(D. O. 21-07-2017)
Atualizada(o) até:
Decreto 12.525, de 24/05/2025, art. 5º (art. 2º)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23, caput, e § 5º, da Lei 10.865, de 30/04/2004, e no art. 5º, § 8º, da Lei 9.718, de 27/11/1998, Decreta:
- O Decreto 5.059, de 30/04/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto 5.059, de 30/04/2004, art. 1º (Tributário. Reduz as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação)- (Revogado pelo Decreto 12.525, de 24/05/2025, art. 5º)
Redação anterior (Original): [Art. 2º - O Decreto 6.573, de 19/09/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto 6.573, de 19/09/2008, art. 1º ([Efeitos a partir de 01/10/2008]. PIS/PASEP. COFINS. Gasolina e Álcool).
[Art. 1º - O coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de que trata o § 8º do art. 5º da Lei 9.718, de 27/11/1998, aplicável às alíquotas específicas de que trata o § 4º do art. 5º, fica fixado em:
I - zero para produtor ou importador; e
II - 0,4 (quatro décimos) para o distribuidor.] (NR)
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20/07/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Henrique Meirelles