DECRETO 9.354, DE 25 DE ABRIL DE 2018

(D. O. 26-04-2018)

Administrativo. Regulamenta o art. 1º do Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987, que dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União, e o art. 11-B da Lei 9.636, de 15/05/1998, que dispõe sobre a regularização, a administração, o aforamento e a alienação de bens imóveis de domínio da União.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -
Terreno de marinha /EXP
Enfiteuse
Bens imóveis da União
Laudêmios
Taxa de ocupação
Lei 9.636, de 15/05/1998, art. 11-B (Administrativo. Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, e Decreto-lei 2.398, de 21/12/87, regulamenta o § 2º do art. 49 do ADCT)
Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987, art. 1º (Bens da União. Foros, laudêmios e taxas de ocupação)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987, e no art. 11-B da Lei 9.636, de 15/05/1998, Decreta:

DECRETO 9.354, DE 25 DE ABRIL DE 2018

(D. O. 26-04-2018)

Administrativo. Regulamenta o art. 1º do Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987, que dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União, e o art. 11-B da Lei 9.636, de 15/05/1998, que dispõe sobre a regularização, a administração, o aforamento e a alienação de bens imóveis de domínio da União.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -
Terreno de marinha /EXP
Enfiteuse
Bens imóveis da União
Laudêmios
Taxa de ocupação
Lei 9.636, de 15/05/1998, art. 11-B (Administrativo. Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, e Decreto-lei 2.398, de 21/12/87, regulamenta o § 2º do art. 49 do ADCT)
Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987, art. 1º (Bens da União. Foros, laudêmios e taxas de ocupação)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987, e no art. 11-B da Lei 9.636, de 15/05/1998, Decreta:

Art. 1º

- As informações a que se referem o inciso I do § 1º do art. 1º do Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987, e o inciso I do caput do art. 11-B da Lei 9.636, de 15/05/1998, serão consideradas inaptas para a definição do valor do domínio pleno do terreno da União nas seguintes hipóteses:

I - se houver envio de dados incorretos, inconsistentes ou referentes à avaliação realizada há mais de dois exercícios, contados da data do referido envio;

II - se as informações encaminhadas não permitirem a identificação do imóvel em sua totalidade; ou

III - se os dados enviados pelo Município e pelo Distrito Federal não apresentarem o valor venal do terreno separadamente.

Parágrafo único - O enquadramento em uma das hipóteses previstas nos incisos do caput será objeto de fundamentação técnica por parte da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.


Art. 2º

- Nas hipóteses de não fornecimento do valor venal do terreno ou de as informações serem consideradas inaptas, na forma prevista no art. 1º, o valor venal do terreno será obtido por meio da planta de valores da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, referente ao exercício anterior, corrigida monetariamente por meio da aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do exercício imediatamente anterior, a ser publicada em ato do Secretário do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, ou por meio de pesquisa mercadológica.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/04/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Walter Baere de Araújo Filho