DECRETO 9.116, DE 04 DE AGOSTO DE 2017

(D. O. 07-08-2017)

(Revogado pelo Decreto 10.905, de 20/12/2021, art. 35). Administrativo. Dispõe sobre a composição do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.905, de 20/12/2021, art. 35 (revogação total).

Decreto 9.737, de 26/03/2019, art. 1º, e 2º (art. 2º).

(Arts. - - - - -
Lei 7.998, de 11/01/1990, art.18 (Trabalhista. Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei 7.998, de 11/01/1990, Decreta: [[Lei 7.998, de 11/01/1990, art. 18.]]

DECRETO 9.116, DE 04 DE AGOSTO DE 2017

(D. O. 07-08-2017)

(Revogado pelo Decreto 10.905, de 20/12/2021, art. 35). Administrativo. Dispõe sobre a composição do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.905, de 20/12/2021, art. 35 (revogação total).

Decreto 9.737, de 26/03/2019, art. 1º, e 2º (art. 2º).

(Arts. - - - - -
Lei 7.998, de 11/01/1990, art.18 (Trabalhista. Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei 7.998, de 11/01/1990, Decreta: [[Lei 7.998, de 11/01/1990, art. 18.]]

Art. 1º

- O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, instituído pelo art. 18 da Lei 7.998, de 11/01/1990, será composto pelos seguintes membros, titulares e seus suplentes: [[Lei 7.998/1990, art. 18.]]

I - um representante do Ministério do Trabalho;

II - um representante do Ministério da Fazenda;

III - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - um representante do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

V - um representante do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

VI - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

VII - seis representantes dos trabalhadores, indicados, respectivamente, pelas seguintes entidades:

a) Central Única dos Trabalhadores - CUT;

b) Força Sindical;

c) União Geral dos Trabalhadores - UGT;

d) Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST;

e) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB; e

f) Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB; e

VIII - seis representantes dos empregadores, indicados, respectivamente, pelas seguintes entidades:

a) Confederação Nacional da Indústria - CNI;

b) Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF;

c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;

d) Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;

e) Confederação Nacional do Turismo - CNTur; e

f) Confederação Nacional do Transporte - CNT.

§ 1º - O mandato dos membros que compõem o CODEFAT é de quatro anos, admitida uma recondução.

§ 2º - A presidência do CODEFAT, eleita a cada dois anos por maioria absoluta dos seus representantes, será alternada entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, e exercida pelo representante do Ministério do Trabalho quando couber à representação do Governo.

§ 3º - A vice-presidência do CODEFAT será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho quando a presidência couber à representação dos trabalhadores ou dos empregadores, e será eleita na forma do § 2º quando a presidência for exercida pelo representante do Ministério do Trabalho.

§ 4º - A Secretaria-Executiva do CODEFAT será exercida pelo Departamento de Gestão de Benefícios da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho.


Art. 2º

- O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, criado pelo art. 3º da Lei 8.036, de 11/05/1990, será composto pelos seguintes membros, titulares e seus suplentes: [[Lei 8.036/1990, art. 3º.]]

I - três representantes do Ministério da Economia, sendo:

Decreto 9.737, de 26/03/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

a) um representante da Secretaria Especial de Fazenda, que o presidirá;

b) um representante da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e

c) um representante da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade;

Redação anterior (original): [I - Ministro de Estado do Trabalho, que o presidirá;]

II - um representante da Casa Civil da Presidência da República;

Decreto 9.737, de 26/03/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - Ministro de Estado das Cidades, que ocupará a vice-presidência do Conselho;]

III - um representante do Ministério do Desenvolvimento Regional;

Decreto 9.737, de 26/03/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - Coordenador-Geral do FGTS, da Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho, que exercerá a Secretaria-Executiva do CCFGTS;]

IV - um representante do Ministério da Infraestrutura;

Decreto 9.737, de 26/03/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - um representante do Ministério das Cidades;]

V - um representante de cada uma das três centrais sindicais com maior índice de representatividade dos trabalhadores, em conformidade com o ato a que se refere o art. 4º, § 2º, da Lei 11.648, de 31/03/2008; e [[Lei 11.648/2008, art. 4º]]

Decreto 9.737, de 26/03/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - um representante da Casa Civil da Presidência da República;]

VI - três representantes dos empregadores, indicados, respectivamente, pelas seguintes entidades:

Decreto 9.737, de 26/03/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

a) Confederação Nacional da Indústria - CNI;

b) Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF; e

c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC.

Redação anterior (original): [VI - um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;]

VII - (Revogado pelo Decreto 9.737, de 26/03/2019, art. 2º).

Redação anterior (original): [VII - um representante do Ministério da Fazenda;]

VIII - (Revogado pelo Decreto 9.737, de 26/03/2019, art. 2º).

Redação anterior (original): [VIII - um representante do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;]

IX - (Revogado pelo Decreto 9.737, de 26/03/2019, art. 2º).

Redação anterior (original): [IX - um representante do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;]

X - (Revogado pelo Decreto 9.737, de 26/03/2019, art. 2º).

Redação anterior (original): [X - um representante do Ministério da Saúde;]

XI - (Revogado pelo Decreto 9.737, de 26/03/2019, art. 2º).

Redação anterior (original): [XI - um representante do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;]

XII - (Revogado pelo Decreto 9.737, de 26/03/2019, art. 2º).

Redação anterior (original): [XII - um representante da Caixa Econômica Federal;]

XIII - (Revogado pelo Decreto 9.737, de 26/03/2019, art. 2º).

Redação anterior (original): [XIII - seis representantes dos trabalhadores, indicados, respectivamente, pelas seguintes entidades:
a) Força Sindical;
b) Central Única dos Trabalhadores - CUT;
c) União Geral dos Trabalhadores - UGT;
d) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB;
e) Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB; e
f) Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST; e]

XIV - (Revogado pelo Decreto 9.737, de 26/03/2019, art. 2º).

Redação anterior (original): [XIV - seis representantes dos empregadores, indicados, respectivamente, pelas seguintes entidades:
a) Confederação Nacional da Indústria - CNI;
b) Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF;
c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;
d) Confederação Nacional de Serviços - CNS;
e) Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços - CNS; e
f) Confederação Nacional do Transporte - CNT.]


Art. 3º

- Os mandatos dos membros do CODEFAT em curso na data de publicação deste Decreto terão sua duração assegurada conforme previsto à época da respectiva designação.


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 5º

- Fica revogado o Decreto 6.827, de 22/04/2009.

Brasília, 04/08/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Ronaldo Nogueira de Oliveira