DECRETO 9.084, DE 29 DE JUNHO DE 2017

(D. O. 30-06-2017)

(Revogado pelo Decreto 10.600, de 14/01/2021, art. 9º). Administrativo. Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Regulamenta o Programa Cartão Reforma, instituído pela Lei 13.439, de 27/04/2017.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.600, de 14/01/2021, art. 9º (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 -

Capítulo I - Disposições Preliminares (Art. 1)

Capítulo II - Da Finalidade e da Estrutura Básica do Programa Cartão Reforma (Art. 2)

Seção I - Da Finalidade do Programa Cartão Reforma (Art. 2)
Seção II - Da Subvenção Econômica (Art. 3)

Capítulo III - Da Execução e da Gestão do Programa Cartão Reforma (Art. 9)

Seção I - Dos Parâmetros para Enquadramento e Priorização no Programa Cartão Reforma (Art. 9)
Seção II - Das Competências e das Responsabilidades (Art. 13)

Capítulo IV - Disposições Finais (Art. 19)

Lei 13.439, de 27/04/2017 ((Conversão da Medida Provisória 751, de 09/11/2016). Administrativo. Cria o Programa Cartão Reforma)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.439, de 27/04/2017, Decreta:

DECRETO 9.084, DE 29 DE JUNHO DE 2017

(D. O. 30-06-2017)

(Revogado pelo Decreto 10.600, de 14/01/2021, art. 9º). Administrativo. Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Regulamenta o Programa Cartão Reforma, instituído pela Lei 13.439, de 27/04/2017.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.600, de 14/01/2021, art. 9º (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 -

Capítulo I - Disposições Preliminares (Art. 1)

Capítulo II - Da Finalidade e da Estrutura Básica do Programa Cartão Reforma (Art. 2)

Seção I - Da Finalidade do Programa Cartão Reforma (Art. 2)
Seção II - Da Subvenção Econômica (Art. 3)

Capítulo III - Da Execução e da Gestão do Programa Cartão Reforma (Art. 9)

Seção I - Dos Parâmetros para Enquadramento e Priorização no Programa Cartão Reforma (Art. 9)
Seção II - Das Competências e das Responsabilidades (Art. 13)

Capítulo IV - Disposições Finais (Art. 19)

Lei 13.439, de 27/04/2017 ((Conversão da Medida Provisória 751, de 09/11/2016). Administrativo. Cria o Programa Cartão Reforma)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.439, de 27/04/2017, Decreta:

Capítulo I - DISPOSIçõES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre a regulamentação do Programa Cartão Reforma, instituído pela Lei 13.439, de 27/04/2017.

Parágrafo único - Os Ministérios das Cidades, da Fazenda, e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderão expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.


Capítulo II - DA FINALIDADE E DA ESTRUTURA BáSICA DO PROGRAMA CARTãO REFORMA (Ir para)
Seção I - DA FINALIDADE DO PROGRAMA CARTãO REFORMA(Ir para)
Art. 2º

- O Programa Cartão Reforma tem por finalidade a concessão de subvenção econômica para:

I - a aquisição de materiais de construção, destinados à reforma, à ampliação ou à conclusão de unidades habitacionais dos grupos familiares com renda mensal de até R$ 2.811,00 (dois mil, oitocentos e onze reais);

II - o fornecimento de assistência técnica; e

III - os custos operacionais do Programa Cartão Reforma que estejam a cargo da União.


Seção II - DA SUBVENçãO ECONôMICA(Ir para)
Art. 3º

- Para a execução do Programa Cartão Reforma, a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, concederá:

I - parcela da subvenção econômica às pessoas físicas beneficiárias para aquisição de materiais de construção; e

II - parcela da subvenção econômica aos entes apoiadores para as ações de assistência técnica.

Parágrafo único - Parcela da subvenção econômica será destinada à satisfação dos custos operacionais do Programa que estejam a cargo da União.


Art. 4º

- O percentual da subvenção econômica destinado à satisfação dos custos operacionais que estejam a cargo da União fica limitado a três por cento da subvenção concedida aos beneficiários.


Art. 5º

- Observado o limite definido no § 6º do art. 1º da Lei 13.439/2017, o valor da parcela da subvenção econômica destinado à execução das ações de assistência técnica, de acompanhamento e de controle será definido em termo de compromisso a ser firmado entre o Ministério das Cidades e os entes apoiadores responsáveis pelas ações do Programa Cartão Reforma e será transferido ao ente apoiador conforme andamento das ações do Programa no Município ou no Distrito Federal.

§ 1º - Os polígonos de intervenção em cada Município ou no Distrito Federal deverão ser identificados no termo de compromisso.

§ 2º - O percentual da subvenção econômica a ser definido no termo de compromisso fica limitado a quinze por cento do valor da parcela da subvenção econômica concedida às pessoas físicas beneficiárias de cada Município ou do Distrito Federal.

§ 3º - O valor da subvenção econômica de que trata o caput será concedido diretamente aos entes apoiadores responsáveis pelas ações do Programa Cartão Reforma em cada Município.


Art. 6º

- O pagamento da parcela da subvenção econômica destinada às pessoas físicas beneficiárias poderá ser efetuado fracionadamente, de acordo com os termos e as condições a serem definidos pelo Ministério das Cidades.

Parágrafo único - Os recursos serão disponibilizados às pessoas físicas beneficiárias do Programa Cartão Reforma por meio de cartão, observados os seguintes parâmetros:

I - os recursos deverão ser efetivamente utilizados pelas pessoas físicas beneficiárias do Programa Cartão Reforma no prazo de doze meses, contado da emissão do cartão por instituição financeira oficial;

II - o cartão será nominal às pessoas físicas beneficiárias do Programa Cartão Reforma e intransferível; e

III - a entrega de cartão às pessoas físicas beneficiárias do Programa Cartão Reforma somente poderá ocorrer após a aprovação, pelo Ministério das Cidades, da proposta de assistência técnica para cada área de intervenção do Programa.


Art. 7º

- A subvenção econômica poderá ser concedida mais de uma vez, desde que não ultrapasse o valor a ser fixado em ato conjunto dos Ministros de Estado das Cidades, da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

Parágrafo único - A subvenção econômica não poderá ser acumulada com outros subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais da União, exceto:

I - aqueles concedidos a pessoas físicas por mais de dez anos, contados a partir do seu cadastro no Programa Cartão Reforma; e

II - os descontos habitacionais concedidos nas operações de financiamento de aquisição de material de construção realizadas com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.


Art. 8º

- A aquisição de materiais de construção com utilização da parcela da subvenção econômica de que trata o inciso I do caput do art. 3º ocorrerá junto às pessoas jurídicas que:

I - detenham por atividade o comércio de materiais de construção em geral há pelo menos um ano;

II - estejam regularmente inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil; e

III - tenham aderido ao Programa Cartão Reforma, observada a regulamentação do Ministério das Cidades.


Capítulo III - DA EXECUçãO E DA GESTãO DO PROGRAMA CARTãO REFORMA (Ir para)
Seção I - DOS PARâMETROS PARA ENQUADRAMENTO E PRIORIZAçãO NO PROGRAMA CARTãO REFORMA(Ir para)
Art. 9º

- Para participar do Programa Cartão Reforma, o candidato a beneficiário deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - integrar grupo familiar com renda mensal estabelecida no art. 2º;

II - declarar ser proprietário, possuidor ou detentor de apenas uma unidade habitacional no território nacional e nela residir, ao tempo da inscrição e na fase de seleção dos beneficiários do Programa; e

III - ser maior de dezoito anos ou emancipado.

§ 1º - A unidade habitacional de que trata o inciso II do caput deverá estar localizada em áreas regularizadas ou passíveis de regularização fundiária, na forma da lei.

§ 2º - Será excluído do Programa Cartão Reforma o grupo familiar inscrito que deixar o imóvel antes da efetiva concessão da subvenção econômica de que trata este Decreto.


Art. 10

- Terão prioridade na concessão da subvenção econômica, em cada polígono de intervenção, os grupos familiares:

I - em que a mulher seja a responsável pela subsistência da unidade familiar;

II - de que façam parte pessoas com deficiência que habitem de forma permanente a unidade objeto das intervenções do Programa Cartão Reforma;

III - de que façam parte pessoas idosas que habitem de forma permanente a unidade objeto das intervenções do Programa Cartão Reforma; e

IV - com menor renda familiar.

Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado Cidades estabelecerá os critérios de desempate entre as hipóteses dos incisos I a IV do caput.


Art. 11

- As unidades habitacionais que serão objeto das intervenções do Programa Cartão Reforma deverão se enquadrar em pelo menos um dos seguintes critérios:

I - relativamente às obras de reforma ou ampliação:

a) apresentar mais de três integrantes do grupo familiar por dormitório;

b) não possuir banheiro ou sanitário de uso exclusivo do grupo familiar;

c) apresentar inadequação da cobertura; ou

d) não possuir solução adequada de esgotamento sanitário; ou

II - carecer de conclusão da unidade habitacional relativamente, de forma cumulativa ou não, à alvenaria interna ou externa; às instalações elétricas e hidrossanitárias; aos revestimentos internos ou externos, inclusive pintura; forro e reforma da cobertura; à instalação de piso; à instalação de esquadrias; e à acessibilidade.

§ 1º - As unidades habitacionais de que trata o caput deverão ter estrutura estável, com paredes de alvenaria e madeira aparelhada ou equivalente.

§ 2º - Os critérios de enquadramento das unidades habitacionais serão considerados para fins de priorização das obras a serem contempladas no Programa Cartão Reforma.

§ 3º - A subvenção econômica para aquisição de materiais de construção poderá ser destinada a promover a acessibilidade nas unidades em que habitem pessoas com deficiência.


Art. 12

- A distribuição, entre as unidades federativas, dos recursos das parcelas da subvenção econômica destinadas, respectivamente, à aquisição de materiais de construção e ao fornecimento de assistência técnica, seguirá índice associado ao déficit habitacional qualitativo, elaborado pelo Ministério das Cidades e disponibilizado na internet.


Seção II - DAS COMPETêNCIAS E DAS RESPONSABILIDADES(Ir para)
Art. 13

- Ato conjunto dos Ministros de Estado das Cidades, da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão estabelecerá:

I - os limites da parcela da subvenção econômica destinada à aquisição de materiais de construção para os incisos I e II do art. 11;

II - a atualização monetária dos limites da renda familiar mensal dos grupos familiares elegíveis ao Programa Cartão Reforma, com base em índices oficiais;

III - a remuneração e as atividades a serem exercidas pela Caixa Econômica Federal no âmbito do Programa Cartão Reforma;

IV - as metas a serem atingidas pelo Programa Cartão Reforma, observada a disponibilidade orçamentária e financeira;

V - as condições operacionais relativas ao pagamento e ao controle da subvenção econômica concedida no âmbito do Programa Cartão Reforma; e

VI - o número mínimo de pessoas físicas beneficiárias a serem atendidas em cada Município contemplado pelas ações do Programa Cartão Reforma, ou no Distrito Federal.

Parágrafo único - A atualização monetária de que trata o inciso II do caput deverá ser compatível com a disponibilidade orçamentária e financeira e não será objeto de correção automática.


Art. 14

- Ato do Ministro de Estado das Cidades regulamentará o Programa Cartão Reforma e disporá sobre:

I - o estabelecimento dos procedimentos e das condições necessárias à adesão ao Programa, incluídos os parâmetros para enquadramento nos critérios estabelecidos pelo art. 11;

II - a distribuição regional dos recursos do Programa;

III - a definição dos critérios para a seleção dos projetos de melhorias habitacionais apresentados pelos entes apoiadores;

IV - a definição dos procedimentos para cadastramento e verificação da elegibilidade e para seleção das pessoas físicas beneficiárias do Programa;

V - a fixação do valor da parcela de subvenção a ser concedida às pessoas físicas beneficiárias para aquisição de materiais de construção, observados os limites estabelecidos no inciso I do caput do art. 13 e as características dos projetos de melhorias habitacionais a serem executados no âmbito do Programa;

VI - a fixação do valor da parcela da subvenção a ser concedida aos entes apoiadores para as ações de assistência técnica, observado o estabelecido no art. 5º;

VII - a operacionalização, o acompanhamento, o controle e as avaliações gerenciais do desempenho do Programa;

VIII - a divulgação, na internet, do rol de entes apoiadores e de pessoas físicas beneficiárias inscritas no Programa, incluídos os dados cadastrais e os benefícios recebidos, observado o disposto na Lei 12.527, de 18/11/2011;

IX - as condições para complementação do valor da subvenção econômica pelos entes apoiadores e por instituições privadas, de que trata o art. 6º da Lei 13.439/2017;

X - a vistoria de unidades habitacionais que receberam intervenções do Programa, a partir de plano amostral, com seleção aleatória de unidades habitacionais e de Municípios, a ser elaborado com base nas referências estatísticas usuais; e

XI - as ações que devam ser prestadas pelos entes apoiadores como assistência técnica.

Parágrafo único - O Ministério das Cidades encaminhará semestralmente relatório de avaliação do Programa Cartão Reforma ao Congresso Nacional.


Art. 15

- Compete à Caixa Econômica Federal:

I - criar os mecanismos operacionais necessários à emissão física do cartão a ser fornecido a cada pessoa física beneficiária do Programa Cartão Reforma;

II - manter os recursos oriundos do repasse da subvenção econômica do Programa Cartão Reforma segregados em conta gráfica;

III - realizar o pagamento da parcela da subvenção econômica destinada à aquisição de materiais de construção às pessoas jurídicas vendedoras;

IV - disponibilizar, aos Ministérios das Cidades, da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, relatório contendo o valor global dos recursos transferidos às pessoas jurídicas vendedoras de materiais de construção e aos entes apoiadores e outras informações necessárias ao monitoramento e à avaliação do Programa Cartão Reforma, na forma e na periodicidade que venham a ser definidas; e

V - expedir os atos necessários à atuação de instituições financeiras na operacionalização do Programa Catão Reforma.


Art. 16

- Competem aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que aderirem ao Programa Cartão Reforma e firmarem termo de compromisso com a União, por intermédio do Ministério das Cidades, na condição de entes apoiadores, as seguintes ações:

I - elaborar proposta de melhorias habitacionais em áreas específicas aptas a receberem a subvenção econômica prevista no Programa Cartão Reforma;

II - promover o cadastramento e a seleção dos beneficiários do Programa Cartão Reforma e das unidades habitacionais a serem contemplados por meio dos critérios estabelecidos pelo Ministério das Cidades;

III - verificar a regularidade das informações prestadas pelas pessoas físicas beneficiárias;

IV - prestar assistência técnica às pessoas físicas beneficiárias e realizar ações de acompanhamento e controle do Programa Cartão Reforma em âmbito local;

V - prestar contas ao Ministério das Cidades das atividades realizadas com os recursos da subvenção econômica destinada ao fornecimento de assistência técnica, incluídas as ações de acompanhamento e controle; e

VI - indicar e manter um coordenador-geral responsável pelas ações de gestão e respectivo suplente, e um coordenador técnico com registro em Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ou em Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo, encarregado do gerenciamento das equipes de assistência técnica.

Parágrafo único - É facultado aos entes apoiadores realizar parcerias com entidades públicas ou privadas que possam contribuir para a otimização e o aperfeiçoamento das ações e dos resultados do Programa Cartão Reforma.


Art. 17

- Aos coordenadores-gerais e aos coordenados técnicos indicados pelos entes apoiadores compete:

I - a elaboração de projetos e programas de ação destinados a fornecer assistência técnica às pessoas físicas beneficiárias para orientação em relação à execução das intervenções acordadas, compreendidas instruções para a correta execução de obras, a correta aplicação de materiais e a elaboração de projetos, quando for o caso;

II - promover a vistoria prévia das unidades habitacionais indicadas para a verificação das informações declaradas no ato do cadastramento e para a confirmação do enquadramento nos critérios estabelecidos no art. 11 e em outros que o Ministério das Cidades venha a estabelecer;

III - acompanhar a execução das obras e dos serviços, certificando-se de que a execução e a aplicação dos materiais de construção adquiridos com recursos da subvenção econômica atendem, com regularidade, aos critérios do Programa Cartão Reforma;

IV - informar ao Ministério das Cidades quaisquer indícios ou a constatação de malversação dos recursos do Programa Cartão Reforma; e

V - atestar a conclusão das etapas das obras e dos serviços a cargo das pessoas físicas beneficiárias para fins de liberação das parcelas da subvenção econômica que lhes seja devida em razão do Programa Cartão Reforma.


Art. 18

- Compete às pessoas físicas beneficiárias do Programa Cartão Reforma:

I - efetuar a compra dos materiais de construção nos estabelecimentos participantes do Programa Cartão Reforma, conforme as regras e os procedimentos estabelecidos pelo Ministério das Cidades; e

II - providenciar, às suas expensas, a mão de obra necessária para a execução das obras dos serviços na forma proposta pelos entes apoiadores.


Capítulo IV - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 19

- Ato normativo do Ministro de Estado das Cidades definirá os procedimentos e os instrumentos para o acompanhamento e o controle do Programa do Cartão Reforma.

§ 1º - Para a apuração do disposto no inciso VII do caput do art. 14, e para o exame de situações previstas nos art. 14 e art. 15 da Lei 13.439/2017, os participantes do Programa Cartão Reforma fornecerão informações, pareceres e outros documentos necessários à instrução dos procedimentos de fiscalização, acompanhamento, esclarecimento de denúncias e reclamações.

§ 2º - O não atendimento às solicitações previstas no § 1º, nos prazos definidos pelo Ministério das Cidades, ensejará a adoção de medidas para o bloqueio de recursos e a suspensão da participação no Programa Cartão Reforma.


Art. 20

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/06/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Henrique Meirelles - Dyogo Henrique de Oliveira - Marco Aurélio de Queiroz Campos