(D. O. 29-12-2017)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 14, da Lei 8.001, de 13/03/1990, Decreta:
(D. O. 29-12-2017)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 14, da Lei 8.001, de 13/03/1990, Decreta:
Art. 1º- Este Decreto estabelece a metodologia de cálculo para o valor de referência de que trata o art. 2º, caput, incisos II e III, da Lei 8.001, de 13/03/1990.
§ 1º - No consumo, a CFEM incidirá sobre a receita bruta calculada, considerado o preço corrente do bem mineral, ou de seu similar, no mercado local, regional, nacional ou internacional, conforme o caso, ou o valor de referência, definido a partir do valor do produto final obtido após a conclusão do respectivo processo de beneficiamento.
§ 2º - Nas exportações, a CFEM incidirá sobre a receita calculada, considerada como base de cálculo, no mínimo, o preço parâmetro definido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, com fundamento no art. 19-A da Lei 9.430, de 27/12/1996, e na legislação complementar, ou, na hipótese de inexistência do preço parâmetro, será considerado o valor de referência, observado o disposto no art. 2º, § 10 e § 14, da Lei 8.001/1990.
- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - valor de produção - soma das despesas operacionais e administrativas, diretas e indiretas, incorridas até a última etapa de beneficiamento do bem mineral; e
II - fator de ajuste - índice estabelecido por meio de ato da entidade reguladora do setor mineração, por meio de tabela, para cada substância mineral.
- O valor de referência será calculado a partir da fórmula constante do Anexo I, na impossibilidade de ser determinado o preço local, regional, nacional ou internacional do bem mineral, ou do seu similar, conforme definido em ato da entidade reguladora do setor de mineração.
- A pessoa jurídica ou física de que trata o art. 2º-A da Lei 8.001/1990, deverá apresentar a documentação de suporte da apuração e a encaminhará anualmente para a entidade reguladora do setor de mineração, acompanhada do parecer de auditoria independente.
- O índice de enriquecimento será calculado, para as hipóteses previstas no art. 3º, com o objetivo de identificar o fator de ajuste nas tabelas a serem publicadas em ato normativo da entidade reguladora do setor de mineração.
- O fator de ajuste será definido para cada faixa de classificação do índice de enriquecimento e considerará cada substância mineral, conforme os teores das minas em operação no País, informados nos relatórios anuais das atividades.
§ 1º - Os fatores de ajustes serão os seguintes:
I - para o maior índice de enriquecimento, o fator de ajuste será 0,9;
II - para o médio índice de enriquecimento, o fator de ajuste será 1; e
III - para o menor índice de enriquecimento, o fator de ajuste será 1,1.
§ 2º - O cálculo do fator de ajuste será baseado nos índices de enriquecimento, calculado pela fórmula constante do Anexo II.
§ 3º - Ato da entidade reguladora do setor de mineração definirá as faixas de valores para fins de enquadramento nos fatores a que se referem os incisos I a III do § 1º.
- Para as substâncias minerais, na hipótese em que não for possível determinar o preço local, regional, nacional ou internacional do bem mineral, serão estabelecidas tabelas por ato da entidade reguladora do setor de mineração, que observará os procedimentos abaixo:
I - usar os dados constantes dos sistemas da entidade reguladora do setor de mineração, individualizados por titulares e unidades produtoras:
a) dados de produção bruta (run of mine e contido) e beneficiada (produto beneficiado e contido); e
b) dados de teores de alimentação e do concentrado final das operações de beneficiamento;
II - calcular os teores da produção bruta e beneficiada para cada movimentação; e
III - avaliar os dados e excluir os registros discrepantes e/ou inconsistentes para obter as médias dos teores de cada substância.
§ 1º - A entidade reguladora do setor de mineração revisará as tabelas a cada três anos por meio de ato próprio.
§ 2º - Devidamente justificado, qualquer agente poderá requerer à entidade reguladora do setor de mineração a inclusão de tabelas de substância mineral, na hipótese de não haver valor de referência disponível.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28/12/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Fernando Coelho Filho