DECRETO 9.818, DE 03 DE JUNHO DE 2019

(D. O. 04-06-2019)

Administrativo. Altera o Decreto 8.903, de 16/11/2016, que institui o Programa de Proteção Integrada de Fronteiras e organiza a atuação de unidades da administração pública federal para sua execução.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 2º (art. 1º).

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

DECRETO 9.818, DE 03 DE JUNHO DE 2019

(D. O. 04-06-2019)

Administrativo. Altera o Decreto 8.903, de 16/11/2016, que institui o Programa de Proteção Integrada de Fronteiras e organiza a atuação de unidades da administração pública federal para sua execução.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 2º (art. 1º).

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- O Decreto 8.903, de 16/11/2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 8.903/2016, art. 1º - [...]
Parágrafo único - O PPIF atenderá ao disposto neste Decreto e, subsidiariamente, às diretrizes e aos objetivos estabelecidos pela Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.] (NR)
[Decreto 8.903/2016, art. 4º - [...]
[...]
II - ações conjuntas dos órgãos de segurança pública, federais e estaduais, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; (Revogado pelo Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 2º).
III - compartilhamento de informações e ferramentas entre os órgãos de segurança pública, federais e estaduais, os órgãos de inteligência, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; (Revogado pelo Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 2º).
[...]] (NR)
[Decreto 8.903/2016, art. 5º - O Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, órgão de assessoramento à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo, será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República: (Revogado pelo Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 2º).
a) Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional, que o coordenará; e
b) Agência Brasileira de Inteligência;
[...]
IV - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; (Revogado pelo Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 2º).
V - Ministério da Justiça e Segurança Pública:; (Revogado pelo Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 2º).
a) Polícia Federal; (Revogado pelo Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 2º).
b) Polícia Rodoviária Federal; (Revogado pelo Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 2º).
c) Secretaria Nacional de Segurança Pública; e; (Revogado pelo Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 2º).
d) Secretaria de Operações Integradas; e; (Revogado pelo Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 2º).
[...]
§ 2º - Cada membro do Comitê-Executivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º - Os membros titulares deverão ser servidores ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou, se militar, do posto de oficial-general, e os suplentes deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 4 do Grupo-DAS. (Revogado pelo Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 2º).
§ 4º - O Comitê-Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 5º - O Comitê-Executivo se reunirá, em caráter ordinário, a cada quatro meses e, em caráter extraordinário, por demanda de qualquer dos membros. (Revogado pelo Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 2º).
§ 6º - O quórum de reunião do Comitê-Executivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 7º - Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê-Executivo terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 8º - A participação no Comitê-Executivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.] (NR)
[Decreto 8.903/2016, art. 6º - [...]
[...]
V - supervisionar as ações dos Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras; (Revogado pelo Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 2º).
[...]
§ 2º - A Secretaria-Executiva do Comitê-Executivo será exercida pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.] (NR)

Art. 2º

- Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto 8.903/2016:

I - os incisos II, VI e VII do caput do art. 5º; e [[Decreto 8.903/2016, art. 5º.]]

II - os incisos I a V do § 2º do art. 6º. [[Decreto 8.903/2016, art. 6º.]]


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3/06/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Augusto Heleno Ribeiro Pereira