DECRETO 10.577, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020

(D. O. 15-12-2020)

(Revogado pelo Decreto 11.120, de 01/07/2022, art. 2º). Administrativo. Altera o Decreto 2.413, de 4/12/1997, que dispõe sobre as atribuições da Comissão Nacional de Energia Nuclear nas atividades de industrialização, importação e exportação de minerais e minérios de lítio e seus derivados.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.120, de 01/07/2022, art. 2º (Revogação total).

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF;88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei 4.118, de 27/08/1962, no art. 2º, caput, VIII, «a », da Lei 6.189, de 16/12/1974, e no art. 46 do Decreto 51.726, de 19/02/1963, DECRETA: [[Lei 6.189/1974, art. 2º. Decreto 51.726/1963, art. 46.]]

Art. 1º - O Decreto 2.413, de 4/12/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
«Decreto 2.413/1997, art. 2º - Até 31/12/2030 as operações de comércio exterior dos materiais referidos no art. 1º somente serão realizadas mediante prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
[...] » (NR)
«Decreto 2.413/1997, art. 3º - [...]
[...]
II - acompanhar a evolução e o desenvolvimento tecnológico do processo industrial das empresas referidas no inciso I por meio de inspeções conjuntas, a cada dois anos, com a participação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e do Ministério de Minas e Energia;
[...]
V - adotar as medidas que lhe competem para assegurar o integral cumprimento do disposto neste Decreto; e
VI - exigir das empresas referidas no inciso I relatórios anuais sobre investimentos no desenvolvimento tecnológico e no suprimento do mercado interno de lítio. » (NR)

DECRETO 10.577, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020

(D. O. 15-12-2020)

(Revogado pelo Decreto 11.120, de 01/07/2022, art. 2º). Administrativo. Altera o Decreto 2.413, de 4/12/1997, que dispõe sobre as atribuições da Comissão Nacional de Energia Nuclear nas atividades de industrialização, importação e exportação de minerais e minérios de lítio e seus derivados.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.120, de 01/07/2022, art. 2º (Revogação total).

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF;88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei 4.118, de 27/08/1962, no art. 2º, caput, VIII, «a », da Lei 6.189, de 16/12/1974, e no art. 46 do Decreto 51.726, de 19/02/1963, DECRETA: [[Lei 6.189/1974, art. 2º. Decreto 51.726/1963, art. 46.]]

Art. 1º - O Decreto 2.413, de 4/12/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
«Decreto 2.413/1997, art. 2º - Até 31/12/2030 as operações de comércio exterior dos materiais referidos no art. 1º somente serão realizadas mediante prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
[...] » (NR)
«Decreto 2.413/1997, art. 3º - [...]
[...]
II - acompanhar a evolução e o desenvolvimento tecnológico do processo industrial das empresas referidas no inciso I por meio de inspeções conjuntas, a cada dois anos, com a participação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e do Ministério de Minas e Energia;
[...]
V - adotar as medidas que lhe competem para assegurar o integral cumprimento do disposto neste Decreto; e
VI - exigir das empresas referidas no inciso I relatórios anuais sobre investimentos no desenvolvimento tecnológico e no suprimento do mercado interno de lítio. » (NR)
Art. 2º

- Fica revogado o Decreto 5.473, de 21/06/2005.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14/12/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcos César Pontes