DECRETO 9.101, DE 20 DE JULHO DE 2017

(D. O. 21-07-2017)

Tributário. Altera o Decreto 5.059, de 30/04/2004, e o Decreto 6.573, de 19/09/2008, que reduzem as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação e álcool.

Atualizada(o) até:

Decreto 12.525, de 24/05/2025, art. 5º (art. 2º)

(Arts. - - -
Decreto 6.573, de 19/09/2008 ([Efeitos a partir de 01/10/2008]. PIS/PASEP. COFINS. Gasolina e Álcool)
Decreto 5.059, de 30/04/2004 ([efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/05/2004]. Tributário. Reduz as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação)
Lei 10.865, de 30/04/2004, art. 8º ([Origem da Medida Provisória 164, de 29/01/2004]. Tributário. PIS/PASEP e COFINS)
Lei 9.718, de 27/11/1998, art. 5º (Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal. PIS/PASEP e COFINS)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23, caput, e § 5º, da Lei 10.865, de 30/04/2004, e no art. 5º, § 8º, da Lei 9.718, de 27/11/1998, Decreta:

Art. 1º

- O Decreto 5.059, de 30/04/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 5.059, de 30/04/2004, art. 1º (Tributário. Reduz as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação)
[Art. 1º - [...]
I - zero para as gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;
II - zero para o óleo diesel e suas correntes;
[...]] (NR)
[Art. 2º - [...]
I - R$ 141,10 (cento e quarenta e um reais e dez centavos) e R$ 651,40 (seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes;
II - R$ 82,20 (oitenta e dois reais e vinte centavos) e R$ 379,30 (trezentos e setenta e nove reais e trinta centavos) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes;
[...]] (NR)

Art. 2º

- (Revogado pelo Decreto 12.525, de 24/05/2025, art. 5º)

Redação anterior (Original): [Art. 2º - O Decreto 6.573, de 19/09/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto 6.573, de 19/09/2008, art. 1º ([Efeitos a partir de 01/10/2008]. PIS/PASEP. COFINS. Gasolina e Álcool).
[Art. 1º - O coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de que trata o § 8º do art. 5º da Lei 9.718, de 27/11/1998, aplicável às alíquotas específicas de que trata o § 4º do art. 5º, fica fixado em:
I - zero para produtor ou importador; e
II - 0,4 (quatro décimos) para o distribuidor.] (NR)

[Art. 2º - As alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o § 4º do art. 5º da Lei 9.718/1998, com a utilização do coeficiente fixado no art. 1º, ficam fixadas, respectivamente, no valor de:
I - R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) e R$ 107,52 (cento e sete reais e cinquenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador; e
II - R$ 35,07 (trinta e cinco reais e sete centavos) e R$ 161,28 (cento e sessenta e um reais e vinte e oito centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor.] (NR)

Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/07/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Henrique Meirelles