DECRETO 10.563, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2020

(D. O. 08-12-2020)

(Revogado pelo Decreto 10.567, de 09/12/2020). (Vigência em 04/01/2021). Forças armadas. Administrativo. Altera o Decreto 3.998, de 5/11/2001, que regulamenta, para o Exército, a Lei 5.821, de 10/11/1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 44 da Lei 5.821, de 10/11/1972, DECRETA: [[Lei 5.821/1972, art. 44.]]

DECRETO 10.563, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2020

(D. O. 08-12-2020)

(Revogado pelo Decreto 10.567, de 09/12/2020). (Vigência em 04/01/2021). Forças armadas. Administrativo. Altera o Decreto 3.998, de 5/11/2001, que regulamenta, para o Exército, a Lei 5.821, de 10/11/1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 44 da Lei 5.821, de 10/11/1972, DECRETA: [[Lei 5.821/1972, art. 44.]]

Art. 1º

- O Decreto 3.998, de 5/11/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 3.998/2001, art. 22 - [...]
[...]
§ 5º - Para promoção ao último posto nas Armas, nos Quadros e nos Serviços em que este seja de Oficial Superior, serão organizados apenas QAM.
[...]] (NR)
[Decreto 3.998/2001, art. 46 - O preenchimento de vaga no último posto das Armas, dos Quadros e dos Serviços em que este seja de Oficial Superior será somente pelo critério de merecimento.
Parágrafo único - Para efeito da aplicação deste artigo, considera-se Coronel como o último posto das Armas, dos Quadros e dos Serviços. ] (NR)

Art. 2º

- As promoções para o preenchimento de vagas ao posto de Coronel das Armas, dos Quadros e dos Serviços de que trata a alínea [a] do inciso I do caput do art. 98 da Lei 6.880, de 9/12/1980, serão efetuadas somente pelo critério de merecimento, a partir da turma de formação de 1997, inclusive. [[Lei 6.880/1980, art. 98.]]


Art. 3º

- Fica revogado o inciso III do caput do art. 37 do Decreto 3.998/2001. [[Decreto 3.998/2001, art. 37.]]


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor em 4/01/2021.

Brasília, 7/12/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Fernando Azevedo e Silva