DECRETO 10.566, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2020

(D. O. 09-12-2020)

Administrativo. Institui o Comitê Integrado de Governança da Presidência da República.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

DECRETO 10.566, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2020

(D. O. 09-12-2020)

Administrativo. Institui o Comitê Integrado de Governança da Presidência da República.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituído o Comitê Integrado de Governança da Presidência da República, com o objetivo de desenvolver e monitorar políticas e diretrizes estratégicas transversais de governança, no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República.


Art. 2º

- Ao Comitê compete:

I - estabelecer orientações e deliberar sobre temas estratégicos de governança de alcance transversal entre os órgãos que o compõe;

II - atuar, de forma integrada, na manutenção de processos, de estruturas, de práticas e de mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes de governança previstos no Decreto 9.203, de 22/11/2017;

III - incentivar a aplicação das melhores práticas de governança que:

a) visem a implementar o acompanhamento de resultados;

b) promovam soluções para melhoria do desempenho institucional; ou

c) adotem instrumentos que aprimorem o processo decisório;

IV - promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança oriundas do Comitê Interministerial de Governança;

V - promover a integração de iniciativas de governança e o aperfeiçoamento dos fluxos transversais de comunicação;

VI - aprovar planos, políticas, planejamentos e projetos no contexto de ações de governança;

VII - promover a padronização de procedimentos e práticas de governança; e

VIII - promover a implementação, execução e monitoramento do Programa de Integridade da Presidência da República.


Art. 3º

- O Comitê é composto pelo:

I - Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará;

II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;

III - Secretário-Executivo da Secretaria de Governo da Presidência da República;

IV - Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

V - Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República;

VI - Assessor-Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República;

VII - Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; e

VIII - Chefe de Gabinete do Vice-Presidente da República.

Parágrafo único - Os membros do Comitê serão representados por seus substitutos no cargo em comissão ou função de confiança que ocupam em suas ausências e seus impedimentos.


Art. 4º

- O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador.

§ 1º - O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê terá o voto de qualidade.


Art. 5º

- O Coordenador do Comitê poderá convidar autoridades públicas e especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 6º

- O Comitê poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de assessorá-lo no cumprimento das suas competências.


Art. 7º

- Os grupos de trabalho:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Comitê;

II - serão compostos por, no máximo, oito membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.

Parágrafo único - Representantes de órgãos e de entidades públicas e privadas poderão ser convidados a participar dos grupos de trabalho, sem direito a voto.


Art. 8º

- A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Diretoria de Governança da Secretaria-Executiva da Secretaria-Geral da Presidência da República.


Art. 9º

- Os membros do Comitê e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 10

- A participação no Comitê e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 11

- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 8/12/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Jorge Antonio de Oliveira Francisco