DECRETO 10.594, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020

(D. O. 29-12-2020)

Administrativo. Prorroga, de ofício, a vigência de convênios, contratos de repasse, termos de fomento, termos de colaboração, termos de parceria, termos de compromisso e outros instrumentos congêneres, celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal para transferências de recursos da União.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica prorrogada, para 31/03/2021, a vigência dos convênios, dos contratos de repasse, dos termos de fomento, dos termos de colaboração, dos termos de parceria, dos termos de compromisso e de outros instrumentos congêneres, celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal para transferências de recursos da União, cujo encerramento da vigência, nos termos do instrumento ou do disposto no art. 1º do Decreto 10.315, de 6/04/2020, esteja prevista para até 30/03/2021. [[Decreto 10.315/2020, art. 1º.]]

§ 1º - A prorrogação de prazo prevista no caput não obsta ou desobriga a apresentação da prestação de contas final para aqueles instrumentos cuja execução do objeto tenha sido finalizada ou venha a ser finalizada até 31/03/2021.

§ 2º - Os órgãos e as entidades da administração pública federal providenciarão os ajustes referidos no caput, na Plataforma + Brasil, nos convênios, nos contratos de repasse, nos termos de fomento, nos termos de colaboração e nos termos de parceria alterados até 26/02/2021.


Art. 2º

- O disposto neste Decreto não abrange:

I - os termos de execução descentralizada de que trata o Decreto 10.426, de 16/07/2020;

II - os instrumentos cuja execução de objeto não tenha iniciado ou

III - a possibilidade de aumento do valor do objeto.

Parágrafo único - Para os fins do disposto no inciso II do caput, considera-se que a execução de objeto tenha iniciado:

I - nos casos de aquisições de bens, quando a despesa verificada pela quantidade parcial foi entregue, atestada e aferida;

II - nos casos de realização de serviços e obras, quando a despesa foi verificada pela realização parcial com a medição correspondente; e

III - nos demais casos, quando houve o ateste da despesa com a efetivação do pagamento ao beneficiário.


Art. 3º

- Fica revogado o Decreto 10.315/2020.


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/12/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Pacheco dos Guaranys