DECRETO 9.328, DE 03 DE ABRIL DE 2018

(D. O. 04-04-2018)

(Revogado pelo Decreto 9.921, de 18/07/2019, art. 47). Administrativo. Idoso. Institui a Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.921, de 18/07/2019, art. 47 (Revogação total).

Decreto 9.614, de 17/12/2018, art. 1º (arts. 2º e 9º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

DECRETO 9.328, DE 03 DE ABRIL DE 2018

(D. O. 04-04-2018)

(Revogado pelo Decreto 9.921, de 18/07/2019, art. 47). Administrativo. Idoso. Institui a Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.921, de 18/07/2019, art. 47 (Revogação total).

Decreto 9.614, de 17/12/2018, art. 1º (arts. 2º e 9º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Fica instituída a Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa para incentivar as comunidades e as cidades a promoverem ações destinadas ao envelhecimento ativo, saudável, sustentável e cidadão da população, principalmente das pessoas mais vulneráveis.


Art. 2º

- A Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa tem como diretrizes:

I - o protagonismo da pessoa idosa;

II - o foco na população idosa, prioritariamente a inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo federal;

III - a orientação por políticas públicas destinadas ao envelhecimento populacional e a efetivação da política nacional do idoso, prevista na Lei 8.842, de 4/01/1994, e do Estatuto do Idoso, instituído pela Lei 10.741, de 01/10/2003;

IV - o fortalecimento dos serviços públicos destinados à pessoa idosa, no âmbito das políticas de assistência social, de saúde, de desenvolvimento urbano, de direitos humanos, de educação e de comunicação; e

V - a intersetorialidade e a interinstitucionalidade, mediante a atuação conjunta de órgãos e entidades públicas e privadas, conselhos nacional, estaduais, distrital e municipais de direitos da pessoa idosa, e organismos internacionais na abordagem do envelhecimento e da pessoa idosa.

Decreto 9.614, de 17/12/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - a intersetorialidade e a interinstitucionalidade, mediante a atuação conjunta de órgãos e entidades públicas e privadas e organismos internacionais na abordagem do envelhecimento e da pessoa idosa.]


Art. 3º

- Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - envelhecimento ativo - o processo de melhoria das condições de saúde, da participação e da segurança, de modo a melhorar a qualidade de vida durante o envelhecimento;

II - envelhecimento saudável - o processo de desenvolvimento e manutenção da capacidade funcional que permite o bem-estar da pessoa idosa;

III - envelhecimento cidadão - aquele em que há o exercício de direitos civis, políticos e sociais;

IV - envelhecimento sustentável - o que garante o bem-estar da pessoa idosa quanto a direitos, renda, saúde, atividades, respeito e, quanto à sociedade, nos aspectos de produção, convivência intergeracional e harmonia com o amplo conceito de desenvolvimento econômico; e

V - comunidade e cidade amiga das pessoas idosas - aquela que estimula o envelhecimento ativo ao propiciar oportunidades para a melhoria da saúde, da participação e da segurança, de forma a incrementar a qualidade de vida durante o envelhecimento.


Art. 4º

- São objetivos da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa:

I - o fomento a políticas públicas, programas, ações, serviços e benefícios que promovam o envelhecimento ativo, saudável, cidadão e sustentável por meio de comunidades e cidades amigas das pessoas idosas;

II - a contribuição para a efetivação de políticas públicas, programas, ações, benefícios e serviços destinados à população idosa, principalmente a mais vulnerável;

III - o fortalecimento dos conselhos de direitos das pessoas idosas e da rede nacional de proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;

IV - a promoção da articulação governamental para a integração das políticas setoriais;

V - o planejamento e a implementação de estudos, pesquisas e publicações sobre a situação social das pessoas idosas; e

VI - o fortalecimento do arcabouço legal para o favorecimento da qualidade de vida da pessoa idosa.


Art. 5º

- A Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa tem como principais atividades:

I - o apoio técnico aos entes federativos que aderirem à Estratégia, com vistas à promoção das comunidades e das cidades amigas das pessoas idosas;

II - a realização de diagnóstico que contemple o protagonismo e a participação da população idosa, além de informações sobre a gestão das ações, dos programas, dos benefícios e dos serviços ofertados à população idosa;

III - a elaboração de plano que contemple as ações a serem executadas pelos Municípios para a população idosa;

IV - a avaliação e o monitoramento, por meio de indicadores da Estratégia, com base em metodologia a ser definida pelo Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa; e

V - o reconhecimento pelo Governo federal de políticas públicas, programas, ações, serviços ou benefícios, implementados pelos Municípios, que promovam o envelhecimento ativo, saudável, cidadão e sustentável da população idosa.

Parágrafo único - O reconhecimento de que trata o inciso V do caput ocorrerá por meio da concessão de certificados, selos ou congêneres.


Art. 6º

- A participação dos entes federativos na Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa ocorrerá mediante assinatura de termo de adesão, hipótese em que caberá:

I - aos Estados:

a) indicar o órgão responsável pela Estratégia;

b) indicar os servidores que participarão das capacitações, presenciais ou a distância, oferecidas;

c) auxiliar o Governo federal na sensibilização, na mobilização e na capacitação dos Municípios para a adesão e a implementação da Estratégia;

d) fornecer apoio logístico para a realização de capacitações presenciais de servidores e lideranças comunitárias nos Municípios;

e) apoiar tecnicamente, em conjunto com o Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa e demais parceiros, os Municípios na elaboração do diagnóstico e do plano de que tratam os incisos II e III do caput do art. 5º e na execução das ações;

f) monitorar, em sistema próprio da Estratégia, a sua implementação, inclusive a partir da verificação das políticas públicas, dos programas, das ações, dos serviços ou dos benefícios implementados pelos Municípios; e

g) identificar os Municípios que atendam aos critérios estabelecidos pelo Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa, com vistas a habilitá-los ao reconhecimento de que trata o inciso V do caput do art. 5º; e

II - aos Municípios:

a) indicar o órgão responsável pela Estratégia;

b) indicar os servidores que participarão das capacitações, presenciais ou a distância, oferecidas;

c) divulgar as capacitações oferecidas, presenciais ou a distância, para as lideranças comunitárias;

d) instituir o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa ou, quando já instituído, mantê-lo ativo, de forma a garantir as condições para o exercício de suas competências legais;

e) elaborar o diagnóstico e o plano de que tratam os incisos II e III do caput do art. 5º;

f) executar as ações do plano; e

g) inserir informações em sistema próprio da Estratégia.

Parágrafo único - Ao Distrito Federal caberá exercer, no que couber, as atribuições de que tratam os incisos I e II do caput.


Art. 7º

- Poderão ser firmadas parcerias com órgãos e entidades públicas ou privadas para a implementação da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa.


Art. 8º

- As ações da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa serão executadas de forma descentralizada e integrada, por meio da conjugação de esforços entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observada a intersetorialidade, as especificidades das políticas públicas setoriais, a participação da sociedade civil e o controle social.

Parágrafo único - A Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa será implementada a partir da articulação entre as políticas de assistência social, de saúde, de direitos humanos, de educação, de trabalho, de cultura e de esporte, entre outras.


Art. 9º

- Fica instituído o Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa, composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Desenvolvimento Social, que o coordenará;

II - Ministério da Saúde; e

III - Ministério dos Direitos Humanos.

§ 1º - Os membros do Comitê Gestor serão ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de nível 4 ou superior, indicados pelo titular do respectivo órgão e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social.

§ 2º - O Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 3º - Participará das reuniões do Comitê Gestor um representante do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério dos Direitos Humanos, com direito a voz e sem direito a voto.

Decreto 9.614, de 17/12/2018, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Poderão ser ouvidos, nas reuniões do Comitê Gestor, representantes do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.]

§ 4º - O Comitê Gestor, a ser instalado no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, se reunirá, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, mediante convocação de seu coordenador ou a pedido da maioria de seus membros.

§ 5º - As deliberações do Comitê Gestor serão adotadas por consenso.

§ 6º - A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 7º - O apoio administrativo para o funcionamento do Comitê Gestor será prestado pelo Ministério do Desenvolvimento Social, por meio da Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano.


Art. 10

- Compete ao Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa:

I - planejar, coordenar e detalhar a implementação das atividades da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa e distribuir as atividades entre os órgãos que o compõem;

II - acompanhar, monitorar e avaliar a execução da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa, além de propor medidas para o seu aperfeiçoamento;

III - disciplinar a os critérios para a concessão do reconhecimento de que trata o inciso V do caput do art. 5º;

IV - auxiliar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na implementação das políticas públicas, dos programas, das ações, dos serviços e dos benefícios, com vistas ao reconhecimento de que trata o inciso V do caput do art. 5º; e

V - disponibilizar dados e informações sobre o andamento da Estratégia, apresentando-os anualmente ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa em reunião ordinária.

Parágrafo único - Cada órgão que compõe o Comitê Gestor apresentará, no âmbito de sua competência, proposta de formulação, implementação e monitoramento da Estratégia.


Art. 11

- Compete à Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano, do Ministério do Desenvolvimento Social, operacionalizar a Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa, com a contribuição dos demais Ministérios que compõe o Comitê Gestor, conforme art. 9º.


Art. 12

- As informações relativas à execução da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa serão compiladas e publicadas em plataforma disponível para consulta na internet, com vistas à garantia da transparência e do controle social.


Art. 13

- Ato dos Ministros que compõem o Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa estabelecerá os critérios para a implementação da Estratégia.


Art. 14

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03/04/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Gilberto Magalhães Occhi - Osmar Terra - Gustavo do Vale Rocha