(D. O. 09-12-2020)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei 13.334, de 13/09/2016, e na Resolução 108, de 19/02/2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA: [[Lei 13.334/2016, art. 4º.]]
(D. O. 09-12-2020)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei 13.334, de 13/09/2016, e na Resolução 108, de 19/02/2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA: [[Lei 13.334/2016, art. 4º.]]
Art. 1º- Fica qualificado, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, o leilão de instalações de transmissão 1/2020.
- Ficam excluídas do PPI as seguintes usinas hidrelétricas, qualificadas no âmbito do referido Programa por meio do Decreto 8.893, de 01/11/2016:
I - Usina Hidrelétrica Pery; e
II - Usina Hidrelétrica Agro Trafo.
- Ficam revogadas as alíneas [d] e [e] do inciso X do caput do art. 1º do Decreto 8.893/2016. [[Decreto 8.893/2016, art. 1º.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8/12/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes