DECRETO 10.579, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020

(D. O. 18-12-2020)

Administrativo. Estabelece regras para a inscrição de restos a pagar das despesas de que trata o art. 5º da Emenda Constitucional 106, de 7/05/2020, e dá outras providências. [[Emenda Constitucional 106/2020, art. 5º.]]

Atualizada(o) até:

Decreto 10.614, de 29/01/2021, art. 1º (arts. 2º e 3º).

(Arts. - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Emenda Constitucional 106, de 7/05/2020, e no art. 36 da Lei 4.320, de 17/03/1964, DECRETA: [[Emenda Constitucional 106/2020, art. 1º. Lei 4.320/1964, art. 36.]]

Art. 1º

- Excepcionalmente no ano de 2020, poderão ser empenhadas as despesas de que trata o art. 27 do Decreto 93.872, de 23/12/1986, relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual a serem executadas até 31/12/2021, desde que devidamente justificado pela unidade gestora responsável. [[Decreto 93.872/1986, art. 27.]]

§ 1º - Na hipótese prevista no caput, as parcelas das despesas empenhadas em 2020 relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual a serem executadas em 2021 terão seus saldos não liquidados cancelados pela unidade gestora responsável até 31/12/2021.

§ 2º - Os Ministérios e os demais órgãos e entidades que eventualmente utilizarem a excepcionalidade estabelecida no caput darão publicidade aos instrumentos em seus portais na internet, no formato de dados abertos, com identificação, no mínimo:

I - do objeto;

II - do beneficiário;

III - do valor total do ajuste;

IV - do valor da parcela a ser executada em 2021;

V - da respectiva nota de empenho; e

VI - caso haja, das condições suspensivas eventualmente pendentes de cumprimento no ato da celebração do instrumento.


Art. 2º

- As despesas da União relativas ao enfrentamento da calamidade pública nacional, de que trata o art. 5º da Emenda Constitucional 106, de 7/05/2020, poderão ser inscritas somente em: [[Emenda Constitucional 106/2020, art. 5º.]]]

I - restos a pagar processados; e

II - restos a pagar não processados, observado o disposto no § 1º do art. 68 do Decreto 93.872/1986, quando: [[Decreto 93.872/1986, art. 68.]]

a) estiverem em fase de verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e os documentos comprobatórios do respectivo crédito; ou

b) na aquisição de bens ou realização de serviços e obras, tiverem sua execução iniciada, nos termos dos incisos I e II do § 5º do art. 68 do Decreto 93.872/1986. [[Decreto 93.872/1986, art. 68.]]

§ 1º - Excepcionalmente e mediante justificativa formal, pela unidade gestora responsável, da urgência no atendimento às necessidades da sociedade decorrentes da pandemia de covid-19, poderão ser inscritas em restos a pagar as despesas a que se refere o caput, relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual, a serem executadas até 31/12/2021.

§ 2º - Os restos a pagar não processados inscritos em conformidade com o disposto neste artigo serão objeto de acompanhamento específico no Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo federal e o saldo não liquidado até 31/12/2021 será cancelado nessa data pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.

§ 3º - Aplicam-se as disposições do caput quanto aos recursos da ação orçamentária 21C0 - Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavírus transferidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, exceto na modalidade fundo a fundo pelos Ministérios da Saúde e da Cidadania.

Decreto 10.614, de 29/01/2021, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Aplicam-se as disposições do caput quanto aos recursos da ação orçamentária 21C0 - Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavírus transferidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, exceto na modalidade fundo a fundo pelo Ministério da Saúde.]

§ 4º - Os Ministérios e os demais órgãos e entidades que eventualmente utilizarem a excepcionalidade estabelecida no § 1º darão publicidade aos instrumentos em seus portais na internet, no formato de dados abertos, com identificação, no mínimo:

I - do objeto;

II - do beneficiário;

III - do valor total do ajuste;

IV - do valor da parcela a ser executada em 2021;

V - da respectiva nota de empenho; e

VI - caso haja, das condições suspensivas eventualmente pendentes de cumprimento no ato da celebração do instrumento.


Art. 3º

- As transferências financeiras realizadas pelo Fundo Nacional de Saúde e pelo Fundo Nacional de Assistência Social diretamente aos fundos de saúde e de assistência social estaduais, municipais e distritais, em 2020, para enfrentamento da pandemia de covid-19 poderão ser executadas pelos entes federativos até 31/12/2021.

Decreto 10.614, de 29/01/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 3º - As transferências financeiras realizadas pelo Fundo Nacional de Saúde diretamente aos fundos de saúde estaduais, municipais e distrital, em 2020, para enfrentamento da pandemia de covid-19 poderão ser executadas pelos entes federativos até 31/12/2021.]

§ 1º - A aplicação de recursos de que trata o caput deverá observar a finalidade original para a qual foram destinados os recursos, sob pena de aplicação do disposto no art. 27 da Lei Complementar 141, de 13/01/2012. [[Lei Complementar 141/2012, art. 27.]]

§ 2º - Para fins de transparência e controle, os entes federativos informarão a aplicação dos recursos no quadro de informações gerenciais relacionadas à aplicação de recursos no enfrentamento da pandemia de covid-19, no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos de Saúde, conforme estabelecido em ato do Ministério da Saúde.


Art. 4º

- As disposições do Decreto 93.872/1986, aplicam-se, no que couber, ao disposto neste Decreto.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/12/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Pacheco dos Guaranys