DECRETO 10.236, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020

(D. O. 12-02-2020)

Administrativo. Aprova o Regimento Interno do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 35-A e no art. 35-B da Lei 9.656, de 3/06/1998, DECRETA: [[Lei 9.656/1998, art. 35-A. Lei 9.656/1998, art. 35-B.]]

Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Saúde Suplementar - Consu, órgão deliberativo instituído no âmbito do Ministério da Saúde, na forma do Anexo.

Parágrafo único - Compete ao Consu exercer as atribuições previstas no art. 35-A da Lei 9.656, de 3/06/1998.

Art. 2º - Fica revogado o Decreto 4.044, de 6/12/2001.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11/02/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Luiz Henrique Mandetta

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR

DECRETO 10.236, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020

(D. O. 12-02-2020)

Administrativo. Aprova o Regimento Interno do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 35-A e no art. 35-B da Lei 9.656, de 3/06/1998, DECRETA: [[Lei 9.656/1998, art. 35-A. Lei 9.656/1998, art. 35-B.]]

Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Saúde Suplementar - Consu, órgão deliberativo instituído no âmbito do Ministério da Saúde, na forma do Anexo.

Parágrafo único - Compete ao Consu exercer as atribuições previstas no art. 35-A da Lei 9.656, de 3/06/1998.

Art. 2º - Fica revogado o Decreto 4.044, de 6/12/2001.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11/02/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Luiz Henrique Mandetta

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Art. 1º

- O Conselho de Saúde Suplementar - Consu é órgão deliberativo, instituído no âmbito do Ministério da Saúde, destinado a atuar na definição de políticas públicas e diretrizes gerais do setor de saúde suplementar, conforme o disposto no art. 35-A e no 35-B da Lei 9.656, de 3/06/1998. [[Lei 9.656/1998, art. 35-A. Lei 9.656/1998, art. 35-B.]]


Art. 2º

- Compete ao Consu:

I - estabelecer e supervisionar a implementação e a execução de políticas e diretrizes gerais do setor de saúde suplementar;

II - aprovar o contrato de gestão da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;

III - supervisionar e acompanhar as ações e o funcionamento da ANS;

IV - estabelecer diretrizes gerais para implementação no setor de saúde suplementar sobre:

a) aspectos econômico-financeiros;

b) normas de contabilidade, atuariais e estatísticas;

c) parâmetros relacionados ao capital e ao patrimônio líquido mínimos, e, quando se tratar de sociedade anônima, às suas formas de subscrição e de realização;

d) critérios de constituição de garantias de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, consistentes em bens, móveis ou imóveis, ou fundos especiais ou seguros garantidores; e

e) criação de fundo, contratação de seguro garantidor ou de outros instrumentos que julgar adequados, com o objetivo de proteger o consumidor de planos privados de assistência à saúde em caso de insolvência de empresas operadoras;

V - deliberar sobre a criação de câmaras técnicas, de caráter consultivo, de forma a subsidiar e fundamentar as suas decisões; e

VI - monitorar o cumprimento de suas resoluções.

Parágrafo único - A ANS regulamentará, no âmbito de suas competências, as matérias de que trata o IV do caput.


Art. 3º

- O Consu será composto pelos seguintes Ministros de Estado:

I - da Saúde, que o presidirá;

II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

III - da Justiça e Segurança Pública; e

IV - da Economia.

§ 1º - Em suas ausências e seus impedimentos, os membros do Consu serão substituídos por seus Secretários-Executivos, conforme o disposto no Decreto 8.851, de 20/09/2016.

§ 2º - A participação no Consu será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 4º

- O Consu se reunirá, em caráter ordinário, no mínimo, duas vezes ao ano e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.

§ 1º - Os membros do Consu que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 2º - O quórum de reunião do Consu é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples.

§ 3º - Além do voto ordinário, o Presidente do Consu terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 4º - O Consu deliberará por meio de resoluções, que deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.

§ 5º - O Presidente do Consu poderá convidar outros Ministros de Estado ou representantes de entidades públicas ou privadas para participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto.

§ 6º - O Presidente da ANS, ou seu substituto legal, participará, na qualidade de Secretário-Executivo, das reuniões do Consu.

§ 7º - Nas reuniões do Consu, serão lavradas atas que deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - data e local da reunião;

II - nome dos membros presentes;

III - nome dos convidados presentes, quando for o caso;

IV - pauta da reunião; e

V - resolução decorrente da deliberação dos membros.

§ 8º - As atas e as resoluções do Consu poderão ser assinadas presencial ou eletronicamente, por meio de certificação digital.


Art. 5º

- O Presidente do Consu poderá deliberar nos casos de urgência e relevante interesse público, ad referendum do Conselho.

Parágrafo único - Na hipótese de deliberação ad referendum de que trata o caput, o Presidente do Consu deverá submeter a decisão aos demais membros do Conselho na reunião subsequente à deliberação.


Art. 6º

- Incumbe ao Presidente do Consu:

I - representar o Consu perante os órgãos e as entidades públicas e privadas;

II - estabelecer as datas para as reuniões ordinárias e convocar as reuniões extraordinárias;

III - presidir as reuniões;

IV - definir previamente a pauta das reuniões;

V - determinar os encaminhamentos para os assuntos tratados nas reuniões;

VI - deliberar sobre a divulgação das matérias tratadas nas reuniões, observado o disposto na Lei 12.527, de 18/11/2011; e

VII - decidir sobre os casos omissos neste Regimento Interno.


Art. 7º

- A Secretaria-Executiva do Consu será exercida pela ANS.

§ 1º - O Secretário-Executivo do Consu será o Presidente da ANS e, em suas ausências e seus impedimentos, o seu substituto legal.

§ 2º - Compete à Secretaria-Executiva do Consu:

I - preparar a pauta das reuniões do Consu e submetê-la à aprovação do Presidente do Conselho;

II - assessorar as reuniões do Consu;

III - transmitir aos membros as convocações para as reuniões feitas pelo Presidente do Consu;

IV - elaborar as atas das reuniões do Consu e submetê-las à aprovação dos membros do Conselho;

V - distribuir aos membros do Consu cópias dos trabalhos e dos relatórios referentes às matérias constantes da pauta das reuniões com antecedência mínima de quarenta e oito horas;

VI - elaborar e submeter à aprovação dos membros do Consu o plano de trabalho anual do Conselho para o exercício seguinte;

VII - elaborar e submeter à aprovação dos membros do Consu o relatório anual das atividades do Conselho referente ao exercício anterior; e

VIII - exercer atividades administrativas e de assessoramento técnico determinadas pelos membros do Consu.

§ 3º - O Secretário-Executivo do Consu designará servidores da ANS para atuar nas atividades da Secretaria-Executiva do Conselho.