DECRETO 10.608, DE 25 DE JANEIRO DE 2021

(D. O. 26-01-2021)

(Revogado pelo Decreto 10.994, de 14/03/2022. Vigência em 04/04/2022). (Vigência em 15/02/2021). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Advocacia-Geral da União, aprova o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Procuradoria-Geral Federal, remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.994, de 14/03/2022 (Revogação total. Vigência em 04/04/2022).


Decreto 10.909, de 22/12/2021, art. 1º (art. 10)

(Arts. - - - - - - - - - - - - - - - - - - 10 - 10 - 11 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 -

Capítulo I - da Natureza e da Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Das Competências dos órgãos (Art. 3)

Seção I - Dos órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Advogado-geral da União (Art. 3)

Capítulo III - Das Competências dos órgãos (Art. 4)

Seção I - Dos órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Advogado-geral da União (Art. 4)

Capítulo III - Das Competências dos órgãos (Art. 5)

Seção I - Dos órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Advogado-geral da União (Art. 5)

Capítulo III - Das Competências dos órgãos (Art. 6)

Seção II - Dos órgãos de Direção Superior (Art. 6)

Capítulo III - Das Competências dos órgãos (Art. 7)

Seção II - Dos órgãos de Direção Superior (Art. 7)

Capítulo III - Das Competências dos órgãos (Art. 8)

Seção II - Dos órgãos de Direção Superior (Art. 8)

Capítulo III - Das Competências dos órgãos (Art. 9)

Seção II - Dos órgãos de Direção Superior (Art. 9)

Capítulo III - Das Competências dos órgãos (Art. 10)

Seção II - Dos órgãos de Direção Superior (Art. 10)

Capítulo III - Das Competências dos órgãos (Art. 11)

Seção II - Dos órgãos de Direção Superior (Art. 11)
Seção III - Dos órgãos de Execução (Art. 31)
Seção IV - Dos órgãos Específicos Singulares (Art. 32)
Seção V - Do órgão Colegiado (Art. 38)
Seção VI - Da Procuradoria-geral Federal (Art. 39)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 40)

Seção I - Do Advogado-geral da União (Art. 40)
Seção II - Do Secretário-geral de Consultoria (Art. 41)
Seção III - Do Secretário-geral de Contencioso (Art. 42)
Seção IV - Do Consultor-geral da União (Art. 43)
Seção V - Do Corregedor-geral da Advocacia da União (Art. 44)
Seção VI - Do Procurador-geral da União (Art. 45)
Seção VII - Dos Demais Dirigentes (Art. 46)

Capítulo V - Disposições Gerais (Art. 47)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Advocacia-Geral da União, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Procuradoria-Geral Federal, na forma do Anexo VI.

Art. 3º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - da Advocacia-Geral da União para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) onze DAS 101.1;

b) cinco DAS 102.5;

c) um DAS 102.1;

d) oito FCPE 101.2;

e) dezoito FCPE 101.1;

f) duas FCPE 102.4;

g) duas FCPE 102.3; e

h) duas FCPE 102.1; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Advocacia-Geral da União:

a) cinco DAS 101.5;

b) dois DAS 101.4;

c) três DAS 101.3;

d) duas FCPE 101.5;

e) quatro FCPE 101.4; e

f) doze FCPE 101.3.

Art. 4º - Ficam transformados, na forma do Anexo IV, nos termos do disposto no art. 8º da Lei 13.346, de 10/10/2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS e FCPE: [[Lei 13.346/2016, art. 8º.]]

I - quinze DAS-1 em dois DAS-4, dois DAS-3 e dois DAS-2; e

II - sete FCPE-2 e vinte FCPE-1 em duas FCPE-4 e dez FCPE-3.

Art. 5º - Ficam substituídos, na forma do Anexo V, nos termos do disposto na Lei 13.346/2016, dois DAS-5 por duas FCPE 101.5.

Parágrafo único - Ficam extintos dois cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo V.

Art. 6º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da Advocacia-Geral da União por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 7º - Aplica-se o disposto no art. 13 ao art. 19 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, à permuta entre DAS e FCPE e à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental da Advocacia-Geral da União. [[Decreto 9.739/2019, art. 13. Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 9.739/2019, art. 16. Decreto 9.739/2019, art. 17. Decreto 9.739/2019, art. 18. Decreto 9.739/2019, art. 19.]]

Art. 8º - O Advogado-Geral da União publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, as relações nominais dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se referem os Anexos II e VI, que indicará, inclusive, o número de cargos, funções e gratificações vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 9º - Ficam mantidas as atribuições da Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República relativas às atividades de controle interno previstas no § 4º do art. 8º do Decreto 3.591, de 6/09/2000, que estejam em andamento perante as unidades da Advocacia-Geral da União, na data da entrada em vigor deste Decreto. [[Decreto 3.591/2000, art. 8º.]]

Parágrafo único - A Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República continuará a exercer as atividades de controle interno da Advocacia-Geral da União previstas no § 4º do art. 8º do Decreto 3.591/2000, até 30/06/2022. » (NR) [[Decreto 3.591/2000, art. 8º.]]

Decreto 10.909, de 22/12/2021, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).
Redação anterior (original): «Parágrafo único - A Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República continuará a exercer as atividades de controle interno da Advocacia-Geral da União previstas no § 4º do art. 8º do Decreto 3.591/2000, até 31/12/2021. [[Decreto 3.591/2000, art. 8º.]] »

Art. 10 - Ficam revogados:

I - o Decreto 7.392, de 13/12/2010;

II - o Decreto 7.526, de 15/07/2011;

III - o Decreto 8.995, de 2/03/2017; e

IV - o Decreto 9.016, de 29/03/2017.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor em 15/02/2021.

Brasília, 25/01/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - José Levi Mello do Amaral Júnior

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

DECRETO 10.608, DE 25 DE JANEIRO DE 2021

(D. O. 26-01-2021)

(Revogado pelo Decreto 10.994, de 14/03/2022. Vigência em 04/04/2022). (Vigência em 15/02/2021). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Advocacia-Geral da União, aprova o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Procuradoria-Geral Federal, remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.994, de 14/03/2022 (Revogação total. Vigência em 04/04/2022).


Decreto 10.909, de 22/12/2021, art. 1º (art. 10)

(Arts. - - - - - - - - - - - - - - - - - - 10 - 10 - 11 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 -

Capítulo I - da Natureza e da Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Das Competências dos órgãos (Art. 3)

Seção I - Dos órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Advogado-geral da União (Art. 3)

Capítulo III - Das Competências dos órgãos (Art. 4)

Seção I - Dos órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Advogado-geral da União (Art. 4)

Capítulo III - Das Competências dos órgãos (Art. 5)

Seção I - Dos órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Advogado-geral da União (Art. 5)

Capítulo III - Das Competências dos órgãos (Art. 6)

Seção II - Dos órgãos de Direção Superior (Art. 6)

Capítulo III - Das Competências dos órgãos (Art. 7)

Seção II - Dos órgãos de Direção Superior (Art. 7)

Capítulo III - Das Competências dos órgãos (Art. 8)

Seção II - Dos órgãos de Direção Superior (Art. 8)

Capítulo III - Das Competências dos órgãos (Art. 9)

Seção II - Dos órgãos de Direção Superior (Art. 9)

Capítulo III - Das Competências dos órgãos (Art. 10)

Seção II - Dos órgãos de Direção Superior (Art. 10)

Capítulo III - Das Competências dos órgãos (Art. 11)

Seção II - Dos órgãos de Direção Superior (Art. 11)
Seção III - Dos órgãos de Execução (Art. 31)
Seção IV - Dos órgãos Específicos Singulares (Art. 32)
Seção V - Do órgão Colegiado (Art. 38)
Seção VI - Da Procuradoria-geral Federal (Art. 39)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 40)

Seção I - Do Advogado-geral da União (Art. 40)
Seção II - Do Secretário-geral de Consultoria (Art. 41)
Seção III - Do Secretário-geral de Contencioso (Art. 42)
Seção IV - Do Consultor-geral da União (Art. 43)
Seção V - Do Corregedor-geral da Advocacia da União (Art. 44)
Seção VI - Do Procurador-geral da União (Art. 45)
Seção VII - Dos Demais Dirigentes (Art. 46)

Capítulo V - Disposições Gerais (Art. 47)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Advocacia-Geral da União, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Procuradoria-Geral Federal, na forma do Anexo VI.

Art. 3º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - da Advocacia-Geral da União para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) onze DAS 101.1;

b) cinco DAS 102.5;

c) um DAS 102.1;

d) oito FCPE 101.2;

e) dezoito FCPE 101.1;

f) duas FCPE 102.4;

g) duas FCPE 102.3; e

h) duas FCPE 102.1; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Advocacia-Geral da União:

a) cinco DAS 101.5;

b) dois DAS 101.4;

c) três DAS 101.3;

d) duas FCPE 101.5;

e) quatro FCPE 101.4; e

f) doze FCPE 101.3.

Art. 4º - Ficam transformados, na forma do Anexo IV, nos termos do disposto no art. 8º da Lei 13.346, de 10/10/2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS e FCPE: [[Lei 13.346/2016, art. 8º.]]

I - quinze DAS-1 em dois DAS-4, dois DAS-3 e dois DAS-2; e

II - sete FCPE-2 e vinte FCPE-1 em duas FCPE-4 e dez FCPE-3.

Art. 5º - Ficam substituídos, na forma do Anexo V, nos termos do disposto na Lei 13.346/2016, dois DAS-5 por duas FCPE 101.5.

Parágrafo único - Ficam extintos dois cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo V.

Art. 6º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da Advocacia-Geral da União por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 7º - Aplica-se o disposto no art. 13 ao art. 19 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, à permuta entre DAS e FCPE e à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental da Advocacia-Geral da União. [[Decreto 9.739/2019, art. 13. Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 9.739/2019, art. 16. Decreto 9.739/2019, art. 17. Decreto 9.739/2019, art. 18. Decreto 9.739/2019, art. 19.]]

Art. 8º - O Advogado-Geral da União publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, as relações nominais dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se referem os Anexos II e VI, que indicará, inclusive, o número de cargos, funções e gratificações vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 9º - Ficam mantidas as atribuições da Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República relativas às atividades de controle interno previstas no § 4º do art. 8º do Decreto 3.591, de 6/09/2000, que estejam em andamento perante as unidades da Advocacia-Geral da União, na data da entrada em vigor deste Decreto. [[Decreto 3.591/2000, art. 8º.]]

Parágrafo único - A Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República continuará a exercer as atividades de controle interno da Advocacia-Geral da União previstas no § 4º do art. 8º do Decreto 3.591/2000, até 30/06/2022. » (NR) [[Decreto 3.591/2000, art. 8º.]]

Decreto 10.909, de 22/12/2021, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).
Redação anterior (original): «Parágrafo único - A Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República continuará a exercer as atividades de controle interno da Advocacia-Geral da União previstas no § 4º do art. 8º do Decreto 3.591/2000, até 31/12/2021. [[Decreto 3.591/2000, art. 8º.]] »

Art. 10 - Ficam revogados:

I - o Decreto 7.392, de 13/12/2010;

II - o Decreto 7.526, de 15/07/2011;

III - o Decreto 8.995, de 2/03/2017; e

IV - o Decreto 9.016, de 29/03/2017.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor em 15/02/2021.

Brasília, 25/01/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - José Levi Mello do Amaral Júnior

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Capítulo I - DA NATUREZA E DA COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 1º

- A Advocacia-Geral da União, cujo titular é o Advogado-Geral da União, é a instituição que representa judicial e extrajudicialmente a União e, por meio da Procuradoria-Geral Federal, suas autarquias e fundações.

§ 1º - À Advocacia-Geral da União competem as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo federal.

§ 2º - As Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios são órgãos de execução da Advocacia-Geral da União, integrantes da estrutura organizacional dos respectivos Ministérios, e subordinadas, técnica e juridicamente, ao Advogado-Geral da União.


Capítulo I - DA NATUREZA E DA COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 1º

- A Advocacia-Geral da União, cujo titular é o Advogado-Geral da União, é a instituição que representa judicial e extrajudicialmente a União e, por meio da Procuradoria-Geral Federal, suas autarquias e fundações.

§ 1º - À Advocacia-Geral da União competem as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo federal.

§ 2º - As Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios são órgãos de execução da Advocacia-Geral da União, integrantes da estrutura organizacional dos respectivos Ministérios, e subordinadas, técnica e juridicamente, ao Advogado-Geral da União.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º

- A Advocacia-Geral da União tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Advogado-Geral da União:

a) Gabinete;

b) Departamento de Gestão Estratégica; e

c) Secretaria de Controle Interno;

II - órgãos de direção superior:

a) Secretaria-Geral de Consultoria;

b) Secretaria-Geral de Contencioso:

1. Departamento de Controle Difuso;

2. Departamento de Controle Concentrado; e

3. Departamento de Acompanhamento Estratégico;

c) Consultoria-Geral da União:

1. Subconsultoria-Geral da União;

2. Consultoria da União;

3. Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos;

4. Departamento de Análise de Atos Normativos;

5. Departamento de Assuntos Extrajudiciais;

6. Departamento de Informações Jurídico-Estratégicas;

7. Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal; e

8. Departamento de Assuntos Jurídicos Internos;

d) Corregedoria-Geral da Advocacia da União: Corregedorias Auxiliares; e

e) Procuradoria-Geral da União:

1. Subprocuradoria-Geral da União;

2. Departamento de Negociação, de Estudos Jurídicos e de Direito Eleitoral;

3. Departamento de Patrimônio Público e Probidade;

4. Departamento de Serviço Público;

5. Departamento de Servidores e Militares;

6. Departamento Trabalhista;

7. Departamento de Assuntos Internacionais; e

8. Departamento de Cálculos e Perícias;

III - órgãos de execução: Procuradorias Regionais da União;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria-Geral de Administração:

1. Diretoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;

2. Diretoria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade;

3. Diretoria de Tecnologia da Informação; e

4. Diretoria de Logística e Gestão Documental; e

b) Escola da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal;

V - órgão colegiado: Conselho Superior da Advocacia-Geral da União; e

VI - órgão vinculado: Procuradoria-Geral Federal.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º

- A Advocacia-Geral da União tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Advogado-Geral da União:

a) Gabinete;

b) Departamento de Gestão Estratégica; e

c) Secretaria de Controle Interno;

II - órgãos de direção superior:

a) Secretaria-Geral de Consultoria;

b) Secretaria-Geral de Contencioso:

1. Departamento de Controle Difuso;

2. Departamento de Controle Concentrado; e

3. Departamento de Acompanhamento Estratégico;

c) Consultoria-Geral da União:

1. Subconsultoria-Geral da União;

2. Consultoria da União;

3. Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos;

4. Departamento de Análise de Atos Normativos;

5. Departamento de Assuntos Extrajudiciais;

6. Departamento de Informações Jurídico-Estratégicas;

7. Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal; e

8. Departamento de Assuntos Jurídicos Internos;

d) Corregedoria-Geral da Advocacia da União: Corregedorias Auxiliares; e

e) Procuradoria-Geral da União:

1. Subprocuradoria-Geral da União;

2. Departamento de Negociação, de Estudos Jurídicos e de Direito Eleitoral;

3. Departamento de Patrimônio Público e Probidade;

4. Departamento de Serviço Público;

5. Departamento de Servidores e Militares;

6. Departamento Trabalhista;

7. Departamento de Assuntos Internacionais; e

8. Departamento de Cálculos e Perícias;

III - órgãos de execução: Procuradorias Regionais da União;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria-Geral de Administração:

1. Diretoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;

2. Diretoria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade;

3. Diretoria de Tecnologia da Informação; e

4. Diretoria de Logística e Gestão Documental; e

b) Escola da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal;

V - órgão colegiado: Conselho Superior da Advocacia-Geral da União; e

VI - órgão vinculado: Procuradoria-Geral Federal.


Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS óRGãOS (Ir para)
Seção I - DOS óRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO ADVOGADO-GERAL DA UNIãO(Ir para)
Art. 3º

- Ao Gabinete do Advogado-Geral da União compete:

I - assistir o Advogado-Geral da União em sua representação política e social, em suas relações públicas e no preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Advocacia-Geral da União em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - controlar, examinar e providenciar o encaminhamento da documentação recebida e expedida pelo Advogado-Geral da União;

V - providenciar a publicação oficial dos atos do Advogado-Geral da União; e

VI - executar as atividades de redação e revisão de documentos, de expedientes e de atos normativos, observados aos padrões oficiais.


Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS óRGãOS (Ir para)
Seção I - DOS óRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO ADVOGADO-GERAL DA UNIãO(Ir para)
Art. 3º

- Ao Gabinete do Advogado-Geral da União compete:

I - assistir o Advogado-Geral da União em sua representação política e social, em suas relações públicas e no preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Advocacia-Geral da União em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - controlar, examinar e providenciar o encaminhamento da documentação recebida e expedida pelo Advogado-Geral da União;

V - providenciar a publicação oficial dos atos do Advogado-Geral da União; e

VI - executar as atividades de redação e revisão de documentos, de expedientes e de atos normativos, observados aos padrões oficiais.


Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS óRGãOS (Ir para)
Seção I - DOS óRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO ADVOGADO-GERAL DA UNIãO(Ir para)
Art. 4º

- Ao Departamento de Gestão Estratégica compete:

I - apoiar as ações voltadas para a inovação e a melhoria contínua da governança corporativa, da gestão de riscos e da gestão estratégica no âmbito da Advocacia-Geral da União, relacionadas com pessoas, programas, projetos, processos, estrutura organizacional, informação e ferramentas de trabalho;

II - coordenar o desenvolvimento das atividades voltadas para o planejamento estratégico, gerencial e de avaliação do desempenho institucional da Advocacia-Geral da União;

III - planejar, coordenar e supervisionar, em articulação com as demais áreas da Advocacia-Geral da União, a sistematização, a padronização e a implantação de técnicas e de instrumentos de gestão e de melhoria contínua de processos;

IV - incentivar o uso e acompanhar o desenvolvimento de sistemas de gestão com vistas à execução de atividades de apoio à decisão gerencial, à administração de dados e à disseminação de informações;

V - assistir o Comitê de Governança da Advocacia-Geral da União no exercício de suas competências; e

VI - coordenar a gestão do sistema eletrônico de suporte à execução das atividades meio e finalística da Advocacia-Geral da União; e

VII - exercer a função de órgão setorial do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal.


Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS óRGãOS (Ir para)
Seção I - DOS óRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO ADVOGADO-GERAL DA UNIãO(Ir para)
Art. 4º

- Ao Departamento de Gestão Estratégica compete:

I - apoiar as ações voltadas para a inovação e a melhoria contínua da governança corporativa, da gestão de riscos e da gestão estratégica no âmbito da Advocacia-Geral da União, relacionadas com pessoas, programas, projetos, processos, estrutura organizacional, informação e ferramentas de trabalho;

II - coordenar o desenvolvimento das atividades voltadas para o planejamento estratégico, gerencial e de avaliação do desempenho institucional da Advocacia-Geral da União;

III - planejar, coordenar e supervisionar, em articulação com as demais áreas da Advocacia-Geral da União, a sistematização, a padronização e a implantação de técnicas e de instrumentos de gestão e de melhoria contínua de processos;

IV - incentivar o uso e acompanhar o desenvolvimento de sistemas de gestão com vistas à execução de atividades de apoio à decisão gerencial, à administração de dados e à disseminação de informações;

V - assistir o Comitê de Governança da Advocacia-Geral da União no exercício de suas competências; e

VI - coordenar a gestão do sistema eletrônico de suporte à execução das atividades meio e finalística da Advocacia-Geral da União; e

VII - exercer a função de órgão setorial do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal.


Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS óRGãOS (Ir para)
Seção I - DOS óRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO ADVOGADO-GERAL DA UNIãO(Ir para)
Art. 5º

- À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal, compete:

I - realizar as atividades de auditoria e de fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e outros sistemas administrativos e operacionais;

II - auditar a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados e a aplicação de subvenções, renúncia de receitas e acordos e contratos firmados com organismos internacionais;

III - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive das ações descentralizadas custeadas com recursos oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;

IV - avaliar a execução dos orçamentos da União e o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

V - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões;

VI - determinar a instauração de tomadas de contas especiais e promover o seu registro para fins de acompanhamento;

VII - assistir o Advogado-Geral da União no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992; [[Lei 8.443/1992, art. 52.]]

VIII - assessorar os titulares dos órgãos da Advocacia-Geral da União nos assuntos de sua competência;

IX - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades da Advocacia-Geral da União com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

X - acompanhar processos de interesse da Advocacia-Geral da União junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

XI - acompanhar o atendimento às recomendações da Controladoria-Geral da União e às deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas com a Advocacia-Geral da União e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

XII - prestar orientação técnica aos órgãos da estrutura organizacional da Advocacia-Geral da União, no que concerne às áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão;

XIII - supervisionar e apoiar, em articulação com o Departamento de Gestão Estratégica, as atividades de gestão de riscos no âmbito da Advocacia-Geral da União; e

XIV - apoiar as ações de capacitação dos gestores públicos quanto aos assuntos da área de sua competência.


Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS óRGãOS (Ir para)
Seção I - DOS óRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO ADVOGADO-GERAL DA UNIãO(Ir para)
Art. 5º

- À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal, compete:

I - realizar as atividades de auditoria e de fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e outros sistemas administrativos e operacionais;

II - auditar a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados e a aplicação de subvenções, renúncia de receitas e acordos e contratos firmados com organismos internacionais;

III - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive das ações descentralizadas custeadas com recursos oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;

IV - avaliar a execução dos orçamentos da União e o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

V - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões;

VI - determinar a instauração de tomadas de contas especiais e promover o seu registro para fins de acompanhamento;

VII - assistir o Advogado-Geral da União no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992; [[Lei 8.443/1992, art. 52.]]

VIII - assessorar os titulares dos órgãos da Advocacia-Geral da União nos assuntos de sua competência;

IX - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades da Advocacia-Geral da União com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

X - acompanhar processos de interesse da Advocacia-Geral da União junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

XI - acompanhar o atendimento às recomendações da Controladoria-Geral da União e às deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas com a Advocacia-Geral da União e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

XII - prestar orientação técnica aos órgãos da estrutura organizacional da Advocacia-Geral da União, no que concerne às áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão;

XIII - supervisionar e apoiar, em articulação com o Departamento de Gestão Estratégica, as atividades de gestão de riscos no âmbito da Advocacia-Geral da União; e

XIV - apoiar as ações de capacitação dos gestores públicos quanto aos assuntos da área de sua competência.


Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS óRGãOS (Ir para)
Seção II - DOS óRGãOS DE DIREçãO SUPERIOR(Ir para)
Art. 6º

- À Secretaria-Geral de Consultoria compete assistir o Advogado-Geral da União quanto aos assuntos internos da Advocacia-Geral da União.


Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS óRGãOS (Ir para)
Seção II - DOS óRGãOS DE DIREçãO SUPERIOR(Ir para)
Art. 6º

- À Secretaria-Geral de Consultoria compete assistir o Advogado-Geral da União quanto aos assuntos internos da Advocacia-Geral da União.


Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS óRGãOS (Ir para)
Seção II - DOS óRGãOS DE DIREçãO SUPERIOR(Ir para)
Art. 7º

- À Secretaria-Geral de Contencioso compete:

I - assistir o Advogado-Geral da União na representação judicial da União, junto ao Supremo Tribunal Federal, no que se refere aos processos de controle concentrado e de controle difuso de constitucionalidade e de competência originária, exceto nos processos de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II - assistir o Advogado-Geral da União na representação judicial, junto ao Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado e do Presidente da República, ressalvadas as informações do Presidente da República em mandados de segurança e de injunção;

III - requisitar aos órgãos da administração pública federal subsídios necessários à atuação da União junto ao Supremo Tribunal Federal;

IV - uniformizar as teses apresentadas pela União, pelo Presidente da República e pelo Advogado-Geral da União junto ao Supremo Tribunal Federal;

V - orientar as unidades de contencioso da Advocacia-Geral da União em matéria constitucional e quanto ao cabimento de ações de competência originária do Supremo Tribunal Federal;

VI - coordenar, orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos escritórios avançados da Advocacia-Geral da União junto aos órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário; e

VII - examinar propostas de enunciados de súmulas da Advocacia-Geral da União.


Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS óRGãOS (Ir para)
Seção II - DOS óRGãOS DE DIREçãO SUPERIOR(Ir para)
Art. 7º

- À Secretaria-Geral de Contencioso compete:

I - assistir o Advogado-Geral da União na representação judicial da União, junto ao Supremo Tribunal Federal, no que se refere aos processos de controle concentrado e de controle difuso de constitucionalidade e de competência originária, exceto nos processos de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II - assistir o Advogado-Geral da União na representação judicial, junto ao Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado e do Presidente da República, ressalvadas as informações do Presidente da República em mandados de segurança e de injunção;

III - requisitar aos órgãos da administração pública federal subsídios necessários à atuação da União junto ao Supremo Tribunal Federal;

IV - uniformizar as teses apresentadas pela União, pelo Presidente da República e pelo Advogado-Geral da União junto ao Supremo Tribunal Federal;

V - orientar as unidades de contencioso da Advocacia-Geral da União em matéria constitucional e quanto ao cabimento de ações de competência originária do Supremo Tribunal Federal;

VI - coordenar, orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos escritórios avançados da Advocacia-Geral da União junto aos órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário; e

VII - examinar propostas de enunciados de súmulas da Advocacia-Geral da União.


Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS óRGãOS (Ir para)
Seção II - DOS óRGãOS DE DIREçãO SUPERIOR(Ir para)
Art. 8º

- Ao Departamento de Controle Difuso compete:

I - assistir o Secretário-Geral de Contencioso nas ações de competência originária e recursal junto ao Supremo Tribunal Federal;

II - elaborar as medidas judiciais necessárias, inclusive as preparatórias, à atuação da União junto ao Supremo Tribunal Federal; e

III - acompanhar os processos de controle difuso de constitucionalidade e de competência originária do Supremo Tribunal Federal de interesse da União.


Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS óRGãOS (Ir para)
Seção II - DOS óRGãOS DE DIREçãO SUPERIOR(Ir para)
Art. 8º

- Ao Departamento de Controle Difuso compete:

I - assistir o Secretário-Geral de Contencioso nas ações de competência originária e recursal junto ao Supremo Tribunal Federal;

II - elaborar as medidas judiciais necessárias, inclusive as preparatórias, à atuação da União junto ao Supremo Tribunal Federal; e

III - acompanhar os processos de controle difuso de constitucionalidade e de competência originária do Supremo Tribunal Federal de interesse da União.


Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS óRGãOS (Ir para)
Seção II - DOS óRGãOS DE DIREçãO SUPERIOR(Ir para)
Art. 9º

- Ao Departamento de Controle Concentrado compete:

I - assistir o Secretário-Geral de Contencioso nas ações de controle concentrado de constitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal;

II - elaborar as petições iniciais de ações de controle concentrado de constitucionalidade; e

III - acompanhar os processos de controle concentrado de constitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal.


Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS óRGãOS (Ir para)
Seção II - DOS óRGãOS DE DIREçãO SUPERIOR(Ir para)
Art. 9º

- Ao Departamento de Controle Concentrado compete:

I - assistir o Secretário-Geral de Contencioso nas ações de controle concentrado de constitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal;

II - elaborar as petições iniciais de ações de controle concentrado de constitucionalidade; e

III - acompanhar os processos de controle concentrado de constitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal.


Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS óRGãOS (Ir para)
Seção II - DOS óRGãOS DE DIREçãO SUPERIOR(Ir para)
Art. 10

- Ao Departamento de Acompanhamento Estratégico compete:

I - assistir o Secretário-Geral de Contencioso no acompanhamento e na avaliação das ações que envolvam a União em curso no Supremo Tribunal Federal;

II - elaborar os memoriais e os roteiros de sustentação oral nos processos relevantes de controle concentrado e de controle difuso de constitucionalidade;

III - realizar o acompanhamento das ações judiciais relevantes, inclusive daquelas ajuizadas contra o Presidente da República ou os Ministros de Estado;

IV - realizar o acompanhamento especial e elaborar as medidas judiciais cabíveis nas propostas de súmulas vinculantes;

V - propor ao Secretário-Geral de Contencioso, no âmbito de sua competência, orientações aos órgãos da Advocacia-Geral da União quanto à interpretação e aplicabilidade das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal;

VI - acompanhar e elaborar as medidas judiciais necessárias no âmbito das audiências públicas realizadas no Supremo Tribunal Federal; e

VII - analisar e instruir as propostas de edição de enunciados de súmulas da Advocacia-Geral da União.


Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS óRGãOS (Ir para)
Seção II - DOS óRGãOS DE DIREçãO SUPERIOR(Ir para)
Art. 10

- Ao Departamento de Acompanhamento Estratégico compete:

I - assistir o Secretário-Geral de Contencioso no acompanhamento e na avaliação das ações que envolvam a União em curso no Supremo Tribunal Federal;

II - elaborar os memoriais e os roteiros de sustentação oral nos processos relevantes de controle concentrado e de controle difuso de constitucionalidade;

III - realizar o acompanhamento das ações judiciais relevantes, inclusive daquelas ajuizadas contra o Presidente da República ou os Ministros de Estado;

IV - realizar o acompanhamento especial e elaborar as medidas judiciais cabíveis nas propostas de súmulas vinculantes;

V - propor ao Secretário-Geral de Contencioso, no âmbito de sua competência, orientações aos órgãos da Advocacia-Geral da União quanto à interpretação e aplicabilidade das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal;

VI - acompanhar e elaborar as medidas judiciais necessárias no âmbito das audiências públicas realizadas no Supremo Tribunal Federal; e

VII - analisar e instruir as propostas de edição de enunciados de súmulas da Advocacia-Geral da União.


Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS óRGãOS (Ir para)
Seção II - DOS óRGãOS DE DIREçãO SUPERIOR(Ir para)
Art. 11

- À Consultoria-Geral da União compete:

I - colaborar com o Advogado-Geral da União em seu assessoramento jurídico ao Presidente da República;

II - subsidiar as informações a serem prestadas pelo Presidente da República ao Supremo Tribunal Federal;

III - atuar na representação extrajudicial da União, nos termos do regimento interno;

IV - assistir o Advogado-Geral da União no controle interno da legalidade dos atos da administração pública federal;

V - emitir manifestações jurídicas e, se necessário, submeter ao Advogado-Geral da União proposta de solução de controvérsias entre os órgãos consultivos que lhe são subordinados e os órgãos jurídicos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Procuradoria-Geral Federal, da Procuradoria-Geral do Banco Central, da Procuradoria-Geral da União, da Secretaria-Geral de Consultoria, da Secretaria-Geral de Contencioso e da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;

VI - promover, por meio de conciliação, de mediação e de outras técnicas de autocomposição, a solução dos conflitos, judicializados ou não, de interesse da administração pública federal;

VII - atuar, no âmbito da sua competência, nas arbitragens, nos ajustes e em acordos que envolvam interesses extrajudiciais da União;

VIII - assistir o Advogado-Geral da União no exame de anteprojetos de lei e de projetos de medidas provisórias, de decretos e dos demais atos normativos e na análise dos atos encaminhados à sanção do Presidente da República submetidos à Advocacia-Geral da União;

IX - prestar assessoramento jurídico ao Advogado-Geral da União quanto aos assuntos internos da Advocacia-Geral da União; e

X - examinar a constitucionalidade, a legalidade, a regularidade jurídica formal e a técnica legislativa dos atos a serem editados ou celebrados pelo Advogado-Geral da União.


Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS óRGãOS (Ir para)
Seção II - DOS óRGãOS DE DIREçãO SUPERIOR(Ir para)
Art. 11

- À Consultoria-Geral da União compete:

I - colaborar com o Advogado-Geral da União em seu assessoramento jurídico ao Presidente da República;

II - subsidiar as informações a serem prestadas pelo Presidente da República ao Supremo Tribunal Federal;

III - atuar na representação extrajudicial da União, nos termos do regimento interno;

IV - assistir o Advogado-Geral da União no controle interno da legalidade dos atos da administração pública federal;

V - emitir manifestações jurídicas e, se necessário, submeter ao Advogado-Geral da União proposta de solução de controvérsias entre os órgãos consultivos que lhe são subordinados e os órgãos jurídicos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Procuradoria-Geral Federal, da Procuradoria-Geral do Banco Central, da Procuradoria-Geral da União, da Secretaria-Geral de Consultoria, da Secretaria-Geral de Contencioso e da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;

VI - promover, por meio de conciliação, de mediação e de outras técnicas de autocomposição, a solução dos conflitos, judicializados ou não, de interesse da administração pública federal;

VII - atuar, no âmbito da sua competência, nas arbitragens, nos ajustes e em acordos que envolvam interesses extrajudiciais da União;

VIII - assistir o Advogado-Geral da União no exame de anteprojetos de lei e de projetos de medidas provisórias, de decretos e dos demais atos normativos e na análise dos atos encaminhados à sanção do Presidente da República submetidos à Advocacia-Geral da União;

IX - prestar assessoramento jurídico ao Advogado-Geral da União quanto aos assuntos internos da Advocacia-Geral da União; e

X - examinar a constitucionalidade, a legalidade, a regularidade jurídica formal e a técnica legislativa dos atos a serem editados ou celebrados pelo Advogado-Geral da União.


Art. 12

- À Subconsultoria-Geral da União compete assistir diretamente o Consultor-Geral da União, no desempenho de suas atribuições e, especialmente:

I - auxiliar na definição de diretrizes e na implementação de ações na área de competência da Consultoria-Geral da União;

II - prestar apoio na direção, na organização, na supervisão, na coordenação, na distribuição e no acompanhamento das atividades relacionadas com as unidades da Consultoria-Geral da União;

III - aprovar pareceres, notas, informações e outros trabalhos jurídicos elaborados no âmbito da Consultoria-Geral da União e submetê-los ao Advogado-Geral da União, se necessário;

IV - orientar e acompanhar a padronização de minutas, de pareceres e de procedimentos da Consultoria-Geral da União; e

V - estudar e propor medidas com vistas à prevenção e ao encerramento de litígios, cuja matéria seja afeta à Consultoria-Geral da União.


Art. 13

- À Consultoria da União, integrada pelos Consultores da União, compete assistir o Consultor-Geral da União nas informações a serem prestadas pelo Presidente da República ao Supremo Tribunal Federal e elaborar pareceres e outros trabalhos jurídicos que lhe sejam por ele atribuídos.

Parágrafo único - A Consultoria da União também exerce a função de órgão de execução da Advocacia-Geral da União, nos termos do disposto na alínea [b] do inciso II do caput do art. 2º da Lei Complementar 73, de 10/02/1993. [[Lei Complementar 73/1993, art. 2º.]]


Art. 14

- Ao Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos compete:

I - analisar e propor soluções de controvérsias jurídicas para uniformização da jurisprudência administrativa;

II - solicitar, se necessário, manifestações jurídicas de órgãos da Advocacia-Geral da União ou a ela vinculados para análise de processos;

III - identificar e propor preventivamente a uniformização de orientação jurídica de questões relevantes e transversais existentes nos órgãos jurídicos da Advocacia-Geral da União, mediante a atuação de câmaras nacionais temáticas;

IV - propor a edição de orientações normativas destinadas a uniformizar a atuação dos órgãos consultivos; e

V - articular-se com os órgãos de representação judicial da União para a uniformização e a consolidação das teses adotadas nas atividades consultiva e contenciosa.


Art. 15

- Ao Departamento de Análise de Atos Normativos compete:

I - analisar anteprojetos de lei e projetos de medidas provisórias, de decretos e dos demais atos normativos e propostas legislativas em tramitação no Congresso Nacional;

II - analisar os atos encaminhados à sanção do Presidente da República; e

III - participar da elaboração de anteprojetos de leis e de projetos de medidas provisórias, de decretos e dos demais atos normativos de interesse da Advocacia-Geral da União.


Art. 16

- Ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais compete:

I - assistir o Consultor-Geral da União nas atividades de representação extrajudicial da União;

II - planejar, supervisionar, coordenar, orientar e atuar na representação extrajudicial da União junto ao Tribunal de Contas da União, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Conselho Nacional do Ministério Público, ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e, por determinação do Consultor-Geral da União, a outros órgãos ou entidades federais;

III - articular-se com os órgãos jurídicos e com os órgãos de fiscalização e de controle interno e externo, com a finalidade de identificar a necessidade de aprimoramentos de procedimentos administrativos, e propor eventuais medidas de aperfeiçoamento; e

IV - requisitar, se necessário, informações junto aos órgãos e as entidades da administração pública federal para subsidiar a atuação do Departamento.

Parágrafo único - A competência a que se refere o inciso II do caput se aplica à representação extrajudicial dos agentes públicos, nos casos previstos na legislação.


Art. 17

- Ao Departamento de Informações Jurídico-Estratégicas compete:

I - assistir o Consultor-Geral da União no planejamento e na gestão da atuação finalística da Consultoria-Geral da União e de suas unidades de execução;

II - registrar, classificar, processar e divulgar as manifestações jurídicas produzidas na Consultoria-Geral da União;

III - supervisionar, coordenar, orientar e prestar apoio às atividades de planejamento estratégico relativas à Consultoria-Geral da União;

IV - organizar e manter o acervo eletrônico das manifestações jurídicas elaboradas na Consultoria-Geral da União;

V - estabelecer padrões para os procedimentos administrativos, com vistas à gestão da informação no âmbito da Consultoria-Geral da União;

VI - coordenar, disciplinar e articular a implantação de ações integradas de governança digital no âmbito da Consultoria-Geral da União; e

VII - coordenar projetos de estímulo ao desenvolvimento de soluções tecnológicas a partir da utilização de novas ferramentas de automação ou de inteligência artificial nas atividades desenvolvidas pela Consultoria-Geral da União.


Art. 18

- À Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Federal compete:

I - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da Advocacia-Geral da União;

II - requisitar aos órgãos e às entidades da administração pública federal envolvidos ou não no conflito submetido à Câmara diligências, cooperação técnica e manifestação sobre a oportunidade e conveniência de sua atuação administrativa na solução do conflito;

III - dirimir, por meio de mediação, as controvérsias:

a) entre órgãos públicos federais, entre entidades públicas federais ou entre órgão e entidade pública federal;

b) que envolvam órgão ou entidade pública federal e Estados, o Distrito Federal ou Municípios ou suas autarquias ou fundações públicas;

c) que envolvam órgão ou entidade pública federal e empresa pública ou sociedade de economia mista federal; ou

d) que envolvam particular e órgão ou entidade pública federal, nos casos previstos no regulamento de que trata o § 2º do art. 32 da Lei 13.140, de 26/06/2015; [[Lei 13.140/2015, art. 32.]]

IV - buscar a solução de conflitos judicializados, nos casos remetidos pelos Ministros dos Tribunais Superiores ou por outros membros do Poder Judiciário, ou por proposta dos titulares dos órgãos de direção superior, de execução e vinculados da Advocacia-Geral da União;

V - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta nos casos submetidos a procedimento de mediação;

VI - encaminhar, quando couber, ao Consultor-Geral da União as controvérsias jurídicas não solucionadas por procedimento de mediação para os fins do disposto no § 1º do art. 36 da Lei 13.140/2015; e [[Lei 13.140/2015, art. 36.]]

VII - coordenar, orientar e supervisionar as atividades conciliatórias no âmbito das Consultorias Jurídicas da União nos Estados.


Art. 19

- Ao Departamento de Assuntos Jurídicos Internos compete:

I - assistir o Consultor-Geral da União:

a) no assessoramento jurídico ao Advogado-Geral da União, quanto aos assuntos internos da Advocacia-Geral da União, ressalvadas as competências dos demais Departamentos da Consultoria-Geral da União; e

b) no exame da constitucionalidade, da legalidade, da regularidade jurídica formal e, se necessário, da técnica legislativa dos atos a serem editados ou celebrados pelo:

1. Advogado-Geral da União, relacionados com assuntos internos da Advocacia-Geral da União; e

2. Consultor-Geral da União, relacionados com assuntos internos da Consultoria-Geral da União, ressalvadas as competências dos demais Departamentos da Consultoria-Geral da União; e

c) no fornecimento de subsídios para prestação de informações nos mandados de segurança impetrados em face do Advogado-Geral da União;

II - prestar o assessoramento jurídico:

a) à Secretaria-Geral de Consultoria;

b) à Secretaria-Geral de Administração;

c) à Escola da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal; e

d) ao Conselho Superior da Advocacia-Geral da União;

III - assistir o Secretário-Geral de Consultoria no exame da legalidade dos seus atos;

IV - examinar a constitucionalidade, a legalidade, a regularidade jurídica formal e, se necessário, a técnica legislativa dos atos relacionados com assuntos internos a serem editados ou celebrados pelos órgãos previstos no inciso II;

V - examinar a legalidade e a juridicidade de processos administrativos disciplinares e de sindicância relativos aos servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União;

VI - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida nas áreas de atuação da Secretaria-Geral de Administração, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

VII - examinar, prévia e conclusivamente, quanto às atribuições da Secretaria-Geral de Administração:

a) as minutas de edital de licitação e dos respectivos contratos e termos aditivos; e

b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade ou de dispensa de licitação;

VIII - fornecer elementos jurídicos solicitados pelos membros da Advocacia-Geral da União para subsidiar a defesa judicial e extrajudicial da União em matérias de sua competência; e

IX - fornecer subsídios nos mandados de segurança impetrados em face do Secretário-Geral de Consultoria, de autoridades da Secretaria-Geral de Administração, do Diretor da Escola da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal e do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União.


Art. 20

- À Corregedoria-Geral da Advocacia da União compete:

I - fiscalizar as atividades funcionais dos membros da Advocacia-Geral da União;

II - formular as políticas, as diretrizes e o planejamento das atividades de correição;

III - definir, padronizar, sistematizar e disciplinar, mediante a edição de atos normativos, os procedimentos atinentes à atividade correicional;

IV - promover a correição nos órgãos ou unidades jurídicas da Advocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculados, com vistas à verificação da regularidade e da eficácia dos serviços e à apresentação de sugestões de providências e recomendações necessárias ao seu aprimoramento;

V - apreciar as representações relativas à atuação dos membros da Advocacia-Geral da União e dos integrantes do quadro suplementar de que trata o art. 46 da Medida Provisória 2.229-43, de 6/09/2001, ressalvada a competência do Procurador-Geral Federal prevista no inciso VI do § 2º do art. 11 da Lei 10.480, de 2/07/2002; [[Medida Provisória 2.229-43/2001, art. 46. Lei 10.480/2002, art. 11.]]

VI - coordenar os procedimentos relacionados com a avaliação especial de desempenho dos membros da Advocacia-Geral da União, para fins de confirmação no cargo e aquisição de estabilidade;

VII - emitir parecer sobre o desempenho dos integrantes das carreiras da Advocacia-Geral da União submetidos ao estágio confirmatório e opinar, fundamentadamente, por sua confirmação no cargo ou exoneração;

VIII - constituir a Comissão prevista no § 4º do art. 41 da Constituição; [[CF/88, art. 41.]]

IX - realizar, diretamente ou por intermédio das respectivas chefias, a avaliação de desempenho dos membros efetivos da Advocacia-Geral da União submetidos ao estágio confirmatório;

X - instaurar, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos contra os membros da Advocacia-Geral da União, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 5º da Lei Complementar 73/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 5º.]]

XI - analisar e emitir parecer sobre as sindicâncias e processos administrativos disciplinares, antes de serem submetidas à decisão do Advogado-Geral da União, para os fins do disposto no inciso XV do caput do art. 4º da Lei Complementar 73/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 4º.]]

XII - requisitar informações e documentos a membros e órgãos da Advocacia-Geral da União necessários à instrução de procedimentos em curso na Corregedoria-Geral da Advocacia da União;

XIII - propor ao Advogado-Geral da União medidas que visem a inibir, a reprimir e a diminuir a prática de faltas ou de irregularidades no âmbito da Advocacia-Geral da União;

XIV - acompanhar a adoção de providências sugeridas ou recomendadas em relatórios de correição e demais procedimentos correicionais da Corregedoria-Geral da Advocacia da União, para o aprimoramento dos serviços dos órgãos jurídicos;

XV - conhecer e apurar, diretamente, denúncias de irregularidades de qualquer natureza, relativas à atuação dos membros da Advocacia-Geral da União, realizadas na forma do disposto no art. 34 da Lei Complementar 73/1993; e [[Lei Complementar 73/1993, art. 34.]]

XVI - afastar do exercício do cargo, como medida cautelar, nos termos do art. 147 da Lei 8.112, de 11/12/1990, membro da Advocacia-Geral da União investigado ou acusado em processo disciplinar. [[Lei 8.112/1990, art. 147.]]

§ 1º - Inclui-se nas competências da Corregedoria-Geral da Advocacia da União a apuração de irregularidades imputadas a membros da Advocacia-Geral da União cedidos, requisitados ou em exercício em órgão não integrante da Advocacia-Geral da União, ainda que não guardem relação com o desempenho de suas atribuições institucionais, nos termos do disposto no § 3º do art. 38 da Lei 13.327, de 29/07/2016. [[Lei 13.327/2016, art. 38.]]

§ 2º - A competência de que trata o inciso IV do caput poderá ser exercida de ofício, por determinação do Advogado-Geral da União ou por solicitação dos Procuradores-Gerais da União, da Fazenda, Federal e do Banco Central, do Consultor-Geral da União e de outros órgãos internos.


Art. 21

- Às Corregedorias Auxiliares compete:

I - realizar, por determinação do Corregedor-Geral da Advocacia da União, correições ordinárias e extraordinárias;

II - apreciar representações relativas à atuação dos membros da Advocacia-Geral da União e dos integrantes do quadro suplementar de que trata o art. 46 da Medida Provisória 2.229-43/2001, ressalvada a competência da Procuradoria-Geral Federal, com vistas a apurar, preliminarmente, a existência de infração funcional e a necessidade de instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar; [[Medida Provisória 2.229-43/2001, art. 46.]]

III - conduzir verificações preliminares, inspeções e procedimentos correicionais designados pelo Corregedor-Geral da Advocacia da União;

IV - elaborar pareceres, relatórios, notas, informações, pesquisas, estudos e outros trabalhos jurídicos relativos à atividade correicional; e

V - acompanhar a adoção das providências sugeridas ou recomendadas nos relatórios de correição e demais procedimentos correicionais da Corregedoria-Geral da Advocacia da União.


Art. 22

- À Procuradoria-Geral da União compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à representação e à defesa judicial da União;

II - exercer a representação e a defesa judicial da União, nos termos e limites previstos na Lei Complementar 73/1993, nas causas de competência da Advocacia-Geral da União, junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Superior Tribunal Militar e à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais;

III - supervisionar, coordenar, orientar e acompanhar a atuação das Procuradorias Regionais da União, das Procuradorias da União e das Procuradorias Seccionais da União;

IV - fixar diretrizes, adotar medidas e editar atos normativos para a racionalização das tarefas jurídicas e administrativas pertinentes à representação e à defesa judicial da União;

V - supervisionar a utilização e administrar os sistemas de tecnologia de informação e de pesquisas necessários para a atuação da Procuradoria-Geral da União e de seus órgãos de execução;

VI - assistir o Advogado-Geral da União nas causas de interesse da União, em qualquer juízo ou tribunal, e fornecer os subsídios necessários à sua intervenção em feitos judiciais;

VII - requisitar aos órgãos e às entidades da administração pública federal os subsídios necessários à sua atuação, observado o disposto no art. 4º da Lei 9.028, de 12/04/1995; e [[Lei 9.028/1995, art. 4º.]]

VIII - examinar propostas de acordos para prevenir ou terminar, judicial ou extrajudicialmente, litígios em sua área de atuação e de seus órgãos de execução.


Art. 23

- À Subprocuradoria-Geral da União compete:

I - assessorar de forma direta e imediata o Procurador-Geral da União em matéria de representação e de defesa judicial da União, nas causas de competência da Procuradoria-Geral da União;

II - planejar a gestão administrativa e supervisionar a atuação jurídica estratégica da Procuradoria-Geral da União;

III - resolver as controvérsias entre os Departamentos da Procuradoria-Geral da União ou entre seus órgãos de execução; e

IV - exercer outas atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral da União.


Art. 24

- Ao Departamento de Negociação, de Estudos Jurídicos e de Direito Eleitoral compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar:

a) a atuação dos órgãos da Procuradoria-Geral da União em procedimentos arbitrais, de mediação e de conciliação e nas negociações para pagamentos de débitos da União;

b) a aplicação das diretrizes fixadas pela Subprocuradoria-Geral da União para a atuação jurídica estratégica da Procuradoria-Geral da União;

c) as atividades relativas à representação e à defesa judicial de agentes públicos de competência da Procuradoria-Geral da União; e

d) as atividades relativas à representação e à defesa judicial da União em matéria eleitoral;

II - exercer a representação e a defesa judicial da União nas causas de competência da Advocacia-Geral da União junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Superior Tribunal Militar e à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, em matéria eleitoral;

III - analisar, no âmbito da Procuradoria-Geral da União:

a) as propostas de acordos para pagamento de débitos da União;

b) os pedidos de representação judicial de agentes públicos; e

c) as medidas relacionadas com a defesa de prerrogativas de membros;

IV - elaborar orientações em matéria exclusivamente processual; e

V - propor à Subprocuradoria-Geral da União soluções de controvérsias entre os Departamentos da Procuradoria-Geral da União ou entre seus órgãos de execução.


Art. 25

- Ao Departamento de Patrimônio Público e Probidade compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à representação e à defesa judicial da União em matéria de patrimônio, de meio ambiente, de probidade e de recuperação de ativos;

II - exercer a representação e a defesa judicial da União nas causas de atribuição da Advocacia-Geral da União junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Superior Tribunal Militar e à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:

a) nas demandas que tenham por objeto questões relacionadas com posse, patrimônio imobiliário, patrimônio mobiliário, patrimônio histórico, patrimônio artístico, patrimônio cultural, patrimônio paisagístico, terras indígenas, remanescentes de quilombos e patrimônio a ser incorporado, meio ambiente, patrimônio genético, conhecimento tradicional associado e biossegurança;

b) nas demandas que tenham por objeto questões relacionadas com defesa da probidade administrativa, combate da corrupção e recuperação de ativos e recomposição do patrimônio público federal; e

c) nas cobranças de créditos da União, inclusive os apurados pelo Tribunal de Contas da União, e na análise das respectivas propostas de acordos de parcelamento, ressalvados os processos da competência da Justiça do Trabalho; e

III - atuar em procedimentos e negociações para solução consensual das matérias tratadas neste artigo, ressalvada a competência de que trata a alínea [a] do inciso I do caput do art. 24. [[Decreto 10.608/2021, art. 24.]]


Art. 26

- Ao Departamento de Serviço Público compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à representação e à defesa judicial da União em matérias de direitos sociais, de direito econômico e de infraestrutura;

II - exercer a representação e a defesa judicial da União nas matérias de direitos sociais, de direito econômico e de infraestrutura e nas matérias não arroladas dentre as competências dos demais Departamentos da Procuradoria-Geral da União junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Superior Tribunal Militar e à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais; e

III - acompanhar, em articulação com os órgãos interessados, os riscos relacionados com a judicialização de políticas públicas afetas a direitos sociais, a direito econômico e a infraestrutura com o objetivo de assegurar sua execução.


Art. 27

- Ao Departamento de Servidores e Militares compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à representação e à defesa judicial da União em matérias relativas a servidores e militares; e

II - exercer a representação e a defesa judicial da União, nas causas de competência da Advocacia-Geral da União, junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Superior Tribunal Militar e à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais nas matérias pertinentes a assuntos relacionados com o tema de servidores e militares.


Art. 28

- Ao Departamento Trabalhista compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à representação e à defesa judicial da União em matérias de direitos trabalhistas e créditos da União oriundos da fiscalização das relações de trabalho; e

II - exercer a representação e a defesa judicial da União nas causas de competência da Advocacia-Geral da União junto ao Superior Tribunal de Justiça e ao Tribunal Superior do Trabalho, nas matérias pertinentes a assuntos trabalhistas.


Art. 29

- Ao Departamento de Assuntos Internacionais compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à representação e à defesa judicial da União em matérias de direito internacional;

II - assistir judicialmente a União em demandas relacionadas com Direito Internacional e nas execuções de pedidos de cooperação judiciária internacional;

III - a representação judicial e extrajudicial da União, observada a competência específica de outros órgãos, em processos judiciais junto aos órgãos judiciários do País decorrentes de tratados, de acordos ou de ajustes internacionais ou em execução de pedidos de cooperação judiciária internacional;

IV - atuar, no que diz respeito à forma e ao conteúdo jurídicos, no processo de elaboração das manifestações do Estado brasileiro em petições e casos em tramitação nos órgãos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, nos órgãos referidos em tratados internacionais de direitos humanos e em eventual manifestação jurídica quanto ao cumprimento de suas resoluções, recomendações ou decisões, observadas as competências específicas de outros órgãos; e

V - promover medidas judiciais para o cumprimento das resoluções, recomendações e decisões dos órgãos de solução de controvérsia e tribunais previstos em tratados multilaterais.


Art. 30

- Ao Departamento de Cálculos e Perícias compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de representação e defesa judicial da União nas matérias pertinentes a execuções e cumprimento de sentenças;

II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de representação e de defesa judicial da União nos precatórios e requisições de pequeno valor;

III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas aos trabalhos técnicos de cálculos e de perícias, inclusive de parametrização de liquidação de julgados;

IV - supervisionar e orientar a utilização dos sistemas de informações da Advocacia-Geral da União e dos demais órgãos públicos federais relativos a planejamento, orçamento federal, administração financeira federal, contabilidade federal e pessoal civil e militar para a obtenção de subsídios técnicos necessários às suas atividades; e

V - coordenar, em articulação com a Subprocuradoria-Geral da União e os demais Departamentos da Procuradoria-Geral da União, o monitoramento e a sistematização das informações relativas aos processos judiciais constitutivos de riscos fiscais.


Seção III - DOS óRGãOS DE EXECUçãO(Ir para)
Art. 31

- Às Procuradorias Regionais da União compete:

I - exercer a representação judicial da União junto aos Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais Regionais do Trabalho, aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos Tribunais de Justiça ou em qualquer outro juízo de grau inferior, na forma da lei;

II - coordenar, uniformizar e acompanhar a atuação processual dos Advogados da União e as atividades dos servidores administrativos em exercício nas Procuradorias da União, nas Procuradorias Seccionais da União e nos escritórios de representação em seu âmbito territorial;

III - assistir o Procurador-Geral da União nas causas de interesse da União e fornecer os subsídios necessários à sua intervenção em feitos judiciais;

IV - requisitar aos órgãos e às entidades da administração pública federal subsídios que se façam necessários à sua atuação, observado o disposto no art. 4º da Lei 9.028/1995; e [[Lei 9.028/1995, art. 4º.]]

V - promover a uniformização, a redução de litigiosidade e a concentração de atividades jurídicas e administrativas em equipes virtuais especializadas.


Seção IV - DOS óRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES(Ir para)
Art. 32

- À Secretaria-Geral de Administração compete:

I - assistir e orientar o Advogado-Geral da União nas atividades de administração patrimonial e nas atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais;

II - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito da Advocacia-Geral da União, a execução das atividades de gestão de documentos e de arquivos e as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de serviços gerais, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de organização e inovação institucional;

III - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais de que trata o inciso I e informar e orientar as unidades da Advocacia-Geral da União quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

IV - promover a elaboração e consolidar o Plano Plurianual, a proposta orçamentária anual e a programação orçamentária financeira, o Plano de Ação Anual da Secretaria-Geral de Administração e os demais planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito da Advocacia-Geral da União;

VI - instaurar processos administrativos disciplinares em face de servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União, inclusive aqueles requisitados e cedidos para a Advocacia-Geral da União, julgar os processos administrativos disciplinares e aplicar penalidade de advertência e suspensão de até trinta dias aos servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União;

VII - celebrar contratos, convênios, acordos ou instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas;

VIII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário;

IX - supervisionar, coordenar e orientar os órgãos e as unidades descentralizadas da Advocacia-Geral da União e órgãos vinculados, nas matérias de sua competência; e

X - estabelecer a política de desenvolvimento dos servidores técnicos-administrativos da Advocacia-Geral da União.

Parágrafo único - A Secretaria-Geral de Administração exerce a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Gestão de Documentos de Arquivo e Nacional de Arquivos.


Art. 33

- À Diretoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas compete:

I - assistir o Secretário-Geral de Administração na sua área de atuação;

II - planejar, desenvolver, acompanhar e avaliar a implementação de políticas de gestão de pessoas em parceria com as diversas unidades da Advocacia-Geral da União, de forma sistêmica, estratégica e integrada, observadas as diretrizes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;

III - planejar, coordenar, orientar e supervisionar, no âmbito da Advocacia-Geral da União, a execução das atividades setoriais relacionadas com o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, especialmente aquelas decorrentes da administração e do pagamento de pessoal, dos procedimentos de recrutamento, seleção e avaliação e da administração de benefícios, assistência e promoção à saúde e à qualidade de vida; e

IV - planejar, elaborar, coordenar, implementar e monitorar o Plano de Desenvolvimento de Pessoas dos servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União.

Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso IV do caput, a execução poderá contar com o apoio da Escola da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal.


Art. 34

- À Diretoria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade compete:

I - assistir o Secretário-Geral de Administração na sua área de atuação; e

II - planejar, coordenar, orientar e supervisionar, no âmbito da Advocacia-Geral da União, a execução das atividades setoriais relacionadas com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal.


Art. 35

- À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:

I - planejar, coordenar, controlar e acompanhar a execução das atividades relacionadas com o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação;

II - promover, em consonância com as diretrizes aprovadas pelo Advogado-Geral da União, estudo prévio de viabilidade e de exequibilidade de desenvolvimento, de contratação e de manutenção das soluções de tecnologia e dos sistemas de informação;

III - propor diretrizes, normas e procedimentos que orientem e disciplinem a utilização dos recursos relacionados com tecnologia da informação no âmbito da Advocacia-Geral da União e verificar seus cumprimentos;

IV - estabelecer as políticas de segurança da informação e comunicação e de segurança cibernética e coordenar a execução;

V - implementar a gestão de riscos de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito da Advocacia-Geral da União;

VI - planejar, coordenar, gerir e supervisionar projetos e processos de desenvolvimento e de manutenção de sistemas;

VII - acompanhar e avaliar os contratos e os convênios de prestação de serviços relacionados com tecnologia da informação e comunicação, no âmbito de sua competência;

VIII - disponibilizar, pesquisar e incentivar o uso de novas soluções tecnológicas e de sistemas de informação, no âmbito da Advocacia-Geral da União; e

IX - promover a articulação com órgãos do Poder Executivo federal, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, nos temas relacionados com tecnologia da informação.


Art. 36

- À Diretoria de Logística e Gestão Documental compete:

I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades setoriais relacionadas com os Sistemas de Serviços Gerais, de Gestão de Documentos de Arquivo e Nacional de Arquivos e articular-se com as unidades descentralizadas da Secretaria-Geral de Administração e os órgãos centrais dos sistemas;

II - planejar, coordenar, acompanhar e orientar as atividades relacionadas com aquisição de bens e contratação de serviços, administração de imóveis, obras e serviços de engenharia, patrimônio, almoxarifado, transporte, serviços terceirizados e gestão de documentos e da informação, incluídos protocolo, serviço de recebimento e expedição de documentos e arquivo;

III - coordenar e consolidar as demandas de contratação da Advocacia-Geral da União que comporão o plano anual de contratações, no âmbito de sua competência;

IV - planejar, coordenar e executar as ações destinadas à realização das contratações para atender às necessidades da Advocacia-Geral da União, em âmbito nacional e internacional;

V - celebrar contratos, acordos e instrumentos congêneres, no âmbito de sua competência;

VI - disponibilizar, pesquisar e incentivar o uso de novas soluções tecnológicas e de sistemas de informação referentes à logística e à gestão documental, no âmbito da Advocacia-Geral da União, em conjunto com outras Diretorias; e

VII - promover a articulação com órgãos do Poder Executivo federal, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário nos temas relacionados com logística e gestão documental.


Art. 37

- À Escola da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal compete:

I - planejar, executar e acompanhar:

a) ações de desenvolvimento destinadas a Advogados da União e a Procuradores Federais, em suas áreas de atuação;

b) cursos de formação de Advogados da União e de Procuradores Federais; e

c) projetos, cursos, seminários, atividades culturais, pesquisas e outras modalidades acadêmicas relacionadas com as áreas de atuação da Advocacia-Geral da União;

II - celebrar convênios e acordos de cooperação técnica relativos à sua área de atuação com órgãos da administração pública federal, organismos nacionais e internacionais, entidades públicas e privadas;

III - promover cursos de pós-graduação, lato e stricto sensu, relacionados com as atividades de interesse da Advocacia-Geral da União;

IV - manter a biblioteca central da Advocacia-Geral da União; e

V - manter portal educacional na internet para a difusão de ações de desenvolvimento relacionadas com as áreas de atuação da Advocacia-Geral da União.

Parágrafo único - A Escola da Advocacia-Geral da União poderá prestar apoio na execução das ações de desenvolvimento dos servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União.


Seção V - DO óRGãO COLEGIADO(Ir para)
Art. 38

- Ao Conselho Superior da Advocacia-Geral da União compete:

I - propor, organizar e dirigir os concursos de ingresso nas carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional;

II - organizar as listas de promoção e de remoção das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional, julgar as reclamações e os recursos contra a inclusão, a exclusão e a classificação em listas e encaminhá-las ao Advogado-Geral da União;

III - decidir, com fundamento no parecer previsto no inciso V do caput do art. 5º da Lei Complementar 73/1993, sobre a confirmação no cargo ou a exoneração dos membros das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional submetidos a estágio confirmatório; [[Lei Complementar 73/1993, 5º.]]

IV - elaborar e editar o seu regimento interno; e

V - fixar os critérios disciplinadores dos concursos de ingresso nas carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional.


Seção VI - DA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL(Ir para)
Art. 39

- A Procuradoria-Geral Federal é órgão vinculado à Advocacia Geral da União, nos termos do disposto na Lei 10.480/2002, ao qual compete promover:

I - a representação judicial e extrajudicial das autarquias e das fundações públicas federais e as respectivas atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos;

II - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades; e

III - a inscrição dos créditos de que trata o inciso II em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

Parágrafo único - A Estrutura Regimental da Procuradoria-Geral Federal é editada em ato próprio.


Capítulo IV - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO ADVOGADO-GERAL DA UNIãO(Ir para)
Art. 40

- São atribuições do Advogado-Geral da União, órgão mais elevado de assessoramento jurídico do Poder Executivo federal:

I - dirigir a Advocacia-Geral da União, superintender e coordenar suas atividades e orientar a sua atuação;

II - despachar com o Presidente da República;

III - representar a União junto ao Supremo Tribunal Federal;

IV - defender, nas ações de controle de constitucionalidade, a lei ou o ato normativo impugnado, de forma a preservar a supremacia da Constituição;

V - apresentar as informações a serem prestadas pelo Presidente da República relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão presidencial;

VI - desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse da União, suas autarquias e fundações públicas, nos termos da legislação;

VII - assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica e elaborar pareceres e estudos e propor normas, medidas e diretrizes;

VIII - assistir o Presidente da República no controle interno da legalidade dos atos da administração pública federal;

IX - sugerir ao Presidente da República medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público;

X - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da administração pública federal;

XI - unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis e prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos da administração pública federal;

XII - homologar termo de conciliação realizado no âmbito da Advocacia-Geral da União;

XIII - editar enunciados de súmula da Advocacia-Geral da União resultantes de jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais;

XIV - autorizar a assinatura de termo de ajustamento de conduta pela administração pública federal;

XV - exercer orientação normativa e supervisão técnica quanto aos órgãos jurídicos das entidades de que trata o Capítulo IX do Título II da Lei Complementar 73/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 17. Lei Complementar 73/1993, art. 18. Lei Complementar 73/1993, art. 19.]]

XVI - editar os regimentos internos da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal e o Código de Ética da Advocacia-Geral da União;

XVII - proferir decisão nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral e aplicar penalidades;

XVIII - homologar os concursos públicos de ingresso nas carreiras da Advocacia-Geral da União;

XIX - promover a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores, no âmbito da Advocacia-Geral da União;

XX - editar e praticar atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições;

XXI - convocar audiências ou consultas públicas nos processos administrativos que envolvam matéria de alta complexidade, com repercussão geral de interesse público relevante, sob a apreciação da Advocacia-Geral da União;

XXII - propor ao Presidente da República as alterações na Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União;

XXIII - representar a União junto a qualquer juízo ou Tribunal;

XXIV - determinar a intervenção nas causas em que figurem, como autoras ou rés, as sociedades de economia mista e as empresas públicas federais, na defesa dos interesses da União em hipóteses que possam trazer reflexos de natureza econômica, ainda que indiretos, ao erário federal; e

XXV - avocar quaisquer matérias jurídicas de interesse da União, inclusive no que concerne a sua representação extrajudicial.


Seção II - DO SECRETáRIO-GERAL DE CONSULTORIA(Ir para)
Art. 41

- Ao Secretário-Geral de Consultoria incumbe:

I - assistir o Advogado-Geral da União na supervisão e na coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Advocacia-Geral da União e de seu órgão vinculado;

II - supervisionar e coordenar a articulação entre os órgãos de direção superior, de execução e vinculados à Advocacia-Geral da União e destes com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário;

III - assistir o Advogado-Geral da União em questões relacionadas com acordos de cooperação técnica com vistas a estreitar as relações institucionais com órgãos do Poder Executivo federal, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário;

IV - auxiliar o Advogado-Geral da União na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Advocacia-Geral da União; e

V - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar a execução das atividades da Secretaria-Geral de Consultoria.

Parágrafo único - O Secretário-Geral de Consultoria exercerá a função de substituto do Advogado-Geral da União em suas ausências e seus impedimentos.


Seção III - DO SECRETáRIO-GERAL DE CONTENCIOSO(Ir para)
Art. 42

- Ao Secretário-Geral de Contencioso incumbe:

I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar a execução das atividades de competência da Secretaria-Geral de Contencioso;

II - propor ao Advogado-Geral da União o ajuizamento de ações junto a qualquer instância ou Tribunal;

III - submeter ao Advogado-Geral da União as manifestações judiciais a serem encaminhadas ao Supremo Tribunal Federal; e

IV - atuar, mediante sustentação oral, em processos de competência do plenário e das turmas do Supremo Tribunal Federal.


Seção IV - DO CONSULTOR-GERAL DA UNIãO(Ir para)
Art. 43

- Ao Consultor-Geral da União incumbe:

I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades da Consultoria-Geral da União e das unidades diretamente subordinadas, expedir atos normativos e administrativos de caráter genérico;

II - assistir o Advogado-Geral da União no assessoramento jurídico ao Presidente da República, nos termos do disposto no art. 10 da Lei Complementar 73/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 10.]]

III - atuar na representação extrajudicial da União, inclusive junto ao Tribunal de Contas da União;

IV - aprovar os pareceres, as notas, as informações e outros trabalhos jurídicos elaborados no âmbito da Consultoria-Geral da União e submetê-los ao Advogado-Geral da União, se necessário;

V - editar e consolidar as orientações da Consultoria-Geral da União, com fundamento em pareceres, notas ou informações aprovados pelo Advogado-Geral da União; e

VI - propor ao Advogado-Geral da União a edição de orientação normativa e a emissão de parecer para fins do disposto no art. 40 da Lei Complementar 73/1993. [[Lei Complementar 73/1993, art. 40.]]


Seção V - DO CORREGEDOR-GERAL DA ADVOCACIA DA UNIãO(Ir para)
Art. 44

- Ao Corregedor-Geral da Advocacia da União incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;

II - editar normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento dos serviços da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;

III - expedir instruções e orientações normativas relacionadas com a melhoria e a observância dos padrões de conduta dos membros da Advocacia-Geral da União;

IV - assistir o Advogado-Geral da União nos assuntos relacionados com as atividades correicional, disciplinar e do estágio confirmatório;

V - propor ao Advogado-Geral da União a edição de instruções normativas relacionadas com as matérias correicional, disciplinar e de estágio confirmatório;

VI - designar e realizar correições e procedimentos correicionais;

VII - submeter relatórios de correição ao Advogado-Geral da União e propor-lhe as medidas e providências que entender cabíveis;

VIII - determinar ou realizar inspeções físicas nos órgãos integrantes e vinculados à Advocacia-Geral da União;

IX - designar comissões de sindicância e de processo administrativo disciplinar;

X - proferir decisões nas sindicâncias investigativas instauradas pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União;

XI - convocar membros das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional ou integrantes do quadro suplementar de que trata o art. 46 da Medida Provisória 2.229-43/2001, para a prestação de esclarecimentos e a instrução relacionadas com processos em curso no âmbito da Corregedoria-Geral da Advocacia da União; [[Medida Provisória 2.229-43/2001, art. 46.]]

XII - aprovar pareceres, notas, relatórios, informações e outros trabalhos jurídicos elaborados no âmbito da Corregedoria-Geral da Advocacia da União e submetê-los ao Advogado-Geral da União, se necessário;

XIII - aprovar parecer sobre o desempenho dos membros das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional e submetê-lo ao Conselho Superior da Advocacia da União;

XIV - expedir instruções, recomendações e orientações normativas relacionadas com a matéria disciplinar;

XV - instaurar sindicâncias, inclusive patrimoniais, e processos administrativos disciplinares contra membros da Advocacia-Geral da União; e

XVI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Advogado-Geral da União.


Seção VI - DO PROCURADOR-GERAL DA UNIãO(Ir para)
Art. 45

- Ao Procurador-Geral da União incumbe:

I - representar a União, nos termos e limites previstos na Lei Complementar 73/1993, junto aos Tribunais Superiores, ressalvada a competência da Secretaria-Geral de Contencioso;

II - planejar, dirigir, supervisionar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades da Procuradoria-Geral da União e de suas unidades de execução; e

III - editar normas complementares e praticar os demais atos pertinentes à organização, ao funcionamento dos órgãos subordinados e ao exercício da representação judicial da União em âmbito nacional.

Parágrafo único - No desempenho de suas atribuições, o Procurador-Geral da União poderá atuar junto a qualquer juízo ou Tribunal nos processos judiciais da competência de quaisquer órgãos da Procuradoria-Geral da União.


Seção VII - DOS DEMAIS DIRIGENTES(Ir para)
Art. 46

- Ao Chefe de Gabinete do Advogado-Geral da União, aos Diretores, ao Secretário, aos Corregedores Auxiliares, ao Subconsultor-Geral da União, aos Consultores da União, ao Secretário-Geral de Administração, ao Secretário Adjunto de Contencioso, ao Subprocurador-Geral da União, aos Procuradores Regionais da União e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades das unidades que integrem suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.


Capítulo V - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 47

- Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Advocacia-Geral da União, as competências das respectivas unidades, as atribuições de seus dirigentes, a descentralização dos serviços e as áreas de jurisdição dos órgãos descentralizados.


Art. 48

- São órgãos de execução da Advocacia-Geral da União, cujos regimentos internos definirão seu detalhamento:

I - as Procuradorias da União;

II - as Procuradorias Seccionais da União;

III - as Consultorias e Assessorias Jurídicas; e

IV - as Consultorias Jurídicas da União nos Estados e em São José dos Campos.

Parágrafo único - As Consultorias Jurídicas da União nos Estados correspondem aos Núcleos de Assessoramento Jurídico nas Capitais dos Estados previstos no art. 8º-F da Lei 9.028/1995. [[Lei 9.028/1995, art. 8º-F.]]

ANEXOS OMISSIS