DECRETO 10.593, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2020

(D. O. 28-12-2020)

Administrativo. Defesa civil. Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil e do Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil e sobre o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil e o Sistema Nacional de Informações sobre Desastres.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º, 2º (arts. 5º, 6º, 14, 15, 17, 18, 20, 24, 27, 32, 33, 35, 37 e 38).

Decreto 11.219, de 05/10/2022, art. 41 (arts. 42, 43 e 44).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 -

Capítulo I - Das Definições (Art. 2)

Capítulo II - Do Sistema Nacional de Proteção e defesa Civil (Art. 3)

Capítulo III - Do Conselho Nacional de Proteção e defesa Civil (Art. 14)

Capítulo IV - Do Plano Nacional de Proteção e defesa Civil (Art. 24)

Capítulo V - da declaração e do Reconhecimento da Situação de emergência e do estado de Calamidade Pública (Art. 29)

Capítulo VI - Do Sistema Nacional de Informações e Monitoramento de desastres (Art. 35)

Capítulo VII - Disposições Finais e Transitórias (Art. 37)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 12.340, de 01/12/2010, e na Lei 12.608, de 10/04/2012, DECRETA:

DECRETO 10.593, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2020

(D. O. 28-12-2020)

Administrativo. Defesa civil. Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil e do Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil e sobre o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil e o Sistema Nacional de Informações sobre Desastres.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º, 2º (arts. 5º, 6º, 14, 15, 17, 18, 20, 24, 27, 32, 33, 35, 37 e 38).

Decreto 11.219, de 05/10/2022, art. 41 (arts. 42, 43 e 44).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 -

Capítulo I - Das Definições (Art. 2)

Capítulo II - Do Sistema Nacional de Proteção e defesa Civil (Art. 3)

Capítulo III - Do Conselho Nacional de Proteção e defesa Civil (Art. 14)

Capítulo IV - Do Plano Nacional de Proteção e defesa Civil (Art. 24)

Capítulo V - da declaração e do Reconhecimento da Situação de emergência e do estado de Calamidade Pública (Art. 29)

Capítulo VI - Do Sistema Nacional de Informações e Monitoramento de desastres (Art. 35)

Capítulo VII - Disposições Finais e Transitórias (Art. 37)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 12.340, de 01/12/2010, e na Lei 12.608, de 10/04/2012, DECRETA:

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - Sinpdec e do Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - Conpdec, sobre o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil e o Sistema Nacional de Informações sobre Desastres, e sobre os critérios e as condições para declaração e reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública.


Capítulo I - DAS DEFINIÇÕES (Ir para)
Art. 2º

- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - ações de mitigação - medidas destinadas a reduzir, limitar ou evitar o risco de desastre;

II - ações de preparação - medidas destinadas a otimizar as ações de resposta e minimizar os danos e as perdas decorrentes do desastre;

III - ações de prevenção - medidas prioritárias destinadas a evitar a conversão de risco em desastre ou a instalação de vulnerabilidades;

IV - ações de recuperação - medidas desenvolvidas após a ocorrência do desastre destinadas a restabelecer a normalidade social que abrangem a reconstrução de infraestrutura danificada ou destruída e a recuperação do meio ambiente e da economia;

V - ações de resposta - medidas de caráter emergencial, executadas durante ou após a ocorrência do desastre, destinadas a socorrer e assistir a população atingida e restabelecer os serviços essenciais;

VI - ações de restabelecimento - medidas de caráter emergencial destinadas a restabelecer as condições de segurança e habitabilidade e os serviços essenciais à população na área atingida pelo desastre;

VII - desastre - resultado de evento adverso decorrente de ação natural ou antrópica sobre cenário vulnerável que cause danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais;

VIII - estado de calamidade pública - situação anormal provocada por desastre que causa danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do Poder Público do ente federativo atingido ou que demande a adoção de medidas administrativas excepcionais para resposta e recuperação;

IX - plano de contingência - conjunto de medidas preestabelecidas destinadas a responder a situação de emergência ou a estado de calamidade pública de forma planejada e intersetorialmente articulada, elaborado com base em hipóteses de desastre, com o objetivo de minimizar os seus efeitos;

X - proteção e defesa civis - conjunto de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação destinadas a:

a) evitar ou minimizar os efeitos decorrentes de desastre;

b) preservar o moral da população; e

c) restabelecer a normalidade social e torná-la resiliente;

XI - sistema estadual e distrital de proteção e defesa civil - conjunto de órgãos e entidades da administração pública estadual ou distrital responsáveis pela execução das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação e das ações de gerenciamento de riscos e de desastres;

XII - Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil - conjunto de órgãos e entidades da administração pública federal responsáveis pela execução das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação e pelo planejamento e pela coordenação das ações de gerenciamento de riscos e de desastres;

XIII - sistema municipal de proteção e defesa civil - conjunto de órgãos e entidades da administração pública municipal responsáveis pela execução das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação e das ações de gerenciamento de riscos e de desastres; e

XIV - situação de emergência - situação anormal provocada por desastre que causa danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do Poder Público do ente federativo atingido ou que demande a adoção de medidas administrativas excepcionais para resposta e recuperação.


Capítulo II - DO SISTEMA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (Ir para)
Art. 3º

- O Sinpdec tem por objetivo atuar no planejamento, na articulação e na coordenação das ações de gerenciamento de riscos e de desastres no território nacional.


Art. 4º

- O Sinpdec é integrado:

I - pelo Conpdec;

II - pelos órgãos e entidades do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil;

III - pelos órgãos e entidades dos sistemas estaduais e distrital de proteção e defesa civil;

IV - pelos órgãos e entidades dos sistemas municipais de proteção e defesa civil;

V - por entidades privadas com atuação relevante na área de proteção e defesa civil, nos termos do disposto no art. 7º; e [[Decreto 10.593/2020, art. 7º.]]

VI - por organizações da sociedade civil, nos termos do disposto no art. 8º. [[Decreto 10.593/2020, art. 8º.]]

Parágrafo único - O Sinpdec atuará em articulação com as esferas de governo e complementará as ações de cada órgão ou entidade para proteção da população em situação de normalidade ou de desastre.


Art. 5º

- A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional exercerá as funções de órgão central do Sinpdec e de coordenação do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil.

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 5º - A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional exercerá as funções de órgão central do Sinpdec e de coordenação do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil.]

Parágrafo único - Compete à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional:

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao caput do parágrafo único).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Compete à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional:]

I - a coordenação e o apoio técnico ao Sinpdec; e

II - a articulação com os órgãos e as entidades federais para a execução das ações de gerenciamento de riscos e de desastres no âmbito do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil.


Art. 6º

- Os sistemas de proteção e defesa civil estaduais, distrital e municipais serão coordenados pelos respectivos órgãos de proteção e defesa civil ou equivalentes.

§ 1º - Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estruturar os órgãos de proteção e defesa civil destinados a executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil no âmbito do ente federativo.

§ 2º - Os órgãos e as entidades integrantes dos sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de proteção e defesa civil atuarão de forma articulada, sem vinculação hierárquica, sob a coordenação da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os órgãos e as entidades integrantes dos sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de proteção e defesa civil atuarão de forma articulada, sem vinculação hierárquica, sob a coordenação da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional.]


Art. 7º

- As entidades privadas de que trata o inciso V do caput do art. 4º são aquelas que exercem atividade econômica organizada para a produção ou a comercialização de bens ou de prestação de serviços com atuação relevante na área de proteção e defesa civil. [[Decreto 10.593/2020, art. 4º.]]


Art. 8º

- As organizações da sociedade civil de que trata o inciso VI do caput do art. 4º constituem-se por organizações comunitárias de caráter voluntário e por entidades sem fins lucrativos com atuação relevante na área de proteção e defesa civil. [[Decreto 10.593/2020, art. 4º.]]


Art. 9º

- Os órgãos, as entidades e as organizações integrantes do Sinpdec atuarão na governança e na gestão de riscos e de desastres, independentemente de acionamento ou demanda específica dos órgãos centrais dos sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de proteção e defesa civil.


Art. 10

- Os programas, os projetos e as ações de gerenciamento de riscos e de desastres serão custeados pelos órgãos e entidades integrantes do Sinpdec com os seguintes recursos:

I - dotações orçamentárias próprias;

II - dotações orçamentárias oriundas de descentralização de crédito; e

III - demais recursos destinados para essa finalidade.


Art. 11

- São objetivos do Sinpdec:

I - apoiar a articulação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na redução de desastres e na proteção das comunidades atingidas;

II - incentivar a elaboração de estudos, preferencialmente interdisciplinares, sobre a gestão de riscos e de desastres em diferentes áreas do conhecimento;

III - fomentar a discussão, no âmbito do Sinpdec, com a finalidade de promover a compreensão das percepções dos riscos de desastres, de maneira a ampliar e propiciar a coordenação entre estratégias destinadas ao fortalecimento da cultura de resiliência;

IV - estimular o fortalecimento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da cultura de resiliência e na redução do risco de desastres;

V - definir as áreas prioritárias para a execução de ações que contribuam para minimizar as vulnerabilidades dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal;

VI - promover a atuação integrada, no âmbito do Sinpdec, para a execução de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta, restabelecimento e recuperação, por meio da gestão integral dos riscos e dos desastres; e

VII - prevenir e gerir a resposta efetiva aos deslocamentos de pessoas decorrentes de desastres, a fim de garantir a proteção das populações atingidas.


Art. 12

- O Sinpdec atuará no desenvolvimento da compreensão, da governança, do gerenciamento e da redução dos riscos de desastres.


Art. 13

- Os órgãos e as entidades do Sinpdec atuarão de forma articulada na execução de programas, projetos e ações de proteção e defesa civil.


Capítulo III - DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (Ir para)
Art. 14

- O Conpdec é órgão colegiado de natureza consultiva, integrante da estrutura do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 14 - O Conpdec é órgão colegiado de natureza consultiva, integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Regional.]

Parágrafo único - Compete ao Conpdec propor:

I - os critérios para a elaboração do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil e as medidas necessárias ao cumprimento de suas metas;

II - monitorar a implementação do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil;

III - a criação de programas relacionados à matéria de proteção e defesa civil;

IV - a elaboração e a alteração de atos normativos relacionados à matéria de proteção e defesa civil;

V - os procedimentos destinados ao atendimento de crianças, adolescentes, gestantes, nutrizes, pessoas idosas, pessoas com deficiência, população em situação de rua, comunidades tradicionais e povos indígenas em situações de riscos e desastres, observada a legislação aplicável;

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - os procedimentos destinados ao atendimento de crianças, adolescentes, gestantes, pessoas idosas e pessoas com deficiência em situação de desastre, observada a legislação aplicável; e]

VI - as diretrizes complementares à implementação da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil; e

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - as diretrizes complementares à implementação da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil.]

VII - as diretrizes para o atendimento de animais domésticos e silvestres em situações de riscos e desastres.

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Acrescenta o inc. VII).

Art. 15

- O Conpdec é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - dois do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, um dos quais o presidirá;

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - dois do Ministério do Desenvolvimento Regional, um dos quais o presidirá;]

II - um do Ministério das Cidades;

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;]

III - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - um do Ministério da Defesa;]

IV - um do Ministério da Defesa;

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - um do Ministério da Cidadania;]

V - um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - um do Ministério da Saúde;]

VI - um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - um do Ministério do Meio Ambiente;]

VII - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - um da Secretaria de Governo da Presidência da República;]

VIII - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (original): [VIII - dois de órgãos estaduais ou distrital de proteção e defesa civil;]

IX - um do Ministério de Minas e Energia;

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (original): [IX - dois de órgãos municipais de proteção e defesa civil;]

X - um do Ministério da Saúde;

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior (original): [X - um de organização da sociedade civil com atuação reconhecida na área de proteção e defesa civil; e]

XI - um da Secretaria-Geral da Presidência da República;

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (original): [XI - um de instituição de ensino e pesquisa com notório saber na área de gestão de riscos e de desastres.]

XII - dois de órgãos estaduais ou distrital de proteção e defesa civil;

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Acrescenta o inc. XII).

XIII - cinco de órgãos municipais de proteção e defesa civil;

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Acrescenta o inc. XIII).

XIV - cinco de organizações da sociedade civil com atuação reconhecida na área de proteção e defesa civil; e

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Acrescenta o inc. XIV).

XV - dois de instituições de ensino e pesquisa com notório saber na área de gestão de riscos e de desastres.

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Acrescenta o inc. XV).

§ 1º - Cada membro do Conpdec terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - O Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional presidirá o Conpdec.

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional presidirá o Conpdec.]

§ 3º - O Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional exercerá a função de Secretário-Executivo do Conpdec.

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - O Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional exercerá a função de Secretário-Executivo do Conpdec.]

§ 4º - Os membros do Conpdec de que tratam os incisos I ao XI do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Os membros do Conpdec de que tratam os incisos I ao VII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.]

§ 5º - Os membros do Conpdec de que tratam os incisos XII ao XV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - Os membros do Conpdec de que tratam os incisos VIII ao XI do caput e os respectivos suplentes serão indicados pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.]

§ 6º - Os membros do Conpdec de que trata o inciso XII do caput e os respectivos suplentes deverão ser dirigentes de órgão de proteção e defesa civil de diferentes regiões do País, respeitada a alternância entre as unidades federativas e as regiões.

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (original): [§ 6º - Os membros do Conpdec de que trata o inciso VIII do caput e os respectivos suplentes deverão ser dirigentes de órgão de proteção e defesa civil de diferentes regiões do País, respeitada a alternância entre as unidades federativas de cada região.]

§ 7º - Os membros do Conpdec de que trata o inciso XIII do caput e os respectivos suplentes deverão ser dirigentes de órgão de proteção e defesa civil de Município de diferentes regiões do País com alta recorrência ou impactado por desastre de elevada magnitude, respeitada a alternância entre as unidades federativas e as regiões.

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior (original): [§ 7º - Os membros do Conpdec de que trata o inciso IX do caput e os respectivos suplentes deverão ser dirigentes de órgão de proteção e defesa civil de Município com alta recorrência ou impactado por desastre de elevada magnitude, respeitada a alternância entre as unidades federativas e as regiões.]


Art. 16

- O Conpdec tem a seguinte estrutura organizacional:

I - o Presidente;

II - o Secretário-Executivo;

III - o Plenário; e

IV - as câmaras temáticas.


Art. 17

- A Secretaria-Executiva do Conpdec será exercida pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 17 - A Secretaria-Executiva do Conpdec será exercida pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional.]


Art. 18

- O Conpdec se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 18 - O Conpdec se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.]

§ 1º - O quórum de reunião do Conpdec é de dois terços de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - O Conpdec poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de duas reuniões, sem direito a voto.

§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conpdec terá o voto de qualidade.


Art. 19

- As câmaras temáticas serão instituídas por ato do Presidente do Conpdec, após aprovação do Plenário, com o objetivo de promover a elaboração de estudos e de propostas sobre temas específicos.


Art. 20

- As câmaras temáticas:

I - serão compostas por, no máximo, três membros; e

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - serão compostas por, no máximo, três membros;]

II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano.

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e]

III - (Revogado pelo Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 2º).

Redação anterior (original): [III - estarão limitadas a, no máximo, três em operação simultânea.]


Art. 21

- Os membros do Conpdec e das câmaras temáticas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 22

- A participação no Conpdec e nas câmaras temáticas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 23

- As normas de organização e funcionamento do Conpdec serão estabelecidas em regimento interno.

Parágrafo único - O regimento interno será aprovado pela maioria absoluta dos membros do Conpdec.


Capítulo IV - DO PLANO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (Ir para)
Art. 24

- O Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil, elaborado sob a coordenação da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, compreende o conjunto de princípios, diretrizes e objetivos que nortearão a estratégia de gestão de riscos e de desastres a ser implementada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, de forma integrada e coordenada.

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 24 - O Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil, elaborado sob a coordenação da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional, compreende o conjunto de princípios, diretrizes e objetivos que nortearão a estratégia de gestão de riscos e de desastres a ser implementada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, de forma integrada e coordenada.]


Art. 25

- O Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil integrará, de maneira transversal, as políticas públicas de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos, geologia, infraestrutura, educação, ciência e tecnologia, assistência social e aquelas vierem a ser incorporadas ao Sinpdec, com vistas à proteção da população.


Art. 26

- São princípios do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil:

I - compreensão e identificação dos riscos de desastres;

II - fortalecimento da governança com vistas ao gerenciamento de riscos e de desastres;

III - investimento na redução de riscos de desastres e fortalecimento da cultura de resiliência; e

IV - estímulo à expansão da participação de organizações da sociedade civil.


Art. 27

- O Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil será elaborado até 30/11/2024.

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 27 - O Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil será elaborado no prazo de trinta meses, contado da data de publicação deste Decreto.]

Parágrafo único - O Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil estabelecerá os prazos para as suas revisões periódicas.


Art. 28

- Os planos estaduais, distrital e municipais de proteção e defesa civil deverão ser elaborados em articulação com o disposto no Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil.


Capítulo V - DA DECLARAÇÃO E DO RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA (Ir para)
Art. 29

- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão declarar situação de emergência ou estado de calamidade pública por ato do respectivo Chefe do Poder Executivo quando for necessária a adoção de medidas imediatas ou excepcionais para mitigar os efeitos do desastre.


Art. 30

- Ato do Chefe do Poder Executivo de Estado poderá reconhecer a situação de emergência e o estado de calamidade pública decretado pelo Município atingido por desastre.


Art. 31

- A decretação da situação de emergência e do estado de calamidade pública tem por finalidade a adoção de medidas administrativas excepcionais no território afetado.


Art. 32

- O Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá reconhecer, pelo Poder Executivo federal, a situação de emergência ou o estado de calamidade pública, mediante a apresentação de requerimento pelo ente federativo atingido pelo desastre.

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional estabelecerá os critérios e os procedimentos para requerer o reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública.

Redação anterior (original): [Art. 32 - O Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional poderá reconhecer, pelo Poder Executivo federal, a situação de emergência ou o estado de calamidade pública, mediante a apresentação de requerimento pelo ente federativo atingido pelo desastre.
Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional estabelecerá os critérios e os procedimentos para requerer o reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública.]


Art. 33

- Observados a intensidade do desastre, os seus impactos sociais, econômicos e ambientais e a existência de evidências de que a adoção de medidas em decorrência do desastre seja urgente, a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá reconhecer, de forma sumária, a situação de emergência ou o estado de calamidade pública, hipótese em que o ente federativo deverá remeter, posteriormente, à Secretaria a documentação necessária ao seu reconhecimento.

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 33 - Observados a intensidade do desastre, os seus impactos sociais, econômicos e ambientais e a existência de evidências de que a adoção de medidas em decorrência do desastre seja urgente, a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional poderá reconhecer, de forma sumária, a situação de emergência ou o estado de calamidade pública, hipótese em que o ente federativo deverá remeter, posteriormente, à Secretaria a documentação necessária ao seu reconhecimento.]


Art. 34

- Constatada, a qualquer tempo, a presença de vícios nos documentos apresentados para instruir o processo de reconhecimento ou a inexistência da situação de emergência ou do estado de calamidade pública, o ato administrativo que reconheceu a situação de emergência ou o estado de calamidade pública e os seus efeitos serão anulados e as sanções administrativas e penais cabíveis serão aplicadas.


Capítulo VI - DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES E MONITORAMENTO DE DESASTRES (Ir para)
Art. 35

- O Sistema Nacional de Informações e Monitoramento de Desastres será instituído e coordenado pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 35 - O Sistema Nacional de Informações e Monitoramento de Desastres será instituído e coordenado pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional.]


Art. 36

- O Sistema Nacional de Informações de Monitoramento de Desastres será integrado pelos sistemas existentes ou que venham a ser instituídos pelos órgãos e entidades integrantes do Sinpdec.

Parágrafo único - Os sistemas integrantes do Sistema Nacional de Informações de Monitoramento de Desastres deverão fornecer dados e informações relativos aos seguintes tipos de risco, entre outros:

I - climatológicos;

II - de incêndio;

III - de manejo de produtos perigosos;

IV - de saúde;

V - em barragens;

VI - hidrogeológicos;

VII - hidrológicos;

VIII - meteorológicos;

IX - nucleares e radiológicos; e

X - sismológicos.


Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 37

- A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional editará atos complementares necessários à execução das ações de proteção e defesa civil e à aplicação da legislação pertinente.

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 37 - A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional editará atos complementares necessários à execução das ações de proteção e defesa civil e à aplicação da legislação pertinente.]


Art. 38

- A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e os demais órgãos e entidades dos sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de proteção e defesa civil, no âmbito de suas competências, poderão editar atos complementares necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Decreto 11.774, de 09/11/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 38 - A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional e os demais órgãos e entidades dos sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de proteção e defesa civil, no âmbito de suas competências, poderão editar atos complementares necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.]


Art. 39

- Os órgãos centrais dos sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de proteção e defesa civil promoverão a interlocução junto aos órgãos competentes do Poder Judiciário, para adoção de medidas quem visem a efetivar a transferência de bens apreendidos em operações de combate e repressão a crimes para os órgãos de proteção e defesa civil, observado o disposto na legislação penal e processual penal.


Art. 40

- Compete aos órgãos centrais dos sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de proteção e defesa civil executar ações permanentes de capacitação que abranjam noções sobre o ciclo de atuação da defesa civil, o funcionamento do Sinpdec, o gerenciamento de riscos e de desastres, as normas aplicáveis e a responsabilidade civil.


Art. 41

- Na hipótese de sucessão entre governos ou entre titulares dos órgãos centrais dos sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de proteção e defesa civil, os gestores da antiga e da nova administração deverão adotar medidas que promovam a continuidade das ações de proteção e defesa civil, preferencialmente por meio de procedimentos de transição que compreendam a transferência formal das informações e dos dados sobre os programas, os projetos e as ações, os mapas de risco, os planos operacionais de preparação e resposta aos desastres recorrentes.


Art. 42

- (Revogado pelo Decreto 11.219, de 05/10/2022, art. 41).

Redação anterior (original): [Art. 42 - A ementa do Decreto 7.257, de 4/08/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Regulamenta a Lei 12.340, de 01/12/2010, para dispor sobre as transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas atingidas por desastre e sobre a prestação de contas e fiscalização dos recursos transferidos. ] (NR) ]


Art. 43

- (Revogado pelo Decreto 11.219, de 05/10/2022, art. 41).

Redação anterior (original): [Art. 43 - O Decreto 7.257/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 7.257/2010, art. 8º - As transferências obrigatórias da União aos órgãos e às entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a execução de ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução observarão os requisitos e os procedimentos previstos em lei e neste Decreto. ] (NR)]


Art. 44

- (Revogado pelo Decreto 11.219, de 05/10/2022, art. 41).

Redação anterior (original): [Art. 44 - Ficam revogados os art. 2º ao art. 7º do Decreto 7.257/2010. [[Decreto 7.257/2010, art. 2º. Decreto 7.257/2010, art. 7º.]]


Art. 45

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/12/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Tercio Issami Tokano - Fernando Azevedo e Silva - Eduardo Pazuello - Ricardo de Aquino Salles - Onyx Lorenzoni - Rogério Marinho - Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira