DECRETO 10.603, DE 20 DE JANEIRO DE 2021

(D. O. 21-01-2021)

Administrativo. Dispõe sobre o Comitê Nacional de Pesquisas Antárticas.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

DECRETO 10.603, DE 20 DE JANEIRO DE 2021

(D. O. 21-01-2021)

Administrativo. Dispõe sobre o Comitê Nacional de Pesquisas Antárticas.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre o Comitê Nacional de Pesquisas Antárticas - Conapa, instituído no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, nos termos da Política Nacional para Assuntos Antárticos.


Art. 2º

- Ao Conapa, órgão colegiado de assessoramento, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações nos assuntos relacionados às atividades e aos interesses científicos e tecnológicos na Antártica;

II - propor ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações diretrizes orientadoras da atuação do órgão no âmbito da Política Nacional para Assuntos Antárticos;

III - examinar e orientar o encaminhamento, a órgãos e a entidades governamentais responsáveis pela execução da Política Nacional para Assuntos Antárticos, de proposições e projetos relativos a assuntos antárticos, especificamente em matérias técnico-científicas;

IV - acompanhar os trabalhos de foros deliberativos e de instâncias administrativas nacionais e internacionais que versem sobre a pesquisa antártica, e as atividades de pesquisa em execução;

V - assessorar a participação de representantes nacionais em conclaves de organismos do Sistema do Tratado da Antártica, relacionados a assuntos científicos e tecnológicos;

VI - prestar assessoramento a outros organismos nacionais ligados às atividades antárticas brasileiras; e

VII - conduzir o processo de relacionamento institucional com o Comitê Científico sobre Pesquisa Antártica (Scientific Committee on Antarctic Research - SCAR).


Art. 3º

- O Conapa é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - dois do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, dos quais um da Secretaria de Pesquisa e Formação Científica, que o coordenará;

II - um da Marinha do Brasil do Ministério da Defesa;

III - um do Ministério das Relações Exteriores;

IV - um da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - um do Ministério do Meio Ambiente; e

VI - um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.

§ 1º - Cada membro do Conapa terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Conapa e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 3º - Serão convidados a participar do Conapa até oito cientistas brasileiros com reconhecida atuação, competência e produção científica em estudos antárticos, abrangidas as áreas científicas em que o País atua na Antártica.

§ 4º - Os cientistas serão convidados, indicados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações para subsidiar tecnicamente as discussões do Conapa.


Art. 4º

- O Conapa se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º - As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Coordenador do Conapa, com pautas previamente estabelecidas.

§ 2º - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Coordenador do Conapa, com antecedência mínima de dez dias, por correspondência eletrônica oficial.

§ 3º - O quórum de reunião e de aprovação do Conapa é de maioria simples.


Art. 5º

- Fica vedada a criação de subcolegiados no âmbito do Conapa.


Art. 6º

- Os membros do Conapa que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 7º

- A Secretaria-Executiva do Conapa será exercida pela Secretaria de Pesquisa e Formação Científica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações que apoiará, inclusive, a atuação de seus integrantes junto ao Comitê Científico sobre Pesquisa Antártica.


Art. 8º

- A participação no Conapa será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 9º

- Ficam revogados:

I - o Decreto 1.791, de 15/01/1996;

II - o Decreto 6.074, de 3/04/2007; e

III - o Decreto 6.724, de 12/01/2009.


Art. 10

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/01/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcos César Pontes