DECRETO 10.609, DE 26 DE JANEIRO DE 2021

(D. O. 27-01-2021)

Administrativo. Institui a Política Nacional de Modernização do Estado e o Fórum Nacional de Modernização do Estado.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.694, de 04/05/2021, art. 1º (art. 9º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

DECRETO 10.609, DE 26 DE JANEIRO DE 2021

(D. O. 27-01-2021)

Administrativo. Institui a Política Nacional de Modernização do Estado e o Fórum Nacional de Modernização do Estado.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.694, de 04/05/2021, art. 1º (art. 9º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituída a Política Nacional de Modernização do Estado - Moderniza Brasil, com a finalidade de direcionar os esforços governamentais para aumentar a eficiência e modernizar a administração pública, a prestação de serviços e o ambiente de negócios para melhor atender às necessidades dos cidadãos.


Art. 2º

- A Política Nacional de Modernização do Estado tem por objetivos a integração, a articulação, o monitoramento e a avaliação de políticas, programas, ações e iniciativas de modernização do Poder Executivo federal.

Parágrafo único - Para consecução dos objetivos de que trata o caput, poderão ser firmadas parcerias com os outros Poderes, os entes federativos, os organismos internacionais e a iniciativa privada.


Art. 3º

- São princípios da Política Nacional de Modernização do Estado:

I - o foco nas necessidades dos cidadãos;

II - a simplificação normativa e administrativa;

III - a confiabilidade na relação Estado-cidadão;

IV - a inovação governamental;

V - a transparência na atuação do Estado;

VI - a efetividade na gestão pública;

VII - a competitividade dos setores público e privado; e

VIII - a perenidade das iniciativas de modernização.


Art. 4º

- São diretrizes da Política Nacional de Modernização do Estado:

I - direcionar a atuação governamental para a entrega de resultados com foco nos cidadãos;

II - buscar o alinhamento institucional entre os atores envolvidos na política de modernização;

III - promover um Estado moderno e ágil, capaz de atuar, de forma tempestiva e assertiva, frente aos desafios contemporâneos e às situações emergenciais;

IV - viabilizar a simplificação de normativos, procedimentos, processos e estruturas administrativas;

V - assegurar a segurança jurídica necessária à inovação na gestão das políticas públicas e à dinamização do ambiente de negócios;

VI - aprimorar as capacidades dos servidores públicos e das instituições;

VII - ampliar o acesso e a qualidade dos serviços públicos; e

VIII - promover a transformação digital da gestão e dos serviços.


Art. 5º

- A Política Nacional de Modernização do Estado será implementada com observância aos seguintes eixos temáticos:

I - ambiente de negócios próspero - ampliação da competitividade, do investimento e da produtividade, por meio da redução das barreiras ao empreendedorismo, da inovação e da simplificação do arcabouço regulatório;

II - capacidades do Estado moderno - aprimoramento do capital humano, da governança pública e da infraestrutura do Estado, para atuar de modo ágil e eficiente;

III - evolução dos serviços públicos - desburocratização e simplificação na prestação dos serviços públicos, com ampliação da efetividade na ação governamental, de modo a garantir o atendimento das necessidades da sociedade;

IV - cooperação e articulação entre agentes públicos e privados - articulação com entes públicos e privados para a transferência de conhecimento, o fortalecimento das iniciativas existentes e a construção colaborativa e integrada de soluções inovadoras nacionais e locais de modernização do Estado; e

V - governo e sociedade digital - transformação digital do País, com atenção à governança de dados, à internet das coisas, à digitalização da economia, à digitalização de serviços, à integração das bases e à estrutura de conectividade.


Art. 6º

- São instrumentos da Política Nacional de Modernização do Estado, sem prejuízo de outros a serem constituídos, observados os seus princípios, diretrizes e eixos:

I - Plano Nacional de Modernização do Estado - Plano da Modernização; e

II - Selo Nacional de Modernização do Estado - Selo da Modernização.

§ 1º - O Plano da Modernização definirá os objetivos específicos, os indicadores, as ações e a forma de implementação da Política Nacional de Modernização do Estado e será atualizado a cada dois anos.

§ 2º - O Selo da Modernização terá o objetivo de identificar, certificar e incentivar as iniciativas de modernização.


Art. 7º

- Fica instituído o Fórum Nacional de Modernização do Estado, órgão consultivo, responsável pelo apoio na articulação, implementação, monitoramento e avaliação da Política Nacional de Modernização do Estado.


Art. 8º

- Ao Fórum Nacional de Modernização do Estado compete:

I - apoiar e incentivar a integração das ações e iniciativas adotadas pelo Poder Executivo federal, pelos outros Poderes, pelos entes federativos, pelos organismos internacionais e pela iniciativa privada que envolvam a temática de modernização do Estado;

II - propor a adoção de modelos e estratégias nacionais ou internacionais que envolvam a temática de modernização do Estado;

III - apoiar a elaboração do Plano da Modernização;

IV - aprovar a metodologia de concessão do Selo da Modernização às iniciativas que envolvam a temática de modernização do Estado implementadas pelo Poder Executivo federal, pelos outros Poderes, pelos entes federativos, pelos organismos internacionais e pela iniciativa privada, instituir outros incentivos às iniciativas de modernização e avaliar a composição da carteira de projetos com o Selo;

V - acompanhar e incorporar ao Plano da Modernização as ações que visem à modernização da prestação de serviços públicos e do ambiente de negócios, à desburocratização e à simplificação administrativas;

VI - propor e apoiar a elaboração de estudos sobre pessoal da administração pública federal em consonância com as iniciativas de racionalização da estrutura governamental, observadas as competências do Ministério da Economia; e

VII - promover a unificação, nos assuntos que envolvam a temática de modernização do Estado, a política de comunicação integrada e articulada dos órgãos referidos no art. 9º e os planos de comunicação existentes na administração pública federal, observadas as competências do Ministério das Comunicações.


Art. 9º

- O Fórum Nacional de Modernização do Estado é composto:

I - pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, que o presidirá; e

II - por representantes dos seguintes órgãos:

a) Casa Civil da Presidência da República;

b) Ministério da Economia;

c) Ministério das Comunicações;

d) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

e) Controladoria-Geral da União;

f) Secretaria de Governo da Presidência da República;

Decreto 10.694, de 04/05/2021, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [f) Secretaria de Governo da Presidência da República; e]

g) Advocacia-Geral da União; e

Decreto 10.694, de 04/05/2021, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [g) Advocacia-Geral da União.]

h) Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Decreto 10.694, de 04/05/2021, art. 1º (acrescenta a alínea).

§ 1º - Cada membro do Fórum Nacional de Modernização do Estado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - O membro do Fórum Nacional de Modernização do Estado a que se refere o inciso I do caput será substituído em suas ausências e seus impedimentos pelo membro indicado pela Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, de que trata a alínea [h] do inciso II do caput.

Decreto 10.694, de 04/05/2021, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O suplente do membro a que se refere o inciso I do caput será o Secretário Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.]

§ 3º - Os titulares do Fórum Nacional de Modernização do Estado a que refere o inciso II do caput serão ocupantes de cargo de Natureza Especial e os suplentes serão ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança equivalente ou superior ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.

§ 4º - Os membros do Fórum Nacional de Modernização do Estado a que se refere o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 5º - O Presidente do Fórum Nacional de Modernização do Estado poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 10

- O Fórum Nacional de Modernização do Estado se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º - O quórum de reunião do Fórum Nacional de Modernização do Estado é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Fórum Nacional de Modernização do Estado terá o voto de qualidade.


Art. 11

- Ficam instituídas, no âmbito do Fórum Nacional de Modernização do Estado:

I - a Câmara Temática de Modernização do Ambiente de Negócios;

II - a Câmara Temática de Governo Digital; e

III - a Câmara Temática de Sociedade Digital.

§ 1º - As câmaras temáticas:

I - terão a finalidade de auxiliar o Fórum Nacional de Modernização do Estado na gestão da Política Nacional de Modernização do Estado; e

II - serão compostas por, no máximo, sete membros, representantes dos órgãos a que se refere o art. 9º. [[Decreto 10.609/2021, art. 9º.]]

§ 2º - Os membros das câmaras temáticas serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Presidente do Fórum Nacional de Modernização do Estado, que definirá os Coordenadores.

§ 3º - Os Coordenadores das câmaras temáticas poderão convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 4º - Ato do Presidente do Fórum Nacional de Modernização do Estado disporá sobre o funcionamento das câmaras temáticas.


Art. 12

- O Fórum Nacional de Modernização do Estado poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de auxiliá-lo no cumprimento de suas atribuições.


Art. 13

- Os grupos de trabalho:

I - serão compostos na forma de ato do Presidente do Fórum Nacional de Modernização do Estado;

II - serão compostos por, no máximo, sete membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a, no máximo, cinco em operação simultânea.


Art. 14

- Os membros do Fórum Nacional de Modernização do Estado, das câmaras temáticas e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 15

- A Secretaria-Executiva do Fórum Nacional de Modernização do Estado será exercida pela Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Parágrafo único - Relatório com os resultados alcançados e o planejamento de atividades para o período subsequente será encaminhado em fevereiro de cada ano ao Presidente do Fórum Nacional de Modernização do Estado pela Secretaria-Executiva.


Art. 16

- A Secretaria-Executiva elaborará proposta de regimento interno, que será aprovado pelo Presidente do Fórum Nacional de Modernização do Estado.


Art. 17

- A participação no Fórum Nacional de Modernização do Estado, nas suas câmaras temáticas e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 18

- Ficam revogados:

I - o Decreto 8.414, de 26/02/2015; e

II - o Decreto de 7/03/2017, que cria o Conselho Nacional para a Desburocratização - Brasil Eficiente e dá outras providências.


Art. 19

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/01/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Pedro Cesar Nunes Ferreira Marques de Sousa