DECRETO 10.589, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2020

(D. O. 24-12-2020)

Administrativo. Cria a empresa pública NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A.

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Não houve.

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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.903, de 19/11/2019, Decreta:

Art. 1º

- Fica criada a empresa pública NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A. - NAV Brasil, vinculada ao Ministério da Defesa por meio do Comando da Aeronáutica, organizada sob a forma de sociedade anônima, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio.


Art. 2º

- A constituição inicial do capital social da NAV Brasil ocorrerá:

I - pela versão do patrimônio cindido da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero, conforme o disposto no art. 6º da Lei 13.903, de 19/11/2019; e [[Lei 13.903/2019, art. 6º.]]

II - pelo aporte dos recursos previstos na Lei Orçamentária Anual vigente ao tempo da criação da empresa pública.

Parágrafo único - A Infraero disponibilizará, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a documentação necessária para a elaboração do laudo de avaliação da parte cindida de que trata o inciso I do caput, de forma a subsidiar a deliberação da Assembleia Geral de constituição da NAV Brasil.


Art. 3º

- A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará Assembleia Geral de acionistas para a constituição da NAV Brasil, nos termos do disposto no art. 87 da Lei 6.404, de 15/12/1976. [[Lei 6.404/1976, art. 87.]]

Parágrafo único - O Estatuto Social da NAV Brasil será aprovado pela Assembleia Geral de acionistas.


Art. 4º

- Enquanto não for criado o Comitê de Elegibilidade Estatutário da NAV Brasil, caberá ao Comandante da Aeronáutica constituir comissão transitória e não estatutária para o exercício das competências do referido Comitê e para a observância dos procedimentos de que tratam os art. 21 ao art. 23 do Decreto 8.945, de 27/12/2016. [[Decreto 8.945/2016, art. 21. Decreto 8.945/2016, art. 22. Decreto 8.945/2016, art. 23.]]

§ 1º - A comissão de que trata o caput poderá ser constituída por oficiais da Aeronáutica ou por servidores do Comando da Aeronáutica, de cargo efetivo de nível superior.

§ 2º - O Ministério da Economia indicará ao Comando da Aeronáutica servidor público federal ocupante de cargo efetivo de nível superior para compor a comissão de que trata o caput.


Art. 5º

- As demonstrações financeiras da NAV Brasil serão discriminadas em todos os níveis de seu plano contábil e a contabilidade e a gestão financeira das atividades alheias à navegação aérea civil serão realizadas de forma segregada.


Art. 6º

- O Comandante da Aeronáutica designará representante para a prática dos atos formais administrativos necessários à constituição e à instalação da NAV Brasil.

Parágrafo único - A função de representante de que trata este artigo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 7º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/12/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Fernando Azevedo e Silva - Paulo Guedes - Marcelo Sampaio Cunha Filho