(D. O. 15-12-2020)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 6.938, de 31/08/1981, na Lei 9.433, de 8/01/1997, na Lei 9.636, de 15/05/1998, na Lei 9.984, de 17/07/2000, e na Lei 11.959, de 29/06/2009, DECRETA:
(D. O. 15-12-2020)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 6.938, de 31/08/1981, na Lei 9.433, de 8/01/1997, na Lei 9.636, de 15/05/1998, na Lei 9.984, de 17/07/2000, e na Lei 11.959, de 29/06/2009, DECRETA:
- Este Decreto dispõe sobre a cessão de uso de espaços físicos em corpos d]água de domínio da União para a prática da aquicultura.
- Os espaços físicos em corpos d]água de domínio da União poderão ser objeto de cessão para a prática da aquicultura, observados os critérios de localização, com a finalidade de promover:
I - a geração de emprego e renda;
II - o desenvolvimento sustentável;
III - o aumento da produção brasileira de pescados;
IV - a inclusão social; e
V - a segurança alimentar.
- Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por:
I - área aquícola - espaço físico contínuo e delimitado em corpos d]água de domínio da União, destinado a projetos de aquicultura, individuais ou coletivos, de interesse econômico, social ou científico;
II - parque aquícola - espaço físico delimitado em meio aquático, que compreende um conjunto de áreas aquícolas afins, em cujos espaços físicos intermediários podem ser desenvolvidas outras atividades compatíveis com a prática da aquicultura;
III - formas jovens - sementes de moluscos bivalves, girinos, imagos, ovos, alevinos, larvas, pós-larvas, náuplios ou mudas de algas marinhas destinados ao cultivo; e
IV - outorga de direito de uso de recursos hídricos - ato administrativo por meio do qual a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA concede ao outorgado o direito de uso de recurso hídrico em corpos d]água de domínio da União, por prazo determinado, nos termos e nas condições estabelecidas no respectivo ato.
- O uso de espaços físicos em corpos d]água de domínio da União a ser destinado à prática da aquicultura poderá ser requerido por pessoa física ou jurídica junto à Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da apresentação de projeto técnico, que conterá:
I - as coordenadas geográficas;
II - a justificativa para a escolha do local;
III - a descrição do sistema produtivo; e
IV - o responsável técnico habilitado.
§ 1º - A Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento realizará análise preliminar do projeto técnico para avaliar a viabilidade do pedido formulado.
§ 2º - Concluída a análise de que trata o § 1º, a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento encaminhará a solicitação de uso da área de domínio da União e os demais documentos necessários à Autoridade Marítima, para análise quanto à segurança ao trafego aquaviário, e à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, para adoção de medidas necessárias à entrega da área ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que realizará a cessão de uso ao beneficiário.
- As áreas aquícolas são classificadas, de acordo com o objetivo ao qual se destinam, da seguinte forma:
I - de interesse econômico;
II - de interesse social; e
III - de pesquisa ou extensão.
§ 1º - As áreas aquícolas de interesse econômico são destinadas a pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem na categoria de aquicultor e que tenham como objetivo a produção comercial de pescado.
§ 2º - As áreas aquícolas de interesse social são destinadas a povos e comunidades tradicionais, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 3º do Decreto 6.040, de 7/02/2007, e a participantes de programas de inclusão social. [[Decreto 6.040/2007, art. 3º.]]
§ 3º - As áreas aquícolas de pesquisa ou extensão são destinadas às instituições brasileiras com comprovado reconhecimento científico ou técnico e têm como objetivo o desenvolvimento científico, técnico e tecnológico.
§ 4º - Para as áreas aquícolas de interesse econômico, a cessão será onerosa e os custos serão estabelecidos na forma prevista no ato de cessão do imóvel.
§ 5º - Para as áreas aquícolas de interesse social e de pesquisa e ou extensão, a cessão será gratuita.
- A Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento adotará os seguintes critérios de desempate, nesta ordem, quando houver mais de um requerente com projetos apresentados e previamente aprovados para uso do mesmo espaço físico em corpos d]água de domínio da União para a prática da aquicultura:
I - oferta à União do valor mínimo global superior ao informado no parecer final de autorização de uso de espaços físicos em corpos d]água de domínio da União para a prática da aquicultura; e
II - maior geração de empregos diretos ao informado no parecer final de autorização de uso de espaços físicos em corpos d]água de domínio da União para a prática da aquicultura.
Parágrafo único - Na hipótese de os requerentes permanecerem empatados após observados os critérios previstos nos incisos I e II do caput, será realizado sorteio como critério de desempate.
- O descumprimento dos termos da cessão do espaço físico em corpos d]água de domínio da União para a prática da aquicultura ensejará o seu cancelamento, sem direito a indenização, nas seguintes hipóteses:
I - se for dado ao imóvel, no todo ou em parte, uso diverso daquele a que houver sido destinado;
II - se o cessionário não implantar o seu projeto e tornar a área cedida improdutiva;
III - se o cessionário estiver inadimplente quanto ao pagamento do valor de retribuição devido à União; e
IV - se o cessionário não encaminhar relatório anual de produção com as informações referentes à utilização do imóvel e as informações necessárias ao acompanhamento da produção e da execução do projeto.
Parágrafo único - Cancelada a cessão, a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento providenciará a reversão da área à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia.
- O cessionário de espaço físico em corpos d]água de domínio da União para a prática da aquicultura, inclusive de reservatórios de companhias hidroelétricas, garantirá o livre acesso às áreas cedidas de representantes de órgãos públicos, de empresas e de entidades administradoras dos corpos hídricos.
- A Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento solicitará à ANA, em seu nome, a outorga de direito de uso de recursos hídricos para a prática da aquicultura.
§ 1º - Na hipótese de outorgas de direito de uso em lagos e reservatórios de domínio da União, o requerimento contemplará toda a capacidade de suporte do reservatório calculada pela ANA para a prática da aquicultura, descontados os usos correspondentes às outorgas vigentes.
§ 2º - Na hipótese de outorgas de direito de uso em rios, o pedido contemplará todas as áreas aquícolas a serem implantadas em determinado trecho de rio.
§ 3º - A outorga de que trata o caput contemplará o direito de uso de recursos hídricos para os cessionários de uso de espaço físico para a implantação de áreas aquícolas.
§ 4º - A Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento será responsável pela avaliação da compatibilidade da produção aquícola e da carga média de fósforo de cada sistema de cultivo, a ser objeto de cessão de uso de espaço físico, com os limites estabelecidos na outorga.
§ 5º - A Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento encaminhará anualmente à ANA relatório referente à produção aquícola instalada (tonelada por ano) e à carga média de fósforo gerada pelos sistemas de cultivos (quilograma por dia) nos corpos hídricos.
§ 6º - O prazo de vigência da outorga de que trata o caput será de trinta e cinco anos, contado da data de publicação do ato de outorga.
§ 7º - As outorgas emitidas poderão ser suspensas parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas hipóteses previstas no art. 15 da Lei 9.433, de 8/01/1997. [[Lei 9.433/1997, art. 15.]]
- O titular de outorga de direito de uso de recursos hídricos para a prática da aquicultura será submetido à fiscalização da ANA e deverá observar o disposto na Lei 9.433/1997, e na legislação pertinente.
Parágrafo único - Caberá, ainda, ao titular de outorga de que trata o caput adotar providências e fornecer informações necessárias ao controle da atividade quando solicitado pela ANA.
- A gestão dos parques aquícolas poderá ser delegada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, cumpridos os seguintes critérios:
I - manifestação de interesse;
II - comprovação de corpo técnico qualificado;
III - apresentação de plano de assistência técnica e capacitação; e
IV - apresentação de relatório anual das atividades desenvolvidas.
Parágrafo único - O relatório anual de que trata o inciso IV do caput refere-se às atividades desenvolvidas pelo atual gestor e não exime o cessionário do envio do relatório anual de produção ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
- As áreas aquícolas cedidas e outorgadas pela ANA na data de publicação deste Decreto serão mantidas.
Parágrafo único - Na hipótese de cancelamento de cessão de uso, objeto de outorga individual, emitida ao cessionário anteriormente à data de publicação deste Decreto, a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento informará a ANA para adotar providências quanto à transferência ou à desistência da outorga emitida.
- Na prática da aquicultura em águas continentais e marinhas, será permitida a utilização de espécies autóctones ou, quando se tratar de espécies alóctones e exóticas, somente aquelas que estejam autorizadas em ato normativo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama.
Parágrafo único - A introdução de novas espécies ou a sua translocação observará o disposto em ato normativo do Ibama.
- O aquicultor é responsável pela comprovação da origem das formas jovens introduzidas nos cultivos.
§ 1º - Quando se tratar de formas jovens de algas macrófitas, estas podem ser extraídas em ambiente natural na forma estabelecida na legislação pertinente.
§ 2º - Quando se tratar de formas jovens de moluscos, estas podem ser extraídas em ambiente natural, obtidas por meio de fixação natural em coletores artificiais, na forma estabelecida na legislação pertinente.
- O cultivo de moluscos bivalves nas áreas em que o seu uso for autorizado observará a legislação de controle sanitário.
- A sinalização náutica, que obedecerá aos parâmetros estabelecidos pela Autoridade Marítima, será de responsabilidade do cessionário, ao qual caberá a implantação, a manutenção e a retirada dos equipamentos utilizados.
- Fica revogado o Decreto 4.895, de 25/11/2003.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14/12/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Fernando Azevedo e Silva - Paulo Guedes - Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias - Rogério Marinho