(D. O. 26-04-2018)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987, e no art. 11-B da Lei 9.636, de 15/05/1998, Decreta:
(D. O. 26-04-2018)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987, e no art. 11-B da Lei 9.636, de 15/05/1998, Decreta:
Art. 1º- As informações a que se referem o inciso I do § 1º do art. 1º do Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987, e o inciso I do caput do art. 11-B da Lei 9.636, de 15/05/1998, serão consideradas inaptas para a definição do valor do domínio pleno do terreno da União nas seguintes hipóteses:
I - se houver envio de dados incorretos, inconsistentes ou referentes à avaliação realizada há mais de dois exercícios, contados da data do referido envio;
II - se as informações encaminhadas não permitirem a identificação do imóvel em sua totalidade; ou
III - se os dados enviados pelo Município e pelo Distrito Federal não apresentarem o valor venal do terreno separadamente.
Parágrafo único - O enquadramento em uma das hipóteses previstas nos incisos do caput será objeto de fundamentação técnica por parte da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
- Nas hipóteses de não fornecimento do valor venal do terreno ou de as informações serem consideradas inaptas, na forma prevista no art. 1º, o valor venal do terreno será obtido por meio da planta de valores da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, referente ao exercício anterior, corrigida monetariamente por meio da aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do exercício imediatamente anterior, a ser publicada em ato do Secretário do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, ou por meio de pesquisa mercadológica.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25/04/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Walter Baere de Araújo Filho