a data de entrada em vigor deste Decreto, desde que apresentem a documentação a que se refere o § 1º do art. 3º ao Ministério da Cultura no prazo de duzentos e setenta dias, contado da data da entrada em vigor deste Decreto.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/06/2017; 196º da Independência e 129º da República. Rodrigo Maia - João Batista Moraes de Andrade