DECRETO 10.607, DE 22 DE JANEIRO DE 2021

(D. O. 25-01-2021)

Administrativo. Institui o Grupo de Trabalho Interministerial para reformular a Política Marítima Nacional.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

DECRETO 10.607, DE 22 DE JANEIRO DE 2021

(D. O. 25-01-2021)

Administrativo. Institui o Grupo de Trabalho Interministerial para reformular a Política Marítima Nacional.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial, com a finalidade de elaborar proposta de reformulação da Política Marítima Nacional.

Parágrafo único - Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:

I - integrar as políticas relacionadas ao uso do mar;

II - propor procedimentos para a implementação da nova Política Marítima Nacional integrada;

III - avaliar formas de financiamento para a implementação da nova Política Marítima Nacional;

IV - definir os objetivos e a prioridade para cada segmento integrante da nova Política Marítima Nacional; e

V - elaborar as propostas de atos e os instrumentos normativos necessários à implementação da nova Política Marítima Nacional.


Art. 2º

- O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Comando da Marinha, que o coordenará;

II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - Ministério da Defesa;

IV - Ministério das Relações Exteriores;

V - Ministério da Economia;

VI - Ministério da Infraestrutura;

VII - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VIII - Ministério da Cidadania;

IX - Ministério da Saúde;

X - Ministério de Minas e Energia;

XI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

XII - Ministério do Meio Ambiente;

XIII - Ministério do Turismo;

XIV - Ministério do Desenvolvimento Regional; e

XV - Advocacia-Geral da União.

§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados em ato do Ministro de Estado da Defesa.


Art. 3º

- O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador.

§ 1º - O quórum de reunião e de aprovação do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade.

§ 3º - O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicos e de instituições privadas e especialistas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 4º

- A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pela Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar do Comando da Marinha do Ministério da Defesa.


Art. 5º

- Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os convidados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros e os convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.


Art. 6º

- A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 7º

- O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de um ano, prorrogável por igual período, contado da data de designação dos seus membros.

Parágrafo único - O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado ao Ministro de Estado da Defesa.


Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/01/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - André Luiz de Almeida Mendonça - Fernando Azevedo e Silva - Otávio Brandelli - Paulo Guedes - Tarcisio Gomes de Freitas - Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias - Eduardo Pazuello - Bento Albuquerque - Ricardo de Aquino Salles - Onyx Lorenzoni - Rogério Marinho - Gilson Machado Guimarães Neto - Marcos César Pontes - José Levi Mello do Amaral Júnior