DECRETO 10.546, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1913

(D. O. 05-11-1913)

(Revigorado pelo Decreto 4.264, de 10/06/2002). (Revogado pelo Decreto s/nº de 18/12/91). Aprova o regulamento para execução da Lei 2.784, de 18/06/1913, sobre a hora legal.

Atualizada(o) até:

Decreto 4.264, de 10/06/2002 (art. 6º).

Decreto 2.784/1913 (Hora legal)
(Arts. - - - - - -

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, Usando da atribuição que lhe confere o art. 48, 1, da Constituição Federal, resolve approvar o regulamento que com este baixa, assignado pelo ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio, para execução da Decreto 2.784, de 18/06/1913, que determina a hora legal para todo o territorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil.

Rio de Janeiro, 05/11/1913, 92º da Independencia e 25º da Republica. Hermes R. da Fonseca - Pedro de Toledo

Regulamento para execução da Decreto 2.784, de 18/06/1913, a que se refere o Decreto 10.546, de 05/11/1913

DECRETO 10.546, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1913

(D. O. 05-11-1913)

(Revigorado pelo Decreto 4.264, de 10/06/2002). (Revogado pelo Decreto s/nº de 18/12/91). Aprova o regulamento para execução da Lei 2.784, de 18/06/1913, sobre a hora legal.

Atualizada(o) até:

Decreto 4.264, de 10/06/2002 (art. 6º).

Decreto 2.784/1913 (Hora legal)
(Arts. - - - - - -

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, Usando da atribuição que lhe confere o art. 48, 1, da Constituição Federal, resolve approvar o regulamento que com este baixa, assignado pelo ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio, para execução da Decreto 2.784, de 18/06/1913, que determina a hora legal para todo o territorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil.

Rio de Janeiro, 05/11/1913, 92º da Independencia e 25º da Republica. Hermes R. da Fonseca - Pedro de Toledo

Regulamento para execução da Decreto 2.784, de 18/06/1913, a que se refere o Decreto 10.546, de 05/11/1913
Art. 1º

- A contar de 1/01/1914, a hora legal, em todo o territorio da Republica e para todas as relações contractuaes internacionaes e commerciaes, terá como base a do meridiano fundamental de Greenwich, diminuida de duas, tres, quatro ou cinco horas, conforme o fuso a que pertencer o logar considerado.


Art. 2º

- O territorio da República fica dividido, no que diz respeito à hora legal, em quatro fusos distinctos:

I - O primeiro fuso, em que a hora é igual á de Greenwich, diminuida de duas horas, comprehende o archipelago de Fernando de Noronha e a ilha da Trindade.

II - O segundo fuso, em que a hora legal é igual á de Greenwich, diminuida de tres horas, compreende todo o litoral do Brasil e os Estados interiores (menos Mato Grosso e Amazonas), bem como parte do Estado do Pará delimitada por uma linha que, partindo de monte Crevaux, na fronteira com a Guyanna Francesa, vá seguindo pelo alveo do rio Pacuary até o Jary, pelo alveo deste até o Amazonas e ao sul pelo leito do Xingú até entrar no Estado de Matto-Grosso.

III - O terceiro fuso, em que a hora é igual à de Greenwich, diminuida de quatro horas, comprehende o Estado do Pará, a Oeste da linha precedente, o Estado do Matto Grosso e a parte do Amazonas que fica à Leste de uma linha (circulo maximo) que, partindo de Tabatinga, vá a Porto-Acre (incluídas estas duas localidades no terceiro fuso).

IV - O quarto fuso, em que a hora legal é igual à de Greenwich, diminuida de cinco horas, comprehende o territorio do Acre e a zona recentemente cedida pela Bolivia, assim como à área a Oeste da linha precedentemente descripta.


Art. 3º

- Para o fim de, em cada capital de Estado, serem acertados pela hora legal os relógios oficiais, supostos regulados até então pela hora local, sofrerão eles à meia noite de 31 de dezembro, futuro, a correção indicada no quadro annexo.


Art. 4º

- No caso dos horarios das estradas de ferro, linhas de navegação e demais vias de communicação, a contagem da hora se fará de zero a vinte e três, começando em meia noite, que será contada zero hora.


Art. 5º

- as longitudes geográficas serão de ora em diante referidas ao meridiano de Greenwich, em vez de se-lo em relação ao do Rio de Janeiro.


Art. 6º

- É da competência do Observatório Nacional, unidade de pesquisa do Ministério da Ciência e Tecnologia, gerar a Hora Legal do Brasil, bem como disseminá-la pelos meios de comunicação, observado o disposto na legislação vigente e nos tratados, acordos e atos internacionais de que o Brasil seja parte.

Artigo com redação dada pelo Decreto 4.264, de 10/06/2002.

Redação anterior: [Art. 6 - Ao Observatorio Nacional do Rio de Janeiro, assim como às estações filiais que vierem a ser creadas, incubem a determinação e a conservação da hora, bem como a sua transmissão, para fins geográficos ou maritimos, pelo telegrapho commum e sem fios e pelo [Balão] ou [Tine-ball], de acordo com o regulamento vigente e as convenções internacionaes que vigorarem.]

Rio de Janeiro, 05/11/1913. Pedro de Toledo.

QUADRO DAS CORREÇÕES A APPLICAR AOS RELOGIOS, MARCANDO O TEMPO MÉDIO LOCAL NAS CAPITAES DOS ESTADOS, PARA FAZÊ-LOS MARCAR A HORA LEGAL, A QUE REFERE O ART. 3º DO REGULAMENTO ANNEXO AO DECRETO 10.546, DE 05/11/1913.
CapitaesFusoLong. a W. de Gr.Correcção 
Manáos...........4 h.4h.00 m 04 s.Deve-se adiantar  0   m  04 s.
Belém.............33   14      00    "           "14        00
S. Luiz............32   57      11    "          atrazar  2        49
Therezina........32   51      15    "              "  8        45
Fortaleza........32   34      11    "              "25        49
Natal..............32   21      14    "              "38        46
Parahyba........32   19      24    "              "40        36
Recife.............32   19      25    "              "40        35
Maceió...........32   22      58    "              "37        02
Aracajú..........32   28      14    "              "31        46
Bahia.............32   34      05    "              "25        55
Victoria..........32   41      19    "              "19        41
Captal Federal32   52      41    "              "  7        19
Nictheroy........32   52      29    "              "  7        31
S. Paulo.........33   06      35    "          adiantar  6        35
Curityba..........33   17      06    "              "17        06
Florianopolis....33   14      06    "              "14        06
Porto Alegre....33   24      53    "              "24        53
Bello Horizonte.32   55      44    "          atrazar  4        16
Goyaz.............33   20      21    "          adiantar20        31
Cuyabá............43   44      22    "          atrazar15        38
Cruzeiro do Sul.54   50      25    "             "  9        35
Empreza..........54   31      31    "             "28        29

Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1913. Pedro de Toledo