(D. O. 09-12-2020)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a » da Constituição, DECRETA:
- Fica instituído o Comitê Intersetorial do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, com a finalidade de elaborar o Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio.
Parágrafo único - O Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio terá como objetivo enfrentar todas as formas de feminicídio, com ênfase no feminicídio íntimo, a partir de ações integradas e intersetoriais.
- O Comitê Intersetorial do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - dois do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, sendo:
a) um da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres, que o presidirá; e
b) um da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - dois do Ministério da Justiça e Segurança Pública, sendo:
a) um da Secretaria Nacional de Segurança Pública; e
b) um da Secretaria Nacional de Justiça;
III - um do Ministério da Cidadania;
IV - um do Ministério da Saúde; e
V - um do Ministério da Educação.
§ 1º - Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 3º - O Presidente do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos da administração pública federal, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e de organizações da sociedade civil que atuem no enfrentamento ao feminicídio para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
- O Comitê Intersetorial do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º - O horário de início e de término das reuniões e a pauta de deliberações, serão especificados no ato de convocação das reuniões do Comitê.
§ 2º - O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente terá o voto de qualidade.
§ 4º - Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
- A Secretaria-Executiva do Comitê Intersetorial do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio será exercida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
- A participação no Comitê Intersetorial do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- O Comitê Intersetorial do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio terá duração de dois meses, prorrogável uma vez por igual período.
- O Comitê Intersetorial do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio elaborará e aprovará:
I - o Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio; e
II - o relatório final das atividades, com as atas das reuniões.
§ 1º - O Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio e o relatório final das atividades do Comitê serão encaminhados ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos no prazo de dez dias, contado da sua aprovação.
§ 2º - O Comitê será extinto após a elaboração e a aprovação dos documentos de que trata este artigo.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9/12/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Damares Regina Alves