DECRETO 10.617, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2021

(D. O. 08-02-2021)

Administrativo. Altera o Decreto 9.931, de 23/07/2019, que institui o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 2º (art. 1º).

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

DECRETO 10.617, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2021

(D. O. 08-02-2021)

Administrativo. Altera o Decreto 9.931, de 23/07/2019, que institui o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 2º (art. 1º).

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- O Decreto 9.931, de 23/07/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 9.931/2019, art. 1º - Fica instituído o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual - Gipi, no âmbito do Ministério da Economia, com a finalidade de coordenar: (Revogado pelo Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 2º)
I - a atuação do Governo federal no tema propriedade intelectual; e
II - a implementação da Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual. ] (NR)
[Decreto 9.931/2019, art. 2º - [...]
[...]
IV - assessorar os órgãos que compõem o Gipi em relação a celebração de tratados, convenções e atos internacionais, bilaterais e multilaterais, em matéria de propriedade intelectual; (Revogado pelo Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 2º)
[...]
VI - realizar consultas junto ao setor privado sobre o tema propriedade intelectual;
VII - elaborar e aprovar o seu regimento interno;
VIII - implementar e monitorar a Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual; e
IX - prestar apoio institucional na busca de parcerias para a execução de ações e iniciativas relativas a temas de propriedade intelectual. ] (NR)
[Decreto 9.931/2019, art. 3º - [...]
I - Ministério da Economia, que o presidirá; (Revogado pelo Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 2º)
II - Casa Civil da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 2º)
III - Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Revogado pelo Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 2º)
IV - Ministério das Relações Exteriores; (Revogado pelo Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 2º)
V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Revogado pelo Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 2º)
VI - Ministério da Saúde; (Revogado pelo Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 2º)
VII - Ministério das Comunicações; (Revogado pelo Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 2º)
VIII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; (Revogado pelo Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 2º)
IX - Ministério do Meio Ambiente; (Revogado pelo Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 2º)
X - Ministério do Turismo; e (Revogado pelo Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 2º)
XI - Secretaria-Geral da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 2º)
[...]] (NR)
[Decreto 9.931/2019, art. 5º - O Gipi se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.
[...]] (NR)
[Decreto 9.931/2019, art. 6º - Os membros do Gipi e dos seus grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. ] (NR) (Revogado pelo Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 2º)

Art. 2º

- Fica revogado o art. 7º do Decreto 9.931/2019. [[Decreto 9.931/2019, art. 7º.]]


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5/02/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes