DECRETO 9.162, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017

(D. O. 28-09-2017)

(Revogado pelo Decreto 10.835, de 14/10/2021, art. 36). (Vigência em 01/10/2017). Administrativo. Servidor público. Altera o Decreto 9.144, de 22/08/2017, que dispõe sobre as cessões e as requisições de pessoal em que a administração pública federal, direta e indireta, seja parte.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.835, de 14/10/2021, art. 36 (revogação total).

(Arts. - -
Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 49 ((Conversão da Medida Provisória 765, de 29/12/2016). Administrativo. Servidor público. Altera a remuneração de servidores de ex-Territórios e de servidores públicos federais; reorganiza cargos e carreiras; estabelece regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões)
Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 93 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei 8.112 , de 11/12/1990, e no art. 49 da Lei 13.464, de 10/07/2017, Decreta: [[Lei 8.112/1990, art. 93. Lei 13.464/2017, art. 49.]]

Art. 1º

- O Decreto 9.144, de 22/08/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 9.144, de 22/08/2017, art. 11 ([Vigência em 01/10/2017]. Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre as cessões e as requisições de pessoal em que a administração pública federal, direta e indireta, seja parte.)
[Decreto 9.144/2017, art. 11 - [...]
[...]
VI - quaisquer outras verbas ou vantagens pessoais recebidas que não possuam natureza indenizatória e estejam incorporadas à remuneração do cedido;
VII - provisão de valores necessários a garantir o pagamento futuro de parcelas decorrentes do período da cessão; e
VIII - parcela patronal de assistência à saúde e odontológica, de caráter periódico e de natureza permanente, decorrente de contrato ou convênio de plano de saúde, passível de adesão pela totalidade de empregados e dirigentes da empresa, e que possua valores fixos, conhecidos e preestabelecidos.] (NR)
[Decreto 9.144/2017, art. 12 - [...]
[...]
VII - valores despendidos pela cedente com assistência médica e odontológica que não se enquadrem no previsto no inciso VIII do caput do art. 11; e [[Decreto 9.144/2017, art. 11.]]
[...]
§ 1º - A empresa pública ou a sociedade de economia mista não dependente de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral poderá suportar o ônus referente aos valores de parcelas não reembolsáveis se:
I - caracterizado o interesse da entidade na cessão;
II - atendidos os regulamentos internos;
III - por prazo não superior a três anos; e
IV - após encerrados os pagamentos sem reembolso integral, o empregado retorne à entidade de origem e, pelo prazo mínimo igual ao período de cessão sem reembolso integral, permaneça na entidade sem nova cessão.
[...]] (NR)
[Decreto 9.144/2017, art. 19 - [...]
[...]
§ 2º - As limitações a reembolso estabelecidas no inciso I do caput art. 12 e no art. 13 não se aplicam às competências anteriores à data de entrada em vigor deste Decreto. [[Decreto 9.144/2017, art. 12. Decreto 9.144/2017, art. 13.]]
§ 3º - Até a competência de janeiro de 2019, o reembolso da parcela de que trata o inciso II do caput do art. 12 poderá ser mantido para as cessões em curso na data de entrada em vigor deste Decreto.
§ 4º - Não se aplica o disposto nos art. 15 e art. 16 às cessões em curso na data de entrada em vigor deste Decreto. [[Decreto 9.144/2017, art. 15. Decreto 9.144/2017, art. 16.]]
§ 5º - Não serão considerados períodos anteriores à data de entrada em vigor deste Decreto para fins do disposto nos incisos III e IV do § 1º do art. 12.] (NR) [[Decreto 9.144/2017, art. 12.]]

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor em 01/10/2017.

Brasília, 27/09/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Dyogo Henrique de Oliveira