DECRETO 10.606, DE 22 DE JANEIRO DE 2021

(D. O. 25-01-2021)

Administrativo. Meio ambiente. Institui o Sistema Integrado de Informações do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura e o Comitê Técnico de Acompanhamento do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Fica instituído o Sistema Integrado de Informações do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura - SIN-ABC, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com a finalidade de:

I - prestar apoio técnico e científico ao Comitê Técnico de Acompanhamento do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura - CTABC, nas ações de monitoramento e avaliação do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura - Plano ABC;

II - consolidar e sistematizar os resultados de execução do Plano ABC, principalmente aqueles oriundos:

a) do Sistema de Governança do Plano ABC - SIGABC;

b) do Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro - Sicor; e

c) da Plataforma Multi-institucional de Monitoramento das Reduções de Emissões de Gases de Efeito Estufa na Agropecuária - Plataforma ABC; e

III - promover a transparência e o acesso público aos dados e às informações gerados no âmbito do SIN-ABC.


Art. 2º

- O SIN-ABC é integrado pelos seguintes órgãos e entidades e seus respectivos instrumentos:

I - Coordenação-Geral de Mudanças Climáticas, Florestas Plantadas e Agropecuária Conservacionista do Departamento de Produção Sustentável e Irrigação da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: SIGABC;

II - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa: Plataforma ABC; e

III - Banco Central do Brasil: Sicor.


Art. 3º

- Fica instituído o Comitê Técnico de Acompanhamento do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura - CTABC, no âmbito do SIN-ABC, ao qual compete:

I - prestar apoio técnico e científico à Comissão Executiva Nacional do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura - CENABC, instituída pelo Decreto 10.431, de 20/07/2020;

II - definir as diretrizes para o monitoramento dos resultados da execução do Plano ABC;

III - contribuir para a elaboração de agenda estratégica e para o fortalecimento do relacionamento institucional entre os órgãos e as entidades responsáveis pelo SIGABC, pelo Programa ABC, no âmbito do Sicor, e pela Plataforma ABC;

IV - aprovar as metodologias de acompanhamento da execução do Plano ABC, do Programa ABC, no âmbito do Sicor, e da redução das emissões de Gases de Efeito Estufa e do aumento da resiliência dos sistemas produtivos, no âmbito da Plataforma ABC;

V - avaliar e executar as demandas da CENABC; e

VI - aprovar as análises, os relatórios e os instrumentos de comunicação gerados pelo SIN- ABC.


Art. 4º

- O CTABC é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - quatro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dos quais:

a) um da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação, que o presidirá;

b) um do Departamento de Produção Sustentável e Irrigação da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação;

c) um da Coordenação-Geral de Mudanças Climáticas, Florestas Plantadas e Agropecuária Conservacionista do Departamento de Produção Sustentável e Irrigação da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação; e

d) um da Secretaria de Política Agrícola;

II - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

III - um do Ministério do Meio Ambiente;

IV - um do Banco Central do Brasil;

V - dois da Embrapa, dos quais:

a) o Diretor-Executivo de Pesquisa e Desenvolvimento; e

b) o responsável técnico pela Plataforma ABC;

VI - um do Observatório ABC; e

VII - um do setor agropecuário privado.

§ 1º - Cada membro do CTABC terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do CTABC e os respectivos suplentes de que tratam:

I - os incisos I ao III e o inciso V do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam;

II - o inciso IV do caput serão indicados pelo Banco Central do Brasil;

III - o inciso VI do caput serão indicados pelo Observatório ABC; e

IV - o inciso VII do caput serão indicados pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA.

§ 3º - Os membros do CTABC e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 4º - O Presidente do CTABC poderá convidar representantes de órgãos, instituições ou entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 5º

- O CTABC se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou a pedido da maioria de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião do CTABC é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CTABC terá o voto de qualidade.

§ 3º - O regimento interno do CTABC será aprovado pela maioria absoluta de seus membros, mediante proposta elaborada pela Coordenação-Geral de Mudanças Climáticas, Florestas Plantadas e Agropecuária Conservacionista do Departamento de Produção Sustentável e Irrigação da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 6º

- A Secretaria-Executiva do CTABC será exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 7º

- Os membros do CTABC que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 8º

- A participação no CTABC será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/01/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias