(D. O. 16-02-2018)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, e tendo em vista o disposto nos art. 1º, caput, inciso III, art. 3º, caput, inciso IV, e art. 4º, caput, inciso II, da Constituição, e no art. 2º, parágrafo único, da Medida Provisória 820, de 15/02/2018,
Considerando a crise política, institucional e socioeconômica observada na República Bolivariana da Venezuela ao longo dos últimos anos;
Considerando a declaração firmada na 50ª Cúpula dos Chefes de Estado do Mercosul e Estados Associados, ocorrida em Mendoza, Argentina, em 21 de julho de 2017, que reconheceu a ruptura na ordem democrática daquele país;
Considerando o aumento populacional temporário, desordenado e imprevisível observado no Estado de Roraima em decorrência do fluxo migratório de pessoas advindas da República Bolivariana da Venezuela nos últimos meses;
Considerando o impacto desse fluxo migratório na prestação de serviços públicos de saúde, saneamento básico, segurança pública, entre outros; e
Considerando a necessidade de acolhimento humanitário no território nacional dessas pessoas advindas da República Bolivariana da Venezuela,
DECRETA:
(D. O. 16-02-2018)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, e tendo em vista o disposto nos art. 1º, caput, inciso III, art. 3º, caput, inciso IV, e art. 4º, caput, inciso II, da Constituição, e no art. 2º, parágrafo único, da Medida Provisória 820, de 15/02/2018,
Considerando a crise política, institucional e socioeconômica observada na República Bolivariana da Venezuela ao longo dos últimos anos;
Considerando a declaração firmada na 50ª Cúpula dos Chefes de Estado do Mercosul e Estados Associados, ocorrida em Mendoza, Argentina, em 21 de julho de 2017, que reconheceu a ruptura na ordem democrática daquele país;
Considerando o aumento populacional temporário, desordenado e imprevisível observado no Estado de Roraima em decorrência do fluxo migratório de pessoas advindas da República Bolivariana da Venezuela nos últimos meses;
Considerando o impacto desse fluxo migratório na prestação de serviços públicos de saúde, saneamento básico, segurança pública, entre outros; e
Considerando a necessidade de acolhimento humanitário no território nacional dessas pessoas advindas da República Bolivariana da Venezuela,
DECRETA:
Art. 1º- Fica reconhecida a situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório para o Estado de Roraima, provocado pela crise humanitária na República Bolivariana da Venezuela.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15/02/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Torquato Jardim - Raul Jungmann - Eliseu Padilha - Sergio Westphalen Etchegoyen