DECRETO 9.277, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2018

(D. O. 06-02-2018)

Administrativo. Estrangeiro. Imigração. Refugiado. Dispõe sobre a identificação do solicitante de refúgio e sobre o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - -
Lei 13.445, de 24/05/2017 ([Vigência em 21/11/2017]. Administrativo. Estrangeiro. Refugiado. Institui a Lei de Migração)
Lei 9.474, de 22/07/1997, art. 21, e s. (Administrativo. Estrangeiro. Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 21 e art. 22 da Lei 9.474, de 22/07/1997, e no art. 31, § 4º, da Lei 13.445, de 24/05/2017, Decreta:

DECRETO 9.277, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2018

(D. O. 06-02-2018)

Administrativo. Estrangeiro. Imigração. Refugiado. Dispõe sobre a identificação do solicitante de refúgio e sobre o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - -
Lei 13.445, de 24/05/2017 ([Vigência em 21/11/2017]. Administrativo. Estrangeiro. Refugiado. Institui a Lei de Migração)
Lei 9.474, de 22/07/1997, art. 21, e s. (Administrativo. Estrangeiro. Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 21 e art. 22 da Lei 9.474, de 22/07/1997, e no art. 31, § 4º, da Lei 13.445, de 24/05/2017, Decreta:

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre a identificação do solicitante de reconhecimento da condição de refugiado no Brasil e sobre o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório.


Art. 2º

- Recebida a solicitação de refúgio, a polícia federal emitirá protocolo em favor do solicitante e de seu grupo familiar que se encontre no território nacional.

Parágrafo único - Com a emissão do protocolo a que se refere o caput, a polícia federal fornecerá gratuitamente o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório.


Art. 3º

- O Documento Provisório de Registro Nacional Migratório produzirá os seguintes efeitos:

I - constituirá, para todos os fins, o documento de identificação do solicitante de refúgio, até a decisão final do processo no Comitê Nacional para os Refugiados - CONARE, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 12 da Lei 9.474, de 22/07/1997; e

II - permitirá ao seu portador o gozo de direitos no País, dentre os quais:

a) a expedição da Carteira de Trabalho e Previdência Social provisória para o exercício de atividade remunerada no País;

b) a abertura de conta bancária em instituição integrante do sistema financeiro nacional;

c) a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

d) o acesso às garantias e aos mecanismos protetivos e de facilitação da inclusão social decorrentes da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, promulgada pelo Decreto 50.215, de 28/01/1961, e da Lei 13.445, de 24/05/2017; e

e) o acesso aos serviços públicos, em especial, os relativos à educação, saúde, previdência e assistência social.

Parágrafo único - O Documento Provisório de Registro Nacional Migratório não substitui os documentos de viagem internacional.


Art. 4º

- São elementos essenciais do Documento Provisório de Registro Nacional Migratório:

I - o número do protocolo emitido pela polícia federal;

II - os dados biográficos e biométricos;

III - as informações de que o portador:

a) não poderá ser deportado fora das hipóteses legais; e

b) tem assegurado os mesmos direitos dos demais imigrantes em situação regular no País e não receberá tratamento discriminatório de qualquer natureza; e

IV - código de barras bidimensional, no padrão QR Code.

§ 1º - O código de barras de que trata o inciso IV do caput permitirá a consulta da validade do documento em sistema próprio ou diretamente em sítio eletrônico oficial.

§ 2º - Ato do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública definirá os demais elementos e aprovará o modelo do Documento Provisório de Registro Nacional Migratório.


Art. 5º

- O Documento Provisório de Registro Nacional Migratório perderá a validade:

I - pela decisão definitiva que indeferir a solicitação do reconhecimento da condição de refugiado;

II - pela expedição da Carteira de Registro Nacional Migratório em decorrência do deferimento do pedido de reconhecimento da condição de refugiado; e

III - pelo arquivamento ou pela extinção do processo sem julgamento do mérito.


Art. 6º

- O Documento Provisório de Registro Nacional Migratório poderá ser emitido em meio eletrônico, sem prejuízo da emissão em meio físico.


Art. 7º

- O Decreto 9.199, de 20/11/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 9.199, de 20/11/2017, art. 119 (Administrativo. Refugiado. Estrangeiro. Regulamenta a Lei 13.445, de 24/05/2017, que institui a Lei de Migração)
[Art. 119 - [...]
[...]
§ 2º - O solicitante de reconhecimento da condição de refugiado receberá o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório, nos termos do disposto no Decreto 9.277, de 5/02/2018.
[...]] (NR)

Art. 8º

- A emissão do Documento Provisório de Registro Nacional Migratório de que trata este Decreto será iniciada até 1º de outubro de 2018.

Parágrafo único - Os protocolos de que trata o art. 21 da Lei 9.474/1997, emitidos antes do prazo previsto no caput permanecerão válidos.


Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05/02/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Torquato Jardim - Aloysio Nunes Ferreira Filho - Eliseu Padilha