DECRETO 10.582, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020

(D. O. 18-12-2020)

(Revogado pelo Decreto 11.184, de 25/08/2022). (Vigência em 18/01/2021). Administrativo. Servidor público. Altera o Decreto 9.783, de 7/05/2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.184, de 25/08/2022 (Revogação total).

Decreto 10.790, de 09/09/2021, art. 6º, II (art. 4º e Anexo II).

(Arts. - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia: uma FCPE 101.3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a SUSEP:

a) um DAS 101.4; e

b) dois DAS 101.3.


Art. 2º

- O ocupante da função de confiança que deixa de existir na Estrutura Regimental da SUSEP por força deste Decreto fica automaticamente dispensado.


Art. 3º

- O Anexo I ao Decreto 9.783, de 7/05/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 9.783/2019, art. 2º - [...]
[...]
IV - [...]
[...]
b) Corregedoria;
c) Procuradoria Federal; e
d) Ouvidoria. ] (NR)
[Decreto 9.783/2019, art. 3º - [...]
[...]
§ 3º - As nomeações e as exonerações do Auditor-Chefe e do Ouvidor serão submetidas, pelo Superintendente da SUSEP, à aprovação da Controladoria-Geral da União.
[...]] (NR)
[Decreto 9.783/2019, art. 8º-A - À Ouvidoria, unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, compete:
I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei 13.460, de 26/06/2017; [[Lei 13.460/2017, art. 13.]]
II - propor ações e sugerir prioridades nas atividades de ouvidoria, no âmbito de sua competência;
III - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal sobre o acompanhamento e a avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria;
IV - organizar e divulgar informações sobre as atividades de ouvidoria e os procedimentos operacionais;
V - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas para avaliar os serviços prestados, principalmente quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei 13.460/2017; e [[Lei 13.460/2017, art. 7º.]]
VI - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria, para subsidiar recomendações e propostas de medidas para aprimorar a prestação dos serviços e para corrigir eventuais falhas. ] (NR)

Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 10.790, de 09/09/2021, art. 6º, II).

Redação anterior: [Art. 4º - O Anexo II ao Decreto 9.783/2019, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II a este Decreto.]


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor em 18/01/2021.

Brasília, 18/12/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Pacheco dos Guaranys -

ANEXOS OMISSIS
Decreto 10.790, de 09/09/2021, art. 6º, II (Revoga o Anexo II).